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RESOLUÇÃO Nº 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Publicada
no DOU de 27/04/2020
Regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque
aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o §
3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Anexo da
Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e o disposto no §
4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela
Lei
nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da alienação ou cessão fiduciária
do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o
§
3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
CONSIDERANDO
a consulta prévia ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do Regimento
Interno, resolve:
ad referendum do Conselho Curador do FGTS:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários para que o titular de contas
vinculadas do FGTS sujeito à sistemática de saque-aniversário possa alienar
ou ceder fiduciariamente, na forma do §
3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a totalidade ou
parte dos seus direitos aos saques anuais decorrentes da situação de movimentação
de que trata o inciso
XX do art. 20 da mencionada Lei nº 8.036, de 1990 (saque-aniversário),
em favor de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo Único. O Agente Operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador,
fornecerá informações sobre as contas vinculadas em sua titularidade às instituições
com as quais esse contrate ou pretenda contratar a alienação ou cessão fiduciária
de que trata esta Resolução.
Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta
Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será
bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor
suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta
e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo
à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível
efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos
fiduciariamente.
§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários
ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária.
§ 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas
e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso
XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos
termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante,
e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de
movimentação.
§ 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança
os valores bloqueados nos termos deste artigo.
§ 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente
em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de
aniversário do titular da conta vinculada do FGTS.
§ 5º O término do contrato a que se refere o §1º poderá ocorrer por decurso
do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada
da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista
no art. 7º.
Art. 3º Eventual alteração para sistemática de saque-rescisão só poderá
ser efetivada após o término do contrato de alienação ou cessão fiduciária
de que trata esta Resolução.
Art. 4º As alienações e cessões fiduciárias dos saques-aniversário devem
ser contratadas por prazos fixos, podendo ser prorrogados mediante concordância
formal do trabalhador.
Art. 5º As taxas de juros praticadas
nas operações de crédito garantidas pela alienação ou cessão fiduciária de
que trata esta Resolução serão inferiores ao limite de que trata o art. 4º,
§ 3º, inciso
II, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.
Art. 6º Os contratos com cláusula de alienação ou cessão fiduciária dos
direitos aos saques-aniversário, de que trata esta Resolução, deverão prever
a adoção das seguintes providências aplicáveis em caso de alteração, pelo
Poder Executivo federal, dos valores das faixas, das alíquotas e das parcelas
adicionais constantes do Anexo
à Lei nº 8.036, de 1990, de modo a manter inalterado o valor total dos saques-aniversário
alienados ou cedidos e satisfazer o pagamento da obrigação contraída pelo
trabalhador junto a instituição financeira autorizada:
I - elevação do valor bloqueado na forma do art. 2º, se existir saldo suficiente
nas contas vinculadas do titular; e
II - supletivamente, em caso de insuficiência de saldo, a ampliação dos prazos
de vencimento dos contratos de que trata este artigo e, consequentemente,
da quantidade de saques-aniversário cujos direitos foram alienados ou cedidos,
mantidas as taxas de juros pactuadas.
Art. 7º Ocorrendo situação de movimentação que enseje o saque de recursos
das contas vinculadas do trabalhador em valor que afete o saldo eventualmente
bloqueado nos termos do art. 2º, o saque será autorizado e o bloqueio suspenso
mediante execução antecipada, pelo valor presente, da garantia oferecida pela
alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.
§ 1º A execução antecipada da garantia de que trata este artigo poderá ser
efetuada com a utilização dos recursos sacados na forma do caput, mediante
liberação, diretamente à instituição contratante, dos recursos equivalentes
ao valor oferecido em garantia da operação.
§ 2º O previsto neste artigo não se aplica às situações de movimentação
das contas vinculadas previstas sob os incisos
I, IA,
II,
V,
VI,
VII,
VIII,
IX,
X,
XII,
XVI,
XVII,
XVIII,
XIX
e XXI
do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para os quais é autorizada a movimentação
até o limite do saldo não bloqueado nos termos do art. 2º.
Art. 8º A responsabilidade pela veracidade e autenticidade das informações
necessárias à operacionalização, pelo Agente Operador do FGTS, do disposto
nesta Resolução é da instituição contratante e do titular da conta vinculada
do FGTS que alienou ou cedeu seus direitos ao saque-aniversário.
Art. 9º Eventuais custos transacionais, tributos e outras despesas incorridas
na operacionalização da autorização de que trata essa Resolução serão suportados
pelas partes interessadas em firmar a operação de crédito, sem qualquer ônus
ao FGTS.
Art. 10. O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais
necessários ao cumprimento desta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias
a contar de sua publicação.
Art. 11. A contratação das operações objeto desta Resolução poderá ser realizada
junto às instituições autorizadas a partir de 30 (trinta) dias contados da
publicação dos procedimentos operacionais de que trata o artigo anterior.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR COSTA PINTO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa
e Documental
Última atualização
em 14/05/2020 |