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                                  
                                                                        
                                   
                                                    
                                                                        
                                                                      
                              
                                                                        
                                                                        
                                     
                                                                 
                                                    
                                                   
    
                      
                                                                        
                                                                        
                       
      
                                                              
                                                                
                                                                                                                      
                                                    
           
            PORTARIA Nº 409, DE 21
 DE DEZEMBRO DE 2016 
                Publicada
  no DOU de 22/12/2016
            Revogada pela              Portaria 
 nº 443/2018 - MPDG
                 
                                                                     
                                                            
           
              Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução
 indireta de serviços e os limites à terceirização de
 atividades, no
 âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica
 e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União. 
                  
                 
                
                
                          
            O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
 DESENVOLVIMENTO
 E GESTÃO, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
             Federal,
e o Decreto
 nº 8.818 de 21 de julho de 2016, e considerando o disposto no Decreto nº
 2.271, de 7 de julho de 1997,  
               
  RESOLVE:
              
              Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as garantias
 contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços
 e os limites à terceirização de atividades,
 no âmbito da Administração Pública federal
             direta,
autárquica  e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.
               
  Art. 2º Para a execução indireta de serviços, 
no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão
             ser precedidas
 de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto
 básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente
 de prestação de serviços.
               
  § 1º Os instrumentos convocatórios e os contratos de que
             trata
 o caput poderão prever padrões de aceitabilidade
 e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na
 prestação dos serviços, com previsão
 de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado.
               
  § 2º É obrigatório que os instrumentos convocatórios
 e os contratos
 mencionados no caput contenham cláusulas que:
             
              
              I - exijam
 declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação
 dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
               
  II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução
 do contrato;
               
  III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato 
por             ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação 
das penalidades             cabíveis, em caso de 
não pagamento dos salários e demais verbas          
  trabalhistas, bem como
pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias
 e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
               
  IV - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas
 nas contratações de serviços continuados com
            dedicação
 exclusiva de mão de obra:
               
  a) que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário,
 ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados
 pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador;
 ou
               
  b) que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas
 rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração
 em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com
 movimentação somente por ordem da contratante.
               
  V - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento
             de
 obrigações de natureza trabalhista, previdenciária
e  para com o FGTS,
 em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente
 a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da
 contratada que venham a participar da execução dos
 serviços contratados, com prazo de validade de até
            noventa dias
após o  encerramento do contrato; e
               
              VI - prevejam a verificação
 da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento
 das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com
o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem
 da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
              
              a) ao pagamento
 de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e
 décimo terceiro salário;
               
  b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do
 respectivo adicional;
               
  c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação
 e auxílio-saúde,
 quando for devido;
               
  d) aos depósitos do FGTS; e
               
  e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias
             dos
 empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
               
              § 3º Caso não seja apresentada
 a documentação comprobatória do cumprimento
 das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
             para com
o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º,
 a contratante comunicará  o fato à contratada e reterá
o pagamento da fatura mensal,              em valor proporcional ao inadimplemento,
até que a situação seja             regularizada.
               
              § 4º Na hipótese prevista
 no § 3º, e em não havendo quitação
             das
 obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias,
 a contratante
poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente
            aos empregados
 da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto
 do contrato.
               
  § 5º O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado
 pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem
 os §§ 3º e 4º
 deste artigo.
               
  § 6º Os pagamentos previstos no § 4º,
 caso ocorram, não configuram vínculo
empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer
 obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da
 contratada.
               
  Art. 3º É vedada a inclusão de disposições
 nos instrumentos contratuais que permitam a:
               
  I - indexação de preços por índices gerais;
               
  II - caracterização do objeto como fornecimento de mão
 de obra;
               
  III - previsão de reembolso de salários pela contratante; 
e
               
  IV - pessoalidade e a subordinação direta dos empregados
da              contratada  aos gestores da contratante.
               
  Art. 4º Os contratos de prestação de serviços 
continuados             que envolvam destinação de pessoal da contratada 
de forma prolongada 
ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão
             exigir:
               
  I - a apresentação, pela contratada, do quantitativo de profissionais empregados vinculados
 à execução do objeto do contrato de prestação de
 serviços, a lista de identificação destes profissionais
 e seus respectivos
 salários;
               
  II - o cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio
 Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato;
               
  Parágrafo único. A Administração não 
se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou
 Convenções Coletivas que tratem de pagamento de
 participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada,
 de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos
 não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios
 de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os
 insumos relacionados ao exercício da atividade.
               
  Art. 5º Será admitida a repactuação de preços
 dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, visando
 a adequação
 aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de
 um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada
 analiticamente a variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada.
               
  Parágrafo único. Nas contratações de serviço
 continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, para
efeito de reajuste, admite-se a adoção
de índices específicos ou setoriais, nos termos do inciso 
            XI 
do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993.
               
  Art. 6º A contratante designará, formalmente, servidor ou empregado de seu quadro próprio
 para atuar como gestor do contrato de prestação
 de serviços, o qual, tendo como parâmetro o objeto e os
             resultados
 previstos no contrato:
               
  I - será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização;
             e
               
  II - registrará as ocorrências e adotará providências
 para o seu regular
 cumprimento.
               
  Parágrafo único. O gestor do contrato poderá, a qualquer
             tempo,
 solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações
 legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados
 para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa,
 desde que justifique a necessidade de assistência especializada.
               
  Art. 7º A contratante assegurará que o ambiente de trabalho,
             inclusive
 seus equipamentos e instalações, apresentem condições
 adequadas ao
cumprimento,  pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho,
quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local
 por ela designado.
               
              Art. 8º Não serão objeto
 de execução indireta na Administração Pública
 federal direta, autárquica e fundacional:
               
  I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional
 nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
               
  II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão
 ou entidade cuja
 terceirização possa colocar em risco o controle de
            processos
e de conhecimentos  e tecnologias;
               
  III - as funções relacionadas ao poder de polícia, 
as de regulação,
 de outorga de serviços públicos e de aplicação
 de sanção; e
              
              IV - as 
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos
 do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
 em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no
âmbito do quadro geral de pessoal.
               
  Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais
ou              acessórias  às funções e atividades
definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma
indireta, sendo vedada a transferência              de responsabilidade  para
realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para
 o contratado.
              
              Art. 9º Não serão objeto de execução
 indireta nas empresas estatais federais atividades que demandem a utilização,
 pela contratada,
 de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos
 integrantes de
 seus respectivos Plano de Cargos e Salários, exceto se afrontar os princípios
 administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como
 na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações 
exemplificativas:
               
              I - caráter temporário 
do serviço;
               
              II - incremento temporário do
 volume de serviços;
               
  III - atualização de tecnologia ou especialização
 de serviço, quando for mais atual, mais segura, trouxer redução
 de custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou 
              
              IV - impossibilidade
 de competir dentro do mercado concorrencial em que se insere.
               
  § 1º As situações de exceção a que
 se referem o caput, dispostas nos incisos I e II, podem estar relacionadas
 às especificidades da localidade ou necessidade de maior abrangência
 territorial de
 atuação onde os serviços serão prestados.
               
  § 2º Os empregados da contratada com atribuições
 coincidentes
ou  não com as da contratante atuarão apenas no desenvolvimento das atividades
da contratada para entrega do produto ou serviço contratado.
               
  § 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em extinção.
               
  § 4º O Conselho de Administração ou instância
 equivalente da
 empresa estatal federal deverá definir o conjunto de atividades
             passíveis
 de contratação indireta.
               
  Art. 10. É vedada a contratação, por órgão
 ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica
 na qual haja administrador ou sócio com poder de
direção, familiar de:
               
  I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança
             que
 atue na área responsável pela demanda ou contratação;
 ou 
              
              II - de 
autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e
 de cada entidade.
               
  Art. 11. As empresas estatais federais controladas pela União deverão adotar os mesmos
 parâmetros das sociedades privadas no que não contrariar as condições
 previstas nesta Portaria.
               
  Art. 12. Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedir
 normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
               
  Art. 13. Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Portaria, quando da
prorrogação, deverão ser ajustados aos termos da presente Portaria.
               
  Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.              
               
                                                      
             DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA 
                
                
              
                 
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       Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
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                  Última atualização
           em 30/01/2019                   |