INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 
Publicada no DOU-1 de 28/06, 01/07 e 02/07/2002


“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.” (NR) (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 6.2.2007) (Nova redação dada pelo Ato de 06/02/2007 - DOU 08/02/2007)

REFERÊNCIA:
LEGISLAÇÃO: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTS. 205 E 206), E LEI N° 8.212, DE 24.7.1991 (ART. 47) JURISPRUDÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESP 95889/SP, AGREESP, 247402/PR E 328804/SC (PRIMEIRA TURMA); RESP 227306/SC, AGA 211251/PR, 310429/MG E 333133/SP (SEGUNDA TURMA).
Redação anterior: "Da decisão judicial que determinar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, sem a exigência de garantia posterior ao parcelamento regularmente em cumprimento, não se interporá recurso." 
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 95.889/SP, AGREesp nº 247.402/PR (Primeira Turma); REsp nº 227.306/SC, AGA nº 211.251/PR, AGA nº 310.429/MG (Segunda Turma).


Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 08/02/2007