Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
 
CIRCULAR Nº 287, DE 30 DE JUNHO DE 2003
Publicada no DOU de 30.06.2003

Estabelece procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por intermédio de Clube de Investimento, no Programa Nacional de Desestatização ou nos similares estaduais.
 
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/90, e consoante o disposto no artigo 31 da Lei 9.491/97, de 09/09/97, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 11/09/97, regulamentado pelos Decretos 2.430/97 e 2.582/98, publicados, respectivamente, no DOU de 18/12/97 e de 08/05/98, e pelas Instruções 279 e 280 de 14/05/98, e 377 de 15/05/2000, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicadas no DOU, de 21/05/98 e de 16/05/2000, na qualidade de Agente Operador do FGTS, estabelece os procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, para aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.

1 DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS

1.1 Os Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, constituídos sob a forma de condomínio aberto, de que participam exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, são a comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.

1.2 A participação do trabalhador nos FMP-FGTS poderá ocorrer de forma individual ou por intermédio de Clube de Investimento - CI-FGTS.

1.2.1 Clube de Investimento - CI-FGTS é a reunião, em condomínio, de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para aquisição de quotas de FMP-FGTS.

1.3 O trabalhador, titular de conta vinculada do FGTS, poderá utilizar até cinqüenta por cento do saldo da mesma, no Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND.

1.3.1 A utilização dos valores de conta vinculada se dará por meio de um único FMP-FGTS a cada oferta pública.

1.3.2 A limitação de cinqüenta por cento deverá ser observada a cada aplicação, tendo como base o saldo da conta vinculada, e consideradas as utilizações anteriores no FMP-FGTS, devidamente atualizadas, na forma da seguinte expressão matemática:

1.3.2.1 (SV + SQFMP) / 2 - SQFMP, onde:
- SV representa o saldo atual da conta vinculada; e
- SQFMP representa o(s) saque(s) anterior(es), para FMP, atualizado(s) nos mesmos moldes da conta vinculada do FGTS.

1.4 Cada aplicação em FMP-FGTS estará vinculada à conta correspondente do trabalhador no FGTS.

1.4.1 Dessa forma, a Administradora deverá estruturar o seu cadastro de modo a preservar a correlação entre cada valor aplicado e sua respectiva conta vinculada no FGTS.

1.5 Os FMP-FGTS e CI-FGTS serão administrados, necessariamente, por instituição autorizada pela CVM.

2 DA HABILITAÇÃO JUNTO AO COORDENADOR DA OFERTA PÚBLICA

2.1 É a fase em que a Administradora de FMP-FGTS, autorizada pela CVM, habilita-se a participar de determinada oferta pública, mediante assinatura do Termo de Adesão junto ao coordenador geral da oferta nomeado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

3 DO CADASTRAMENTO DA ADMINISTRADORA E DE FMP-FGTS JUNTO À CAIXA

3.1 É a fase em que a Administradora de FMP, autorizada pela CVM e habilitada junto ao coordenador geral da oferta, solicita seu cadastramento, bem como dos respectivos FMP-FGTS, junto à CAIXA.

3.1.1 A solicitação do cadastramento deverá ser apresentada CAIXA, em até 20 dias úteis anteriores à data da oferta pública pricing, em formulário específico.

3.1.2 A CAIXA, em até 5 dias úteis contados da data da solicitação, efetuará o cadastramento e informará à Administradora de FMP-FGTS a sua matrícula e do FMP-FGTS a ela vinculado.

3.1.3 Somente as Administradoras que solicitarem cadastramento de seus respectivos FMP-FGTS até a data prevista no subitem 3.1.1 estarão habilitadas à correspondente oferta pública.

3.2 Nesta fase, a Administradora dos FMP-FGTS irá retirar na CAIXA as instruções para troca das informações referentes às contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que formalizarem o pedido de aplicação em FMP-FGTS.

3.2.1 A Administradora de FMP-FGTS deverá apresentar as informações sempre na versão atualizada das instruções para troca do arquivo.

3.2.1.1 Será de total responsabilidade da Administradora de FMP-FGTS os eventuais prejuízos causados aos trabalhadores/Clubes de Investimento pela troca de informações em desacordo com as especificações vigentes.

4 DA HABILITAÇÃO DO TRABALHADOR

4.1 O trabalhador, possuidor de conta vinculada, interessado em utilizar recursos do FGTS nas ofertas públicas, deverá dirigir-se a uma instituição administradora de FMP-FGTS, diretamente ou por intermédio de um CI-FGTS, para formalizar o pedido de aplicação.

4.1.1 No pedido, o trabalhador, devidamente identificado, deverá expressar formalmente o pleno conhecimento de que: 
- o limite de valor de conta vinculada, a ser reservado para a opção, será definido pelo critério estabelecido no item 1.3.2 desta Circular CAIXA ;
- o valor aplicado estará sujeito às regras do mercado de ações, notadamente no que diz respeito à remuneração, uma vez que estas não estão alcançadas pela garantia a que alude o parágrafo 4º do artigo 13 da Lei 8.036/90;
- somente após decorridos doze meses da data da aplicação, poderá haver retratação com conseqüente retorno do investimento ao FGTS;
- o resgate das quotas dessa aplicação estará condicionado às hipóteses para saque do FGTS;
- o valor solicitado e acatado pela CAIXA para aplicação em FMP-FGTS ficará indisponível, na conta vinculada, até a liquidação da oferta pública, não havendo, nesse caso, possibilidade de retratação pelo aplicador.

4.1.1.1 A Administradora de FMP deverá preencher a lacuna constante do primeiro tópico do subitem 4.1.1 com o número da Circular CAIXA vigente à época da oferta pública.

4.1.1.2 A identificação do titular da conta vinculada do FGTS é de responsabilidade da Administradora do FMP-FGTS ou CIFGTS, nas fases de adesão, manutenção e eventuais resgates.

5 DO ENVIO DO ARQUIVO DE OPÇÃO PARA A CAIXA 

5.1 Após o requerimento formal dos trabalhadores, a Administradora do FMP-FGTS deverá enviar arquivo, diariamente, através do sistema Eletronic Date Interchange - EDI, para o endereço postal da CAIXA, utilizando-se de uma das RVA - Rede de Valores Agregados com ela conveniada.

5.1.1 A CAIXA recepcionará os arquivos de opção até, no máximo, 5 dias úteis anteriores à data da oferta pública, exceto os arquivos de opção rejeitados e não tratados no prazo regular ou referentes a regularizações, que poderão ser reprocessados em até 2 dias úteis após a data pricing.

5.1.2 Os arquivos em questão deverão ser enviados às RVA em tempo hábil para que sejam totalmente recepcionados pela CAIXA até o último minuto da data limite correspondente aos prazos estipulados.

5.1.3 A CAIXA poderá estabelecer outros canais alternativos de troca de arquivos, bem como alterar os prazos supracitados de acordo com as peculiaridades de cada oferta, mediante comunicação prévia às Administradoras de FMP.

6 DO ENVIO DO ARQUIVO DE DESBLOQUEIO PARA A CAIXA

6.1 A CAIXA recepcionará os arquivos de desbloqueio, vinculados à regularização de opções, no período compreendido entre o quinto dia útil e o primeiro dia útil anterior à data da precificação ou “pricing”.

6.2 O encaminhamento do arquivo de desbloqueio somente será admitido para regularização de opção na conta vinculada, encaminhada com erro pela Administradora, e deverá ocorrer somente quando o correspondente bloqueio tiver sido confirmado junto à CAIXA, pelo respectivo arquivo retorno.

6.2.1 O desbloqueio será processado pelo valor total bloqueado em conta vinculada, para a oferta.

6.2.2 O arquivo de desbloqueio deverá ser encaminhado em data anterior ou na mesma data de envio do novo arquivo de opção que contenha a respectiva regularização pretendida para a conta vinculada em questão, observado o subitem 6.1.

6.3 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais desbloqueios efetivados sem que haja o correspondente envio/processamento do arquivo de opção de regularização, por parte da Administradora de FMP-FGTS, no prazo estabelecido no subitem 5.1.1.

7 DO ENVIO PELA CAIXA DO ARQUIVO COM AS INFORMAÇÕES DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS VINCULADAS PARA A ADMINISTRADORA

7.1 A CAIXA efetuará validação dos arquivos de opção e, no caso de haver inconsistência, informará à Administradora o motivo da rejeição.

7.1.1 Para as inconsistências que impliquem na rejeição total do arquivo haverá geração de relatório de ocorrências, que será enviado para a caixa postal da Administradora de FMP-FGTS, na forma de arquivo.

7.1.2 A Administradora deverá efetuar os acertos necessários e enviar à CAIXA novo arquivo, no prazo estabelecido no item 5.1.1.

7.2 Validado o arquivo oriundo da Administradora do FMPFGTS, a CAIXA procederá, com base nas informações recebidas, a localização da conta vinculada e o bloqueio do valor solicitado. 

7.2.1 Havendo informação de valor ou percentual a ser bloqueado superior ao permitido para aplicação, a CAIXA efetuará o bloqueio do valor máximo permitido. 

7.3 Não terão seus valores ou percentuais bloqueados as contas que apresentarem divergência entre os dados enviados pela Administradora do FMP-FGTS e aqueles constantes do cadastro do FGTS.

7.3.1 Para efeito do subitem acima serão consideradas divergências quaisquer inconsistências ou problemas no arquivo da Administradora.

7.3.2 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes dos não bloqueios descritos no subitem 7.3.

7.4 Após o tratamento sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de opção acatada e opção rejeitada, se for o caso, para o endereço postal da Administradora do FMP-FGTS, utilizando-se do mesmo instrumento de comunicação eletrônica citado no subitem 5.1 ou 5.1.3, se for o caso.

7.4.1 O arquivo conterá a informação dos valores bloqueados por conta vinculada e do somatório destes, bem como das contas que não foram bloqueadas, com os respectivos motivos do não acatamento, de forma individualizada em cada registro do arquivo.

7.4.2 No caso de rejeição de contas vinculadas, a Administradora deverá promover os acertos necessários e enviar à CAIXA novo arquivo, no prazo estabelecido no item 5.1.1.

7.5 Excepcionalmente, poderão ser encaminhados à CAIXA, pela Administradora de FMP-FGTS, do 4º dia útil que antecede a oferta pública ao 2º dia útil subsequente, arquivos contendo informações de contas vinculadas anteriormente rejeitadas por inconsistências, não cabendo a inserção de novos trabalhadores.

7.5.1 São proibidas novas adesões em data posterior ao 5º dia útil que antecede a oferta pública.

7.5.1.1 O descumprimento do estabelecido no subitem 7.5.1 será caracterizado irregularidade, sujeitando a Administradora de FMP-FGTS às eventuais sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

7.6 O valor/percentual total bloqueado nas contas vinculadas será considerado o montante ofertado pela Administradora do FMPFGTS, na respectiva oferta pública.

7.7 O número de conta vinculada informado pela CAIXA à Administradora, através deste arquivo, deverá ser utilizado para a constituição do cadastro de que tratam os subitens 1.4 e 1.4.1.

7.8 A CAIXA devolverá o arquivo com as informações de bloqueio/rejeição em, no máximo, setenta e duas horas do recebimento do arquivo enviado pela Administradora de FMP-FGTS.

7.9 O valor da conta vinculada de FGTS, bloqueado para ser utilizado em FMP-FGTS, ficará indisponível até a liquidação financeira da aquisição de cotas de valores mobiliários. 

7.10 Até a realização da oferta pública as Administradoras de FMP-FGTS e o Agente Operador deverão informar ao BNDES os valores ofertados em FGTS.

7.10.1 Eventuais valores bloqueados em conta vinculada do FGTS em data posterior à oferta pública, em razão da excepcionalidade de que trata o subitem 7.5, deverão ser informados até o dia útil anterior à liquidação da oferta.

8 DO ENVIO PELA CAIXA DO ARQUIVO COM INFORMAÇÕES DE DESBLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS VINCULADAS PARA A ADMINISTRADORA

8.1 A CAIXA efetuará validação dos arquivos de desbloqueio e, no caso de haver inconsistência, informará à Administradora o motivo da rejeição. 

8.1.1 Para as inconsistências que impliquem na rejeição total do arquivo haverá geração de relatório de ocorrências, que será enviado para a caixa postal da Administradora de FMP-FGTS, na forma de arquivo.

8.2 Validado o arquivo oriundo da Administradora do FMPFGTS, a CAIXA procederá, com base nas informações recebidas, a localização da conta vinculada e o desbloqueio total do valor bloqueado para a oferta em curso.

8.3 A Administradora deverá efetuar os acertos necessários e enviar à CAIXA novo arquivo de opção, no prazo estabelecido no subitem 5.1.1

8.4 Após o tratamento sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de desbloqueio acatado e desbloqueio rejeitado, se for o caso, para o endereço postal da Administradora de FMP-FGTS, utilizando-se do mesmo instrumento de comunicação eletrônica citado no subitem 5.1 ou 5.1.3, se for o caso.

8.5 A CAIXA devolverá o arquivo com as informações de desbloqueio/rejeição em, no máximo, setenta e duas horas do recebimento do arquivo enviado pela Administradora de FMP-FGTS. 

9 DO DÉBITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS DO TRABALHADOR

9.1 Após a realização da oferta pública, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou órgão equivalente em nível estadual comunicará à CAIXA o percentual a ser utilizado pelos FMP-FGTS em relação ao valor inicialmente ofertado. 

9.1.1 A CAIXA efetuará o débito dos valores nas contas vinculadas, na forma do rateio de que trata o Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2430, de 17.12.1997, com base na data da liquidação e de acordo com o percentual único informado pelo BNDES ou órgão equivalente em nível estadual, desbloqueando os valores que porventura não forem utilizados.

9.2 Após o término do processamento do débito, a CAIXA informará ao BNDES ou órgão equivalente em nível estadual o montante de FGTS debitado nas contas vinculadas.

9.3 A CAIXA enviará para a Administradora de FMP-FGTS informações dos valores debitados em cada conta vinculada, bem como os totalizadores dos Fundos a ela vinculados.

10 DO RETORNO DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA CONTA VINCULADA DO FGTS

10.1 Os valores aplicados em FMP-FGTS poderão retornar para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, após o decurso do período mínimo de doze meses do débito na conta vinculada. 

10.1.1 Neste caso, a solicitação será efetuada pelo próprio titular da conta vinculada, diretamente à Administradora do FMPFGTS ou CI-FGTS.

10.2 Na hipótese de saque do FGTS para utilização no abatimento de prestações habitacionais, prevista no inciso V da Lei 8.036/90, o prazo de carência para o retorno de que trata o item 10.1 deverá ser obrigatoriamente observado.

10.3 Nas hipóteses de saque previstas nos incisos IV, VI e VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, o retorno poderá ocorrer antes do prazo de carência mencionado no subitem 10.1.

10.3.1 Para efetivação do saque por falecimento do trabalhador, previsto no inciso IV do artigo 20 da Lei 8.036/90, o valor aplicado em FMP-FGTS deverá retornar integralmente para a conta vinculada do trabalhador.

10.3.2 Para utilização do FGTS na aquisição de moradia própria, na amortização/liquidação extraordinária de saldo devedor de financiamento do SFH ou na aquisição de imóvel em fase de construção, previstas nos incisos VI e VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, o retorno dos valores aplicados em FMP-FGTS poderá ser total ou parcial.

10.3.2.1 O trabalhador deverá indicar, formalmente, ao agente financeiro que está intermediando a operação imobiliária, o valor aplicado em FMP-FGTS que deverá retornar à sua conta vinculada, bem como a matrícula CAIXA da Administradora onde esses recursos estão aplicados.

10.4 A Administradora de FMP-FGTS deverá recolher os valores de que tratam os itens 10.1, 10.3.1 e 10.3.2, junto às agências da CAIXA, mediante quitação de Ordem de Recebimento FGTS - OR-FGTS, cujos modelos encontram-se disponíveis no site da CAIXA na Internet (www.caixa.gov.br).

10.4.1 A OR-FGTS deverá ser quitada em espécie ou por transferência de valores pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos - SPB, mensagem STR 0021, finalidade F0005 ou por outras formas que a CAIXA vier a estabelecer.

10.4.2 A Administradora de FMP-FGTS deverá quitar a ORFGTS em até 4 dias úteis, contados a partir do dia útil subsequente ao recebimento da solicitação de retorno.

10.4.3 Excepcionalmente, a CAIXA acatará a quitação da OR-FGTS com cheque administrativo, desde que a operação seja realizada com um dia útil de antecedência ao vencimento citado no subitem 10.4.2.

10.4.4 No caso de retorno do valor total aplicado em FMPFGTS, deverá ser recolhido aquele apurado no dia útil subsequente ao recebimento da solicitação de retorno. 

10.5 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes da efetivação do retorno fora dos prazos previstos pela CVM, bem como pelo recolhimento fora do padrão estabelecido por esta Circular.

11 DO SAQUE DOS VALORES APLICADOS EM FMPFGTS 

11.1 Nas situações citadas nos subitens 10.3.1 e 10.3.2 a CAIXA disponibilizará os valores em até cinco dias úteis contados a partir do efetivo retorno à conta vinculada do trabalhador.

11.2 Nas hipóteses de saque previstas pelos incisos I a III , VIII a XI e XIV a XV do artigo 20 da Lei 8.036/90 e o disposto na Lei 7.670/88, a CAIXA emitirá, automaticamente, para a Administradora de FMP-FGTS, registro de informação autorizando o saque do valor aplicado em FMP-FGTS, concernente à conta vinculada respectiva, para pagamento direto ao trabalhador.

11.2.1 Após esta informação, o saque fica autorizado, sendo que o pagamento somente será efetivado mediante solicitação do trabalhador e apresentação do Comprovante do Pagamento do FGTS ou outro documento hábil fornecido pela CAIXA.

11.2.1.2 O pagamento se dará até o 4º dia útil, contado da data de formalização do pedido pelo trabalhador à Administradora de FMP-FGTS ou CI-FGTS.

12 DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA OUTRO FMP-FGTS OU CI-FGTS

12.1 Após decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da data do efetivo débito na conta vinculada para aplicação em FMP-FGTS, o trabalhador poderá optar pela transferência total ou parcial desse investimento para outro FMP-FGTS ou CI-FGTS.

12.1.1 A Administradora que efetuar a transferência deverá informar à CAIXA, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.

12.1.1.1 O repasse dessas informações será efetuado através do mesmo meio eletrônico de que trata o subitem 5.1 e 5.1.3, se for o caso.

12.1.2 Nova transferência somente poderá ser realizada após decorrido outro período de, no mínimo, seis meses, contados da data da transferência para o novo FMP-FGTS ou CI-FGTS.

13 DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 Os administradores dos FMP-FGTS serão responsáveis por todas as informações prestadas à CAIXA, nos moldes por ela estabelecidos, devendo cumprir os prazos bem como as demais instruções vigentes para o uso da conta vinculada do FGTS.

13.1.1 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento destas instruções.

13.2 A formalização do pedido de aplicação pelo trabalhador, os comprovantes de saque, bem como as solicitações de transferências efetuadas, deverão ser arquivados pela Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS, pelo prazo estabelecido pela CAIXA e/ou pela CVM, para efeito de fiscalização pelos órgãos competentes.

13.2.1 A CAIXA poderá, obedecido o prazo legal, solicitar, a qualquer tempo, os documentos mencionados no subitem anterior. 14 Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA 264/2002, de 11/10/2002.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Diretor


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 08/07/2003