INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 393, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Publicada no DOU de 3/09/2018

Altera disposições das Portarias MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e nº 154, de 15 de maio de 2008, e da Portaria MF nº 577, de 27 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 41 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, nos incisos I e II do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º ................................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1º A legislação referida na alínea "a" do inciso XVI do caput deverá ser encaminhada à Secretaria de Previdência, com as informações de sua publicação, por meio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas - GESCON-RPPS.
..................................................................................................

§ 15. Observado o disposto no § 16, o envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI, na forma do inciso III do § 6° deste artigo, será exigido a partir da competência janeiro de 2018, para os Estados, Distrito Federal e Capitais, e da competência janeiro de 2019, para os demais Municípios.

§16. ...................................................................................................................

...........................................................................................................................

I - os Estados, Distrito Federal e Capitais, em relação ao encerramento do exercício de 2017, até 31 de março de 2018;

II - os demais Municípios, em relação ao encerramento do exercício de 2017, até 31 de março de 2018, e em relação ao primeiro semestre e encerramento do exercício de 2018, respectivamente, até 30 de setembro de 2018 e 31 de março de 2019.

§ 17 O envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB permanecerá exigível somente nas hipóteses previstas no § 16." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................

§ 4º-A. O prazo da notificação prevista no § 4º, quando encaminhada pelo GESCON-RPPS, será contado a partir do dia da sua consulta no sistema ou, caso o ente federativo não tenha realizado a consulta, após dez dias corridos de seu envio." (NR)
Art. 2º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º ................................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 7º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

I - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
......................................................................................." (NR)
Art. 3º A Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ....................................................................................

Parágrafo único. Até que leis complementares federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de:

I - servidor com deficiência, com amparo em decisão judicial;

II - exercício de atividades de risco, conforme Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em decisão judicial; e

III - exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II.

§ 2º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias;

III - os períodos certificados e os respectivos órgãos destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento; e

IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo órgão emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão, exercido pelo servidor com deficiência, em atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
........................................................................................................................

§ 5º Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo ente federativo de origem como de tempo especial, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão, e discriminados, de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo I desta Portaria, observado o parágrafo único do art. 5º." (NR)


Art. 4º O Anexo I da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º, os §§ 2° a 5° do art. 5° e o art. 13 da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e o art. 6º da Portaria MF nº 577, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 5º; e

II - noventa dias após a data de sua publicação, quanto aos arts. 2º, 3º e 4º.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA


ANEXO I












Secretaria  de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 15/10/2019