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            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
               
  
            
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
                  
                    
                      PORTARIA Nº 599
                            DE 10 DE MAIO DE 2016  
                        
                        
                       
                      
                        
                          Dispõe sobre
                                Ações Articuladas entre as áreas da
                                Saúde do Trabalhador do Instituto
                                Nacional do Seguro Social, da Inspeção
                                do Trabalhado e das Políticas de Geração
                                de Trabalho, Emprego e Renda do
                                Ministério do Trabalho e Previdência
                                Social.  
                              
                         
                       
                      
                      O MINISTRO DE ESTADO DO
                          TRABALHO E PREVIDÊNCIA
                          SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em
                          vista
                          o disposto no inciso
                            II do parágrafo único do art. 87 da
                          Constituição, e
                       
                      
                      CONSIDERANDO ser imprescindível a
                        articulação entre a Diretoria de Saúde do
                        Trabalhador (Reabilitação Profissional; Perícia
                        Médica Previdenciária, Serviço Social da
                        Previdência) do Instituto Nacional do Seguro
                        Social, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e a
                        Secretaria de Políticas Públicas de Emprego no
                        que diz respeito a ações voltadas para as
                        pessoas com deficiência e reabilitados que
                        promovam (re)inserção, em igualdade de condições
                        com as demais, no mercado de trabalho e em uma
                        perspectiva de reabilitação integral. 
                         
                        CONSIDERANDO a Lei
                          n° 8.213, de 24 de julho de 1991 que
                        dispõe sobre os Planos de Benefícios da
                        Previdência e dá outras providências; 
                         
                        CONSIDERANDO a Lei
                          n° 13.146, de 6 de julho de 2015 que
                        institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
                        com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
                        Deficiência); 
                         
                        CONSIDERANDO o Decreto
                          n° 7.602, de 7 de novembro de 2011 que
                        institui a Política Nacional de Segurança e
                        Saúde no Trabalho, e 
                         
                        CONSIDERANDO o Decreto
                          n° 8.725, de 27 de abril de 2016, 
                      
                      RESOLVE 
                      
                      Art.
                        1º  Instituir o Grupo de Articulação e
                        Monitoramento
                        em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão
                        de Obra no âmbito do Ministério do Trabalho e
                        Previdência
                        Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro
                        Social/INSS para promover ações
                        integradas dos serviços de reabilitação
                        profissional;
                        serviço social; perícia médica; inspeção
                        do trabalho e de geração de trabalho, emprego e
                        renda para
                        atingir os seguintes objetivos: 
                         
                        I - promover e fortalecer a integração entre os
                        serviços do INSS e as Políticas de Geração de
                        Trabalho, Emprego e Renda e de Inspeção do
                        Trabalho priorizando, inicialmente, pessoas com
                        deficiência e reabilitandos atendidos na
                        Reabilitação Profissional; no Serviço Social e
                        na Perícia Médica, fomentando a Rede
                        Intersetorial de Reabilitação Integral nos
                        territórios; 
                         
                        II - estimular a intermediação da mão de obra
                        tendo por referência as demandas identificadas
                        no programa de Reabilitação Profissional, no
                        Serviço Social e na Perícia Médica, no âmbito do
                        INSS, sobretudo aquelas que tem relação com
                        o preenchimento de cotas e, as demandas do
                        Sistema Nacional de Emprego -
                        SINE; 
                         
                        III - promover a articulação de sistemas que
                        compõem as áreas das Políticas Públicas de
                        Emprego e de Inspeção do Trabalho com os
                        sistemas corporativos do INSS utilizados pela
                        Saúde do Trabalhador para atender aos objetivos
                        deste ato; 
                         
                        IV - promover a (re)inserção do cidadão com
                        deficiência ou reabilitado no mercado de
                        trabalho; 
                         
                        V - atender ao contido na Lei
                          Brasileira de Inclusão, dentre outros, nos
                        seguintes aspectos:
                      
                      a) no direito a habilitação,
                        reabilitação profissional e inclusão das pessoas
                        com deficiência e reabilitados no trabalho, em
                        igualdade de oportunidades com as demais; 
                         
                        b) no atendimento as regras de acessibilidade e
                        na adaptação razoável no ambiente de trabalho
                        para o efetivo (re) ingresso e manutenção das
                        pessoas com deficiência e reabilitados no
                        mercado de trabalho; 
                         
                        c) na estruturação de dados referentes ao
                        processo de empregabilidade das pessoas com
                        deficiência e reabilitados da previdência, não
                        só para geração de estatísticas, mas para o
                        processo de intermediação dessa mão de obra ao
                        mercado formal de trabalho; 
                         
                        d) na sistematização de informações que devem
                        compor o Cadastro Nacional de Inclusão da PcD
                        (Cadastro-Inclusão) e que estejam relacionados
                        com os processos de reabilitação profissional;
                        serviço social e perícia médica do INSS; e 
                         
                        e) no modelo de avaliação biopsicossocial a ser
                        realizado
                        por equipe multiprofissional destinado à pessoa
                        com deficiência e reabilitandos, conforme §
                          1º do art. 2º  da Lei n°
                        13.146/2015. 
                         
                         Art. 2º  A
                        operacionalização
                        das ações decorrentes deste Ato, dar-se-á nos
                        termos
                        de um Plano de Ação para Articulação e
                        Monitoramento
                        em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão
                        de Obra, no âmbito do Ministério do Trabalho e
                        Previdência
                        Social/MTPS e do Instituto Nacional do Seguro
                        Social/INSS, que será
                        parte integrante e disporá acerca dos detalhes
                        para execução
                        desta Portaria. 
                         
                        Parágrafo único. Será verificado, no mínimo
                        anualmente, o efetivo cumprimento do Plano de
                        Ação para Articulação e Monitoramento em Saúde
                        do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra
                        que se refere o caput. 
                         
                        Art. 3º  O Plano de Ação para Articulação e
                        Monitoramento em Saúde do Trabalhador e
                        Intermediação de Mão de Obra será desenvolvido
                        por membros das seguintes Diretoria
                        do INSS e Secretarias do MTPS: 
                         
                        I - Diretoria de Saúde do Trabalhador -
                        DIRSAT/INSS; 
                         
                        II - Secretaria de Políticas de Previdência
                        Social - SPPS; 
                         
                        III - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;
                        e 
                         
                        IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
                        - SPPE.
                       
                        Art. 4º  As referidas Secretarias (MTPS) e
                        a Diretoria (DIRSAT/INSS) deverão indicar dois
                        representantes, na qualidade de titular e
                        suplente, sendo que no caso da DIRSAT/INSS
                        deverão ser indicados dois representantes por
                        áreas de atuação da Saúde do Trabalhador, a
                        saber: Perícia Médica (dois representantes);
                        Reabilitação Profissional (dois representantes)
                        e Serviço Social da Previdência (dois
                        representantes). 
                         
                        Art. 5º  A coordenação do Grupo de
                        Articulação e Monitoramento em Saúde do
                        Trabalhador será colegiada com a
                        participação da Diretoria de Saúde do
                        Trabalhador/INSS; da Secretaria de Políticas de
                        Previdência Social - SPPS/MTPS; da Secretaria de
                        Inspeção do Trabalho - SIT/MTPS; e da Secretaria
                        de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTPS. 
                         
                        Art. 6º  O Grupo de Articulação e
                        Monitoramento
                        em Saúde do Trabalhador reunir-se-á
                        periodicamente sempre que convocado por sua
                        Coordenação e deverá resultar em ações práticas
                        complementando o conjunto das ações e programas
                        da Rede Intersorial de Reabilitação Integral
                        implementadas nos
                        territórios. 
                         
                        Art. 7º  Para o desenvolvimento dos
                        trabalhos poderão ser convidados representantes
                        de entidades públicas e privadas, associações e
                        demais representantes da sociedade civil e
                        especialistas, que não receberão remuneração
                        pelo exercício da função, que será considerada
                        como de relevante interesse público. 
                         
                        Art. 8º  As eventuais despesas decorrentes
                        da aplicação desta Portaria correrão por conta
                        de dotações orçamentárias próprias do MTPS e do
                        INSS, em conformidade com o Plano de Ação para
                        Articulação e Monitoramento em Saúde do
                        Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra que
                        será elaborado no prazo de 120 dias a contar da
                        data de publicação desta Portaria. 
                         
                        Art. 9º  O MTPS, o INSS e a Empresa de
                        Tecnologia e Informações da Previdência Social -
                        DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
                        cumprimento do disposto nesta Portaria. 
                         
                        Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de
                        sua publicação.
                      
                      
                      MIGUEL  ROSSETTO  
                       
                       
                         
                       
                       
                      
                     
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             Secretaria de
                    Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental 
              Última atualização em 10/12/2021 
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