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             INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
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                        Dispõe sobre os
                              procedimentos para utilização
                              do Pré-Cadastro dos dados do solicitante
                              de Carteira de Trabalho e
                              Previdência Social (CTPS) para
                              brasileiros. 
                          
                            
                         
                          
                       
                       
                      
                      O SECRETÁRIO DE
                          POLÍTICAS
                          PÚBLICAS DE EMPREGO, no uso das atribuições
                          que lhe
                          conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto
n°
                            5.063, de 3 de maio de 2004, com as
                          redações dadas
                          pelo Decreto
nº
                            6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto
nº
                            7.015, de 24 de novembro de 2009 e  
                           
                        CONSIDERANDO o
                          disposto
                          nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria
nº
                            483, de 15 de setembro de 2004, e 
                           
                          CONSIDERANDO a necessidade de dar
                          executoriedade às disposições
                          do art.
                            5º, XIII,
                          Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e Decreto
nº
                            9.094, de 17 de julho de 2017, visando
                          dispor acerca da aplicação
                          de soluções tecnológicas otimizando processos
                          e procedimentos
                          para propiciar melhores condições de
                          atendimento aos usuários
                          solicitantes da Carteira de Trabalho e
                          Previdência Social - CTPS; 
                           
                        CONSIDERANDO ainda,
                          que se faz imprescindível
                          a atualização e aperfeiçoamento da Carta de
                          Serviços
                          do Ministério do Trabalho, mediante novos
                          instrumentos de celeridade
                          no atendimento quanto à solicitação da CTPS;  
                           
                          RESOLVE: 
                           
                          Art. 1º - Disponibilizar ferramenta para
                          Pré-Cadastro dos dados
                          do solicitante de Carteira de Trabalho; 
                           
                        
                         
                            Do funcionamento do pré-cadastro: 
                           
                         
                          Art. 2° - O Pré-Cadastro será acessado
                          diretamente pelo
                          interessado, por meio de ferramentas oficiais
                          disponibilizadas pelo Ministério
                          do Trabalho; 
                           
                          Art. 3° - O protocolo do Pré-Cadastro não terá
                          validade
                          como documento para identificação civil. 
                           
                          Art. 4° - O protocolo do Pré-Cadastro será
                          cancelado após
                          30 dias do seu cadastro, caso o interessado
                          não compareça a
                          um posto de atendimento de CTPS. 
                           
                          Art. 5° - Permanece obrigatório o cumprimento
                          das normas já
                          pré-estabelecidas na legislação aplicada à
                          emissão
                          da CTPS; 
                           
                          Art. 6° - Os dados, a serem inseridos no
                          Pré-Cadastro, pelo interessado,
                          serão os mesmos já exigidos quando do
                          requerimento da solicitação
                          da CTPS no atendimento presencial; 
                           
                        
                        Dos
                            procedimentos do pré-cadastro: 
                           
                         
                          Art. 7° - A realização do Pré-Cadastro não
                          garante a emissão da Carteira de Trabalho. A
                          emissão ficará
                          condicionada a validação dos dados
                          presencialmente nos postos
                          de atendimento, e posteriormente junto às
                          bases governamentais que
                          já possuem verificações pré-estabelecidas. 
                           
                          Art. 8° - Ao usuário compete: 
                           
                          I - inserir a totalidade dos dados exigidos no
                          Pré-Cadastro; 
                           
                          II - zelar pela exatidão dos dados fornecidos
                          no Pré-Cadastro,
                          sob pena de responder pelo disposto no artigo
n°
                            49 da CLT combinado com o art. 299 do Código
                            Penal; 
                           
                          III - resolver sua situação cadastral pendente
                          perante a Receita
                          Federal, no caso de não aceitação do CPF pelo
                          sistema
                          do Pré-Cadastro; 
                           
                          IV - comparecer a um posto de atendimento,
                          portando os documentos originais,
                          para validação dos dados inseridos no sistema
                          Pré-Cadastro,
                          de forma a viabilizar a emissão da CTPS; 
                           
                          Parágrafo Único: O interessado poderá
                          responder civil
                          e penalmente por eventuais crimes praticados
                          contra a administração
                          pública, portanto deverão agir com probidade e
                          boa fé
                          na retidão dos dados fornecidos. 
                           
                          Art. 9° - No atendimento presencial, compete
                          ao agente público: 
                           
                          I - conferir os dados inseridos no sistema
                          Pré-Cadastro, e atualizá-los
                          em consonância com a documentação original
                          apresentada. 
                           
                          II - exigir do usuário a conferência dos dados
                          validados no
                          atendimento presencial. 
                           
                          III - preservar o sigilo das informações
                          pessoais, nos termos
                          da Lei
nº
                            12.527 de 2011, bem como o disposto no
                          art. 325 do Código
                            Penal e Dec-Lei
nº
                            2848 de 1940. 
                           
                          Parágrafo único: O agente público, no
                          exercício
                          das suas funções, poderá responder civil,
                          penal e administrativamente
                          por condutas ilícitas, conforme termos da Lei
                            8.429/92. 
                           
                          Art. 10º - Os casos de mau uso do sistema
                          Pré-Cadastro por agentes
                          públicos, deverão ser informados às
                          Superintendências
                          Regionais do Trabalho para posterior
                          encaminhamento a Coordenação
                          de Identificação e Registro Profissional -
                          CIRP. Em se tratando
                          de agentes lotados nos postos conveniados, o
                          não ajuste  imediato
                          da irregularidade, estará sujeita à suspensão
                          do Termo
                          de Acordo e Cooperação Técnica para emissão de
                          CTPS. 
                           
                          Art. 11° - Os casos omissos e as dúvidas
                          surgidas na aplicação
                          desta Portaria serão orientados por Instruções
                          Normativas
                          e/ou solucionados pela Coordenação de
                          Identificação
                          de Registro Profissional (CIRP). 
                           
                          Art. 12° - Esta Portaria entra em vigor na
                          data de lançamento
                          das ferramentas de Pré-Cadastro. 
                           
                           
                           
                        
                        LEONARDO JOSÉ
                            ARANTES  
                           
                       
                       
                      
                       
                          
                       
                   | 
                 
              
             
            
                
            
             Secretaria de
                    Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental 
              Última atualização em 10/12/2021 |