INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 6 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Publicada no DOU-1 de 21/12, 26/12, 26/12 (edição extra) e 28/12/2001

“A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.” (NR) (Nova redação dada pelo Ato de 27/09/2005 - DOU de 28/09/20045).

Redação anterior: "Da decisão judicial que reconhecer ao companheiro ou companheira de militar, o direito ao recebimento da pensão por ele instituída, desde que o óbito tenha ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988, não se interporá recurso."

JURI SPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - Acórdãos nos RESP nºs 246.244-PPB, 228.379-RS, (Quinta Turma): 161.979-PE 181.801-CE, 240458-RN, (Sexta Turma).


Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 20/03/2003