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            RESOLUÇÃO NORMATIVA
  Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 
                Publicada
  no DOU de 22/12/2017 
                 
                
                                                       
                                                            
           
              Disciplina a concessão de autorização de
residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício 
no Brasil, a imigrante, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se 
no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação 
da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa interessada. 
                   
                 
                
                O CONSELHO
 NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica
 do Ministério do Trabalho e no exercício da competência
 de formular a política de imigração laboral, na forma
 disposta na Lei
 nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições
 que lhe confere o Decreto nº
 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto
 nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,  
                
                RESOLVE:
                
                Art.
1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização 
de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, §2º, 
inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto 
nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício 
no Brasil, vinculado a Grupo Econômico Transnacional, cuja matriz seja 
empresa brasileira, que exerça função técnica-operacional 
ou administrativa, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado 
Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação 
da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, 
bem como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências 
inerentes à função exercida pelos profissionais. 
              
 § 1º A entidade requerente deverá ser empresa brasileira 
matriz de grupo econômico transnacional. 
              
 § 2º A autorização de residência fica condicionada 
ao exercício da função para a qual foi solicitada, bem 
como ao treinamento do profissional imigrante acerca dos procedimentos técnico-operacionais 
e de gestão da empresa requerente, com vistas ao aprimoramento ou à
difusão de conhecimentos para o exercício da função 
para a qual foi designado. 
              
             Art. 2º A autorização
de residência prévia para emissão do visto temporário
será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação
dos seguintes documentos: 
              
 I - comprovante de vínculo associativo entre a empresa interessada, 
como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, 
por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, apostilado 
e traduzido conforme as normas vigentes; 
              
 II - comprovante de vínculo entre o imigrante e a empresa estrangeira, 
por meio de documento apostilado e traduzido conforme as normas vigentes; 
              
 III - plano de capacitação que identifique a vinculação 
entre o imigrante e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, 
no exterior; e 
              
 IV - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 
01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. 
              
 Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos,
não renováveis. 
              
             Art. 3º Ao interessado que esteja no 
território nacional, poderá ser concedida autorização 
de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 
147, § 2º, inciso VI, do Decreto 
nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos 
no art. 2º. 
              
 § 1º O prazo da residência prevista no caput 
será de até 02 (dois) anos, não renováveis. 
              
 § 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério 
do Trabalho o afastamento do imigrante que se desvincular do treinamento profissional
previsto. 
              
 Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data 
de sua publicação. 
              
 Art. 5º Fica revogada a Resolução 
Normativa nº 79, de 12 de agosto de 2008. 
              
              
               
               
               
                                        
            HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA 
  Presidente do Conselho 
               
                           
             
                 
                 
              
              
               
                 
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       Coordenadoria de Gestão Normativa
        e Jurisprudencial 
                                                                        
                                       Última atualização
                 em 08/01/2017               |