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                                  
                                                                        
                                                                        
                                                
              
                                                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                 
                                                                
                                                                        
                                                                       
                                                       
                                                                        
                                                                        
       
                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
            
                                                                 
                                                                        
                                                               
              
                                                                     
                                                                        
                                                                        
                             
                                                                
                                              
                                                     
  
                                                 
                                                                         
     
                                                                 
          
      
                                                                    
                                                                      
                                                                                                                                
                                                                        
                                                    
                                                                        
                
            INSTRUÇÃO
    NORMATIVA  Nº 78, DE 21 DE MARÇO DE 2018 
                      Publicada  no DOU de 27/03/2018                  
              
                       
                                                                 
                                                                         
           
                                                            
                                                                        
                            
              Dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação
 de informações alusivas a atos de admissão de pessoal
 e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, para fins
 de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos
termos  do art.
 71, inciso
 III, da Constituição
 Federal. 
                                         
                       
                                        
              
              O
 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
 constitucionais, legais e regulamentares, e 
               
  CONSIDERANDO o elevado número de atos de pessoal existentes nos
órgãos  gestores de pessoal, nos órgãos de controle
interno e neste  Tribunal; 
               
  CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade à coleta 
de informações, ao processamento e à apreciação
 dos atos de pessoal sujeitos a registro; 
               
  CONSIDERANDO a necessidade de melhoria na qualidade das informações
 enviadas ao Tribunal pelos gestores dos órgãos de pessoal
e  pelos controles internos; 
               
  CONSIDERANDO a criação do e-Pessoal, novo sistema desenvolvido
 pelo Tribunal para coleta, processamento e tramitação de atos
 de pessoal; 
               
  CONSIDERANDO que o e-Pessoal possibilita a ampliação da capacidade
 de análise automatizada das informações e, em consequência,
 diminui a necessidade de alocar servidores para a análise manual
e  individual dos atos sujeitos a registro; 
               
  CONSIDERANDO a nova sistematização a ser implementada na
tramitação  dos atos de pessoal sujeitos a registro; 
               
  CONSIDERANDO a necessidade de se alterar a forma de atuação
 dos órgãos de controle interno na apreciação
de atos de pessoal sujeitos a registro,  
               
  RESOLVE: 
               
  Art. 1º O envio, o processamento e a tramitação de informações
 alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
 reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal
 de Contas da União, nos termos do art.
 71, inciso
 III, da Constituição Federal, obedecerão às
 disposições desta Instrução Normativa. 
               
                                        
            CAPÍTULO I 
  DOS ATOS A SEREM REMETIDOS AO TRIBUNAL 
               
               
              Art. 2º A autoridade administrativa 
responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, 
reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, 
informações relativas aos seguintes atos: 
               
  I - admissão de pessoal; 
               
  II - concessão de aposentadoria; 
               
  III - concessão de pensão civil; 
               
  IV - concessão de pensão especial a ex-combatente; 
               
  V - concessão de reforma; 
               
  VI - concessão de pensão militar; 
               
  VII - alteração de concessão. 
               
  § 1° Configuram, entre outras, hipóteses que exigem o encaminhamento
 de ato de alteração de concessão à apreciação
 pelo Tribunal, sejam decorrentes de pedido do interessado, de decisão
 administrativa ou de ordem judicial: 
               
  a) modificações do fundamento legal; 
               
  b) revisões de tempo de serviço ou contribuição
 que impliquem alteração no valor dos proventos; 
               
  c) revisões de tempo de serviço ou contribuição
 que, mesmo não implicando alteração do valor dos proventos,
 modificarem a natureza dos tempos averbados do ato inicial; 
               
  d) melhorias posteriores decorrentes de inclusão ou majoração
 de parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza,
 que tenham caráter pessoal; 
               
  e) novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do 
benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal 
do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas 
no ato concessório originalmente submetido à apreciação
 do Tribunal; 
               
  f) inclusão de novo beneficiário; 
               
  g) alteração do enquadramento legal do pensionista; 
               
  h) modificação da proporcionalidade da concessão; 
               
  i) alteração da forma de cálculo do benefício; 
               
  § 2º Não se encontra sujeito a registro, e, portanto,
não  deve ser remetido ao Tribunal, ato de alteração
no valor dos  proventos decorrente de acréscimo de novas parcelas,
gratificações  ou vantagens concedidas em caráter geral
ao funcionalismo ou introduzidas  por novos planos de carreira. 
               
  § 3º Considera-se alteração do enquadramento legal
 do pensionista qualquer modificação posterior do grau de parentesco,
 do dispositivo legal utilizado para o embasamento do beneficiário
ou decorrente do reconhecimento posterior de condição que modifique
 o termo final da extinção da pensão, como, por exemplo, 
  a declaração posterior de invalidez do pensionista. 
               
  § 4º Enquadra-se como alteração da forma de cálculo
 do benefício a modificação posterior da sistemática
 de reajustamento da concessão ou da observância ou não
 da regra de paridade, entre outras hipóteses. 
               
              Art. 3º Embora não sujeitas
a  registro, deverão ser enviadas ao Tribunal, pela autoridade administrativa
 responsável, informações relativas a  
               
  I - desligamento de servidor; 
               
  II - cancelamento de concessão; 
               
  III - restabelecimento de admissão; 
               
  IV - exclusão de beneficiário;          
        
               
              V
 - anulação de admissão; 
               
  VI - anulação de concessão. 
               
  § 1º As informações de que tratam os incisos do 
            caput deste artigo deverão ser
consignadas no ato de admissão ou de concessão já cadastrado
no e-Pessoal. 
               
  § 2º Os dados constantes do caput, 
relacionados a atos que foram cadastrados no sistema Sisac, também 
deverão ser informados pelo e-Pessoal. 
               
  § 3º Não deverão ser remetidos ao Tribunal informações
 de desligamento ou de cancelamento em casos de falecimento. 
               
  § 4º Constitui cancelamento de concessão no e-Pessoal
a   extinção do ato decorrente de: 
               
  I - reversão de aposentadoria a pedido do interessado; 
               
  II - reversão de aposentadoria por invalidez insubsistente; 
               
  III - retorno do aposentado à atividade; 
               
  IV - exclusão de todos os beneficiários em ato de pensão; 
               
  V - renúncia ao benefício; 
               
  VI - apreciação pela ilegalidade, nos termos do § 3º do art. 19 desta instrução
 normativa; 
               
  VII - outros. 
               
              § 5º Constitui exclusão
 do beneficiário a supressão de pagamento do pensionista em
razão de: 
               
  I - invalidez insubsistente ou cessação da incapacidade; 
               
  II - atingimento da idade limite prevista em lei; 
               
  III - renúncia ao benefício; 
               
  IV - falecimento; 
               
  V - atingimento de prazo previsto em lei para percepção do
 benefício; 
               
  VI - decisão judicial, determinação do Tribunal de 
Contas da União ou revisão administrativa; 
               
  VII - outras hipóteses previstas em lei. 
               
  § 6º Os casos de exclusão de beneficiário de que
 trata o §5º constituirão cancelamento
 de concessão quando não restar beneficiários no ato. 
               
  § 7º As informações relativas a anulação
 de admissão ou anulação de concessão devem ser
 prestadas no ato inicial ou de alteração, eivado de ilegalidade,
 observado o seguinte: 
               
  I - ato editado há menos de cinco anos e pendente de registro pelo
 TCU, caberá ao órgão de pessoal anular o ato, prestar
 a informação no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios; 
               
  II - ato editado há mais de cinco anos e pendente de registro pelo
 TCU, caberá ao órgão de pessoal anular o ato, se comprovada
 a má-fé, prestar a informação no e-Pessoal e
anexar os documentos comprobatórios; 
               
  III - ato editado há mais de cinco anos e pendente de registro pelo
 TCU, caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação
 do ato no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios; 
               
  IV - ato registrado pelo TCU há menos de cinco anos, independentemente
 da data de edição do ato, caberá ao órgão
 de pessoal solicitar a anulação no e-Pessoal e anexar os documentos
 comprobatórios; 
               
  V - ato registrado pelo TCU há mais de cinco anos, independentemente
 da data de edição do ato, se comprovada a máfé,
 caberá ao órgão de pessoal solicitar a anulação
 no e-Pessoal e anexar os documentos comprobatórios. 
               
                                        
            CAPÍTULO II 
  DO SISTEMA DE COLETA DE INFORMAÇÕES, EXAME E REGISTRO DOS 
ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO 
               
               
              Art. 4º
 As informações a que se referem os arts. 2º
 e 3º desta Instrução Normativa deverão
 ser apresentadas ao Tribunal em meio eletrônico, por intermédio
 do Sistema e-Pessoal. 
               
  § 1º O e-Pessoal será de acesso restrito aos servidores
 dos órgãos da administração pública federal
 em exercício nas unidades de controle interno e de pessoal, previamente
 cadastrados. 
               
  § 2º Os atos cadastrados no e-Pessoal, antes de serem enviados
 ao Tribunal para fins de exame e registro, serão preliminarmente
criticados  pelo Sistema a partir de parâmetros previamente definidos,
para identificação  de inconsistências ou omissões
no lançamento dos dados. 
               
  § 3º Os atos rejeitados pela crítica preliminar não
 poderão ser enviados até que as falhas identificadas sejam
sanadas ou, quando aplicável, justificadas. 
               
  Art. 5º O cadastramento e o controle de acesso dos usuários 
do e-Pessoal serão de responsabilidade: 
               
  I - do Tribunal, para os gestores de unidade cadastradora dos órgãos
 de pessoal e gestores de unidades de controle interno; 
               
  II - dos gestores de unidade cadastradora dos órgãos de pessoal,
 para os respectivos usuários; e 
               
  III - dos gestores de unidade de controle interno, para os respectivos
usuários. 
               
  Parágrafo único. O cadastramento dos usuários do e-Pessoal
 implicará a concessão de senhas individuais. 
               
              Art. 6º A omissão de informações
 nos atos cadastrados no e-Pessoal, o lançamento de dados falsos e/ou
 incorretos no sistema, ou o uso de perfil por terceiros, poderão
ensejar  a aplicação da multa no inciso
 II do art. 58 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis, sem prejuízo
 de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal,
 que se revelarem pertinentes. 
               
              § 1º Considera-se responsável,
 para fins do disposto neste artigo, o gestor da área 
de pessoal incumbido de realizar o cadastramento e o controle de acesso dos 
respectivos usuários, o usuário que efetivamente realizou o 
cadastramento de atos e informações, bem como qualquer pessoa 
que tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade mencionada 
no caput. 
               
  § 2º O usuário responsável pelo cadastramento deverá
 ser designado formalmente para a atividade, devendo ser cientificado de
que  em caso de ocorrência de irregularidades, responderá em
conjunto  com os demais responsáveis mencionados no §  1º deste artigo. 
               
  § 3º Na análise dos atos de pessoal que lhes forem submetidos,
 os responsáveis pelo órgão de controle interno que
tomarem  conhecimento de irregularidade ou ilegalidade no âmbito do
órgão  ou entidade, a qualquer momento, dela darão imediata
ciência  ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. 
               
                                        
            CAPÍTULO III 
  DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE PESSOAL, DO CONTROLE 
INTERNO E DO TCU 
               
               
                           
            Seção I 
  Da Atuação do Órgão de Pessoal 
               
               
              Art. 7º As informações
 pertinentes aos atos de admissão e de concessão deverão
 ser cadastradas no e-Pessoal para fins de exame e registro no prazo de 90
 (noventa) dias, contados: 
               
  I - da data de sua publicação ou, em sendo esta dispensada,
 da data de assinatura do ato; 
               
  II - da data do efetivo exercício do cargo pelo interessado, nos 
casos de admissão de pessoal; 
               
  III - da data do apostilamento, no caso de alteração. 
               
              § 1º As informações
referentes aos atos de admissão  de pessoal contratado por tempo determinado
para atender necessidade temporária  de excepcional interesse público,
previstos na Lei
 8.745, de 9 de dezembro de 1993, deverão ser cadastradas de forma
 prioritária, devendo tais atos serem remetidos ou disponibilizados
 ao controle interno no prazo improrrogável de 30 dias, pelo órgão
 de pessoal. 
               
  § 2° O órgão de pessoal consignará as informações
 a que se referem os incisos do caput do art.
3º  no próprio ato de admissão ou de concessão,
no prazo  de 30 (trinta) dias a contar da publicação, da assinatura
do  ato ou do respectivo apostilamento, se dispensável a publicação. 
               
  § 3° O prazo estipulado no caput 
            poderá ser reduzido quando o Tribunal verificar a necessidade
de urgência de cadastramento no Sistema e-Pessoal de ato sujeito a
registro, caso em que será expedida, pela unidade técnica responsável,
diligência ao órgão de pessoal para que providencie a
disponibilização do ato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
do recebimento da diligência. 
               
  § 4° Os responsáveis a que se refere o art.
 6º que derem causa ao descumprimento dos prazos deste artigo estarão
 sujeitos às sanções previstas no inciso
 II do art. 58 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de outras que se
 revelarem pertinentes, de ordem administrativa, civil ou penal, previstas
 no ordenamento jurídico.  
               
  § 5º Está incluso no prazo do caput deste artigo o tempo
 necessário à disponibilização ou à remessa
 ao órgão de controle interno do processo administrativo referente
 ao ato submetido à análise. 
               
  Art. 8º Os órgãos de pessoal deverão consignar
 nos assentamentos individuais do beneficiário as informações
 relativas aos atos de que trata o art. 2º e o resultado
 da apreciação destes pelo Tribunal, para fins de eventual
exame  posterior. 
               
  Art. 9º O Tribunal poderá, a qualquer momento, solicitar dos
 órgãos da Administração Direta e Indireta de
qualquer dos Poderes da União acesso direto aos seus sistemas eletrônicos
 de pessoal ou envio de folha de pagamentos e de dados cadastrais de seus
servidores, empregados, aposentados e pensionistas. 
               
  Art. 10 Fica autorizada a implementação de procedimentos
de  integração de sistemas de gestão de recursos humanos
 com o e-Pessoal, destinados à alimentação automática
 de dados, devendo, em cada caso, o processo de integração
ser  previamente autorizado pelas unidades técnicas responsáveis,
 no Tribunal, pela instrução dos atos sujeitos a registro e
pela gestão de tecnologia da 
  informação. 
               
                                        
            Seção II 
  Da Atuação do Órgão de Controle Interno 
               
               
              Art. 11 O órgão de controle
 interno emitirá parecer sobre a legalidade dos atos de admissão
 e de concessão disponibilizados no e-Pessoal pelos órgãos
 de pessoal a ele vinculados. 
               
              § 1º O parecer do órgão
 de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão
 deverão ser colocados à disposição do Tribunal,
 no e-Pessoal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento
 do ato. 
               
  § 2° O parecer do órgão de controle interno, emitido
 na forma do caput, referente aos atos de admissão
 de pessoal contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária
 de excepcional interesse público, previstos na Lei 
8.745, de 9 de dezembro de 1993, deverá ser colocado à disposição
do Tribunal, no e-Pessoal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 
               
  § 3° No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão
 de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados
 no e-Pessoal pelo órgão de pessoal com aqueles constantes
dos  respectivos processos e nas correspondentes fichas financeiras constantes
 no sistema de pagamento da folha, referentes ao mês de emissão
 do ato. 
               
  § 4° Diante de indício de irregularidade em ato sujeito 
a registro, poderá ser expedida, pela unidade técnica responsável
 do TCU, diligência eletrônica ao órgão de controle
 interno para que providencie o respectivo parecer, no prazo máximo
 de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da diligência,
 reduzindo-se, se necessário, os prazos definidos no caput do art. 7º e no §
 1º 
deste artigo. 
               
  § 5° Os responsáveis do órgão de controle 
interno pela emissão do parecer e encaminhamento do ato ao Tribunal, 
que derem causa ao descumprimento dos prazos deste artigo estarão sujeitos
às sanções previstas no inciso
 II do art. 58 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de outras que se
 revelarem pertinentes, de ordem administrativa, civil ou penal, previstas
 no ordenamento jurídico. 
               
  § 6º O órgão de controle interno, observado o prazo
 estabelecido no § 1º deste artigo, poderá
 emitir parecer para considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame
dos atos de: 
               
  I - concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes 
de sua análise, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
 do termo final das condições objetivas necessárias
à  manutenção do benefício; 
               
  II - admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes 
de sua análise, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento
 do cargo a que se refere o ato de admissão.  
               
  § 7º Está incluso no prazo do §1º
 deste artigo o tempo necessário para recebimento pelo órgão
 de controle interno do processo administrativo ou para acesso às
informações  referentes ao ato submetido à análise. 
               
  Art. 12 O órgão de controle interno deverá diligenciar
 o órgão de pessoal ao verificar a necessidade de esclarecimentos
 acerca dos dados recebidos. 
               
  § 1º A diligência suspenderá temporariamente o decurso
 do prazo previsto no § 1º do art. 11, cuja
 contagem será reiniciada no primeiro dia útil seguinte ao
seu  atendimento, ou ao término do prazo estipulado para o seu cumprimento. 
               
              § 2º A diligência deverá
 ser cumprida pelo órgão de pessoal no prazo máximo
de  30 (trinta) dias contados da ciência. 
               
              § 3º O prazo fixado no § 2º poderá ser prorrogado por até
 30 (trinta) dias, devendo o órgão de controle interno consignar
 os motivos que ensejaram a prorrogação no e-Pessoal e no processo
  administrativo concernente ao ato sujeito a registro. 
               
  § 4º Findo o prazo fixado nos §§ 
2° ou 3º deste artigo, sem atendimento 
da diligência, o órgão de controle interno deverá 
emitir parecer conclusivo, a partir dos elementos disponíveis, e identificar 
em campo próprio do formulário do e-Pessoal o responsável 
pelo não-atendimento. 
              
                           
            Seção III 
  Da Atuação do TCU 
               
               
  Art. 13 As informações relativas aos atos de admissão
 e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, cadastradas
 no e-Pessoal, passarão por críticas eletrônicas desenvolvidas
 pela unidade técnica responsável do TCU, com base na legislação
 pertinente e na jurisprudência do Tribunal. 
               
  Art. 14 O relator, o presidente, os colegiados bem como a unidade técnica
 responsável poderão dispensar a manifestação
do órgão de controle interno quando os atos de admissão
 ou de concessão cadastrados no Sisac ou no e-Pessoal estiverem no
órgão gestor de pessoal e encontrarem-se aptos ao julgamento
imediato pelo Tribunal, tendo por base, entre outras, situações
que: 
               
  I - recomendem o julgamento pela irregularidade e negativa de registro
do  ato de admissão e de concessão, conforme decisões
reiteradas  ou enunciado de súmula de jurisprudência do TCU;
             
               
  II - ensejem perda de objeto ante o exaurimento dos efeitos financeiros 
do ato antes de sua análise ou em razão do advento do termo 
final das condições objetivas necessárias à manutenção
 do benefício. 
               
  Art. 15 O relator, o presidente, os colegiados bem como a unidade técnica
 responsável poderão avocar os atos de admissão ou de
 concessão cadastrados no Sisac ou no e-Pessoal que se encontrem no
 órgão de controle interno, de acordo com critérios
de  conveniência e oportunidade, mediante prévia comunicação. 
               
  Art. 16 Os nomes de pessoas constantes dos atos de pessoal recebidos pelo
 Sisac e pelo e-Pessoal que tenham sofrido alteração posterior
 ao respectivo registro dos atos nos sistemas e que venham a ser objeto de
 cadastramento de representação legal ou interposição
 de recursos poderão ser atualizados pela unidade técnica responsável
 do TCU mediante documentação comprobatória. 
               
                                        
            CAPÍTULO IV 
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
               
               
  Art. 17 Não será conhecido requerimento dirigido diretamente
 ao Tribunal por interessado que busque a obtenção de benefícios
 referentes à concessão de aposentadoria, reforma ou pensão,
 devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação
 ao requerente. 
               
  Art. 18 Serão submetidas ao Tribunal, para fins de registro, mediante
 a remessa física do processo original que instrui os respectivos
benefícios,
as concessões  que, por sua natureza, não possam ser inseridas
no e-Pessoal. 
               
  Parágrafo Único As pensões graciosas e indenizatórias
 não serão submetidas ao TCU para os fins de que trata esta
instrução normativa. 
               
              Art. 19 A apreciação do Tribunal 
pela ilegalidade de atos de admissão ou de concessão obrigará 
o órgão ou entidade de origem a cessar, no prazo de 15 (quinze) 
dias, todo e qualquer pagamento decorrente: 
               
  I - do ato impugnado, no caso de admissão; 
               
  II - das irregularidades apontadas, no caso de concessão. 
               
  § 1º Os prazos referidos no caput são 
contados da ciência, pelo órgão de pessoal, da recusa 
do registro do ato. 
               
  § 2° Os responsáveis referidos no § 1º do art.
 6º deverão comunicar ao Tribunal, no mesmo prazo, as providências
 adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento
 das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções
 previstas na Lei
 8.443/1992. 
               
              § 3º A apreciação
 do ato pela ilegalidade obrigará o órgão ou entidade
 de origem a informar, no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da ciência da deliberação, o cancelamento da
concessão ou o desligamento do servidor, no caso de admissão,
nos termos do             art. 3º ou, quando for
possível  sanear as irregularidades identificadas, submeter ao TCU
novo ato em substituição  àquele considerado ilegal,
sem prejuízo de providenciar, entre  outras, as correções
devidas na folha de pagamento, nos dados  cadastrais do servidor ou do benefício,
ou ainda, na portaria que deferiu ou modificou a concessão. 
               
  Art. 20 As diligências de que tratam esta Instrução 
Normativa e as respectivas ciências dos órgãos e entidades 
poderão ser realizadas pelo e-Pessoal. 
               
  Art. 21 As comunicações de todos os atos apreciados pelo
Tribunal  poderão ser feitas de forma eletrônica, cabendo ao
gestor do  órgão de pessoal a responsabilidade pela verificação
 das providências a serem adotadas quando houver determinação
 expedida ao órgão jurisdicionado, que deverá observar
 o seguinte: 
               
  I - enviar pelo e-Pessoal comprovante de ciência do interessado,
nos  termos do que foi estabelecido no acórdão, independentemente
 de interposição de eventual recurso;  
               
  II - ultimar as medidas a seu cargo, no prazo estabelecido no acórdão,
 notificando formalmente o Tribunal por meio de ofício de resposta
e dos documentos comprobatórios anexados no e-Pessoal. 
               
  § 1º A ausência de atendimento tempestivo às determinações
 do Tribunal poderá ensejar aplicação, aos responsáveis,
 da multa prevista no art.
 58, inciso
 IV, da Lei 8.443/1992. 
               
  Art. 22 Por iniciativa própria ou por solicitação, 
a unidade técnica do TCU poderá devolver atos cadastrados nos
 sistemas Sisac/e-Pessoal para o órgão de controle interno
ou  para o gestor de pessoal, mediante prévia comunicação. 
               
  Parágrafo Único. Os atos que se encontrarem no órgão
 de controle interno poderão ser por ele devolvidos ao gestor de pessoal. 
               
  Art. 23 A publicação no Diário Oficial da União
 da deliberação do Tribunal que considerar legal o ato de admissão
 ou de concessão e determinar seu registro constituirá prova
 para todos os fins de direito. 
               
  Art. 24 As disposições desta Instrução Normativa
 aplicam-se, no que couber, aos atos cadastrados no Sisac. 
               
  Art. 25 Fica revogada a Instrução
 Normativa TCU 55, de 24 de outubro de 2007. 
               
  Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
 sua publicação. 
               
  TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
 em 21 de março de 2018. 
               
               
                                        
            RAIMUNDO CARREIRO 
  Presidente do Tribunal 
               
                  
                                                                 
                                           
                               
          
                     
                                                                        
                                      
             
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       Serviço de Gestão
Normativa e Jurisprudencial 
                                                                        
                        Última atualização 
          em 27/03/2018               |