Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 284, DE 14 DE JANEIRO DE 2003
Publicada no DOU, de 17.01.2003
 

Dispõe sobre pedido de retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais e dá outras providências
.
                O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o formulário denominado PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DARF - Redarf, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelo contribuinte nos pedidos de retificação de erros por ele cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).

Art. 2º O Redarf será preenchido em duas vias, assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo responsável ou preposto do contribuinte pessoa jurídica, ou pelo seu representante legal, devidamente habilitado, devendo ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte solicitante.

§ 1º Entendem-se por responsável e preposto da pessoa jurídica as pessoas físicas indicadas como tais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º Quando a retificação se referir à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo dois contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:

I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no campo 6 do formulário, do contribuinte titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf; ou

II - pelo contribuinte titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf, com anuência, no campo 6 do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.

§ 3º Poderá ser dispensada a anuência de que trata o § 2º quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.

§ 4º A segunda via do Redarf será devolvida ao solicitante. 

Art. 3º O contribuinte deverá apresentar a via original do Darf ou Darf-Simples, acompanhada de cópia.

Art. 4º No preenchimento do Redarf o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

I - No campo 4 ou 5 do Redarf, conforme o caso, preencher a informação solicitada de banco/agência, onde o documento foi acolhido, e preencher nas colunas "DE" e "PARA" somente as informações dos campos do Darf ou Darf-Simples a serem alteradas.

II - Na falta do Darf ou Darf-Simples, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher no campo 4 ou 5 do Redarf, conforme o caso, as informações solicitadas de data de arrecadação, valor total, banco/agência e aquelas constantes da coluna "DE".

III - No caso do inciso II, preencher, na coluna "PARA" do campo 4 ou 5, conforme o caso, somente as informações dos campos do Darf ou Darf-Simples a serem alteradas.

IV - Caso o pedido de retificação envolva mais de um Darf ou Darf-Simples preencher, conforme instruções dos incisos I a III deste artigo, quantas Folhas de Continuação do Redarf forem necessárias, conforme o caso.

Art. 5º Ao Redarf deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia do Darf, observado o disposto no art. 4º;

II - "Folha de Continuação do Redarf - Relação de Darf Objeto de Retificação" ou "Folha de Continuação do Redarf - Relação de Darf-Simples Objeto de Retificação";

III - cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte pessoa física;

IV - cópia autenticada do ato da autoridade competente que determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;

V - Na hipótese de representante legal, conforme o caso, cópia autenticada de:

a) documento de identidade do representante;

b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes bastantes para representar o contribuinte junto à SRF;

c) alvará ou termo de inventariante, quando se tratar de espólio;

d) documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade nos casos de incapacidade do contribuinte.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos III e V também serão exigidos do anuente, de que trata o § 2º do art. 2º, se for o caso.

§ 2º Na inexistência de inventário ou arrolamento, o Redarf poderá ser requerido pelo cônjuge, pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, desde que comprove esta condição por registro ou documento da previdência social oficial, de registro civil ou de vara de família ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, acompanhado de:

a) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo II;

b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do Darf; e

c) cópia autenticada da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil, comprovando a condição de herdeiro, cônjuge, companheiro ou companheira.

§ 3º Caso o signatário do Redarf, na condição de responsável da pessoa jurídica, não conste no CNPJ como tal, deverá ser exigida a regularização prévia da situação cadastral. 

§ 4º A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SRF, mediante a apresentação do documento original.

§ 5º A critério da SRF, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

Art. 6º Independentemente de pedido, a autoridade fazendária procederá à retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples, nas hipóteses de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento, devendo dar ciência a ele dessa providência e formalizar o respectivo processo.

Parágrafo único. Será admitida a retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples eletrônicos decorrente de compensação efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por ocasião da geração dos mesmos, exceto os relativos ao campo "CPF/CNPJ".

Art. 7º Quando a retificação envolver pagamento com código de receita relativo a comércio exterior, o processo será submetido previamente à unidade aduaneira informada no campo "no de referência" do Darf, para que essa se manifeste sobre a pertinência do pedido.

Art. 8º Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:

I - desdobramento de Darf ou Darf-Simples em dois ou mais documentos;

II - alteração de código de receita de comércio exterior para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;

III - alteração do campo "CPF/CNPJ" de Darf relativo a retenções efetuadas por Órgãos Públicos, quando do pagamento a fornecedores de produtos e serviços;

IV - alteração de código de receita dos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas que impliquem opção de aplicação de imposto de renda em investimentos regionais FINOR, FINAM e FUNRES;

V - alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação de imposto de renda pessoa jurídica, por contrariar o disposto na legislação vigente do Imposto de Renda;

VI - alteração do valor total do Darf ou Darf-Simples;

VII - alteração da data de arrecadação do Darf ou Darf-Simples.

§ 1º Serão também indeferidos pedidos de retificação nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

§ 2º Os indeferimentos de que trata este artigo serão proferidos na própria unidade com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às retificações de ofício de que trata o art. 6º.

Art. 9º Os pedidos de retificação que envolvam alteração nos campos de valor principal, multa ou juros, serão analisados em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 10. A documentação referente ao pedido de retificação deverá compor processo administrativo, ficando a critério de cada unidade individualizá-lo por contribuinte ou adotar processo coletivo.

Parágrafo único. A competência para executar os procedimentos de retificação é inerente às seguintes áreas da SRF:

I - Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal (DRF) de classe "A", das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);

II - Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) das DRF de classe "B";

III - Seções de Orientação Tributária e Análise Tributária (Saort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) das DRF de classe "C";

IV - Setor de Administração Tributária (Sorat) das DRF de classe "D";

V - Seções de Administração Tributária (Sarat) das IRF de classe especial "B";

VI - Sorat das Agências da Receita Federal (ARF) de classes "A" e "B";

VII - Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das DRF, das Derat e das Deinf;

VIII - ARF de classe "C".

Art. 11. Os Chefes das áreas citadas nos incisos do parágrafo único do art. 10 decidirão sobre os pedidos de retificação, fazendo constar dos processos respectivos, podendo delegar essa competência a servidor da carreira Auditoria da Receita Federal.

Art. 12. O controle da retificação far-se-á, após a decisão, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados, destinado a esse fim.

Art. 13. A utilização indevida da retificação implicará a responsabilização administrativa, tributária, civil e penal cabível a quem lhe der causa, conforme o caso.

Art. 14. A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) expedirá normas complementares necessárias à execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O pedido de retificação poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico na forma a ser disciplinada por ato da Corat.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 48, de 18 de outubro de 1995.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

ANEXO I
Ministério da Fazenda 
Secretaria da Receita Federal

PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DARF - REDARF

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME / NOME EMPRESARIAL CPF / CNPJ
NOME DE PESSOA PARA CONTATO  TELEFONE
2. DOCUMENTO ANEXOS
(   ) Cópia de _____ Darf / Darf -Simples
(   ) Procuração
(   ) Outros (especificar)
3. MOTIVO DO PEDIDO
XXXXX
XXXX
4. DADOS DO PAGAMENTO E DA RETIFICAÇÃO SOLICITADA (Darf)
DATA DE ARRECADAÇÃO                                     VALOR TOTAL DO Darf
        BANCO / AGÊNCIA 
                                                      DE                      PARA
PERÍODO DE APURAÇÃO: PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CPF OU CNPJ: NÚMERO DO CPF OU CNPJ:
CÓDIGO DA RECEITA: CÓDIGO DA RECEITA:
NÚMERO DE REFERÊNCIA: NÚMERO DE REFERÊNCIA:
DATA DE VENCIMENTO: DATA DE VENCIMENTO:
VALOR DO PRINCIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:
5. DADOS DO PAGAMENTO E DA RETIFICAÇÃO SOLICITADA (Darf-Simples)
DATA DE ARRECADAÇÃO                            VALOR TOTAL DO Darf-Simples              BANCO / AGÊNCIA 
                                                     DE                     PARA
PERÍODO DE APURAÇÃO: PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CNPJ:  NÚMERO DO CNPJ:
VALOR DA RECEITA
BRUTA ACUMULADA:
VALOR DA RECEITA 
BRUTA ACUMULADA: 
PERCENTUAL: PERCENTUAL:
VALOR DO PRINCIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:

6. ANUÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO CAMPO CPF / CNPJ:
xx
xx

DATA / NOME LEGÍVEL / ASSINATURA
7. DATA / ASSINATURA DO SOLICITANTE
X
X
Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 284 de 2003
8. RECEPÇÃO
X
X
X
X
X


                                                    

Ministério da Fazenda 
Secretaria da Receita Federal

FOLHA DE CONTINUAÇÃO DO REDARF - RELAÇÃO DE DARF OBJETO DE RETIFICAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME / NOME EMPRESARIAL
CPF / CNPJ                                                                                      ASSINATURA DO SOLICITANTE
CAMPO DO Darf
DATA DE ARRECADAÇÃO                          VALOR TOTAL DO Darf                   BANCO / AGÊNCIA 
DE
PARA
PERÍODO  DE APURAÇÃO PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CPF OU CNPJ: NÚMERO DO CPF OU CNPJ:
CÓDIGO DA RECEITA: CÓDIGO DA RECEITA:
NÚMERO DE REFERÊNCIA: NÚMERO DE REFERÊNCIA:
DATA DE VENCIMENTO: DATA DE VENCIMENTO:
VALOR DO PRINCIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:
CAMPOS DO Darf
DATA DE ARRECADAÇÃO                         VALOR TOTAL DO Darf                    BANCO / AGÊNCIA 
DE 
PARA
PERÍODO DE APURAÇÃO: PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CPF OU CNPJ: NÚMERO DO CPF OU CNPJ:
CÓDIGO DA RECEITA: CÓDIGO DA RECEITA:
NÚMERO DE REFERÊNCIA: NÚMERO DE REFERÊNCIA:
DATA DE VENCIMENTO: DATA DE VENCIMENTO:
VALOR DO PRINCIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:
CAMPOS DO Darf
DATA DE ARRECADAÇÃO                            VALOR TOTAL DO Darf                     BANCO / AGÊNCIA 
DE
PARA
PERÍODO DE APURAÇÃO: PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CPF OU CNPJ: NÚMERO DO CPF OU CNPJ:
CÓDIGO DA RECEITA: CÓDIGO DA RECEITA:
NÚMERO DE REFERÊNCIA: NÚMERO DE REFERÊNCIA:
DATA DE VENCIMENTO: DATA DE VENCIMENTO:
VALOR DO PRINCIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:
CAMPOS DO Darf
DATA DE ARRECADAÇÃO                            VALOR TOTAL DO Darf                  BANCO / AGÊNCIA 
DE 
PARA 
PERÍODO DE APURAÇÃO: PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CPF OU CNPJ: NÚMERO DO CPF OU CNPJ:
CÓDIGO DA RECEITA: CÓDIGO DA RECEITA:
NÚMERO DE REFERÊNCIA: NÚMERO DE REFERÊNCIA:
DATA DE VENCIMENTO: DATA DE VENCIMENTO:
VALOR DO PRINCIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:
Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 284 de 2003
 
 

Ministério da Fazenda 
Secretaria da Receita Federal

FOLHA DE CONTINUAÇÃO DO REDARF - RELAÇÃO DE DARF-SIMPLES OBJETO DE RETIFICAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME / NOME EMPRESARIAL
CPF / CNPJ                                                                                               ASSINATURA DO SILICITANTE
CAMPOS DO Darf-Simples
DATA DE ARRECADAÇÃO                   VALOR TOTAL DO Darf-Simples              BANCO / AGÊNCIA 
                                     DE
PARA
PERÍODO DE APURAÇÃO: PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CNPJ: NÚMERO DO CNPJ:
VALOR DA RECEITA
BRUTA ACUMULADA:
VALOR DA RECEITA
BRUTA ACUMULADA:
PERCENTUAL: PERCENTUAL:
VALOR DO PRINCIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:
CAMPOS DO Darf-Simples
DATA DA ARRECADAÇÃO                  VALOR TOTAL DO Darf-Simples           BANCO / AGÊNCIA 
                                    DE
PARA
PERÍODO DE APURAÇÃO: PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CNPJ: NÚMERO DO CNPJ:
VALOR DA RECEITA
BRUTA ACUMULADA:
VALOR DA RECEITA
BRUTA ACUMULADA:
PERCENTUAL: PERCENTUAL:
VALOR DO PRNICIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:
CAMPOS DO Darf-Simples
DATA DE ARRECADAÇÃO                   VALOR TOTAL DO Darf-Simples           BANCO / AGÊNCIA 
                                   DE
PARA
PERÍODO DE APURAÇÃO: PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CNPL: NÚMERO DO CNPJ:
VALOR DA RECEITA
BRUTA ACUMULADA:
VALOR DA RECEITA
BRUTA ACUMULADA:
PERCENTUAL: PERCENTUAL:
VALOR DO PRINCIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:
CAMPOS DO Darf-Simples
DATA DE ARRECADAÇÃO                    VALOR TOTAL DO Darf-Siples             BANCO / AGÊNCIA
                                   DE
PARA
PERÍODO DE APURAÇÃO: PERÍODO DE APURAÇÃO:
NÚMERO DO CNPJ: NÚMERO DO CNPJ:
VALOR DA RECEITA
BRUTA ACUMULADA:
VALOR DA RECEITA
BRUTA ACUMULADA:
PERCENTUAL: PERCENTUAL:
VALOR DO PRINCIPAL: VALOR DO PRINCIPAL:
VALOR DA MULTA: VALOR DA MULTA:
VALOR DOS JUROS: VALOR DOS JUROS:
Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 284 de 2003
 
 

Ministério da Fazenda 
Secretaria da Receita Federal

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO REDARF
CAMPO
 O QUE DEVE CONTER
1.
No caso de contribuinte pessoa física o nome, o seu número do CPF, nome de pessoa para contato por parte da SRF e telefone dessa pessoa com DDD.
No caso de contribuinte pessoa jurídica o nome empresarial, o seu número de CNPJ, nome de pessoa para contato por parte da SRF e telefone dessa pessoa com DDD.


2.
Assinalar os documentos anexados ao REDARF. Informar quantas cópias de Darf / Darf Simples estão sendo anexadas. No caso de asinalar Outros, especificar esses documentos, como por exemplo, cópia de documento de identidade. Declaração de Inexistência de Inventário, etc.
3.
Informar o motivo pelo qual está sendo solicitada a retificação.;
4/5.
Preencher para as solicitações de retificação de Darf ou Darf-Simples, respectivamente, conforme o caso.
A) Caso esteja sendo anexada cópia do Darf ou Darf-Simples, preencher a informação solicitada de banco/agência, onde o documento foi acolhido. Preencher nas colunas "DE" e "PARA" somenteas informações dos campos do Darf ou Darf-Simples que se quer alterar. Não há necessidade de preencher as informações que não serão alteradas. Na coluna "DE" informa-se o dado constante do Darf ou Darf-Simples e na coluna "PARA" informa-se o novo dado.
B) Na falta do Darf ou Darf-Simples, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento preencher as informações solicitadas de data de arrecadação, valor total do Darf ou Darf-Simples, banco/agência e aquelas constantes da coluna "DE". Preencher, na coluna "PARA", somente as informações dos campos do Darf ou Darf-Simples que se quer alterar.
C) Caso o perdido de retificação envolva mais de um Darf ou Dar-Simples preencher, conforme instruções das letras A e B acima, quantas Folhas de Continuação do Redarf forem necessárias, referente à Relação de Darf Objeto de Retificação ou à Relação de Darf-Simples Objeto de Retificação. Nas folhas de continuação deve-se informar a identificação do contribuinte (nome / nome empresarial, CPF / CNPJ) e constar a mesma assinatura do signatário do campo 7 do Redarf.;
6.
Informar data, nome legível e apor assinatura do contribuinte beneficiário da retificação do campo CPF/CNPJ, caso o solicitante seja o contribuinte titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples. Caso o solicitante seja o contribuinte beneficiário da retificação, informar nome legível e apor assinatura do contribuinte titular do CPF/CNPJ originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples.
7.
Informar data e apor assinatura do contribuinte pessoa física ou seu representante legal. No caso de pessoa jurídica, apor assinatura do representante legal.
8.

Informar data e apor assinatura sob carimbo do servidor da SRF que recepcionou o Redarf e documentos anexos.

Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 284 de 2003
 

ANEXO II

Ministério da Fazenda 
Secretaria da Receita Federal

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO

                Nos Termos do artigo 5º. § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 284, de 14 de janeiro 

de 2003, ________________________________________________________________________
        (nome completo, nacionalidade, estado civil, grau de parentesco ou afinidade, ou vínculo legal com a pessoa falecida)

residente ______________________________________________________________________
                                                  (endereço completo, cidade, estado, CEP, do requerente)

portador do documento oficial de identificação ________________________________________
                                                                                                               (tipo, número, órgão expedidor)

DECLARA a inexitência de inventário ou arrolamento em nome  de _______________________
_______________________________________________________________________________
                                                      (nome completo e CPF do contribuinte falecido)

                O declarante está ciente de que a presente declaração  é feita sob as penas da Lei, e de que, em caso de falsidade desta ou dos documentos dados e apresentados, ficará sujeito às sanções prevista no Código Penal e às demais cominações legais cabíveis.
 

______________________________________
(local e data)
 
 

_______________________________________
(assinatura e CPF do declarante)

Aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 284 de 2003


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 20/01/2003