INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2017
Publicada no DOU de 26/01/2017


O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20 da Constituição Federal de 1.988, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1.987, nos arts. 1º, 4º, 10 e 11 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1.998, no art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1.946, e no art. 30, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016,


RESOLVE:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina a atividade de fiscalização dos imóveis da União.

§1º. Nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1.998, a SPU poderá executar ações de fiscalização, fazendo-o diretamente ou por meio de parcerias, convênios, contratos, termos de cooperação, termos de adesão, acordos ou ajustes.

§2º. A execução das ações por meio de termo de adesão será disciplinada por normativo específico a ser publicado pela SPU, observando o art. 14, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º. Entende-se por fiscalização a atividade desenvolvida pela SPU no exercício de seu poder de polícia, voltada à apuração de infrações administrativas contra o patrimônio imobiliário da União.

§1º. No exercício do poder de polícia de que trata o caput, a SPU poderá se valer de vistoria, requisitar força policial federal, solicitar o auxílio de força pública estadual ou a cooperação de força militar federal para os casos que envolvam segurança nacional ou relevante ofensa a valores, instituições ou patrimônio públicos.

§2º. A fiscalização dar-se-á de ofício ou a pedido de qualquer interessado e terá caráter preventivo ou coercitivo, podendo ser feita em conjunto com outros órgãos ou entidades estaduais, municipais ou federais, conforme o interesse a ser protegido.

§3º. Entende-se por caráter preventivo as ações proativas, que visem manter a integridade e uso adequado dos bens imóveis da União e por caráter coercitivo as ações que visam restaurar a integridade e a correta utilização dos bens imóveis da União.

§4º. A fiscalização, quando exercida diretamente pela SPU, deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio de equipe composta por pelo menos um servidor da SPU.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 3º. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que consista em:

I - violação do adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União;

II - realização de aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo;

III - descaracterização dos bens imóveis da União sem prévia autorização.

§1º. Será considerado infrator, aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, por ação ou omissão, incorrer na prática das hipóteses previstas neste artigo.

§2º A infração prevista no inciso II do caput não se materializa se o imóvel for objeto de destinação regular outorgada pela União, fato que, por outro turno, não dispensa o responsável de observar os demais normativos vigentes e nem de obter as autorizações eventualmente cabíveis junto aos órgãos e entidades competentes.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES

Art. 4º. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal e da indenização prevista no art. 10, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1.998, as infrações contra o patrimônio da União são punidas com as seguintes sanções:

I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;

II - aplicação de multa nos termos da legislação patrimonial em vigor;

III - desocupação do imóvel; e

IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização.

§1º. As sanções previstas neste artigo:

I - alcançam os herdeiros e sucessores do infrator, nos limites das forças da herança;

II - poderão ser cominadas isolada, alternativa ou cumulativamente.

§2º. A aplicação da sanção não prejudica eventual cancelamento ou revogação da destinação outorgada, se for o caso.

§3º. Na hipótese de não ser possível identificar, de imediato, o responsável pelo aterro, cercas, muros, construção, obra e equipamentos instalados, ou outras benfeitorias de que trata o inciso IV, do caput, o direito de regresso subsistirá até a ocorrência da prescrição.

§4º. As sanções de remoção, demolição, desocupação e embargo criam obrigações propter rem.

§5º. No tocante à sucessão em vida do bem imóvel fiscalizado, a multa só poderá ser cobrada daquele que era seu titular no momento da prática da infração, uma vez que tal sanção pecuniária tem caráter de pessoalidade.

SEÇÃO III

DO EMBARGO

Art. 5º. Entende-se como embargo a determinação da paralisação imediata das obras, serviços ou atividades, em execução, até que haja manifestação da União sobre o reconhecimento de eventuais direitos do embargado sobre o imóvel ou sobre a regularidade das obras, serviços ou atividades.

Parágrafo único. O embargo será aplicado quando verificada a inadequada destinação, inobservância do interesse público, irregularidade de uso e comprometimento da integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União.

Art. 6º. No descumprimento do embargo, o infrator será responsabilizado nos termos do Código Penal, devendo o servidor público responsável pela fiscalização comunicar a autoridade policial competente para fins de apuração do ocorrido.

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO

Art. 7º. A efetiva demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados de que trata o inciso IV, do art. 4º, desta IN, poderá ser realizada em concurso com órgão de município ou estado.

§1º. A Superintendência do Patrimônio da União intimará o infrator para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover a demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados.

§2º Se o infrator não implementar a demolição e/ou remoção, caberá a Superintendência tais medidas, observado o disposto no art. 6º, §12, do Decreto -Lei nº 2.398, de 1987.

Art. 8º. As despesas decorrentes do procedimento de demolição e/ou remoção, efetuadas pela Superintendência do Patrimônio da União, serão encaminhadas ao infrator por meio de notificação para efetuar o pagamento, observado o disposto no §3º, do art. 4º.

§1º. A notificação observará o disposto na Seção IV, do Capítulo IV, desta IN.

§2º. Não se verificando o pagamento a Superintendência do Patrimônio da União adotará as providências previstas no art. 39.

Art. 9º. A demolição e/ou remoção será considerada como efetiva somente após vistoria realizada pela Superintendência do Patrimônio da União constatando o integral cumprimento da determinação administrativa.

Parágrafo único. Dispensa-se a vistoria de que trata o caput quando o agente responsável pela fiscalização acompanhar, in loco, a demolição e/ou remoção, atestando seu integral cumprimento.

SEÇÃO V

DA MULTA

Art. 10. A multa por infração contra o patrimônio da União será aplicada nas hipóteses previstas no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

§1º. A multa será cobrada por cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos.

§2º. O valor da multa, estabelecido conforme o § 5º Art. 6º do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, será atualizado em 1º de janeiro de cada ano com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e os novos valores serão divulgados em ato do Secretário de Patrimônio da União.

§3º Verificada a ocorrência de infração, o fiscal da Secretaria do Patrimônio da União aplicará multa, contendo informações de autoria, materialidade e valor da infração, e notificará o embargo da obra, quando cabível, intimando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade da obra ou promover sua regularização.

§4º A multa de que trata o caput será mensal, sendo automaticamente aplicada pela Superintendência do Patrimônio da União sempre que o cometimento da infração persistir.

§5º Caberá ao autuado demostrar à Secretaria do Patrimônio da União que o cometimento da infração foi cessado, cabendo ao órgão a análise e a deliberação sobre continuidade da cobrança da multa.

§6º. A multa será cominada cumulativamente com o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nos casos de ocorrências em imóveis dominiais.

§7º. Não será aplicada a multa quando se verificar a mera posse ou ocupação ilícita da área, sem que nela tenha sido realizado irregularmente qualquer aterro, construção, obra, cercas ou instalação equipamentos, hipótese em que incidirá o disposto no parágrafo único, do art. 5º, sem prejuízo da aplicação do Capítulo III, desta IN.

CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO E DA DESOCUPAÇÃO

Art. 11. Entende-se por indenização a retribuição pecuniária devida à União pelo ocupante irregular em função do tempo em que a União esteve privada da posse de seu imóvel dominial, independentemente de realização irregular de qualquer aterro, construção, obra, equipamentos e/ou benfeitorias.

Art. 12. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1.998, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel dominial, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

§1º. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§2º. A indenização será cobrada retroativamente, observados os prazos de decadência, prescrição e inexigibilidade.

§3º A notificação emitida pela Superintendência do Patrimônio da União deverá prever prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial, em conformidade com o art. 59 da Lei 9.784/1999 e garantindo a ampla defesa e do contraditório.

§4º. Após a notificação para desocupar o imóvel, a Superintendência do Patrimônio da União verificará o atendimento da notificação e, em caso de desatendimento, encaminhará em até 15 (quinze) dias ao respectivo órgão contencioso da AGU, o pedido de ajuizamento de reintegração de posse, instruído com todos as documentações comprobatórias e, se necessário, cópia do processo administrativo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A qualquer tempo poderão ser convalidados vícios ou defeitos em documentos ou no trâmite do processo, desde que não acarrete lesão efetiva a direitos já adquiridos.

§1º. Na hipótese de anulação parcial do processo, serão aproveitados todos os atos que não decorram do ato anulado ou não sejam por ele diretamente atingidos, reabrindo-se novo prazo para manifestação do interessado.

§2º. O erro no enquadramento legal não implica vício insanável, podendo ser alterado de ofício pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

SEÇÃO II

DO PLANEJAMENTO

Art. 14. A Secretaria do Patrimônio da União elaborará anualmente Plano Anual de Fiscalização (PAF) contendo diretrizes gerais, metas e recursos financeiros disponíveis para nortear as ações de fiscalização no âmbito nacional.

Parágrafo Único. O Plano previsto no caput deverá ser publicado até o último dia útil de outubro do ano anterior ao da validade do planejamento.

Art. 15. As Superintendências do Patrimônio da União deverão elaborar os Planos Anuais Estaduais de Fiscalização (PAEF) tendo como base o conteúdo do PAF publicado pela SPU.

§1º. O PAEF deverá ser homologado pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado e encaminhado à SPU até o último dia útil de dezembro do anterior ao da validade do planejamento.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 16. As Superintendências do Patrimônio da União deverão elaborar previamente o roteiro de programação e execução para a realização da fiscalização em campo.

Art. 17. O servidor deverá se apresentar no local da fiscalização devidamente identificado e munido de formulários próprios e equipamentos técnicos e, sempre que possível, das informações do imóvel a ser fiscalizado.

Art. 18. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o servidor responsável pela fiscalização notificará o suposto infrator para que apresente informações ou documentos.

§1º. Se após a apresentação dos documentos ou informações de que trata o caput, constatar-se a ocorrência da infração e sua autoria, deverá o servidor lavrar o auto de infração.

§2º. A notificação de que trata o caput deverá conter advertência de que será lavrado o auto de infração caso:

I - não sejam apresentados os documentos e informações solicitados;

II - não sejam os documentos e informações solicitados acolhidos para descaracterizar a materialidade ou a autoria da infração.

§3º. Verificada a prática de infração contra o patrimônio imobiliário da União e não havendo dúvida acerca da autoria, não será feita a notificação nos termos do caput, devendo o servidor responsável pela fiscalização efetuar a lavratura do auto de infração, nos termos do art. 21, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União adotar as providências para imitir sumariamente a União na posse, sempre que estiverem comprometendo a utilização regular da área, neste último caso, salvo quando:

I - houver circunstância que comprometa a segurança pessoal da equipe de fiscalização, devidamente justificada no relatório de vistoria;

II - houver determinação judicial que contrarie este dispositivo.

§4º. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a Superintendência do Patrimônio da União deverá requisitar força policial federal e solicitar o auxílio de força pública estadual, retornando ao local da infração para a efetivação das medidas necessárias.

§5º. As ações de fiscalização executadas nos termos do §1º do art. 1º, por meio de parcerias, convênios, contratos, termos de cooperação, termos de adesão, acordos ou ajustes, limitam-se à realização de vistoria in locu e à emissão da notificação de que trata o caput e o § 2º, deste artigo, que será encaminhada, acompanhada de relatório circunstanciado da fiscalização, à respectiva Superintendência do Patrimônio da União no prazo máximo de cinco dias úteis de sua emissão para processamento e, conforme o caso, lavratura do respectivo auto de infração.

§6º. Por ocasião da lavratura do auto de infração, caso o suposto infrator ou seu representante se recuse a dar ciência da notificação, o responsável pela diligência certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, que poderão ou não ser servidores da SPU, e que assinarão também o auto.

§7º. Demolido e/ou removido o aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como equipamentos instalados, às custas do infrator, remanescerá a obrigação quanto ao recolhimento do valor integral da multa, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

Art. 19. Quando possível, o auto de infração deverá determinar a adoção das providências necessárias à cessação ou ao saneamento da irregularidade, nos termos, prazos e condições e critérios que fixar, mediante a celebração de termo de compromisso.

§1º. A celebração do termo de compromisso será facultativa, em relação ao infrator, competindo sua formalização às Superintendências do Patrimônio da União, nele podendo se compreender:

I - as condições e critérios para demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados;

II - a possibilidade de demolição e/ou remoção em etapas;

III - a adoção das medidas necessárias, pelo infrator, para o saneamento das infrações elencadas nos incisos do art. 3º;

IV - as medidas de mitigação de impactos causados na área da intervenção e no raio de influência, bem como os prazos para a respectiva adoção;

V - as medidas e prazos necessários à recuperação da área ao estado em que se encontrava antes da intervenção tida por irregular.

§2º. O termo de compromisso deverá conter:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de conclusão das obrigações previstas no termo de compromisso, observado o prazo máximo de noventa dias, prorrogável uma única vez, de ofício ou a pedido do interessado, sempre de forma justificada;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas e prazos a serem atingidos;

IV - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§3º. A formalização do termo de compromisso não suspende a incidência ou a cobrança da multa e nem afasta o prazo de que trata o parágrafo único, do art. 7º, desta IN.

§4º. O termo de compromisso será assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União e pelo interessado, pessoalmente, ou por meio de procurador ou advogado legalmente constituído.

§5º. Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior, ficando o infrator, a partir de sua rescisão, sujeito aos critérios e condições de demolição ou remoção estabelecidos unilateralmente pela Superintendência.

§6º. Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados mediante extrato.

Art. 20. O auto de infração conterá:

I - o número de ordem;

II - o endereço completo do imóvel;

III - a identificação do responsável, ocupante e/ou daquele presente no momento da fiscalização, colhendo-se o número do CPF ou, na impossibilidade, anotando-se a data de nascimento, a naturalidade, e o nome da mãe, para que possa ser consultado o número do CPF do ocupante junto ao Sistema de Informações da Receita Federal - SIRF;

IV - a descrição da infração administrativa contra o patrimônio da União, conforme disposto no art. 3º;

V - a fundamentação legal da infração administrativa;

VI - a sanção administrativa aplicada, conforme disposto no art. 4º;

VII - notificação para a apresentação da defesa, no prazo previsto no inciso II, do art. 25;

VIII - a incidência do disposto no art. 19, quando for o caso; e

IX - data e assinatura do servidor responsável pela fiscalização.

Parágrafo único. Caso se verifique, por ocasião da diligência de fiscalização, a possibilidade de regularização fundiária para população de baixa renda, o agente da SPU justificará tal circunstância e deixará de emitir o auto de infração, adotando as providências para que a Superintendência do Patrimônio da União promova, se for o caso, a abertura do respectivo processo de regularização.

Art. 21. A lavratura do auto de infração ensejará a abertura de processo administrativo, caso este não exista, contendo relatório individualizado para cada imóvel, numerado sequencialmente, que será instruído com:

I - auto de infração;

II - localização e caracterização do imóvel, com elementos técnicos lineares e angulares, preferencialmente georeferenciados, contendo as dimensões da área ocupada, croquis e, quando possível, o Código de Endereçamento Postal do imóvel;

III - identificação do tipo do imóvel (dominial, especial ou uso comum do povo);

IV - sempre que possível, fotos que retratem as eventuais irregularidades verificadas no imóvel em que realizada a fiscalização, inclusive do entorno da área, demonstrando o impacto causado;

V - finalidade da ocupação;

VI - identificação da Linha de Preamar Médio - LPM ou Linha Média de Enchentes Ordinárias - LMEO, se for o caso.

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 22. A notificação tem como objetivo cientificar o suposto infrator:

I - sobre o início do procedimento de fiscalização, determinando as providências referidas no art. 18, se for o caso; e

II - sobre a realização dos atos processuais previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. A notificação deverá conter:

I - a identificação do notificado e o nome do órgão ou entidade emissora da notificação;

II - a finalidade da notificação;

III - a data, a hora e o local em que deve comparecer o notificado, quando for o caso, bem como a necessidade de comparecimento pessoal ou a possibilidade de se fazer representar por procurador munido do respectivo instrumento;

IV - a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;

V - a identificação dos fatos e fundamentos legais que justificam o procedimento;

VI - o prazo de que trata o art. 25, conforme a natureza do ato a ser praticado.

Art. 23. A notificação será efetuada pelas seguintes formas:

I - pessoalmente ao responsável ou seu representante;

II - por meio de carta com aviso de recebimento;

III - por edital.

§1º. De forma complementar, a notificação poderá ser efetuada:

I - por meio de envio de e-mail cadastrado junto a base de dados;

II - publicação de chamada no portal da SPU na internet.

§2º. No caso do inciso I, do caput, entende-se como responsável aquele que:

I - estiver constando nos registros imobiliários da SPU pelo imóvel da União;

II - no momento da fiscalização, entender-se como responsável pela obra, instalação de equipamentos e afins;

III - esteja fazendo uso do imóvel.

§3º. Sendo infrutífera a primeira tentativa de notificação de que trata o inciso I, do caput, a Superintendência do Patrimônio da União deverá repetir a diligência por mais 01 (uma) vez, em dia e horário diferente; não se logrando êxito, a Superintendência do Patrimônio da União deverá providenciar, sucessivamente, as diligências previstas nos incisos II e III, do caput.

§4º. A notificação prevista no inciso III, do caput, será efetuada através de uma publicação no Diário Oficial da União, cabendo nos seguintes casos:

I - interessado encontrar-se em lugar incerto e não sabido ou quando não for localizado seu endereço;

II - quando a medida atingir público em massa ou pessoas indeterminadas ou indetermináveis; e

III - quando a carta de que trata o inciso II, do caput, retornar ao remetente.

§5º. Por ocasião da diligência de fiscalização, caso o suposto infrator ou seu representante se recuse a dar ciência da notificação, o responsável pela diligência certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, que poderão ou não ser servidores da SPU.

§6º. Nos casos de evasão ou ausência do suposto infrator, e inexistindo preposto identificado, o responsável pela notificação aplicará o disposto no inciso II do caput.

§7º. Esgotadas todas as tentativas para a localização do interessado ou responsável, sem êxito, a Superintendência do Patrimônio da União poderá promover as medidas necessárias para demolição e/ou remoção, em áreas de uso comum do povo.

Art. 24. As cópias das notificações entregues via correio e o respectivo Aviso de Recebimento - AR, devidamente assinado por um dos qualificados nos termos do §1º, do artigo anterior, ou ainda por membros da família, porteiro, empregados, caseiros e outros, deverão ser anexadas ao processo administrativo.

§1º. Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.

§2º. Nos casos em que o notificado residir em outro Estado, e a notificação via correio não surtir efeitos, a Superintendência do Patrimônio da União poderá requisitar à Superintendência do Patrimônio da União daquele Estado que notifique pessoalmente o responsável.

SEÇÃO V

DOS PRAZOS

Art. 25. O interessado ou seu representante legal terá os prazos máximos de:

I - 10 (dez) dias para oferecer manifestação, nos termos do art. 18, contados do recebimento da notificação;

II - 10 (dez) dias, a contar do recebimento, pelo responsável ou seu representante, do auto de infração, para oferecer defesa;

III - 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração, para demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados;

IV - 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração, para o seu pagamento, sob pena de emissão de novas cobranças a para cada mês em que o cometimento da infração persistir e inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

V - 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração, para desocupação do imóvel e pagamento indenização à União pela ocupação ilícita, para bens de uso comum do povo;

VI - 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para desocupar o imóvel devido ao inadimplemento de taxas de ocupação;

VII - 90 (noventa) dias, quando se tratar de imóvel situado em zona urbana, ou de 180 (cento e oitenta) dias, se localizado em zona rural, da notificação administrativa, após o decurso do prazo de recurso de que para esse fim expedir em cada caso, no caso pedido de desocupação de imóvel da União e de revogação da inscrição de ocupação;

VIII - 15 (quinze) dias, a contar da constatação do não cumprimento da desocupação do imóvel pelo infrator, para a Superintendência do Patrimônio da União encaminhar ao respectivo órgão contencioso da AGU, o pedido de ajuizamento de reintegração de posse;

IX - 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração, para assinar termo de compromisso, quando for o caso;

X - 10 (dez) dias para apresentar recurso;

XI - 5 (cinco) dias, para prática dos atos processuais previstos nesta IN.

§1º. Quando a notificação do auto de infração prevista no art. 20, inciso VII, parte final, não lograr êxito, contar-se-á o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa:

I - da data da ciência no Aviso de Recebimento - AR, de que trata o inciso II, do art. 23;

II - da data da publicação, quando se tratar da hipótese do inciso III, do art. 23.

§2º. Será certificado nos autos o decurso de todos os prazos estabelecidos nesta IN.

SEÇÃO VI

DA DEFESA

Art. 26. A defesa poderá ser apresentada pessoalmente, ou por meio de procurador ou advogado legalmente constituído, anexando o respectivo instrumento de procuração.

§1º. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos, razões e especificação das provas que o interessado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, bem como os documentos para instruir as respectivas alegações.

§2º. O interessado poderá requerer a juntada do instrumento de procuração referido no caput no prazo de até dez dias da apresentação da defesa.

§3º. A celebração do termo de compromisso no prazo previsto no inciso X, do art. 25, importará desistência de defesa eventualmente apresentada.

Art. 27. A defesa ou manifestação não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade incompetente.

§1º. Salvo para sanar ilegalidade manifesta, a autoridade julgadora não conhecerá de requerimento formulado fora do prazo, podendo o mesmo ser desentranhado dos autos.

§2º. Na hipótese do inciso III, será indicada ao suposto infrator a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para defesa ou manifestação.

§3º. A ausência de apresentação de defesa será certificada nos autos, devendo o processo ser remetido a julgamento, garantida à autoridade julgadora a faculdade prevista no art. 30.

Art. 28. A autoridade julgadora do procedimento de apuração da infração de que trata esta IN é o Superintendente do Patrimônio da União.

SEÇÃO VII

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 29. Ao interessado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de a autoridade julgadora conduzir de ofício a instrução do processo.

Art. 30. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como perícia ou parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido.

§1º. Não será realizado perícia ou parecer técnico quando o fato puder ser comprovado por outros meios.

§2º. A perícia ou parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de trinta dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§3º. Entende-se por parecer técnico as informações e esclarecimentos prestados pelo servidor da SPU, necessários à elucidação dos fatos que originaram o processo.

Art. 31. As provas propostas pelo interessado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora.

Art. 32. O órgão de assessoramento jurídico emitirá parecer fundamentando a decisão da autoridade julgadora:

I - necessariamente, quando implicar anulação total do processo ou quando houver controvérsia eminentemente jurídica;

II - a critério da autoridade julgadora, nos demais casos.

Art. 33. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de 60 (sessenta) dias, julgará o processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§1º. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

§2º. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 34. O interessado será notificado do julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias de sua prolação, para fins de apresentação de recurso.

Parágrafo único. A notificação deverá informar o prazo de que trata o art. 25, inciso XI.

SEÇÃO VIII

DO RECURSO

Art. 35. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, aplicando-se o disposto no art. 27.

§1º. O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Superintendente do Patrimônio da União, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de quinze dias, o encaminhará ao titular da SPU.

§2º. A tramitação do recurso administrativo é limitada a 2 (duas) instâncias.

§3º. Da decisão proferida pelo titular da SPU não caberá recurso.

Art. 36. A decisão em grau de recurso deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia, podendo confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 32.

Parágrafo único. O titular da SPU poderá, no julgamento do recurso, modificar o enquadramento legal da situação sob análise, fazendo-o motivadamente, observado o disposto no §2º, do art. 13.

Art. 37. A notificação do julgamento do recurso ao interessado será efetuada pela Superintendência do Patrimônio da União.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Após 30 (trinta) dias da emissão do auto de infração, sem que o infrator tenha apresentado defesa, a Superintendência do Patrimônio da União efetuará vistoria no local da irregularidade, para verificar se foi removido ou demolido o aterro, construção, obra e/ou equipamentos instalados, procedendo, em caso negativo, à adoção das providências necessárias para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias.

§1º. A Superintendência do Patrimônio da União deverá providenciar a consolidação do débito, bem como sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

§2º. No prazo de 30 (trinta) dias após a inclusão do débito no CADIN e inexistindo comprovação de ter sido regularizada a situação que deu causa àquela inclusão, a SPU encaminhará os débitos à Procuradoria da Fazenda da Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.

Art. 39. A Superintendência do Patrimônio da União, sempre que necessário, deverá requerer à Advocacia Geral da União o ajuizamento de ações voltadas ao saneamento das infrações e à reparação dos prejuízos de que trata esta IN, observando inclusive os prazos estabelecidos no art. 25.

Art. 40. Verificada a ocorrência de crime relacionado às condutas previstas no art. 3º desta IN, a Superintendência do Patrimônio da União noticiará aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.

Art. 41. Até que se promova a implantação de sistema informatizado de controle e gerenciamento das fiscalizações, as Superintendências do Patrimônio da União deverão mensalmente, enviar ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio - DECIP, dados sobre as vistorias e fiscalizações realizadas, no formato indicado pelo Anexo I desta Instrução Normativa.

§1º. As informações encaminhadas pelas Superintendências serão utilizadas como base para elaboração de propostas de Plano Anual de Fiscalização, planejamento financeiro e estabelecimento de metas de desempenho institucional, referentes as ações de fiscalização.

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento, aproveitando-se os atos neles já praticados.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO


ANEXO I
Dados do responsável pela vistoria
1) Endereço de e-mail*
2) Nome Completo*
Dados da Fiscalização
3) Número do Processo
4) Caracterização do Imóvel Fiscalizado*
5) N° Ordem de fiscalização*
6) Data da Ordem de Fiscalização*
7) Motivação da demanda
8) N° de pessoas da Equipe; (envolvidos diretamente na demanda)
9) UF*
10) Município
11) Endereço
12) Bairro
13) Zoneamento (Urbano ou Rural)
14) Coordenadas Geográficas (Latitude e Longitude)
15) N° RIP
16) Custo com diárias e passagens
17) Parceria
Dados da Infração
18) A fiscalização atende ao Plano Nacional de Fiscalização (PAF)? Se sim, ao que se aplica no PAF? *
19) Houve notificação? Se sim, qual o tipo de notificação aplicada? *
20) Foi aplicada multa? Se sim, qual o valor da multa? *
21) Houve embargo de obras, serviços ou atividades? *
22) Houve remoção e/ou demolição? Se sim, qual o tamanho da área removida e/ou demolida? *
23) Observações gerais


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 27/01/2017