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             PORTARIA Nº 47, DE 14
      DE DEZEMBRO DE 2018 
                          Publicada      no DOU de 20/12/2018                    
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                     
                                                    
                                                                        
                                                                    
                                                            
                                                                        
                                                                        
               
              Autoriza a disponibilização do Sistema de Informações
Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS
e estabelece orientações gerais para sua utilização. 
                                             
                           
                           
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 48 e 72 do
            Decreto
n. 9.003, de 13 de março de 2017, e os arts. 1º e 108 do
Anexo I da Portaria MF nº 359, de 26 de julho de 2018, e com fundamento
no art.
9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,  
             
RESOLVE: 
             
Art. 1º Fica autorizada a disponibilização, aos entes
federativos, do Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes
Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS. 
             
Art. 2º O SIG-RPPS tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento
da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fornecendo
subsídios para identificar situações relacionadas a: 
             
I - cessação de benefícios previdenciários por
óbito; 
             
II - recebimento indevido de benefícios previdenciários; 
             
III - aplicação do teto constitucional, previsto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal; 
             
IV - acumulação indevida de cargos, empregos e funções
públicas, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da
Constituição Federal. 
             
Art. 3 Os entes federativos deverão encaminhar à Secretaria
de Previdência, por meio do Sistema Previdenciário de Gestão
de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV-Gestão,
a base de dados dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para
possibilitar o seu cruzamento, pelo SIG-RPPS, com as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 
             
§ 1 O cruzamento de dados contemplará exclusivamente informações
dos servidores ativos, aposentados e pensionistas identificados na base de
dados enviada pelo ente federativo. 
             
§ 2 Os relatórios disponibilizados pelo SIG-RPPS identificarão
os indícios de ocorrência das situações relacionadas
no art. 2º, com caráter meramente indicativo, sendo de responsabilidade
do ente federativo adotar as providências administrativas necessárias
para confirmar a existência de eventual irregularidade e proceder a
sua correção. 
             
Art. 4º O ente federativo deverá indicar até dois servidores
que estarão autorizados a acessar o SIG-RPPS, os quais deverão
assinar termo de compromisso quanto ao sigilo das informações
e a sua utilização exclusivamente para as finalidades previstas
no art. 2º, sendo vedado seu compartilhamento para outras finalidades
ou sua divulgação externa. 
             
Art. 5º A Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência
Social detalhará os procedimentos operacionais a serem observados
na utilização do SIG-RPPS. 
             
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, poderá
ser disponibilizado ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral
da União e aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios o acesso às informações resultantes
do cruzamento de dados enviados pelos seus jurisdicionados, para desenvolvimento
de suas atividades institucionais de controle. 
             
Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
             
             
             
            
            MARCELO ABI-RAMIA CAETANO 
             
             
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                   
             
                     
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