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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada no DOU de 22/12/2017

Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, a imigrante, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa interessada.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, 

RESOLVE:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, §2º, inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, vinculado a Grupo Econômico Transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que exerça função técnica-operacional ou administrativa, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.

§ 1º A entidade requerente deverá ser empresa brasileira matriz de grupo econômico transnacional.

§ 2º A autorização de residência fica condicionada ao exercício da função para a qual foi solicitada, bem como ao treinamento do profissional imigrante acerca dos procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente, com vistas ao aprimoramento ou à difusão de conhecimentos para o exercício da função para a qual foi designado.

Art. 2º A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de vínculo associativo entre a empresa interessada, como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, apostilado e traduzido conforme as normas vigentes;

II - comprovante de vínculo entre o imigrante e a empresa estrangeira, por meio de documento apostilado e traduzido conforme as normas vigentes;

III - plano de capacitação que identifique a vinculação entre o imigrante e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior; e

IV - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos, não renováveis.

Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.

§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos, não renováveis.

§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante que se desvincular do treinamento profissional previsto.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa nº 79, de 12 de agosto de 2008.





HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho







Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 08/01/2017