|                              
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                        
             PORTARIA Nº 555, DE 
   18  DE ABRIL DE 2013 
                                             Publicada DOU 19/04/2013 
                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
 
                                                    
                                                               
                                                    
                                                                        
                                                        
                                                                        
                          
                                                            
                                                                       
                                                     
                                                                        
                                                                        
          
                                                                        
                                        
                                                             
                                                                        
               
                                                     
                                                                        
                                                                        
    
                                                                        
                                                                      
                
                     
                   
                                                                        
          
                                                    
                                     
                                                    
                                     
                                                            
           
              Aprova a Norma Regulamentadora nº 36 - Segurança e
  Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes
e  Derivados.  
                     
                     
                 
                O MINISTRO
  DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
  lhe conferem o inciso
  II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
  Federal e os arts.
  155 e 200
  da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei  nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
                 
    RESOLVE: 
                 
    Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 36 (NR-36), sob 
o  título "Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas 
Abate  e Processamento de Carnes e Derivados", com a redação 
constante  no Anexo desta Portaria.  
                 
    Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática
  - CNTT da NR-36 com o objetivo de acompanhar a implantação
 da Norma Regulamentadora, conforme estabelece o art.
  9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.  
                 
                Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
 6 meses após a sua publicação,  exceto quanto aos itens
 abaixo discriminados, que entrarão em vigor  nos prazos consignados,
 contados da publicação deste ato:                
                 
                                                                 
  
            
                  
                    
                      Itens que demandem
intervenções estruturais de mobiliário e equipamentos 
                       | 
                      12 meses 
                       | 
                     
                    
                      Itens que demandem
alterações nas instalações físicas da
empresa 
                       | 
                      24 meses 
                       | 
                     
                    
                      36.2.2 
                       | 
                      Um assento para cada
  quatro trabalhadores: 9 meses; 
    Um assento para cada três trabalhadores: 24 meses. 
                       | 
                     
                    
                      36.2.7, "d" 
                       | 
                      Atendimento a, no mínimo,
  50% do efetivo de trabalhadores que usufruirá das pausas previstas
  neste item: 6 meses; 
    Atendimento a, no mínimo, 75% do efetivo de trabalhadores que
usufruirá   das pausas previstas neste item: 12 meses; 
                       | 
                     
                    
                       
                       | 
                      Atendimento a 100%
do efetivo de trabalhadores que usufruirá das pausas previstas neste
item: 18 meses. 
                       | 
                     
                    
                      36.13.2, Quadro I 
                       | 
                      Concessão de
  pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo,
da   seguinte forma: 
    Para jornadas de até 6h20: 10 minutos em prazo imediato; 20 minutos
  em prazo de 6 meses; 
                       | 
                     
                    
                       
                       | 
                      Para jornadas de 6h20
  a 7h40: 20 minutos em prazo imediato; 30 minutos em 9 meses; 45 minutos
em  18 meses; 
    Para jornadas de 7h40 a 9h10: 40 minutos em prazo imediato; 50 minutos
 em  9 (nove) meses; 60 minutos em 18 meses. 
                       | 
                     
                                                               
                                                                
 
             
                 
                                                     
             
    MANOEL DIAS  
                 
                                                       
             
                 
                 
    36.1 Objetivos  
                 
                36.1.1 O objetivo desta Norma é  estabelecer os requisitos 
mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos 
riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate 
e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma 
a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade 
de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto 
nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e
Emprego.  
                 
    36.2 Mobiliário e postos de trabalho  
                 
                36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando 
a posição  de pé com a posição sentada, 
o posto de trabalho deve  ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância 
das posições.               
                 
                36.2.2 Para possibilitar a alternância
  do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o empregador deve fornecer assentos para
  os postos de trabalho estacionários, de acordo com as recomendações
  da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurando, no mínimo,
  um assento para cada três trabalhadores.  
                 
    36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades
  possam ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente para garantir
  a alternância das posições, observado o previsto no
            item 36.2.2.  
                 
    36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras,
  nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições
  de boa postura, visualização e operação, atendendo,
  no mínimo:  
                 
    a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis
  com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo
  de trabalho e com a altura do assento;  
                 
    b) características dimensionais que possibilitem posicionamento
 e  movimentação adequados dos segmentos corporais isentas
de  amplitudes  articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição
 sentada  quanto na posição em pé;  
                 
    c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo
 o  posicionamento adequado dos segmentos corporais;  
                 
    d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.  
                 
    36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes
  para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente,
  de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço
  do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas
  ou nocivas.  
                 
    36.2.6 Para o trabalho realizado sentado:  
                 
    36.2.6.1 Além do previsto no item
  17.3.3 da NR-17 (Ergonomia), os assentos devem:  
                 
    a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;  
                 
    b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico,
  obedecidas as características higiênico-sanitárias
legais.                
                 
    36.2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao 
comprimento  das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do 
operador não  alcançarem o piso, mesmo após a regulagem 
do assento, com as  seguintes características:  
                 
    a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação
  adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição
  e o apoio total das plantas dos pés;  
                 
    b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil
  acionamento;  
                 
    c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas
 as  características higiênicosanitárias legais.  
                 
    36.2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o
trabalhador   pode trabalhar sentado deve:  
                 
    a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis
  entre si;  
                 
    b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento
  adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação
  dos membros inferiores.  
                 
    36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser 
 atendidos os seguintes requisitos mínimos:  
                 
    a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção
  de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares
 excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão
excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção
do tronco;              
                 
    b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano 
de  trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo 
possível  do ponto de operação e possa posicionar completamente 
a região  plantar;  
                 
    c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros
  inferiores, quando a atividade permitir;  
                 
    d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de 
trabalho  para as pausas permitidas pelo trabalho, atendendo no mínimo 
50% do  efetivo que usufruirá dessas pausas.  
                 
    36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos
acionados   com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente
e repetitiva,   os trabalhadores devem efetuar alternância com atividades
que demandem   diferentes exigências físico-motoras.  
                 
    36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, 
devem  ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil
  e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.
             
                 
    36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir:  
                 
    a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características
  higiênico-sanitárias legais;  
                 
    b) sistema de escoamento de água e resíduos;  
                 
    c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas 
 de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;
               
                 
    d) proteção contra intempéries quando as atividades
  ocorrerem em área externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas
  no item 36.11.7;  
                 
    e) limpeza e higienização constantes.  
                 
    36.2.10 Câmaras Frias  
                 
    36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite
  abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou
outro  sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo
interior,  em caso de emergência.  
                 
    36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior
  a -18º C devem possuir indicação do tempo máximo
  de permanência no local.  
                 
    36.3 Estrados, passarelas e plataformas  
                 
    36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura
do  plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé, 
devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a 
movimentação segura do trabalhador.  
                 
    36.3.2 É vedado improvisar a adequação da altura 
do  posto de trabalho ao trabalhador com materiais não destinados para
 este fim.  
                 
    36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto
  na NR-12
  (Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
               
                 
    36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação
  de guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração e espostejamento
  de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem
  ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores
  e o posicionamento adequado dos segmentos corporais.  
                 
    36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem
  ser adequadas às características da atividade, de maneira
a  facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo
  de força e sem exigência de adoção de posturas
  extremas ou nocivas de trabalho.  
                 
    36.4 Manuseio de produtos  
                 
    36.4.1 O empregador deve adotar meios técnicos e organizacionais 
 para reduzir os esforços nas atividades de manuseio de produtos. 
            
                 
    36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar
o  uso  de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo
 ser  atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:  
                 
    a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da
área   de alcance principal para o trabalhador, tanto para a posição
  sentada como em pé;  
                 
    b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito
  de produtos e de partes dos produtos manuseados, deve ser dimensionada
de   maneira a não propiciar extensões e/ou elevações
  excessivas dos braços e ombros;  
                 
    c) as caixas e outros continentes utilizados para depósito de
produtos   devem estar localizados de modo a facilitar a pega e não
propiciar   a adoção excessiva e continuada de torção
e inclinações  do tronco, elevação e/ou extensão
dos braços e ombros.  
                 
                36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados,
  tais como caixas, bandejas, engradados, devem:  
                 
    a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;
               
                 
    b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações
  ou ferimentos;  
                 
    c) ter dimensões e formato que não provoquem o aumento
do  esforço físico do trabalhador;  
                 
    d) ser estáveis.  
                 
    36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 não se aplica 
 a caixas de papelão ou produtos finais selados.  
                 
    36.4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados
  em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características
  e dimensões que evitem a adoção de posturas excessivas
  e continuadas dos membros superiores e da nuca.  
                 
    36.4.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio
 ou  carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam
 comprometer  a segurança e a saúde do trabalhador.  
                 
    36.4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, 
devem  ser utilizados meios técnicos que facilitem o transporte da 
carga.               
                 
    36.4.1.5.1 Sendo inviável tecnicamente a mecanização
  do transporte, devem ser adotadas medidas, tais como redução
  da frequência e do manuseio dessas cargas.  
                 
    36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os
 trabalhadores,  ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de
 forma contínua  e repetitiva:  
                 
    a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;  
                 
    b) uso excessivo de força muscular;  
                 
    c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer
  a segurança e saúde do trabalhador;  
                 
    d) exposição prolongada a vibrações;  
                 
    e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
               
                 
    36.4.1.7 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os
 de  grande e médio porte, devem ser adotados:  
                 
    a) sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação
  de cargas, partes de animais e ferramentas pesadas;  
                 
    b) medidas organizacionais e administrativas para redução 
 da frequencia e do tempo total nas atividades de manuseio, quando a mecanização
  for tecnicamente inviável;  
                 
    c) medidas técnicas para prevenir que a movimentação
  do animal durante a realização da tarefa possa ocasionar
riscos   de acidentes, tais como corte, tombamento e prensagem do trabalhador.
             
                 
    36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas  
                 
    36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais
  apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de
carregamento  manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer
a segurança  e saúde dos trabalhadores.  
                 
    36.5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação
 e  armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem ser executados
  de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja   compatível com sua segurança, saúde e capacidade
de  força.              
                 
    36.5.3 O empregador deve efetuar análise ergonômica do trabalho
  para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores
  com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento,
  transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais,
  produtos e materiais de forma constante e repetitiva.  
                 
    36.5.4 A duração e a frequência da tarefa de carregamento
  manual de cargas que possa comprometer a segurança e saúde
 do trabalhador devem ser limitadas, devendo-se efetuar alternância
com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não
superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.
             
                 
    36.5.5 Devem ser adotadas medidas para adequação do peso
 e  do tamanho da carga, do número de movimentos a serem efetuados,
 da  frequência de levantamento e carregamento e das distâncias
 a percorrer com cargas que possam comprometer a segurança e saúde
 dos trabalhadores.              
                 
    36.5.6 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações
  de levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem estar
em  perfeito estado de conservação e desobstruídos.
             
                 
    36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve 
 ser observado, além do disposto no item
  17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:  
                 
    a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados
  de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação,
  alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador
  a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas
  do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas
  e nocivas aos segmentos corporais;  
                 
    b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função
  dos pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não exigir
  manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer
  a segurança e saúde do trabalhador;  
                 
    c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, 
 para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados
  ou carregados de forma frequente não estejam localizados próximos
  ao solo ou acima dos ombros;  
                 
    d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo 
possível  do trabalhador, resguardando espaços suficientes para
os pés,  de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os
movimentos ou ocasionar outros riscos.  
                 
    36.5.7.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas 
quando  a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 
cm em relação  ao corpo.  
                 
    36.5.8 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais,
  a fim de evitar esforços contínuos e prolongados do trabalhador,
  para impulsão e tração de cargas.  
                 
    36.5.8.1 Sempre que tecnicamente possível, devem ser disponibilizados
  vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema
  de transporte por impulsão ou tração que facilite
a  movimentação e reduza o esforço do trabalhador.  
                 
    36.5.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão
  ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
 ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem
  posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais,
  de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja   compatível com sua capacidade de força e não
comprometa   a sua segurança ou saúde.  
                 
    36.5.10 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes 
ou  outros equipamentos para transporte por impulsão devem ter formato
  anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura
adequada,   de modo a não induzir a adoção de posturas
forçadas,   tais como a flexão do tronco.  
                 
    36.5.11 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções
  periódicas.  
                 
    36.6 Recepção e descarga de animais  
                 
    36.6.1 As atividades de descarga e recepção de animais
devem   ser devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver, no mínimo:
               
                 
    a) procedimentos específicos e regras de segurança na recepção
  e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas
  e ajudantes;  
                 
    b) sinalização e/ou separação das áreas
  de passagem de veículos, animais e pessoas;  
                 
    c) plataformas de descarregamento de animais isoladas de outros setores 
 ou locais de trabalho; d) postos de trabalho, da recepção até
 o curral de animais de grande porte, protegidos contra intempéries;
               
                 
    e) medidas de proteção contra a movimentação
  intempestiva e perigosa dos animais de grande porte que possam gerar risco
  aos trabalhadores;  
                 
    f) passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado 
ou  acima da plataforma quando o acesso aos animais assim o exigir;  
                 
    g) informação aos trabalhadores sobre os riscos e as medidas
  de prevenção no trabalho com animais vivos;  
                 
    h) estabelecimento de procedimentos de orientação aos contratados
  e terceiros acerca das disposições relativas aos riscos ocupacionais.
               
                 
    36.6.1.1 Para a atividade de descarga de animais de grande porte é
  proibido o trabalho isolado.  
                 
    36.6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais 
 devem permanecer somente trabalhadores devidamente informados e treinados. 
              
                 
    36.6.3 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas
 medidas  de controle de poeiras de maneira a garantir que os níveis
 não  sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
             
                 
    36.6.4 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal,
 e  as posições e uso dos comandos, devem permitir a execução
  segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal.
               
                 
    36.6.5 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal de médio
  e grande porte no caso de um atordoamento falho ou de procedimentos de
não   atordoamento que possam gerar riscos ao trabalhador devido à
movimentação   dos animais.  
                 
    36.6.6 A atividade de verificação de animais de grande
porte   deve ser realizada de maneira que as condições do local
e dos  acessos garantam o posicionamento adequado e seguro dos segmentos
corporais   dos trabalhadores.  
                 
                36.6.7 Devem ser adotadas medidas de 
prevenção  para que as atividades de segurar e degolar animais 
sejam efetuadas de modo  a permitir a movimentação adequada 
e segura dos trabalhadores.               
                 
    36.6.7.1 Devem ser adotados rodízios ou pausas ou outras medidas 
 preventivas para minimizar a exposição dos trabalhadores nas 
 atividades descritas no item 36.6.7 e na sangria manual. 
              
                 
    36.7 Máquinas  
                 
    36.7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas de abate
  e processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na NR-12
  (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).  
                 
    36.7.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser
 compatível  com a quantidade de máquinas e equipamentos existentes
 na empresa.               
                 
    36.7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras, 
 roscas sem fim ou nórias devem estar equipados com um ou mais dispositivos
  de parada de emergência, que permitam a interrupção
do  seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos operadores
  em seus postos de trabalho.  
                 
    36.7.4 Os elevadores, guindastes ou quaisquer outras máquinas
e  equipamentos  devem oferecer garantias de resistência, segurança
 e estabilidade.               
                 
    36.7.5 As atividades de manutenção e higienização
  de máquinas e equipamentos que possam ocasionar riscos de acidentes
  devem ser realizadas por mais de um trabalhador, desde que a análise
  de risco da máquina ou equipamento assim o exigir.  
                 
    36.7.6 As instalações elétricas das máquinas
  e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por
meios   seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros tipos
de acidentes,  atendendo as disposições contidas nas NR-12
  (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e NR-10
  (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).
               
                 
    36.7.7 Devem ser adotadas medidas de controle para proteger os trabalhadores
  dos riscos adicionais provenientes:  
                 
    a) da emissão ou liberação de agentes físicos
  ou químicos pelas máquinas e equipamentos;  
                 
    b) das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos
  e tubulações;  
                 
    c) do contato do trabalhador com superfícies quentes de máquinas
  e equipamentos que possam ocasionar queimaduras.  
                 
    36.7.8 Nos locais fechados e sem ventilação é proibida
  a utilização de máquinas e equipamentos movidos a
combustão   interna, salvo se providos de dispositivos neutralizadores
adequados.  
                 
    36.8 Equipamentos e ferramentas  
                 
    36.8.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer 
a  adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de 
uso  e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador ao uso excessivo 
 de força, pressão, preensão, flexão, extensão 
 ou torção dos segmentos corporais.  
                 
    36.8.2 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem ser 
apropriados  à tarefa, à mão do trabalhador e ao eventual 
uso de luvas.              
                 
    36.8.3 As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada
  tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível.
               
                 
    36.8.4 Devem ser adotadas medidas preventivas para permitir o uso correto
  de ferramentas ou equipamentos manuais de forma a evitar a compressão
  da palma da mão ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas
 dos equipamentos.  
                 
    36.8.4.1 As medidas preventivas devem incluir, no mínimo:  
                 
    a) afiação e adequação de ferramentas e equipamentos;
               
                 
    b) treinamento e orientação, na admissão e periodicamente.
               
                 
    36.8.5 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passíveis de 
comprometer  a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser 
dotados de  dispositivo de sustentação.  
                 
    36.8.6 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de 
alcance  manual e visual do operador, permitindo a movimentação 
adequada  e segura dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza 
da tarefa.              
                 
    36.8.7 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados
  e as fiações e cabos devem ser submetidos a revisões
  periódicas para verificação de sinais de desgaste
ou   outros defeitos que possam comprometer a segurança.  
                 
    36.8.8 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de 
manutenção  constante.  
                 
    36.8.9 Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na
 escolha  das ferramentas e dos equipamentos manuais.  
                 
    36.8.10 Os empregadores devem:  
                 
    a) estabelecer critérios de exigências para a escolha das
 características  das facas, com a participação dos
trabalhadores,  em função  das necessidades das tarefas existentes
na empresa;               
                 
    b) implementar sistema para controle de afiação das facas;
               
                 
    c) estabelecer mecanismos de reposição constante de facas 
 afiadas, em quantidade adequada em função da demanda de produção;
               
                 
    d) instruir os supervisores sobre a importância da reposição
  de facas afiadas;  
                 
    e) treinar os trabalhadores, especialmente os recém admitidos
ou  nos casos de mudança de função, no uso da chaira,
quando   aplicável à atividade.  
                 
    36.8.11 O setor ou local destinado a afiação de facas,
onde   houver, deve possuir espaço físico e mobiliário
adequado   e seguro.  
                 
    36.9 Condições ambientais de trabalho  
                 
    36.9.1 Ruído  
                 
    36.9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental
  devem ser adotadas medidas que priorizem a sua eliminação,
 a redução da sua emissão e a redução
da  exposição dos trabalhadores, nesta ordem.  
                 
    36.9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis 
 de ruído excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanças
 estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de produção,
 a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.  
                 
    36.9.1.3 As recomendações para adequações 
e  melhorias devem ser expressas em programas claros e objetivos, com definição
  de datas de implantação.  
                 
    36.9.1.4 Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou
 reduzir  a emissão do ruído ou quando as medidas de proteção
  adotadas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
  planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar
  ou emergencial, devem ser adotadas medidas para redução da
 exposição dos trabalhadores obedecendo à seguinte hierarquia:
              
                 
    a) medidas de caráter administrativo ou de organização
  do trabalho;  
                 
    b) utilização de equipamento de proteção
individual   - EPI.  
                 
    36.9.2 Qualidade do ar nos ambientes artificialmente climatizados  
                 
                36.9.2.1 As empresas devem efetuar 
o  controle do ar nos ambientes artificialmente climatizados a fim de manter 
 a boa qualidade do ar interno e garantir a prevenção de riscos 
 à saúde dos trabalhadores.  
                 
    36.9.2.2 Para atender o disposto no item 36.9.2.1
  devem ser adotado, no mínimo, o seguinte:  
                 
    a) limpeza dos componentes do sistema de climatização de
 forma  a evitar a difusão ou multiplicação de agentes
 nocivos  à saúde humana;  
                 
    b) verificação periódica das condições
  físicas dos filtros mantendo-os em condições de operação
  e substituindo-os quando necessário;  
                 
    c) adequada renovação do ar no interior dos ambientes climatizados.
               
                 
                36.9.2.3 Deve ser observado, como
indicador   de renovação de ar interno, uma concentração
 de dióxido de carbono (CO2) igual ou inferior a 1000 ppm;  
                 
    36.9.2.3.1 Uma medição de CO2 acima de 1000 ppm não
  indica que o critério não é satisfeito, desde que
a  medição não ultrapasse em mais de 700 ppm a concentração
 no ar exterior.  
                 
    36.9.2.3.2 Para aferição do parâmetro indicado no 
            item 36.9.2.3 deve ser adotada a metodologia 
constante  na Norma Técnica 002 da Resolução RE nº 
9 da ANVISA,  de 16 de janeiro de 2003.  
                 
    36.9.2.4 Os procedimentos de manutenção, operação
  e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes
  climatizados não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores
  que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.  
                 
    36.9.3 Agentes químicos  
                 
    36.9.3.1 A empresa deve adotar medidas de prevenção coletivas
  e individuais quando da utilização de produtos químicos.
               
                 
    36.9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas
  quando da utilização de amônia devem envolver, no mínimo:
               
                 
    a) manutenção das concentrações ambientais
 aos  níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível
  de ação (NR-09),
  por meio de ventilação adequada;  
                 
    b) implantação de mecanismos para a detecção
  precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de
 alarme;              
                 
    c) instalação de painel de controle do sistema de refrigeração;
               
                 
    d) instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos;
               
                 
    e) manutenção de saídas de emergência desobstruídas
  e adequadamente sinalizadas;  
                 
    f) manutenção de sistemas apropriados de prevenção
  e combate a incêndios, em perfeito estado de funcionamento;  
                 
    g) instalação de chuveiros ou sprinklers acima dos grandes
  vasos de amônia, para mantê-los resfriados em caso de fogo,
de  acordo com a análise de risco;  
                 
    h) manutenção das instalações elétricas
  à prova de explosão, próximas aos tanques;  
                 
    i) sinalização e identificação dos componentes,
  inclusive as tubulações;  
                 
    j) permanência apenas das pessoas autorizadas para realizar atividades
  de inspeção, manutenção ou operação
  de equipamentos na sala de máquinas.  
                 
    36.9.3.2.1 Em caso de vazamento de amônia, o painel de controle 
do  sistema de refrigeração deve:  
                 
    a) acionar automaticamente o sistema de alarme;  
                 
    b) acionar o sistema de controle e eliminação da amônia.
               
                 
    36.9.3.3 O empregador deve elaborar Plano de Resposta a Emergências
  que contemple ações específicas a serem adotadas na
 ocorrência de vazamentos de amônia.  
                 
    36.9.3.3.1 O Plano de Resposta a Emergências deve conter, no mínimo:
               
                 
    a) nome e função do responsável técnico pela
  elaboração e revisão do plano;  
                 
    b) nome e função do responsável pelo gerenciamento 
 e execução do plano;  
                 
    c) designação dos integrantes da equipe de emergência,
  responsáveis pela execução de cada ação;
               
                 
    d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências,
  com base na análise de riscos;  
                 
    e) descrição das medidas necessárias para resposta 
 a cada cenário contemplado;  
                 
    f) descrição dos procedimentos de resposta à emergência,
  incluindo medidas de evacuação das áreas, remoção
  das fontes de ignição, quando necessário, formas de
 redução da concentração de amônia e procedimentos
 de contenção de vazamento;  
                 
    g) descrição das medidas de proteção coletiva
  e individual;  
                 
    h) indicação dos EPI adequados ao risco;  
                 
    i) registro dos exercícios simulados realizados com periodicidade
  mínima anual envolvendo todos os empregados da área.  
                 
    36.9.3.4 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amônia
  nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da
concentração  do produto no ambiente para que seja autorizado
o retorno dos trabalhadores  às suas atividades.  
                 
    36.9.3.4.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências
  do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais afetados,
  identificação dos trabalhadores expostos, resultados das
avaliações   clínicas e medidas de prevenção
a serem adotadas.  
                 
    36.9.4 Agentes biológicos  
                 
    36.9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas
  suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação
  biológica, através de:  
                 
    a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e 
higiene  estabelecidas pelas Boas Práticas de Fabricação 
- BPF;               
                 
    b) controles mitigadores estabelecidos pelos serviços de inspeção
  sanitária, desde a criação até o abate;  
                 
    c) identificação dos agentes patogênicos e meios
de  transmissão;              
                 
    d) dados epidemiológicos referentes ao agente identificado, incluindo
  aqueles constantes dos registros dos serviços de inspeção
  sanitária;  
                 
    e) acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores,
  conforme Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
-  PCMSO.  
                 
    36.9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico
  prejudicial à saúde do trabalhador, conforme item anterior,
  deverá ser efetuado o controle destes riscos, utilizando-se, no
mínimo,   das seguintes medidas:  
                 
    a) procedimentos de limpeza e desinfecção;  
                 
    b) medidas de biosegurança envolvendo a cadeia produtiva;  
                 
    c) medidas adotadas no processo produtivo pela própria empresa;
              
                 
    d) fornecimento de equipamentos de proteção individual
adequados;                
                 
                e) treinamento e informação
  aos trabalhadores.  
                 
    36.9.4.2.1 O treinamento indicado no item 36.9.4.2,
  alínea "e", deve contemplar:  
                 
    a) os riscos gerados por agentes biológicos;  
                 
    b) as medidas preventivas existentes e necessárias;  
                 
    c) o uso adequado dos EPI;  
                 
    d) procedimentos em caso de acidente.  
                 
    36.9.4.3 Nas atividades que possam expor o trabalhador ao contato com 
excrementos,  vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas 
medidas técnicas,  administrativas e organizacionais a fim de eliminar, 
minimizar ou reduzir  o contato direto do trabalhador com estes produtos ou
resíduos.  
                 
    36.9.5 Conforto térmico  
                 
    36.9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas 
 - técnicas, organizacionais e administrativas, em razão da 
exposição em ambientes artificialmente refrigerados e ao calor 
excessivo, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores.  
                 
    36.9.5.1.1 As medidas de prevenção devem envolver, no mínimo:
               
                 
    a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade;  
                 
    b) manutenção constante dos equipamentos;  
                 
    c) acesso fácil e irrestrito a água fresca;  
                 
    d) uso de EPI e vestimenta de trabalho compatível com a temperatura
  do local e da atividade desenvolvida;  
                 
    e) outras medidas de proteção visando o conforto térmico.
               
                 
    36.9.5.1.2 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis,
  em virtude da exposição ao calor, além do previsto
no  subitem  
                 
    36.9.5.1.1 devem ser adotadas as seguintes medidas:  
                 
    a) alternância de tarefas, buscando a redução da
exposição   ao calor;  
                 
    b) medidas técnicas para minimizar os esforços físicos.
               
                 
    36.9.5.2 Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos
  próximo dos sanitários ou dos locais de fruição
  de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes frios
  ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios.  
                 
    36.9.5.3 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação
  ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas
 diretamente sobre os trabalhadores.  
                 
    36.10 Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Vestimentas
  de Trabalho  
                 
    36.10.1 Os Equipamentos de proteção individual - EPI devem
  ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária
para   o controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo
o  previsto nas NR-06
  (Equipamentos de proteção Individual - EPI) e NR-09
  (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA).  
                 
    36.10.1.1 Os EPI usados concomitantemente, tais como capacete com óculos
  e/ou proteção auditiva, devem ser compatíveis entre
 si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais.  
                 
    36.10.1.2 Nas atividades com exposição ao frio devem ser
 fornecidas  meias limpas e higienizadas diariamente.  
                 
    36.10.1.3 As luvas devem ser:  
                 
    a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições
  ambientais e o tamanho das mãos dos trabalhadores;  
                 
    b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento
  de sua eficácia.  
                 
    36.10.1.4 Nas atividades onde as mãos dos trabalhadores ficam
totalmente   molhadas e não seja possível a utilização
de  luvas em razão da geração de riscos adicionais,
deve  ser efetuado rodízio com outras tarefas.  
                 
    36.10.2 O empregador deve fornecer vestimentas de trabalho de maneira 
que:               
                 
    a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta,
  para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função
  da atividade e da temperatura do local, atendendo às características
  higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico;
             
                 
    b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local 
de  trabalho;  
                 
    c) sejam substituídas quando necessário, a fim de evitar
 o  comprometimento de sua eficácia.  
                 
    36.10.2.1 As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização
  responsabilidade do empregador.  
                 
    36.11 Gerenciamento dos riscos  
                 
    36.11.1 O empregador deve colocar em prática uma abordagem planejada,
  estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento
  dos fatores de risco em Segurança e Saúde no Trabalho - SST,
  utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos
  para assegurar o bem estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes
 e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
             
                 
    36.11.2 A estratégia de prevenção em SST e meio
ambiente   de trabalho deve:  
                 
    a) integrar as ações de prevenção às 
 atividades de gestão e à dinâmica da produção, 
 levando-se em consideração a competência e experiência 
 dos trabalhadores e de um representante indicado pelo sindicato da categoria
  preponderante, afim de aperfeiçoar de maneira contínua os
níveis  de proteção e desempenho no campo da segurança
e saúde  no trabalho;  
                 
    b) integrar a prevenção nas atividades de capacitação
  e treinamento dos trabalhadores, incluindo os níveis gerenciais.
             
                 
    36.11.3 No planejamento da prevenção devem ser definidos
 métodos,  técnicas e ferramentas adequadas para a avaliação
 de  riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários
 para tomada de decisão.  
                 
    36.11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir
  medidas de prevenção para a sua eliminação
ou   redução, assim como para determinar se as medidas previstas
  ou existentes são adequadas, de forma a minimizar o impacto desses
  riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.  
                 
    36.11.5 As ações de avaliação, controle e 
monitoração  dos riscos devem:  
                 
    a) constituir um processo contínuo e interativo;  
                 
    b) integrar todos os programas de prevenção e controle
previstos   nas demais NR;  
                 
    c) abranger a consulta e a comunicação às partes 
envolvidas,  com participação dos trabalhadores.  
                 
    36.11.6 As ações em SST devem abranger todos os riscos
à   segurança e saúde e abordar, no mínimo:  
                 
    a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações,
  eletricidade, incêndios, entre outros;  
                 
    b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes
 da  exposição a agentes físicos, químicos e
biológicos,   como definidos na NR-9
  (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);  
                 
    c) riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização
  do trabalho.  
                 
                36.11.7 As medidas preventivas e de 
proteção  devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem
de prioridade:  
                 
    a) eliminação dos fatores de risco;  
                 
    b) minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção
  de medidas coletivas - técnicas, administrativas e organizacionais;
               
                 
    c) uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.  
                 
    36.11.8 A implementação de projetos de novas instalações,
  métodos ou processos de trabalho, ou de modificação
 dos já existentes e das medidas de controle, deve envolver a análise
  das repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
               
                 
    36.11.9 Quando ocorrer a implementação ou introdução
  de alterações nos ambientes e nos processos de trabalho deve-se
  assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados
  e treinados.  
                 
    36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de 
Controle  Médico de Saúde Ocupacional.  
                 
    36.12.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA   e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO   devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular
com   a NR-17.
               
                 
    36.12.2 Para fins de elaboração de programas preventivos
 devem  ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos da organização
  do trabalho:  
                 
    a) compatibilização das metas com as condições
  de trabalho e tempo oferecidas;  
                 
    b) repercussões sobre a saúde do trabalhador de todo e
qualquer   sistema de avaliação de desempenho para efeito de
remuneração   e vantagens de qualquer espécie;  
                 
    c) períodos insuficientes para adaptação e readaptação
  de trabalhadores à atividade.  
                 
    36.12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínicoepidemiológico
  que oriente as medidas a serem implementadas no PPRA e nos programas de
melhorias  ergonômicas e de condições gerais de trabalho,
por meio  de tratamento de informações coletivas e individuais,
incluindo,  no mínimo:  
                 
    a) vigilância passiva, através do estudo causal em trabalhadores
  que procurem o serviço médico;  
                 
    b) vigilância ativa, por meio da utilização de questionários,
  análise de séries históricas dos exames médicos,
  avaliações clínicas e resultados dos exames complementares.
               
                 
    36.12.4 O médico coordenador do PCMSO deve informar aos responsáveis
  pelo PPRA e ao empregador, as situações geradoras de riscos
  aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico
  ocupacional, nexo causal entre as queixas e agravos à saúde
  dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam
expostos.                
                 
    36.12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação
 Auditiva,  para os trabalhadores expostos a níveis de pressão
 sonora acima  dos níveis de ação, contendo no mínimo:
              
                 
    a) controles técnicos e administrativos da exposição
  ao ruído;  
                 
    b) monitoramento periódico da exposição e das medidas
  de controle;  
                 
    c) treinamento e informação aos trabalhadores;  
                 
    d) determinação dos Equipamentos de Proteção
  Individual - EPI;  
                 
    e) audiometrias conforme Anexo
  I da NR-7;  
                 
    f) histórico clínico e ocupacional do trabalhador.  
                 
    36.12.6 O coordenador do PCMSO deve elaborar o Relatório anual 
com  os dados da evolução clínica e epidemiológica
  dos trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas
  a serem adotadas na comprovação do nexo causal entre as alterações
  detectadas nos exames e a atividade exercida.  
                 
    36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser 
 apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis
  pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão
  Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.  
                 
    36.12.7 Além do previsto na NR-7,
  o Relatório Anual do PCMSO deve discriminar número e duração
  de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores,
  estatísticas de alterações encontradas em avaliações
  clínicas e exames complementares, com a indicação
dos   setores e postos de trabalho respectivos.  
                 
    36.12.8 Sendo constatados a ocorrência ou o agravamento de doenças
  ocupacionais, através de exames médicos que incluam os definidos
  na NR-7
  ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo
de  disfunção de órgão ou sistema biológico,
  através dos exames médicos constantes nos quadros
  I e II
  e do item 
 7.4.2.3 da NR-7, mesmo sem sintomatologia, caberá ao Médico 
 coordenador ou encarregado:  
                 
    a) emitir a CAT;  
                 
    b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da 
exposição  ao risco ou do trabalho;  
                 
    c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento
  de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição
  da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
             
                 
    d) adotar as medidas de controle no ambiente de trabalho.  
                 
    36.12.9 Cabe ao empregador, conforme orientação do coordenador
  do PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação
  funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada
  pelo trabalhador.  
                 
    36.12.10 Devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação
  da eficácia das medidas de prevenção implantadas,
considerando   os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados
e no controle  médico de saúde ocupacional.  
                 
    36.13 Organização temporal do trabalho  
                 
                36.13.1 Para os trabalhadores que exercem
  suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam
  mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois
  de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será
assegurado  um período mínimo de vinte minutos de repouso,
nos termos do              Art.
  253 da CLT.  
                 
    36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira,
  segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona
a  12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme
  mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
-  IBGE.              
                 
                36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem
  atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde
a  recepção até a expedição, onde são
 exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica
 do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem
 ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no
mínimo,  de acordo com o seguinte quadro:  
                 
                                                                 
  
            
                 
                                                                 
  
            
                  
                    
                      Jornada de Trabalho 
                       | 
                      Tempo de tolerância
para aplicação da pausa 
                       | 
                      Tempo de Pausa 
                       | 
                     
                    
                      até 6h 
                       | 
                      Até 6h20 
                       | 
                      20 Minutos 
                       | 
                     
                    
                      até 7h20 
                       | 
                      Até 7h40 
                       | 
                      45 Minutos 
                       | 
                     
                    
                      até 8h48 
                       | 
                      Até 9h10 
                       | 
                      60 Minutos 
                       | 
                     
                                                               
                                                                
 
             
                 
                 
    36.13.2.1 Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de
troca   de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve
ser observado   o tempo de pausa da jornada de até 7h20.  
                 
    36.13.2.2 Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de
troca   de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve
ser observado   o tempo de pausa da jornada de até 8h48.  
                 
    36.13.2.3 Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de
troca   de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve
ser concedida   pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada.  
                 
    36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de
 troca  de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem
 ser concedidas  pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.  
                 
                36.13.2.4 A empresa deve medir o
tempo   de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho
e consigná-lo  no PPRA ou nos relatórios de estudos ergonômicos.
             
                 
    36.13.2.4.1 Caso a empresa não registre o tempo indicado nos documentos
  citados no item 36.13.2.4, presume-se, para fins
  de aplicação da tabela prevista no quadro
  I do item 36.13.2, os registros de ponto do trabalhador.  
                 
    36.13.2.5 Os períodos unitários das pausas, distribuídas
  conforme quadro 1, devem ser de no mínimo
10  minutos e máximo 20 min.  
                 
    36.13.2.6 A distribuição das pausas deve ser de maneira 
a  não incidir na primeira hora de trabalho, contíguo ao intervalo 
 de refeição e no final da última hora da jornada.  
                 
    36.13.3 Constatadas a simultaneidade das situações previstas
  nos itens 36.13.1 e 36.13.2,
  não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas
  nestes itens.  
                 
    36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas
 nesta  NR.  
                 
    36.13.5 Para que as pausas possam propiciar a recuperação 
 psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os seguintes 
 requisitos:  
                 
    a) a introdução de pausas não pode ser acompanhada 
 do aumento da cadência individual;  
                 
    b) As pausas previstas no item 36.13.1 devem ser 
 obrigatoriamente usufruídas fora dos locais de trabalho, em ambientes 
 que ofereçam conforto térmico e acústico, disponibilidade 
 de bancos ou cadeiras e água potável;  
                 
    c) As pausas previstas no item 36.13.2 devem ser 
 obrigatoriamente usufruídas fora dos postos de trabalho, em local 
com disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável;  
                 
    36.13.6 A participação em quaisquer modalidades de atividade
  física, quando ofertada pela empresa, pode ser realizada apenas
em   um dos intervalos destinado a pausas, não sendo obrigatória
  a participação do trabalhador, e a sua recusa em praticá-la
  não é passível de punição.  
                 
    36.13.7 No local de repouso deve existir relógio de fácil 
 visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar 
 o tempo das pausas.  
                 
    36.13.8 Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição
  das pausas, resguardas as exigências sanitárias.  
                 
    36.13.9 As saídas dos postos de trabalho para satisfação
  das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas
  a qualquer tempo, independentemente da fruição das pausas.
              
                 
    36.14 Organização das atividades  
                 
    36.14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais
  e administrativas com o objetivo de eliminar ou reduzir os fatores de risco,
  especialmente a repetição de movimentos dos membros superiores.
               
                 
    36.14.1.1 Os empregadores devem elaborar um cronograma com prazos para
 implementação  de medidas que visem promover melhorias e,
sempre  que possível, adequações  no processo produtivo
nas situações de risco identificado.              
                 
    36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com 
base  em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos: 
             
                 
    a) a cadência requerida na realização de movimentos 
 de membros superiores e inferiores não deve comprometer a segurança
  e a saúde dos trabalhadores;  
                 
    b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com 
as  capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços
 físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer
a sua segurança e saúde;  
                 
    c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua
  e mais confortável aos trabalhadores;  
                 
    d) facilitar a comunicação entre trabalhadores, entre trabalhadores
  e supervisores, e com outros setores afins.  
                 
    36.14.3 A empresa deve possuir contingente de trabalhadores em atividade,
  compatível com as demandas e exigências de produção,
  bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de trabalhadores, e exigências
  relacionadas ao aumento de volume de produção, de modo a
não   gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.  
                 
    36.14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto
  no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a participação
  do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina   do Trabalho - SESMT e da CIPA, em conjunto com os supervisores
imediatos.                
                 
    36.14.5 Na organização do processo e na velocidade da linha
  de produção deve ser considerada a variabilidade temporal
requerida  por diferentes demandas de produção e produtos,
devendo ser  computados, pelo menos, os tempos necessários para atender
as seguintes  tarefas:  
                 
    a) afiação/chairação das facas;  
                 
    b) limpeza das mesas;  
                 
    c) outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança
  de posto de trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos assentos.  
                 
    36.14.6 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos
  da produção não podem ser usados para aceleração
  do ritmo individual de trabalho para além dos limites considerados
  seguros.  
                 
    36.14.7 Rodízios  
                 
    36.14.7.1 O empregador, observados os aspectos higiênico-sanitários,
  deve implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária
  que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situações:
               
                 
    a) alternância das posições de trabalho, tais como
 postura  sentada com a postura em pé;  
                 
    b) alternância dos grupos musculares solicitados;  
                 
    c) alternância com atividades sem exigências de repetitividade;
               
                 
    d) redução de exigências posturais, tais como elevações,
  flexões/ extensões extremas dos segmentos corporais, desvios
  cúbitosradiais excessivos dos punhos, entre outros;  
                 
    e) redução ou minimização dos esforços
  estáticos e dinâmicos mais frequentes;  
                 
    f) alternância com atividades cuja exposição ambiental
  ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais confortável;  
                 
    g) redução de carregamento, manuseio e levantamento de
cargas   e pesos;  
                 
    h) redução da monotonia.  
                 
    36.14.7.1.1 A alternância de atividades deve ser efetuada, sempre 
 que possível, entre as tarefas com cadência estabelecida por 
 máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador 
 possa determinar livremente seu ritmo de trabalho.  
                 
    36.14.7.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes 
atividades  que irão executar.  
                 
    36.14.7.2 Os rodízios devem ser definidos pelos profissionais
do  SESMT e implantados com a participação da CIPA e dos trabalhadores
  envolvidos.  
                 
    36.14.7.3 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da empresa, quando houver,
  devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e monitorar
  a eficácia dos procedimentos na redução de riscos
e  queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.
             
                 
    36.14.7.4 Os rodízios não substituem as pausas para recuperação
  psicofisiológica previstas nesta NR.  
                 
    36.14.8 Aspectos psicossociais  
                 
    36.14.8.1 Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores 
da  área industrial devem ser treinados para buscar no exercício
  de suas atividades:  
                 
    a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades
  de cada função;  
                 
    b) manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam 
sanar  dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;  
                 
    c) facilitar o trabalho em equipe;  
                 
    d) conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso de emergência
  ou mal estar;  
                 
    e) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações 
pessoais  no ambiente de trabalho.  
                 
    36.15 Análise Ergonômica do Trabalho  
                 
    36.15.1 As análises ergonômicas do trabalho devem ser realizadas
  para avaliar a adaptação das condições de trabalho
  às características psicofisiológicas dos trabalhadores
  e subsidiar a implementação das medidas e adequações
  necessárias conforme previsto na NR-17.
               
                 
    36.15.2 As análises ergonômicas do trabalho devem incluir
 as  seguintes etapas:  
                 
    a) discussão e divulgação dos resultados com os
trabalhadores   e instâncias hierárquicas envolvidas, assim
como apresentação   e discussão do documento na CIPA;
             
                 
    b) recomendações ergonômicas específicas para
  os postos e atividades avaliadas;  
                 
    c) avaliação e revisão das intervenções
  efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores
  e gerentes;  
                 
    d) avaliação e validação da eficácia 
 das recomendações implementadas.  
                 
    36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e
Saúde   no Trabalho  
                 
    36.16.1 Todos os trabalhadores devem receber informações
 sobre  os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos
 sobre  a saúde e medidas de prevenção.  
                 
    36.16.1.1 Os superiores hierárquicos, cuja atividade influencie
 diretamente  na linha de produção operacional devem ser informados
 sobre:               
                 
    a) os eventuais riscos existentes;  
                 
    b) as possíveis consequências dos riscos para os trabalhadores;
               
                 
    c) a importância da gestão dos problemas;  
                 
    d) os meios de comunicação adotados pela empresa na relação
  empregado-empregador.  
                 
    36.16.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados
  sobre:  
                 
    a) os métodos e procedimentos de trabalho;  
                 
    b) o uso correto e os riscos associados à utilização
  de equipamentos e ferramentas;  
                 
    c) as variações posturais e operações manuais
  que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas
  na AET;  
                 
    d) os riscos existentes e as medidas de controle;  
                 
    e) o uso de EPI e suas limitações;  
                 
    f) as ações de emergência.  
                 
    36.16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção
  de materiais, equipamentos e locais de trabalho devem, além do exposto
  acima, receber informações sobre os eventuais fatores de
risco   das atividades, quando aplicável, sobre:  
                 
    a) agentes ambientais físicos, químicos, biológicos;
               
                 
    b) riscos de queda;  
                 
    c) riscos biomecânicos;  
                 
    d) riscos gerados por máquinas e seus componentes;  
                 
    e) uso de equipamentos e ferramentas.  
                 
    36.16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além
  do abordado anteriormente, no mínimo, os seguintes itens:  
                 
    a) noções sobre os fatores de risco para a segurança
  e saúde nas atividades;  
                 
    b) medidas de prevenção indicadas para minimizar os riscos
  relacionados ao trabalho;  
                 
    c) informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos 
à  saúde que possam estar relacionados às atividades 
do setor;               
                 
    d) instruções para buscar atendimento clínico no 
serviço  médico da empresa ou terceirizado, sempre que houver 
percepção  de sinais ou sintomas que possam indicar agravos 
a saúde;  
                 
    e) informações de segurança no uso de produtos químicos,
  quando necessário, incluindo, no mínimo, dados sobre os produtos,
  grau de nocividade, forma de contato, procedimentos para armazenamento
e  forma adequada de uso;  
                 
    f) informações sobre a utilização correta 
dos  mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos
 de  trabalho, incluindo orientação para alternância
de  posturas.               
                 
    36.16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais que 
antecedem  o serviço de inspeção sanitária, devem 
ser disponibilizadas  aos trabalhadores informações sobre: 
            
                 
    a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato
  e imobilização;  
                 
    b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente;  
                 
    c) precauções relativas a doenças transmissíveis.
               
                 
    36.16.4 Deve ser realizado treinamento na admissão com, no mínimo,
  quatro horas de duração.  
                 
    36.16.4.1 Deve ser realizado treinamento periódico anual com carga
  horária de, no mínimo, duas horas.  
                 
    36.16.5 Os trabalhadores devem receber instruções adicionais
  ao treinamento obrigatório referido no item anterior quando forem
 introduzidos novos métodos, equipamentos, mudanças no processo
 ou procedimentos que possam implicar em novos fatores de riscos ou alterações
  significativas.  
                 
    36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução
  e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem
 contar com a participação de:  
                 
    a) representante da empresa com conhecimento técnico sobre o processo
  produtivo;  
                 
    b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e
Medicina   do Trabalho, quando houver;  
                 
    c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
               
                 
    d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de 
Saúde  Ocupacional;  
                 
    e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos
  Ambientais.  
                 
    36.16.6.1 O empregador deve disponibilizar material contendo, no mínimo,
  o conteúdo dos principais tópicos abordados nos treinamentos
  aos trabalhadores e, quando solicitado, disponibilizar ao representante
sindical.               
                 
    36.16.6.1.1 A representação sindical pode encaminhar sugestões
  para melhorias dos treinamentos ministrados pelas empresas e tais sugestões
  devem ser analisadas.  
                 
    36.16.7 As informações de SST devem ser disponibilizadas
 aos  trabalhadores terceirizados.  
                 
                 
                                                                 
  
            ANEXO I - GLOSSÁRIO  
                 
                 
    1. Abate e processamento de carnes e derivados: abate de bovinos e suínos,
  aves, pescados e outras espécies animais, realizado para obtenção
  de carne e de seus derivados.  
                 
    2. Derivados de produtos de origem animal: produtos e subprodutos, comestíveis
  ou não, elaborados no todo ou em parte.  
                 
    3. Estabelecimentos de carnes e derivados - os estabelecimentos de carnes
  e derivados são classificados em:  
                 
    a) Matadouro-frigorífico: estabelecimento dotado de instalações
  completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação,
  elaboração, preparo e conservação das espécies
  de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional
  e perfeito, de subprodutos não comestíveis; possui instalações
  de frio industrial.  
                 
    b) Matadouro: estabelecimento dotado de instalações adequadas
  para a matança de quaisquer das espécies de açougue,
  visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno,
com  ou sem dependências para industrialização; deve
dispor  obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para
o aproveitamento  completo e perfeito de todas as matérias-primas
e preparo de subprodutos  não comestíveis.  
                 
    c) Matadouro de pequenos e médios animais - estabelecimento dotado
  de instalações para o abate e industrialização
  de: Suínos; Ovinos; Caprinos; Aves e Coelhos; Caça de pelo,
  dispondo de frio industrial.  
                 
    d) Charqueada: estabelecimento que realiza matança com o objetivo
  principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações
  próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas
  e preparo de subprodutos não comestíveis;  
                 
    e) Fábrica de conservas: estabelecimento que industrialize a carne
  de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança
  anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações
de  frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos
não  comestíveis.  
                 
    f) Fábrica de produtos suínos: estabelecimento que disponha
  de sala de matança e demais dependências, industrialize animais
  da espécie suína e, em escala estritamente necessária
  aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações
  de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de
subprodutos  não comestíveis.  
                 
    g) Fábrica de produtos gordurosos: os estabelecimentos destinados
  exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas
  ou não de matérias-primas de origem vegetal.  
                 
    h) Entreposto de carnes e derivados: estabelecimento destinado ao recebimento,
  guarda, conservação, acondicionamento e distribuição
  de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue
  e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências
anexas  para a industrialização.  
                 
    i) Fábricas de produtos não comestíveis: estabelecimento
  que manipula matérias primas e resíduos de animais de várias
  procedências, para preparo exclusivo de produtos não utilizados
  na alimentação humana.  
                 
    j) Matadouro de aves e coelhos: estabelecimento dotado de instalações
  para o abate e industrialização de: Aves e caça de
penas;  Coelhos, dispondo de frio industrial.  
                 
    k) Entreposto-frigorífico: estabelecimento destinado, principalmente,
  à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.
               
                 
    4. Carcaça:  
                 
    a) Bovinos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, 
desprovidos  de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos 
e vísceras  torácicas e abdominais, tecnicamente preparados; 
             
                 
    b) Suínos: animais abatidos, formados das massas musculares e
ossos,   desprovidos de mocotós, cauda, órgãos e vísceras
  torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, podendo ou não
  incluir couro, cabeça e pés;  
                 
    c) Aves: corpo inteiro do animal após insensibilização,
  ou não, sangria, depenagem e evisceração, onde papo,
  traqueia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos
  reprodutores e pulmões tenham sido removidos. É facultativa
  a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça.  
                 
    5. Corte: parte ou fração da carcaça, com limites
 previamente  especificados, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele,
temperado  ou não,  sem mutilações e/ou dilacerações.
              
                 
    6. Recorte: parte ou fração de um corte.  
                 
    7. Produtos gordurosos: são os que resultam do aproveitamento
de  tecidos animais, por fusão ou por outros processos aprovados.
             
                 
    8. Graxaria: seção destinada ao aproveitamento de matériasprimas
  gordurosas e de subprodutos não comestíveis. A graxaria compreende
  a seção de produtos gordurosos comestíveis; seção
  de produtos gordurosos não comestíveis; seção
  de subprodutos não comestíveis. Processam subprodutos e/ou
 resíduos dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de comercialização
  de carnes (açougues), como sangue, ossos, cascos, chifres, gorduras,
  aparas de carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeção
  sanitária e vísceras não comestíveis. Seus
produtos   principais são o sebo ou gordura animal (para a indústria
de  sabões/sabonetes, de rações animais e para a indústria
  química) e farinhas de carne e ossos (para rações
animais).   Há graxarias que também produzem sebo ou gordura
e/ou o chamado   adubo organo-mineral somente a partir de ossos. Podem ser
anexas aos abatedouros   e frigoríficos ou unidades de negócio
independentes.  
                 
    9. BPF - Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos
  que processam produtos de origem animal: são procedimentos necessários
  para obtenção de alimentos inócuos, saudáveis
  e sãos.  
                 
    10. Ambientes climatizados: espaços fisicamente determinados e 
caracterizados  por dimensões e instalações próprias, 
submetidos  ao processo de climatização, através de equipamentos.
              
                 
    11. Aerodispersóides: sistema disperso, em um meio gasoso, composto
  de partículas sólidas e/ou líquidas. O mesmo que aerosol
  ou aerossol.  
                 
    12. Ar de renovação: ar externo que é introduzido
 no  ambiente climatizado.  
                 
    13. Ar condicionado: processo de tratamento do ar, destinado a manter 
os  requisitos de qualidade do ar interior do espaço condicionado, 
controlando  variáveis, como a temperatura, umidade, velocidade, material 
particulado,  partículas biológicas e teor de dióxido 
de carbono (CO2).               
                 
    14. Avaliação de riscos: processo geral, abrangente e amplo
  de identificação, análise e valoração,
  para definir ações de controle e monitoração.
               
                 
    15. Características psicofisiológicas: englobam o que constitui
  o caráter distintivo, particular de uma pessoa, incluindo suas capacidades
  sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras,
  questões relativas aos reflexos, à postura, ao equilíbrio,
  à coordenação motora e aos mecanismos de execução
  dos movimentos que variam intra e inter indivíduos. Inclui, no mínimo,
  o conhecimento antropológico, psicológico, fisiológico
  relativo ao ser humano. Englobam, ainda, temas como níveis de vigilância,
  sono, motivação e emoção; memória e
aprendizagem.                
                 
    16. Climatização: conjunto de processos empregados para 
se  obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições
  específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar
  dos ocupantes.  
                 
    17. Continente: também chamado de contentor, é todo o material
  que envolve ou acondiciona o alimento, total ou parcialmente, para comércio
  e distribuição como unidade isolada.  
                 
    18. COV's: compostos orgânicos voláteis, responsáveis
  por odores desagradáveis (existentes principalmente nas graxarias).
               
                 
    19. Demanda ergonômica: observação do contexto geral
  do processo produtivo da empresa e a evidência de seus disfuncionamentos,
  não devendo se restringir apenas a dores, sofrimento e doenças.
               
                 
    20. Desinfecção: é a redução por intermédio
  de agentes químicos ou métodos físicos adequados,
do   número de micro organismos no prédio, instalações,
  maquinaria, utensílios, ao nível que impeça a contaminação
  do alimento que se elabora.  
                 
    21. Equipamentos: maquinaria e demais utensílios utilizados nos
 estabelecimentos.               
                 
    22. Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior: marcador qualitativo
  e quantitativo de qualidade do ar ambiental interior, utilizado como sentinela
  para determinar a necessidade da busca das fontes poluentes ou das intervenções
  ambientais.  
                 
    23. Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar
ambiental   de interior, resultante do processo de ocupação
de um ambiente   fechado com ou sem climatização artificial.
             
                 
    24. Resfriamento: processo de refrigeração e manutenção
  da temperatura entre 0ºC (zero grau centígrado) e 4ºC
(quatro   graus centígrados positivos) dos produtos (carcaças,
cortes   ou recortes, miúdos e/ou derivados), com tolerância
de 1ºC   (um grau centígrado) medidos no interior dos mesmos.
             
                 
    25. Risco: possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde
  ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado
 em relação aos eventos ou exposições possíveis
  e suas consequências potenciais.  
                 
    26. Serviço de Inspeção Sanitária: serviço
  de inspeção federal (SIF), estadual e municipal.  
                 
    27. Subprodutos e/ou resíduos: couros, sangue, ossos, gorduras,
 aparas  de carne, tripas, animais ou suas partes condenadas pela inspeção
  sanitária, etc. que devem passar por processamentos específicos.
               
                 
    28. Triparia: departamento destinado à manipulação,
  limpeza e preparo para melhor apresentação ou subsequente
tratamento  dos órgãos e vísceras retiradas dos animais
abatidos.  São considerados produtos de triparia as cabeças,
miolos, línguas,  mocotós, esôfagos e todas as vísceras
 e órgãos,  torácicos e abdominais, não rejeitados
 pela Inspeção  Federal.  
                 
    29. Valor Máximo Recomendável: Valor limite recomendável
  que separa as condições de ausência e de presença
  do risco de agressão à saúde humana.  
                 
    30. Valoração dos riscos: a valoração do
risco   refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do
risco em   relação a critérios previamente definidos
para estabelecer   prioridades e fundamentar decisões sobre o controle/tratamento
do  risco.              
                 
    31. Agentes Biológicos: Para fins de aplicação desta
  norma, consideram-se agentes biológicos prejudiciais aqueles que
pela  sua natureza ou intensidade são capazes de produzir danos à
  saúde dos trabalhadores.  
                 
    32. Boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas,
  químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos
  à saúde humana.  
                 
    33. Isolamento térmico: Propriedade de um material, usado na vestimenta,
  de reduzir as trocas térmicas entre o corpo e o ambiente. No caso
 dos ambientes frios, de reduzir a perda de calor. A eficácia do isolamento
  da vestimenta depende das propriedades isolantes do tecido e da adaptação
  às diferentes partes do corpo.  
                 
                                             
                   
                                                                        
          
            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                
                           
                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                            
                          
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