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            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
               
  
            
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
              
                
                  
                    
                      
                       
                      
                      
                        
                          Disciplina o
                                registro e a anotação de Carteira de
                                Trabalho e Previdência Social de
                                empregados.  
                           
                         
                        
                        O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
                            E EMPREGO, no uso da competência que lhe
                          confere o art.
                              87, parágrafo único, incisos I e
                          II da Constituição, resolve:
                        
                        Art. 1º Proibir ao empregador que,
                          na contratação ou na manutenção do emprego do
                          trabalhador, faça a exigência de quaisquer
                          documentos discriminatórios ou obstativos para
                          a contratação,
                          especialmente certidão negativa de
                          reclamatória trabalhista,
                          teste, exame, perícia, laudo, atestado ou
                          declaração
                          relativos à esterilização ou a estado de
                          gravidez. 
                        
                        Art. 2º O
                          registro de empregados de que trata o artigo
                            41 da CLT por empregadores não obrigados
                          a utilizar o eSocial conterá as seguintes
                          informações: (Artigo alterado pela Portaria
                                1.195/2019 - DOU 31/09/2019)
                        
                        I - nome do empregado, data de
                          nascimento, filiação, nacionalidade
                          e naturalidade;
                        
                        II - número e série da Carteira de
                          Trabalho e Previdência Social - CTPS;
                        
                        III - número de identificação do
                          cadastro no Programa de Integração Social -
                          PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio
                          do Serviço Público - PASEP;
                        
                        IV - data de admissão;
                        
                        V - cargo e função;
                        
                        VI - remuneração;
                        
                        VII - jornada de trabalho;
                        
                        VIII -
                          férias; e
                        
                        IX - acidente do trabalho e doenças
                          profissionais, quando houver.
                        
                        Parágrafo único. O registro de
                          empregado deverá estar atualizado e obedecer à
                          numeração seqüencial por estabelecimento.
                        
                        Art. 3º O empregador poderá adotar
                          controle único e centralizado do registro de
                          empregados, desde que os empregados portem
                          cartão de
                          identificação contendo seu nome completo,
                          número de
                          inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e
                          cargo
                          ou função.
                        
                        §
                          1º O registro de empregados de prestadores de
                          serviços poderá
                          permanecer na sede da contratada caso atendida
                          a exigência contida
                          no caput deste artigo.
                        
                        §
                          2º A exibição dos documentos passíveis de
                          centralização deverá ser feita no prazo de
                          dois a oito dias, a critério
                          do Auditor Fiscal do Trabalho.
                        
                        Art. 4º O empregador poderá efetuar
                          o registro de empregados em sistema
                          informatizado que garanta a segurança,
                          inviolabilidade, manutenção e conservação das
                          informações e que:
                        
                        I - mantenha registro individual em
                          relação a cada empregado;
                        
                        II - mantenha registro original,
                          individualizado por empregado,
                          acrescentando-lhe as retificações ou
                          averbações, quando for o caso; e 
                        
                        III - assegure, a qualquer tempo, o
                          acesso da fiscalização trabalhista às
                          informações, por meio de tela, impressão de
                          relatório e meio magnético.
                        
                        §
                          1º O sistema deverá conter rotinas
                          auto-explicativas, para facilitar
                          o acesso e o conhecimento dos dados
                          registrados.
                        
                        §
                          2º As informações e relatórios deverão
                          conter data e hora do lançamento, atestada a
                          sua veracidade por meio
                          de rubrica e identificação do empregador ou de
                          seu representante
                          legal nos documentos impressos.
                        
                        §
                          3º O sistema deverá possibilitar à
                          fiscalização
                          o acesso às informações e dados dos últimos
                          doze meses. 
                        
                        §
                          4º As informações anteriores a doze meses
                          poderão
                          ser apresentadas no prazo de dois a oito dias
                          via terminal de vídeo
                          ou relatório ou por meio magnético, a critério
                          do Auditor
                          Fiscal do Trabalho.
                        Art.
                            5º
                            O empregador anotará na CTPS do empregado,
                            no prazo de cinco dias
                            úteis contados da admissão, os seguintes
                            dados: (Artigo
                                alterado pela Portaria
                                  1.195/2019 - DOU 31/09/2019) 
                        I - data de admissão;
                        
                        II - remuneração; e
                        
                        III - condições especiais do
                          contrato de trabalho, caso existentes.
                        
                        §
                          1º As demais anotações deverão ser realizadas
                          nas oportunidades mencionadas no
                              art. 29 da CLT.
                        
                        §
                          2º As anotações poderão ser feitas mediante o
                          uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de
                          qualquer meio mecânico
                          ou eletrônico de impressão, desde que
                          autorizado pelo empregador
                          ou seu representante legal.
                        
                        Art. 6º O empregador poderá adotar
                          ficha de anotações,exceto quanto às datas de
                          admissão e de extinção do
                          contrato de trabalho, que deverão ser anotadas
                          na própria CTPS. 
                        
                        Parágrafo único. O empregado poderá,
                          a qualquer tempo, solicitar a atualização e o
                          fornecimento, impressos, de dados constantes
                          na ficha de anotações.
                        
                        Art. 7º As anotações deverão ser
                          feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao
                          final de cada assentamento, as emendas,
                          entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância
                          que possa gerar dúvida.
                        
                        Art. 8º É vedado ao empregador
                          efetuar anotações que possam
                          causar dano à imagem do trabalhador,
                          especialmente referentes a sexo
                          ou sexualidade, origem, raça, cor, estado
                          civil, situação
                          familiar, idade, condição de autor em
                          reclamações
                          trabalhistas, saúde e desempenho profissional
                          ou comportamento.
                        
                        Art.9º Esta portaria entra em vigor
                          na data de sua publicação.
                        
                        Art. 10 Revogam-se as Portarias nºs
                          3.024, de 22 de janeiro de 1992; 402, de 18 de
                          abril de 1995; 1.121, de 8 de novembro de
                          1995; 739, de 29 de agosto de 1997; 628, de 10
                          de agosto de 2000; 376, de 18 de setembro de
                          2002 e os arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º do art.
                          3º; e
                          arts. 11, 12 e 12-A da Portaria nº 3.626, de
                          novembro de 1991.
                       
                       
                         
                      
                      LUIZ MARINHO 
                     | 
                   
                
               
                
            
             SSecretaria de Gestão
                    Jurisprudencial, Normativa e Documental 
                Última atualização em
                10/12/2021  |