Informações de Interesse - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
 
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 
Publicada no DOU-1 de 24/06, 25/06 e 26/06//2002

   “O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.” (NR) (Nova redação dada pelo Ato de 19/07/2004 - DOU de 26/07/2004.)

Redação anterior: "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Não se interporá recurso de decisão judicial que reconhecer esse direito."
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança ns 22.933-0 DF e 23.577-2 DF (Tribunal Pleno). 

Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003.


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Última atualização em 26/07/2004