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            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
                 
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
                  
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                                PORTARIA Nº
                                      1.129, DE 23 DE JULHO DE 2014 
                                     Publicada
                                    no DOU de 24/07/2014  
                                 
                                
                                    
                                 
                                
                                  
                                  O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
                                  EMPREGO, no uso da atribuição que lhe
                                  confere o inciso
                                    II do parágrafo único do art. 87
                                  da Constituição e tendo em vista o
                                  disposto no artigo 1º da lei
                                    nº 4.923, de 23 de dezembro de
                                  1965 e no art.
                                    24 da Lei nº 7.998, de 11 de
                                  janeiro 1990, resolve: 
                                   
                                  Art. 1º Aprovar
                                  instruções para a prestação de
                                  informações pelo empregador, relativas
                                  a movimentações de empregados, para
                                  fins do: 
                                   
                                  I - Cadastro
                                  Geral de Empregados
                                  e Desempregados - CAGED, instituído
                                  pela Lei
                                    nº 4.923, de 23 de dezembro de
                                  1965; 
                                   
                                  II -
                                  Seguro-Desemprego, nos termos do art.
                                  7º, inciso
                                    I, e art.
                                    24 da lei nº 7.998, de 11 de
                                  janeiro de 1990. 
                                   
                                  Art. 2º O Aplicativo do CAGED
                                  Informatizado - ACI deve ser utilizado
                                  para gerar e ou analisar o arquivo do
                                  CAGED, pelas empresas nas quais tenha
                                  ocorrido movimentação de empregados
                                  regidos pela Consolidação das Leis do
                                  Trabalho - CLT. 
                                   
                                  § 1º O arquivo gerado deve ser enviado
                                  ao MTE via Internet. A cópia do
                                  arquivo, o recibo de entrega e o
                                  Extrato da Movimentação Processada,
                                  devem ser mantidos no estabelecimento
                                  a que se referem, pelo prazo de 5 anos
                                  a contar da data do envio, para fins
                                  de comprovação perante a fiscalização
                                  do trabalho. 
                                   
                                  § 2º O Extrato da Movimentação
                                  Processada estará disponível para
                                  impressão, na Internet, após o dia 20
                                  de cada mês no endereço
                                  www.mte.gov.br, opção CAGED. 
                                   
                                  § 3º Art. 2º As empresas que possuem
                                  mais de um estabelecimento devem
                                  remeter ao MTE arquivos específicos a
                                  cada estabelecimento. 
                                   
                                  Art. 3º É obrigatória utilização de
                                  certificado digital válido, padrão ICP
                                  Brasil, para a transmissão das
                                  informações de que trata o art. 1º, por todos
                                  os estabelecimentos que possuam vinte
                                  empregados ou mais no primeiro dia do
                                  mês de movimentação. 
                                   
                                  Parágrafo único - As declarações
                                  poderão ser transmitidas com o
                                  certificado digital de pessoa
                                  jurídica, emitido em nome do
                                  estabelecimento, ou com certificado
                                  digital do responsável pela entrega da
                                  declaração, sendo este o e-CPF ou o
                                  e-CNPJ. 
                                   
                                  Art. 4º As informações prestadas fora
                                  do prazo deverão ser declaradas
                                  obrigatoriamente com a utilização de
                                  certificado digital válido. 
                                   
                                  Art. 5º As
                                  informações de que trata o inciso I do
                                  art. 1º desta Portaria deverão ser
                                  prestadas ao Ministério do Trabalho e
                                  Emprego - MTE até o dia sete do mês
                                  subsequente àquele em que ocorreu a
                                  movimentação de empregados. 
                                   
                                  Art. 6º
                                    Para os fins a que
                                    se refere o inciso
                                      II do art. 1º, as informações
                                    relativas a admissões deverão ser
                                    prestadas: (Artigo
                                      revogado pela Portaria
nº
                                        1.195/2019 - DOU 1/11/2019) 
                                   
                                   I - na data de início das
                                    atividades do empregado,
                                    quando este estiver em percepção do
                                    Seguro-Desemprego ou
                                    cujo requerimento esteja em
                                    tramitação; 
                                     
                                    II - na data do
                                    registro do empregado, quando o
                                    mesmo decorrer de ação fiscal
                                    conduzida por Auditor-Fiscal do
                                    Trabalho. 
                                     
                                   II
                                    - no prazo estipulado em notificação
                                    para comprovação
                                    do registro do empregado lavrada em
                                    ação fiscal conduzida
                                    por Auditor Fiscal do Trabalho. (Inciso
                                        alterado pela Portaria
                                          nº 509/2015 - DOU
                                        20/04/2015) 
                                   
                                    § 1º As informações a que se refere
                                    este artigo suprirão os fins
                                    referidos no inciso
                                      Iart. 5º,
                                    relativamente às admissões
                                    informadas. 
                                     
                                    § 2º O Ministério do Trabalho e
                                    Emprego disponibilizará, em seu
                                    sítio na Internet, a situação do
                                    trabalhador relativa ao
                                    Seguro-Desemprego, para consulta
                                    pelo empregador e pelo responsável
                                    designado por este. do art.
                                  1º, o que dispensará
                                  a obrigação a que se refere o  
                                   
                                  Art. 7º O empregador que não prestar
                                  as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir
                                  informações ou prestar declaração
                                  falsa ou inexata, ficará sujeito às
                                  multas previstas nas leis
de
                                    números 4.923, de 1965 e 7.998,
                                  de 1990. 
                                   
                                  Parágrafo único. Além das penalidades
                                  administrativas, os responsáveis por
                                  meios fraudulentos na habilitação ou
                                  na percepção do Seguro-Desemprego
                                  serão punidos civil e criminalmente,
                                  nos termos da lei. 
                                   
                                  Art. 8º Esta Portaria entra em vigor
                                  no prazo de sessenta dias
                                  da data de sua publicação. 
                                   
                                  Art. 9º Revogam-se as Portarias
                                    nº 235, de 14 de março de 2003 e
                                  a Portaria
                                    nº 2.124, de 20 de dezembro de
                                  2012. 
                                   
                                
                                MANOEL DIAS 
                                 
                               
                              
                             
                           
                          
                             
                          
                         
                       
                     | 
                   
                
               
            
             Secretaria de
                    Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental 
              Última atualização em 10/12/2021
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