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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicado no DOU de 19.12.2003

Divulga códigos de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os casos que especifica e dá outras providências.
 

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às hipóteses de incidência abaixo especificadas deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

Código de Receita

Hipóteses de incidência

5928 - rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 25 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003.

5936 - rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, a que se refere o art. 26 da Medida Provisória nº 135, de 2003.

5944 - importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, nos termos do art. 27 da Medida Provisória nº 135, de 2003.

Art. 2º O IRRF incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a título de juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas, em razão de alienação de bens e direitos a prazo, deverá ser recolhido mediante o código de receita 3208.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o art. 2º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 25 de fevereiro de 2003.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

MICHIAKI HASHIMURA


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/09/2003