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 INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos 
 
 
 
 
                
                  
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                            A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO
                            TRABALHO, no exercício de sua competência,
                            prevista no art. 14, XIII do Decreto nº
                            5.063, de 03 de maio de 2004, e de acordo
                            com o disposto no art. 23, inciso IV do
                            Regulamento da Inspeção do Trabalho,
                            aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de
                            dezembro de 2002, resolve:Orienta os
                                  Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a
                                  procedimentos a serem adotados na
                                  fiscalização, para que seja dispensado
                                  às microempresas e empresas de pequeno
                                  porte o tratamento diferenciado de que
                                  trata a Lei
                                    Complementar nº 123, de 14 de
                                  dezembro de 2006. 
 Art. 1º Consideram-se microempresa o
                            empresário, a pessoa jurídica ou a ela
                            equiparada que aufira, em cada
                            ano-calendário, receita bruta igual ou
                            inferior a R$ 240.000 (duzentos e quarenta
                            mil Reais) e empresa de pequeno porte aquela
                            cuja receita bruta seja superior a R$
                            240.000 (duzentos e quarenta mil Reais) e
                            inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
                            quatrocentos mil Reais). Parágrafo Único.
                            Não receberão tratamento diferenciado
                            aqueles empregadores que se enquadrem nas
                            hipóteses mencionadas no art. 3º, § 4º da Lei
                              Complementar nº 123, de dezembro de
                            2006.
 
 Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
                            verificar o porte econômico do empregador
                            mediante consulta ao Cadastro Nacional de
                            Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do
                            sistema informatizado AUDITOR, para
                            averiguar a existência de condição de
                            microempresa ou empresa de pequeno porte.
 
 Art. 3º Na ação, o Auditor-Fiscal do
                            Trabalho - AFT dispensará às microempresas e
                            às empresas de pequeno porte tratamento
                            diferenciado, mediante a adoção do critério
                            de dupla visita para a lavratura de autos de
                            infração, salvo quando constatada infração
                            por falta de registro de empregado ou
                            anotação da Carteira de Trabalho e
                            Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na
                            ocorrência de reincidência, fraude,
                            resistência ou embaraço à fiscalização.
 
 Art. 4º Caso a condição de microempresa ou
                            empresa de pequeno porte beneficiária de
                            tratamento diferenciado esteja demonstrada e
                            confirmada na primeira visita, o AFT deverá
                            se abster de notificar o empregador para
                            apresentar documentos relativos às
                            obrigações mencionadas no art. 5º.
 
 Art. 5º As microempresas e empresas de
                            pequeno porte são dispensadas das seguintes
                            obrigações:
 
 I -
                              art. 74 caput da Consolidação
                            das Leis do Trabalho - CLT: afixação de
                            Quadro de Horário de Trabalho em suas
                            dependências;
 
 II - art.
                              135, § 2º da CLT: anotação das férias
                            dos empregados nos respectivos livros ou
                            fichas de registro;
 
 III - Art.
                              429 da CLT: empregar e matricular
                            aprendizes nos cursos de aprendizagem;
 
 IV - Art.
                              628 § 1º da CLT: possuir livro
                            intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
 
 V - Art.
                              139 § 2º da CLT: comunicar ao
                            Ministério do Trabalho e Emprego a concessão
                            de férias coletivas.
 
 Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em
                            vigor na data de sua publicação.
 
 
 RUTH BEATRIZ
                              VASCONCELOS VILELA
 
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 Secretaria
                    de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
 Última atualização em
                10/12/2021
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