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SECRATARIA DA RECEITA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DE 26 DE DEZEMBRO 2002
Publicada no DOU de 31.12.2002

 

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
 


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 com as alterações dadas pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve: 

Da Obrigatoriedade da Apresentação

Art. 1º Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios;

VIII - pessoas físicas; 

IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Dos Programas

Art. 3º Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2003), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. O programa deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 1997 a 2002, bem assim para o ano-calendário de 2003 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, quando a fonte pagadora for pessoa física. 

Art. 4º A SRF disponibilizará em sua página na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:

I - Programa Gerador de Dirf para preenchimento ou importação de dados da declaração; e

II - Programa Analisador e Gerador de Dirf para análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de beneficiários.

§ 1º No preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador de Declaração e na utilização do Programa Analisador e Gerador deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.

§ 2º A utilização dos programas gerará arquivo, contendo a declaração validada, em condições de transmissão pelo programa de transmissão Receitanet.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º O arquivo Dirf submetido ao Programa Analisador e Gerador, referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.

Da Apresentação

Art. 5º A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.

§ 1º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração. 

§ 2º O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.

Art. 6º A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 7º A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

Do Prazo de Entrega

Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2002 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2003.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a empresa extinta deve apresentar a Dirf do ano-calendário de 2003 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

§ 2º No caso de fonte pagadora pessoa física, a disposição de que trata o § 1º aplica-se às hipóteses de encerramento de espólio e de saída definitiva do País. 
 

Do Preenchimento


Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deve informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário; e

II - do trabalho não assalariado, de aluguéis, de royalties, bem assim os pagos pela previdência privada, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.

Parágrafo único. Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Art. 12. Devem ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.

Art. 13. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:

I - nome;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da Tabela Progressiva Mensal vigente à época do pagamento;

b) o valor das deduções;

c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;

b) o valor das deduções;

c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;

d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;

V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento à decisão judicial, deve ser informado:

a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.

§ 1º Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.

§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

§ 5º Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da Tabela Progressiva Mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.

§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela SRF.

§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 14. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:

tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte; 

não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial; e 

tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.

Parágrafo único. Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, devem ser informados na Dirf, por contribuinte e código de retenção, os valores pagos e os retidos, na forma do disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas; 

c) distribuição e emissão de valores mobiliários, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; 

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviços de administração de convênios;

II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte. 

Art. 18. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.

Art. 19. O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido;

II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.

Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Da retificação

Art. 24. Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada uma Dirf Retificadora, por meio da Internet, inclusive no caso de declaração relativa a ano-calendário de 1997 a 2002, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado.

§ 1º Na geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.

§ 2º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso. 

§ 3º A Dirf retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.

§ 4º A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não se aplica à Dirf retificadora referente aos anos-calendário de 1997 e 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que estão sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estão sendo alteradas.

§ 6º Na hipótese do § 5º, os beneficiários a serem excluídos devem ser informados com os valores zerados.

Do Processamento

Art. 25. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

I - Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; 

III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;

IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 26. Ao término do processamento, será disponibilizado extrato contendo resumo da declaração entregue no site da SRF, que será acessado mediante informação do número do recibo de entrega da declaração.

Das Penalidades

Art. 27. O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;

II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

Parágrafo único. No caso de falta de apresentação da Dirf por pessoa jurídica de direito público, ou apresentação após o prazo fixado, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição deve comunicar o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.

Da Guarda das Informações

Art. 28. Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar do término do prazo fixado para a entrega da Dirf.

§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Disposições Finais

Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovados:

I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);

II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);

III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);

IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);

V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento (Anexo V).

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 108, de 28 de dezembro de 2001, nº 124, de 18 de janeiro de 2002, e nº 140, de 28 de fevereiro de 2002.

EVERARDO MACIEL

Obs.: Os Anexos a que se refere esta Instrução Normativa estão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal no seguinte endereço internet: www.receita.fazenda.gov.br


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 07/01/2003