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 INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros 
                    Órgãos 
 
 
                                                
                                                                        
                                                                                                                                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                             
                        
                                                                    
                                                                      
                                                                        |                                         
                                                                        
                
            RESOLUÇÃO Nº
     467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005Publicado    no DOU de 26.12.2005
                                                 
                                                                        
                            
              O    Conselho   Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT,   no uso das  atribuições que lhe confere o
inciso V do art.19
     da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
                      
                      Art.    1°   Estabelecer critérios relativos à
integração     das ações de concessão
do Seguro-Desemprego e de assistência     aos trabalhadores dispensados
face às alterações  introduzidas    na Lei
     nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
                      
                      Art.    2º   O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
            
                      
                      I  -  prover   assistência financeira temporária
ao trabalhador  desempregado    em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive
a indireta;  e
                      
                      II   -  auxiliar   os trabalhadores na busca de emprego, promovendo,
para tanto,   ações   integradas de orientação,
recolocação   e qualificação   profissional.
                      
                      Art.    3º   Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego
o trabalhador    dispensado   sem justa causa, inclusive a indireta, que
comprove:
                      
                      I  -  ter   recebido salários consecutivos no período
de 6 (seis)   meses   imediatamente anteriores à data da dispensa,
de uma ou mais   pessoas   jurídicas ou físicas equiparadas
às jurídicas;
                      
                      II   -  ter   sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa
física   equiparada    à jurídica durante, pelo menos,
06 (seis) meses   nos últimos    36 (trinta e seis) meses que antecederam
a data de  dispensa que deu origem    ao requerimento do Seguro-Desemprego;
                      
                      III   -  não  estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário    de prestação  continuada, previsto
no Regulamento de Benefícios    da Previdência  Social, excetuando
o auxílio-acidente e a pensão   por morte;  e 
                      
                      IV   -  não   possuir renda própria de qualquer
natureza suficiente    a sua manutenção   e de sua família.
                      
                      §     1º  Considera-se pessoa física equiparada
à jurídica,     os  profissionais liberais inscritos no Cadastro
Específico do Instituto     Nacional do Seguro Social (CEI).
                      
                      §     2º  Considera-se 1 (um) mês de atividade,
para efeito do inciso     II deste  artigo, a fração igual
ou superior a 15 (quinze)    dias, nos termos da Consolidação
das Leis do Trabalho. 
                      
                      Art.    4º   A comprovação dos requisitos de
que trata o artigo    anterior   deverá ser feita:
                      
                      I  -  mediante   as anotações da Carteira de Trabalho
e Previdência    Social   - CTPS;
                      
                      II   -  pela   apresentação do Termo de Rescisão
do Contrato    de Trabalho   - TRCT, homologado quando o período trabalhado
for  superior  a 1 (um)   ano;
                      
                      III   -  mediante  documento utilizado para levantamento dos depósitos 
do  FGTS  ou extrato  comprobatório dos depósitos; 
                      
                      IV   -  pela   apresentação da sentença judicial
transitada   em julgado,   acórdão ou certidão judicial,
onde constem    os dados  do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa
for sem justa   causa;  e             
                      
                      V  -  mediante   verificação a cargo da Auditoria
Fiscal do Trabalho,   quando   for o caso.
                      
                      Parágrafo      único. A comprovação
dos demais requisitos será      feita mediante declaração
firmada pelo trabalhador, no Requerimento     do Seguro-Desemprego - RSD.
                      
                      Art.    5º   O Seguro-Desemprego será concedido ao
trabalhador desempregado,    por   um período máximo variável
de 03 (três)   a 05 (cinco)  meses, de forma contínua ou alternada,
a cada período    aquisitivo  de 16 (dezesseis) meses, observando-se
a seguinte relação:
                      
                      I  -  03  (três)  parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo 
empregatício   com  pessoa jurídica ou pessoa física 
a ela equiparada de no  mínimo  06 (seis) meses e no máximo 
11 (onze) meses, nos últimos  36  (trinta e seis) meses;
                      
                      II   -  04  (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício     com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de  no   mínimo 12 (doze) meses e no máximo
23 (vinte e três)    meses no período de referência; e
                      
                      III   -  05  (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício      com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de   no  mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período
de referência.                  
                      
                      §     1º  O período aquisitivo de que trata este
artigo será     contado da data de dispensa que deu origem à
última habilitação,      não podendo ser interrompido
quando a concessão do benefício      estiver em curso.
                      
                      §     2º  A primeira dispensa que habilitar o trabalhador
determinará     o número  de parcelas a que este terá
direito no período     aquisitivo.
                      
                      Art.    6º   A adesão a Planos de Demissão
Voluntária  ou  similar  não dará direito ao benefício,
por não    caracterizar  demissão involuntária. 
                      
                      Art.    7º   O valor do benefício será fixado
em moeda corrente    na data  de sua concessão e corrigido anualmente
por índice    oficial,  não podendo ser inferior ao valor do
salário mínimo.
                      
                      Art.    8º   O valor do benefício do Seguro-Desemprego
será calculado   com   base no Art. 5º da lei nº 7998/90
e reajustado de acordo  com a  legislação em vigor.Estabelece procedimentos relativos à concessão do  Seguro-Desemprego.
 
 Art.   9º   Para fins de apuração do benefício, 
será   considerada   a média aritmética dos salários 
dos últimos   03  (três) meses de trabalho. Art. 9º Para fins de apuração do benefício, 
será considerada a média aritmética dos salários 
dos últimos três meses anteriores à dispensa. (Artigo 
alterado pela Resolução 
nº 699/2012 - DOE 03/09/2012)
 § 
  1º  O salário será calculado com base no mês completo 
   de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente 
   em qualquer dos 3 (três) últimos meses.
 
 § 
  2º  No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte
   variável,  a composição do salário para o
cálculo    do Seguro-Desemprego  tomará por base, ambas as
parcelas.
 
 § 
  3º  Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por
 semana,  ou  por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado
  com base  no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se
  por parâmetro,   para essa equivalência, o mês de 30
(trinta)   dias ou 220 (duzentos   e vinte) horas, exceto para quem tem horário
  especial, inferior a  220 horas mensais, que será calculado com
base   no salário mensal.
 
 § 
  4º  O valor do benefício será igual ao valor de unidades
    de moeda  corrente, excluída as partes decimais.
 §1º Os salários dos três últimos 
meses utilizados para o cálculo da média aritmética de
que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição 
estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212,
de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações 
Sociais - CNIS.
 
 §2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição 
de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na
base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência 
Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes 
de determinação judicial. Nestes casos, as cópias dos 
documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego.
 
 §3º O salário será calculado com base 
no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha 
trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
 
 §4º O valor do Seguro-Desemprego será calculado 
com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês 
de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem 
horário especial, inferior a 220 horas mensais.
             
                      Art.    10.   Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença
ou convocado    para  prestação do serviço militar,
bem assim na hipótese      de não ter percebido do mesmo empregador
os 03 (três) últimos      salários, o valor do benefício
basear-se-á na média      dos 2 (dois) últimos ou, ainda,
no valor do último salário.
                      
                      Art.    11.   O Seguro-Desemprego é
pessoal e intransferível, salvo    nos casos  de:
                      
                      I  -  morte   do segurado, para efeito de recebimento das parcelas
vencidas,  quando  será   pago aos dependentes mediante apresentação 
 de  alvará   judicial; e
                      
                      II   -  grave   moléstia do segurado, comprovada pela perícia
médica      do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando
serão pagas     as parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante
legal, na  forma    admitida pela Previdência Social.
                      
                      Art.    12.   A concessão do Seguro-Desemprego poderá
ser retomada   a cada   novo período aquisitivo desde que, atendidas
as condições      estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.
                      
                      Art.    13.   O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação
    de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações
    constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão
    fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado
   sem justa causa.
                      
                      Art.    14.   Os documentos de que trata o artigo anterior deverão
ser encaminhados      pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo)
e até o 120º      (centésimo vigésimo) dias subseqüentes
à data    da  sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego
por intermédio      dos postos credenciados das suas Delegacias, do
Sistema Nacional de Emprego      - SINE e Entidades Parceiras.
                      
                      Parágrafo      único. Nas localidades onde não
existam os Órgãos      citados no caput deste artigo, o Requerimento
de Seguro-Desemprego - RSD    poderá ser encaminhado por outra entidade
autorizada pelo Ministério     do Trabalho e Emprego.
                      
                      Art.    15.   O trabalhador, para requerer o benefício,
deverá apresentar      os seguintes documentos: 
                      
                      a)   documento    de identificação - Carteira de
Identidade ou Certidão     de Nascimento, Certidão de Casamento
com o protocolo de requerimento     da identidade (somente para recepção),
Carteira Nacional  de   Habilitação (modelo novo), Carteira
de Trabalho (modelo  novo),   Passaporte e Certificado de Reservista;
                      
                      b)   Cadastro    de Pessoa Física - CPF;
                      
                      c)   Carteira    de Trabalho e Previdência Social;
                      
                      d)   Documento    de Identificação no Programa de
Integração   Social   - PIS ou Programa de Formação
do Patrimônio  do Servidor   Público - PASEP;
                      
                      e)   Requerimento    do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação
de   Dispensa - CD;
                      
                      f)   Termo    de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
homologado quando   o período   de vínculo for superior a 1
(um) ano; 
                      
                      g)   Documentos    de levantamento dos depósitos no Fundo
de Garantia por  Tempo de Serviço   - FGTS ou extrato comprobatório
dos depósitos;  e
                      
                      h)   No  caso  do requente não ter recebido as verbas rescisórias
  deverá    apresentar certidão das Comissões de Conciliação
     Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça
     ou relatório da fiscalização).
                      
                      §     1º  No ato da entrega do requerimento, o agente
credenciado junto  ao   Programa  do Seguro-Desemprego conferirá os
critérios de habilitação    e fornecerá ao trabalhador
comprovante   de recepção.               
                      
                      §     2º  Se atendidos os requisitos de habilitação
o Ministério      do Trabalho e Emprego enviará a autorização
de pagamento      do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.
                      
                      §     3º  Caso não sejam atendidos os critérios
e na hipótese     de não ser concedido o Seguro-Desemprego,
o trabalhador será     comunicado dos motivos do indeferimento.
                      
                      §     4º  Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego,
caberá   recurso  ao  Ministério do Trabalho e Emprego por
intermédio   das Delegacias   Regionais do Trabalho, no prazo de 2
(dois) anos, contados   a partir da data   de dispensa que deu origem ao
benefício, bem como   para os casos de   notificações
e reemissões.
 Art. 16.   Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento 
  será efetuado   em espécie ao trabalhador, por meio do uso 
 do Cartão do Cidadão   ou dos documentos abaixo relacionados: 
             Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento 
  do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em
  Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário 
  correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para 
  o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação 
  do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo relacionados: (Alterado pela Resolução 
  nº 651/2010 MTE - DOU 30/08/2010)
                 
                      a)   documento    de identificação (Carteira de
Identidade ou Carteira   Nacional    de Habilitação - Modelo
novo ou Carteira de Identificação      Profissional ou que
contenha o número do PIS/PASEP); e 
                      
                      b)   comprovante    de inscrição no PIS/PASEP.§  1º  Os pagamentos efetuados nas agências da 
  CAIXA, sem utilização   do Cartão do Cidadão, 
  terão sua comprovação   por meio de autenticação 
  em documento próprio, arquivado   na CAIXA, ficando à disposição 
  do MTE durante o prazo   de 05 (cinco) anos, conforme Tabela de Temporalidade 
  constante da Portaria   n° 05, de 22 de março de 1995.§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da 
 CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou 
 mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão 
 sua comprovação  por meio de autenticação em 
documento próprio ou registro  eletrônico, arquivado na CAIXA, 
que deverá ficar à disposição  do MTE durante 
o prazo de cinco anos. (Alterado             pela Resolução 
  nº 651/2010 MTE - DOU 30/08/2010)
               
                      §     2°  Os pagamentos efetuados com a utilização
do Cartão     do  Cidadão terão sua comprovação
por meio  do   registro  eletrônico da transação, ficando
à   disposição   para consulta pelo MTE durante o prazo
de 5 (cinco)   anos.
                      
                      §     3°  O Cartão do Cidadão será
fornecido ao segurado     pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha o
caixa executivo solicitará     identificação pessoal
do segurado, assinatura no formulário,     “Termo de Responsabilidade
para uso do Cartão/Senha do Cidadão”     e cadastramento da
senha, que é pessoal e intransferível.               
                      
                      §     4°  O valor a ser pago ao segurado corresponderá
ao valor total     da parcela  disponível. Caso haja impedimento para
o pagamento,  será   impresso  comprovante contendo mensagem impeditiva
(notificação),     que  ficará à disposição
para consulta pelo   MTE,  durante  o prazo de 05 (cinco) anos.
                 
                  § 5º O beneficiário que não desejar receber 
  as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada 
  ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador
  a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no
prazo  máximo de até dez dias após o recebimento da
parcela.              (Inserido pela Resolução 
  nº 651/2010 MTE - DOU 30/08/2010)§ 6º As parcelas
 creditadas indevidamente pelo agente  pagador em conta corrente reverterão
 automaticamente ao Programa do  Seguro-Desemprego. (Inserido          
   pela Resolução 
  nº 651/2010 MTE - DOU 30/08/2010)
                      
                      Art.    17.   O pagamento da primeira parcela corresponderá
aos 30 (trinta)    dias   de desemprego, a contar da data da dispensa. 
                      
                      §     1º  O trabalhador fará jus ao pagamento
integral das parcelas     subseqüentes  para cada mês, por fração
igual  ou   superior a 15 (quinze)  dias de desemprego.
                      
                      §     2º  A primeira parcela será liberada trinta
dias após    a data do  requerimento e as demais a cada intervalo
de 30 (trinta) dias,    contados da  emissão da parcela anterior.
                      
                      §     3º  Em caso de liberação por recurso,
a primeira parcela     será  liberada no lote imediatamente posterior
ao processamento  do   recurso, desde  que, a data do recurso tenha pelo
menos 30 (trinta) dias  da data do requerimento.
                      
                      §     4º  Para os casos de processos judiciais em que
são expedidos     mandados  judiciais para liberação
do seguro-desemprego,  as   parcelas serão liberadas em um único
lote.
                      
                      Art.    18.   O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso
nas seguintes    situações:
                      
                      I  -  admissão   do trabalhador em novo emprego; e
                      
                      II   -  início   de percepção de benefício
de prestação      continuada da Previdência Social, exceto
o auxílio-acidente     e a pensão por morte. 
                      
                      Parágrafo      único. Será assegurado o direito
ao recebimento do benefício      e/ou retomada do saldo de parcelas
quando ocorrer à suspensão      motivada por reemprego em contrato
temporário, experiência,     tempo determinado, desde que o
motivo da dispensa não seja a pedido     ou por justa causa, observando
que o término do contrato ocorra  dentro   do mesmo período
aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia  de desemprego    de um contrato
para outro.
                      
                      Art.    19.   O Seguro-Desemprego será cancelado:
                      
                      I  -  pela   recusa, por parte do trabalhador desempregado de
outro emprego condizente    com sua qualificação e remuneração 
anterior;
                      
                      II   -  por   comprovação da falsidade na prestação
  de  informações   necessárias à habilitação;
                      
                      III   -  por  comprovação de fraude visando à
percepção      indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
e 
                      
                      IV   -  por   morte do segurado. 
                      
                      §     1º  Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á
emprego     condizente  com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas
semelhantes     ao perfil profissional  do trabalhador, declarado/comprovado
no ato do  seu   cadastramento.
                      
                      §     2º  Para definição do salário
compatível,     deverá  ser tomado como base o último
salário recebido     pelo trabalhador.              
                      
                      §     3º  No caso de recusa de novo emprego sem justificativa,
no ato do   cadastramento,   o benefício será cancelado.
                      
                      §     4º  Caso o trabalhador seja convocado para um
novo posto de trabalho     e não  atender à convocação
por 3 (três)     vezes consecutivas,  o benefício será
suspenso.
                      
                      §     5º  Após o cancelamento do benefício
em decorrência     de recusa  pelo trabalhador de novo emprego, o trabalhador
poderá    recorrer através  de Processo Administrativo, no
prazo de 2 (dois)    anos, contados a partir da data de dispensa que deu
origem ao benefício.
                      
                      §     6º  Nos casos previstos nos incisos I, II e III
deste artigo, o Seguro-Desemprego      será suspenso por 02 (dois)
anos, dobrando-se este prazo em caso    de  reincidência.
                      
                      Art.    20.   O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho,
no ato do  requerimento,    não representará impedimento para
a concessão  do benefício    nem afetará a sua tramitação,
 salvo por comprovação    de reemprego e quando não
houver  resposta do encaminhamento para  a  vaga ofertada, no prazo de 30
(trinta)  dias, a contar da data do requerimento.
                      
                      Art. 21.  As parcelas do Seguro-Desemprego,
recebidas indevidamente     pelos segurados,  serão restituídas
mediante depósito     em conta do Programa  Seguro-Desemprego na Caixa
Econômica Federal    - CAIXA, exceto nos casos  de restituição
por determinação     judicial que será efetuada mediante
Guia de Recolhimento da União     - GRU.   
         (Artigo     revogado pela Resolução 
    nº 619/2009, de 05/11/2009 - DOU 09/11/2009)
 §     1º  O valor da parcela a ser restituída
será corrido   pelo  Índice  Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, a partir   da  data do recebimento  indevido até a data da
restituição.
                      
                      §     2º  O prazo para o segurado solicitar o reembolso
de parcelas restituídas      indevidamente será de 2 (dois)
anos, contados a partir da data  da   efetiva restituição indevida.
                      
                      Art.    22.   Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador
poderá    requerer   o benefício do Seguro-Desemprego, desde
que o empregador    não   seja localizado pela fiscalização
do trabalho,    nem apresente   movimento há mais de 2 (dois) anos
no CAGED, observando    que o período   relativo à situação
de contrato    em aberto, não   será considerado para a contagem
de tempo   de serviço para fins  de obtenção do Seguro-Desemprego.
                      
                      Art.    23.   Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação,      ficando revogada a
     Resolução do CODEFAT nº 392, de 08 de junho
  de   2004.
 
 
 REMIGIO TODESCHINIPresidente      do Conselho
 |                  Serviço de Gestão Normativa
  e Jurisprudencial
 Última atualização 
          em 03/09/2012
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