INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 8 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Publicada no DOU-1 de 21/12, 26/12, 26/12 (edição extra) e 28/12/2001

“O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (NR) (Nova redação dada pelo Ato de 27/09/2005 - DOU de 28/09/20045).

Redação anterior: "Da decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do falecimento de sua genitora, de pensão instituída, nos moldes do art. 30 da Lei nº 4.242 de 17.07.1963, em favor do ex-combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se interporá recurso."

JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - Acórdão no Mandado de Segurança nº 21707-3-DF, Tribunal Pleno, in Diário da Justiça de 22/09/1995.

Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003.


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Última atualização em 20/03/2003