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                                                  
                                                                        
                                                                        
                                 
                                                 
                                                                        
                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                               
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
              
                                                                        
          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                               
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                           
              
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
       
      
                                                                        
                                                               
                                                                        
                                                                   
                                                                        
                                                                                                                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                   
            PORTARIA Nº 99, DE 08 
   DE FEVEREIRO DE 2018 
                                    Publicada    no DOU de 09/02/2018
                                                                        
          
            
                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                     
                                                            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                   
               
          Altera o Anexo 
   II - Requisitos de segurança específicos para máquinas 
   utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados
   destinados ao consumo humano – da Norma 
   Regulamentadora n.º 36 - Segurança e Saúde no Trabalho 
   em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados e dá 
outras   providências. 
                             
                                     
                                      
                     O  MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições 
   que lhe conferem o inciso 
    II do parágrafo único do art. 87 da Constituição 
    Federal e os arts. 155 
    e 200 
    da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo 
              Decreto-Lei 
    nº 5.452, de 1º de maio de 1943,  
                    
       RESOLVE 
                      
                         Art. 1º Alterar o item
  1 do Anexo
 II - Requisitos de segurança específicos para   máquinas
 utilizadas nas indústrias de abate e processamento   de carnes e
derivados  destinados ao consumo humano - da Norma 
   Regulamentadora n.º 36 – Segurança e Saúde no Trabalho 
   em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela 
               Portaria 
   MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013, que passa a vigorar com a
 seguinte  redação: 
                    
       "1. Para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão
  abrangidos  no presente anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo
  na indústria  de abate e processamento de carnes de derivados destinados
  ao consumo humano: 
                    
       I. Máquina automática para descourear e retirar pele 
e  película; 
       II. Máquina aberta para descourear e retirar pele; 
       III. Máquina de repasse de moela; 
       IV. Máquina Serra de Fita." 
                    
       Art. 2º Incluir o item 1.4 no Anexo 
   II, da Norma Regulamentadora n.º 36, com a redação 
   constante no Anexo desta Portaria. 
                    
       Art. 3º Altera os itens 1.1.6, 1.2.5, 1.3.3 e 1.3.8.6 do Anexo
 II  da  Norma Regulamentadora n.º 36, que passam a vigorar com
as  seguintes  redações: 
                    
       "...... 
       1.1.6. O sistema de segurança e suas interligações
   devem atingir no mínimo categoria de segurança 3. 
       ...... 
       1.2.5. O sistema de segurança e suas interligações
   devem atingir no mínimo categoria de segurança 3. 
       ...... 
       1.3.3 O sistema de segurança e suas interligações 
  devem  atingir no mínimo categoria de segurança 3. 
       ...... 
       1.3.8.6 O sistema de segurança e suas interligações 
   devem atingir no mínimo categoria de segurança 3. 
       ......" 
                    
                   Art. 4º Esta portaria entra
 em  vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens
 abaixo  discriminados, exclusivamente para adequação das máquinas 
  já em uso, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados
  da publicação:
                   
                                                                        
                        
            
                     
                       
                         Item   
                          | 
                         Prazo para empresas em geral   
                      
                          | 
                         Prazo para micro e pequenas 
   empresas 
                          | 
                        
                       
                         1.4.6, alínea "a" 
                          | 
                         6 meses 
                          | 
                         12 meses 
                          | 
                        
                       
                         1.4.6, alínea "d" 
                          | 
                         12 meses 
                          | 
                         18 meses 
                          | 
                        
                                                                        
                                      
                                                                 
                                       
             
                   
                                                                        
                        
            HELTON YOMURA 
                    
                    
               
                                                                 
            
                                                        
                                                     
            ANEXO 
                    
                    
       IV. Máquina Serra de Fita. 
                    
       1.4. A máquina serra de fita é definida para fins deste
  anexo  como sendo aquela formada por uma mesa de alimentação
  fixa ou uma mesa de alimentação parcialmente deslizante ou
 um transportador  com cilindros ou uma correia transportadora, com uma canaleta
  regulável  deslizante, uma polia superior e uma polia inferior,
uma   fita de corte, uma  guia superior e uma guia inferior para a fita de
corte,   um dispositivo para  ajustar a tensão da fita de corte, um
sistema   motriz e componentes  elétricos, dependendo da especificidade
da máquina,  com uma  altura de corte de até 550 mm. 
                    
       1.4.1 As máquinas às quais se aplicam esta norma são 
   utilizadas para cortar: 
                    
       a) ossos; 
       b) carnes com ou sem ossos; 
       c) peixes; 
       d) blocos de produtos alimentícios; 
       e) outros produtos cárneos. 
                    
       1.4.2 Esta norma não se aplica à serra de fita de uso
 restrito   a açougues, mercearias, bares e restaurantes, prevista
no             Anexo 
   VII da NR-12. 
                    
       1.4.3 Os perigos mecânicos e requisitos de segurança
abrangidos    neste anexo se referem ao tipo de máquina descrita no
item 1.4, devendo   ser realizada uma prévia avaliação
de risco da máquina,   após a sua instalação,
longo período de inatividade   ou quando ocorrer mudança do
processo operacional, em relação   ao trabalhador, para evitar
riscos adicionais oriundos do processo e das  condições do
ambiente de trabalho. 
                    
       1.4.4 São consideradas zonas de perigo, conforme a figura 1: 
                    
                    
                    
                       
                       
                       
                   Legenda: 
       1- Zona 1- Parte da fita de corte coberta por canaleta regulável
   deslizante 
       2 - Zona 2- Área de corte 
       3 - Zona 3 - Polias inferior e superior 
       4 - Zona 4 - Fita de corte fora da área de corte 
       5 - Zona 5 - Mesa de alimentação (fixa e/ou parcialmente 
  deslizante) 
       6 - Zona 6 - Unidade motriz 
       7 - Zona 7- Sistema de rodízio para facilitar o transporte. 
       H - Altura da mesa de trabalho em relação ao solo 
       Figura 1 - Zonas de perigo da máquina serra de fita 
       Fonte: Norma Técnica EN 12268:2014 
                    
       1.4.5 O acesso a zona de perigo 1 deve possuir uma canaleta regulável 
   deslizante, para enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região
   de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada
   para operação. 
                    
       1.4.6 O acesso à zona de perigo 2, área de corte da
lâmina,    deve ser impedido pela aplicação conjunta
das seguintes medidas: 
                    
       a) limitar a distância das mãos do(s) operador(es) a
no  mínimo   20 cm da fita, por todos os lados; 
       b) não utilizar luvas de malha de aço, anticorte ou
de  material   que possibilite agarramento; 
       c) quando utilizar vestimentas de manga longa na realização 
   da atividade, esta deve ter fechamento no punho; 
       d) adotar medidas para evitar o acesso de terceiros à zona
de  perigo   2, limitando-se o acesso apenas ao posto de trabalho do(s) operador(es) 
 da  máquina. 
                    
       1.4.6.1 Os cortes que exijam distância inferior ao previsto
na  letra   "a" do item 1.4.6, somente podem ser realizados com a utilização 
   de dispositivo que proteja completamente as mãos do(s) operador(es). 
                    
       1.4.6.1.1 O dispositivo para proteção, constituído
   por material resistente ao corte da serra, pode ser do tipo empurrador,
 anteparo  físico ou outras alternativas, conforme exemplos das figuras
 2, 3 e 4, que impeçam o contato das mãos com a fita de corte; 
                    
       1.4.6.1.2 As soluções alternativas para proteção 
   devem ser projetadas de modo a atingir o nível necessário 
 de  segurança previsto neste anexo. 
                    
       1.4.6.2 Quando não for possível limitar o acesso por 
meio   do posicionamento da máquina no ambiente ou da organização 
   dos postos de trabalho, o acesso de terceiros (outras pessoas) à 
 área  de corte da lâmina deve estar protegido por meio de proteção 
   fixa ou móvel intertravada, conforme os itens de 12.38 
               a 12.55 
   da NR-12. 
                   
                    
                   
                   
                    Figura
   2 - Exemplo de dispositivo para proteção da mão do
 trabalhador 
                    
       Fonte: Arquivo da subcomissão de máquinas da CNTT da 
NR-36 
                   
                                                                        
                                                                        
                    
                            
                   
                    
                                                                 
                                            
            Figura 3 - Exemplo de dispositivo 
   para proteção da mão do trabalhador 
                    
       Fonte: Reducing bandsaw accidents in the food industry. Guidance Note
  PM33  do HSE (Health and Safety Executive), 2000. 
                   
                       
                   
                    
                   
                                                                        
                        
            Figura 4 - Exemplo de dispositivo 
   para proteção da mão do trabalhador 
                    
       Fonte: Reducing bandsaw accidents in the food industry. Guidance Note
  PM33  do HSE (Health and Safety Executive), 2000. 
                    
       1.4.7 O acesso à zona de perigo 3, polias inferior e superior 
 e  à  zona de perigo 4, fita de corte fora da área de corte, 
 deve  ser impedido  em todas as faces por meio de proteção 
móvel  intertravada,  conforme os itens 12.38 
   a 12.55 
   da NR-12. 
                    
       1.4.8 Na zona de perigo 5, mesa de alimentação, quando 
 utilizada   a mesa parcialmente deslizante, esta deve ser projetada para 
impedir qualquer   salto ou deslizamento para fora dos trilhos ou da guia. 
                    
       1.4.9 O acesso à zona de perigo 6, unidade motriz, deve ser 
impedido    por meio de proteção móvel intertravada ou
fixa, conforme    os itens 12.38 
   a 12.55 
   da NR-12, que impeça o acesso aos movimentos perigosos do sistema 
  motriz durante a operação normal. 
                    
       1.4.10 A máquina serra de fita com uma altura de corte maior
 do  que  420 mm deve ser dotada de unidade de alimentação
e  de evacuação  não automática, como por exemplo, 
 transportador com cilindros,  correia (cinta) transportadora, mesa deslizante, 
 entre outros. 
                    
       1.4.11 Devem ser adotadas medidas para impedir a passagem de pessoas 
 e  materiais  no espaço imediatamente atrás do(s) operador(es) 
  de modo a evitar seu deslocamento acidental durante a operação. 
                    
       1.4.12 Nas máquinas móveis que possuem rodízios,
  pelo  menos dois deles devem possuir travas. 
                    
       1.4.13 A altura "H", a partir do solo até a superfície 
 superior   da mesa de alimentação deve estar entre 850 mm à
 1120   mm. 
                    
       1.4.13.1 A altura "H" fora do padrão estabelecido no item 1.4.10
deste anexo só pode ser adotada por meio de uma análise   
ergonômica do trabalho (AET) do posto de trabalho. 
                    
       1.4.14 Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção 
   (IP), de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes à 
  época de publicação deste anexo. 
                    
       1.4.14.1 Quando utilizado jato de pressão de água para 
 higienização   da máquina devem ser adotadas medidas 
 adicionais para proteger componentes   elétricos externos. 
                    
       1.4.15 A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada 
  de  emergência, de forma que sua disposição permita 
o  acionamento  da parada de emergência dentro da área de alcance 
  do operador. 
                    
       1.4.15.1 O dispositivo de parada de emergência deve atender
ao  disposto   na NR-12. 
                    
       1.4.16 O sistema de segurança e suas interligações
   devem atingir no mínimo categoria de segurança 3. 
                    
       1.4.17 Os operadores da máquina serra de fita devem estar identificados 
   durante seu turno de trabalho. 
                    
                   
                   
                                  
                                  
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       Coordenadoria de
Gestão      Normativa      e  Jurisprudencial 
                                                                 
                                                                        
                              Última               atualização
                       em 09/02/2018                     |