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                  
                       
                                                                        
                           
                                                                        
                                                    
                                           
                                                   
                         
            PORTARIA Nº 600 DE 10
 DE MAIO DE 2016  
                                                                    
                                                      
         
            Publicada no DOU de 12/05/2016 
               
               
                                           
                 
                                                                        
         
                                      
                                                             
                         
              Dispõe sobre as atividades de recebimento, habilitação, 
processamento dos requerimentos e pagamento do benefício de Seguro- 
Desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional, 
categoria artesanal, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social e do 
Ministério do Trabalho e Previdência Social.   
                                    
                  
               
                 
              
                           
            O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO 
E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem 
os incisos I 
e II 
do parágrafo único do art. 87 da Constituição 
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 
2º da Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, e na Lei 
n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990,  
             
RESOLVE
             
             Art. 1º Compete ao INSS o recebimento, habilitação 
e processamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal 
- SDPA baseados em períodos de defeso cuja data de início tenha 
ocorrido a partir de 1º  de abril de 2015.
             
             § 1º  
A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE do Ministério 
do Trabalho e Previdência Social - MTPS continuará exercendo 
as atividades de recebimento, habilitação e processamento dos 
requerimentos que não se enquadrem na hipótese estabelecida 
no caput, ou seja, baseados em período de
defeso cuja data de início tenha ocorrido até 31 de março 
de 2015.
             
             § 2º 
À SPPE compete operacionalização do pagamento do SDPA 
em conformidade com prazos e critérios estabelecidos em resolução 
própria do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador 
- Codefat.
             
             Art. 2º 
Quando do processamento dos requerimentos será aplicada a legislação 
vigente à época da data do início dos defesos em que 
foram baseados.
             
             Art. 3º 
O atendimento aos beneficiários de que trata esta Portaria será 
realizado pelo INSS e pelo MTPS na forma prevista em suas respectivas Cartas 
de Serviços e nos termos do artigo 1º.
             
             Art. 4º 
As informações necessárias ao requerimento, processamento, 
habilitação e pagamento dos benefícios serão disponibilizadas
reciprocamente entre MTPS e INSS mediante acesso direto aos sistemas corporativos
informatizados, fornecimento de arquivo eletrônico ou integração
de sistemas.
             
             Parágrafo 
único. Caso as informações referidas neste artigo não 
sejam disponibilizadas mediante acesso direto aos sistemas corporativos, poderão,
quando formalmente solicitadas, ser fornecidas mediante extração 
especial dos bancos de dados.
              
 Art. 5º  Os processos administrativos relativos aos requerimentos dos benefícios permanecerão 
sob guarda e responsabilidade do órgão competente 
para o seu processamento, na forma do art. 1°. 
             
             § 1° 
Quando houver a necessidade de consulta a processo administrativo que não 
estiver sob a sua guarda, o órgão do INSS ou do MTPS solicitará 
ao outro o envio do expediente, preferencialmente por meio eletrônico, 
o qual deverá ser disponibilizado em até 5 (cinco) dias úteis, 
contadas do recebimento do pedido.
              
 § 2° O órgão solicitante providenciará a retirada 
do processo administrativo.
              
 § 3° O órgão do INSS ou do MTPS informará
em até 5 (cinco) dias úteis, contadas do recebimento da solicitação, 
quando o processo 
administrativo solicitado não estiver sob sua responsabilidade, indicando a localização 
do mesmo.
              
 Art. 6° Os prazos e procedimentos para apresentação de impugnações 
e recursos às decisões administrativas já proferidas 
no âmbito 
do MTPS continuarão inalterados.
              
 Art. 7° Os requerimentos, habilitações, prazos e recursos referentes aos benefícios 
habilitados nos termos do caput do art. 1° 
            sujeitar-se-ão 
às normas específicas do INSS que dispõem sobre os Planos de Benefícios 
da Previdência Social, especialmente a Lei n° 8.213, 
de 24 de julho de 1991, e o Decreto n° 
3.048, de 06 de maio de 1999. 
             
             Art. 8° 
Caberá à Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao INSS assistir à 
autarquia quanto à legalidade dos atos praticados em virtude das atribuições 
fixadas neste ato.
             
             Art. 9° 
Caberá à Consultoria Jurídica - CONJUR junto ao MTPS assistir à SPPE 
quanto à legalidade dos atos praticados em virtude das atribuições 
fixadas neste ato.
              
 Art. 10. Caberá ao órgão responsável, nos termos 
do art. 1°, apurar as irregularidades 
apontadas no processamento do Seguro- Desemprego do Pescador Artesanal.
              
 § 1° Quando a apuração for de responsabilidade do 
INSS e a autarquia 
concluir pela irregularidade da habilitação do benefício, 
a mesma deverá 
comunicar à SPPE, diretamente por notificação do processo no Portal mais Emprego, 
para que se proceda à recuperação de valores pagos indevidamente 
conforme regulamentação do Codefat.
              
             § 2° Nos casos em que seja verificado, 
no ato de requerimento do benefício junto ao INSS, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente,
deverão ser restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, 
mediante guia de recolhimento da União (GRU) ou compensação 
nas parcelas do novo benefício, nos termos definidos pelo Codefat.
              
 § 3° Caberá ao INSS, na hipótese do § 2°, emitir a guia ou proceder à compensação 
no novo benefício.
              
 Art. 11. Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos 
Específicos Singulares, Órgãos Descentralizados e à Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, 
adotar providências de caráter técnico 
e administrativo para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
              
             § 1° A DATAPREV disponibilizará 
ao INSS e ao MTPS as soluções tecnológicas necessárias 
para o processamento dos requerimentos do benefício.
              
 § 2° Os custos decorrentes das providências contidas no § 1° correrão por conta 
do FAT, na forma do art.
21 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
              
 Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
              
              
              
                          
             
 MIGUEL ROSSETTO 
              
             
              
                 
                  
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       Coordenadoria de                         Gestão Normativa e Jurisprudencial 
                                                                        
                                            Última atualização 
                   em 12/05/2016 
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