Legislação

 
PORTARIA Nº 290, DE 11 DE ABRIL DE 1997
Publicada no DOU de 18/04/1997
(Revogada pela Portaria n. 667/MTP, de 8 de novembro de 2021)
 
Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição.

Considerando a Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;

Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas constantes nos anexos I, II e III, desta portaria.

Art. 2º As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT)

II - intenção da infração (arts. 75 e 351 da CLT)

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei n.º 7.855/89)

IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT)

V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da Lei n.º 7.855/89)

Parágrafo único. O valor da multa administrativa variável será aplicado nos termos dos quadros "A" e "B" que compõem o anexo III, desta Portaria.

Art. 3º A multa prevista no art. 25, da lei n.º 7.998 de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º da Portaria n.º 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.

Art. 4º As multas previstas no artigo 201 da CLT serão aplicadas conforme o disposto na Norma Regulamentadora - NR 28.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 290, de 11 de abril de 1997 

Paulo Paiva
 
 

ANEXO I

Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)


Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Obrigatoriedade da CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,2847 ---
Falta anotação da CTPS  CLT art. 29  CLT art. 54  378,2847   ---
Falta registro de empregado  CLT art. 41  CLT art. 47  378,2847  Por empregado, dobrado na reincidência 
Falta de atualização LRE/FRE  CLT art. 41, parágrafo único  CLT art. 47, parágrafo único  189,1424  Dobrado na reincidência 
Falta de autenticação LRE/FRE  CLT art. 42  CLT art. 47, parágrafo único  189,1424  Dobrado na reincidência 
Venda CTPS (igual ou semelhante)  CLT art. 51  CLT art. 51 1.134,8541 --- 
Extravio ou inutilização CTPS CLT art. 52  CLT art. 52  1.189,1424 --- 
Retenção da CTPS  CLT art. 53  CLT art. 53  1.189,1424 --- 
Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS  CLT art. 55  CLT art. 54  378,2847  --- 
Cobrança CTPS pelo sindicato  CLT art. 56 CLT art. 56 1.134,8541 --- 
Férias  CLT art. 129/152  CLT art. 153  160,0000  Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência 
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente)  CLT art. 402/441  CLT art. 434  378,2847  Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência. 
Anotação indevida CTPS  CLT art. 435  CLT art. 435  378,2847  --- 
Contrato individual de Trabalho  CLT art. 442/508  CLT art. 510  378,2847  Dobrado na reincidência 
Atraso Pagamento de Salário  CLT art. 459§1º  art. 4º Lei 7855/89  160,0000 Por empregado prejudicado 
Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto CLT art. 477 §6º  CLT art. 477 §8º  160,0000  Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado 
13º Salário  Lei 4090/62  Lei 7855/89 art. 3º  160,0000  Por empregado, dobrado na reincidência 
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias  Lei 4923/65  Lei 4923/65 art. 10 parágrafo único  4,2000  Por empregado 
Entrega de CAGED com atraso de 31 a 60 dias  Lei 4923/65  Lei 4923/65 art. 10, parágrafo único  6,3000  Por empregado 
Falta de CAGED/entrega com atraso acima de 60 dias  Lei 4923/65  Lei 4923/65  12,6000  Por empregado 
Trabalhador temporário  Lei 6019/74  Lei 7855/89 art. 3º  160,0000  Por empregado, dobrado na reincidência 
Atividade petrolífera  Lei 5811/72 Lei 7855/89 art. 3º 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência 
Aeronauta  Lei 7183/84  Lei 7855/89 art. 3º  160,0000  Por empregado, dobrado na reincidência 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

1.  -   Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943
2.  -   Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965 - (art. 11)
3.  -   Decreto-Lei n.º 193, de 24 de fevereiro de 1967 - (art. 1º)
4.  -   Decreto-Lei n.º 229, de 28 de fevereiro de 1967
5.  -   Lei n.º 5.562, de 12 de dezembro de 1968 - (art. 2º)
6.  -   Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975 - (art. 2º, parágrafo único)
7.  -   Decreto n.º 75.704, de 08 de maio de 1975
8.  -   Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977
9.  -   Lei n.º 6.986, de 13 de abril de 1982 - (art. 7º)
10.  -  Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989 - (art. 2º a 6º)
11.  -  Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991 - (art. 3º)
12.  -  Lei n.º 8.178, de 1º de março de 1991 - (art. 21)
13.  -  Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991 - (art. 10)
14.  -  Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 - (arts. 1º e 3º)

ANEXO II

Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (Em UFIR)


    Quantidade 
Natureza Infração  Base legal
    Mínimo 

Máximo
Observações
Duração do trabalho CLT art. 57/74 CLT art. 75  37,8285  3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário Mínimo CLT art. 76/126 CLT art. 120  37,8285  1.513,1389 Dobrado na reincidência
Segurança do Trabalho CLT art. 154/200 CLT art. 201 630,4745  6.304,7452 Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho CLT art. 154/200 CLT art. 351 378,2847  3.782,8472 Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência ,artifício, simulação
Duração e Condições Especiais do Trabalho CLT art. 224/350 CLT art. 201 37,8285  3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do Trabalho CLT art. 352/371 CLT art. 364 75,6569  7.565,6943 ---
Trabalho da Mulher CLT art. 372/400 CLT art. 401 75,6569  756,5694 Vr. máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
Contribuição sindical CLT art. 578/610 CLT art. 598 7,5657  7.565,6943 ---
Fiscalização CLT art. 626/642 CLT art. 630 § 6º 189,1424  1.891,4236 ---
FGTS:Falta de depósito Lei 8.036/90 art. 23,I Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "b" 10,0000  100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador Lei 8036/90 art. 23,II Lei 8036/90 art. 23, § 2º, "a" 2,0000         5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, argifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: apresentar informações com err/omissão Lei 8036/90 art. 23,III Lei 8036/90 art. 23 § 2º "a" 2,0000         5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração Lei 8036/90 art. 23, IV      Lei 8036/90 art. 23 § 2º, "b"  10,0000         100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de efetua depósito após notificação Lei 8036/90 art. 23, V Lei 8036/90 art. 23 §2º,"b" 10,0000         100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Seguro desemprego Lei 7998/90 art. 24 Lei 7998/90 art. 25 400,0000         40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa Dec. 76900/75 art. 7º c/Lei 7998/90 art. 24 Lei 7998/90 art. 25 400,0000         40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Gradação conforme Port. Mtb Nº 319, de 26.02.93 (art. 6º) e 1.127, de 22.11.96
Trabalho rural (ver IN Intersecretarial SEFIT/SSST/ Mtb nº 01, de 24.03.94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF) Lei 5889/73 art. 9º Lei 5889/72 art. 18 3,7828         378,2847  Por empregado limitado a 151,3140 quando o infrator for primário Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Radialista Lei 6615/78 Lei 6615/78 art. 27 107,1738         1.071,7382 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Jornalista Decreto-Lei 972/69 Dec.Lei 972/69, art. 13 53,5869         535,8692 ---
Artista Lei 6533/78 Lei 6533/78 art. 33 107,1738         1.071,7382 53.5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço resistência, artifício ou simulação
Publicitário Lei 4680/65 Lei 4680/65 art. 16 3,7828         378,2847 ---
Músicos  Lei 3.857/60 Lei 3857/60 art. 56 0,0000         0,0082 Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89
Repouso semanal remunerado Lei 605/49 Lei 605/49 art. 12 0,0000         0,0040 Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
1. -  Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943
2. -  Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965 - (art. 11)
3. -  Decreto-Lei n.º 193, de 24 de fevereiro de 1967 - (art. 1º)
4. -  Decreto-Lei n.º 229, de 28 de fevereiro de 1967
5. -  Lei n.º 5.562, de 12 de dezembro de 1968 - (art. 2º)
6. -  Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975 - (art. 2º, parágrafo único)
7. -  Decreto n.º 75.704, de 08 de maio de 1975
8. -  Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977
9. -  Lei n.º 6.986, de 13 de abril de 1982 - (art. 7º)
10. - Lei n.º 7.855, de 24 de outubro de 1989 - (art. 2º a 6º)
11. - Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991 - (art. 3º)
12. - Lei n.º 8.178, de 1º de março de 1991 - (art. 21)
13. - Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991 - (art. 10)
14. - Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 - (arts. 1º e 3º)

ANEXO III

A - Tabela em UFIR de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 2º)
 
 

Critérios Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração 
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. 
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo.
II - Porte Econômico do Infrator De 8% a 40$ do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" abaixo
III - Extensão da infração a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
-Capítulos II e III do título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
-Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher
-Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e imposição de Multas)
-Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela C abaixo
Obs: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III)

B- Tabela em UFIR do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações
 

                                                                       BASE LEGAL
 

Arts. 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Art. 120 CLT Art. 401 da CLT Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5889/73 Arts. 630, §6º, da CLT Arts. 13 Dec-Lei 972/69 598 da CLT Art 23, §2º, "a" da Lei 8036/90 Art. 23, § 2º, "b" da Lei 8036/90
75.5694 302,6277 302,6277 151,3138 378,2847 75.6569 107,1738 1,0000 20,0000

C - Tabela em UFIR de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, Alínea "B", da Tabela "A"

                                                                        BASE LEGAL
Quantidade de empregados % Arts 75 e 351 da CLT Art. 120 da CLT Arts. 364 e 598 da CLT Art. 401 da CLT Art. 16, Lei 4680/65 Art. 18, Lei 5889/73 Arts. 630, § 6º, da CLT Art.13 Dec-Lei 972/69 598 da CLT Art. 23, § 2º, "a" da Lei 8036/90 Art. 23, § 2º, "b" da Lei 8036/90
de 01 a 10 08 302,6277 121,0511 605,2555 60,5255 151,3138 30,2627 42,8695 0,4000 8,0000
de 11 a 30 16 605,2555 242,1022 1.210,5111 121,0511 302,6277 60,5255 85,7390 0,8000 16,0000
de 31 a 60 24 907,8833 363,1533 1.815,7666 181,5766 453,9416 90,7883 128,6086 1,2000 24,0000
de 61 a 100 32 1.210,5111 484,2044 2.421,0221 242,1022 605,2555 121,0511 171,4781 1,6000 32,0000
acima de 100 40 1.513,1388 605,2555 3.026,2777 302,6277 756,5694 151,3138 214,3476 2,0000 40,0000


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021