O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
                          no uso da atribuição que lhe confere o art.
                              87, parágrafo único, inciso II, da
                          Constituição Federal,
                        
                        CONSIDERANDO as Emendas
Constitucionais
                              nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
                          enº
                              41, de 19 de dezembro de 2003, que
                          modificaram o sistema de previdência social; 
                        
                        CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212
                          e 8.213,
                          ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem,
                          respectivamente, sobre a organização da
                          Seguridade Social e institui o Plano de
                          Custeio e os Planos de Benefícios da
                          Previdência Social;
                        
                        CONSIDERANDO as Medidas
Provisórias
                              nº 2.187-13, de 24 de agosto de
                          2001, que dispõe sobre o reajuste dos
                          benefícios da Previdência Social, e nº
                              288, de 30 de março de 2006, que
                          dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º
                          de abril de 2006;
                        
                        CONSIDERANDO a Medida Provisória nº
                          291, de 13 de abril de 2006, que dispõe sobre
                          o reajuste dos benefícios mantidos pela
                          Previdência Social a partir de 1º de abril de
                          2006; 
                        
                        CONSIDERANDO o Regulamento da
                          Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº
                              3.048, de 6 de maio de 1999;
                        
                        CONSIDERANDO o Decreto
nº
                              5.756, de 13 de abril de 2006,
                          resolve
                        
                        Art. 1º Os benefícios mantidos pela
                          Previdência Social serão reajustados, a partir
                          de 1º de abril de 2006, em cinco inteiros por
                          cento. 
                        
                        § 1º Os benefícios concedidos pela
                          Previdência Social em data posterior a 1º de
                          maio de 2005 serão reajustados de acordo com
                          os percentuais indicados no Anexo I desta
                          Portaria.
                        
                        § 2º Para os benefícios majorados
                          devido à elevação do salário mínimo para R$
                          350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o
                          referido aumento deverá ser descontado quando
                          da aplicação do reajuste de que trata o caput
                          e o § 1º.
                        
                        § 3º Aplica-se o disposto neste
                          artigo à pensão especial paga às vítimas da
                          Síndrome da Talidomida.
                        
                        Art. 2º A partir de 1º de abril de
                          2006, o salário-de-benefício e o
                          salário-de-contribuição não poderão ser
                          inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta
                          reais), nem superiores a R$ 2.801,56 (dois mil
                          oitocentos e um reais e cinqüenta e seis
                          centavos).
                        
                        Art. 3º A partir de 1° de abril de
                          2006:
                        
                        I - não terão valor inferior a R$
                          350,00 (trezentos e cinqüenta reais):
                        
                        a) os benefícios de prestação
                          continuada pagos pela Previdência Social
                          correspondentes a aposentadorias,
                          auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
                          global) e pensão por morte (valor global);
                        
                        b) as aposentadorias dos aeronautas,
                          concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de
                          dezembro de 1958, com alterações da Lei n°
                          4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
                        
                        c) a pensão especial paga às vítimas
                          da Síndrome da Talidomida;
                        
                        II - os valores dos benefícios
                          concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
                          patrão de pesca com as vantagens da Lei n°
                          1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão
                          corresponder, respectivamente, a uma, duas e
                          três vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e
                          cinqüenta reais), acrescidos de vinte por
                          cento;
                        
                        III - o benefício devido aos
                          seringueiros e seus dependentes, concedido com
                          base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de
                          1989, terá valor igual a R$ 700,00 (setecentos
                          reais);
                        
                        IV - é de R$ 350,00 (trezentos e
                          cinqüenta reais) o valor dos seguintes
                          benefícios assistenciais pagos pela
                          Previdência Social: 
                        
                        a) pensão especial paga aos
                          dependentes das vítimas fatais de hemodiálise
                          da cidade de Caruaru/PE;
                        
                        b) amparo social ao idoso e à pessoa
                          portadora de deficiência; e 
                        
                        c) renda mensal vitalícia.
                        
                        Art. 4º O valor da cota do
                          salário-família por filho ou equiparado de
                          qualquer condição, até quatorze anos de idade,
                          ou inválido de qualquer idade, a partir de 1°
                          de abril de 2006, é de:
                        
                        I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e
                          trinta e três centavos) para o segurado com
                          remuneração mensal não superior a R$ 435,52
                          (quatrocentos e trinta e cinco reais e
                          cinqüenta e dois centavos);
                        
                        II - R$ 15,74 (quinze reais e
                          setenta e quatro centavos) para o segurado com
                          remuneração mensal superior a R$ 435,52
                          (quatrocentos e trinta e cinco reais e
                          cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior
                          a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro
                          reais e sessenta e um centavos).
                        
                        § 1º Para os fins deste artigo,
                          considera-se remuneração mensal do segurado o
                          valor total do respectivo
                          salário-de-contribuição, ainda que resultante
                          da soma dos salários-de-contribuição
                          correspondentes a atividades simultâneas.
                        
                        § 2º O direito à cota do
                          salário-família é definido em razão da
                          remuneração que seria devida ao empregado no
                          mês, independentemente do número de dias
                          efetivamente trabalhados.
                        
                        § 3º Todas as importâncias que
                          integram o salário-de-contribuição serão
                          consideradas como parte integrante da
                          remuneração do mês, exceto o 13º salário e o
                          adicional de férias previsto no inciso XVII do
                          art.
                              7º da Constituição Federal de
                          1988, para efeito de definição do direito à
                          cota de salário-família.
                        
                        § 4º A cota do salário-família é
                          devida proporcionalmente aos dias trabalhados
                          nos meses de admissão e demissão do empregado.
                        
                        
                        Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir
                          de 1º de abril de 2006, será devido aos
                          dependentes do segurado cujo
                          salário-de-contribuição seja igual ou inferior
                          a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro
                          reais e sessenta e um centavos)
                          independentemente da quantidade de contratos.
                        
                        § 1º Se o segurado, embora mantendo
                          essa qualidade, não estiver em atividade no
                          mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
                          considerado como remuneração o seu último
                          salário-de-contribuição. 
                        
                        § 2º Para fins do disposto no § 1º,
                          o limite máximo do valor da remuneração para
                          verificação do direito ao benefício será o
                          vigente no mês a que corresponder o
                          salário-de-contribuição considerado.
                        
                        Art. 6º A partir de 1º de abril de
                          2006, será incorporada à renda mensal dos
                          benefícios de prestação continuada pagos pela
                          Previdência Social, com data de início no
                          período de 1º maio de 2005 a 31 de março de
                          2006, a diferença percentual entre a média dos
                          salários-de-contribuição considerados no
                          cálculo do salário-de-benefício e o limite
                          máximo em vigor no período, exclusivamente nos
                          casos em que a referida diferença resultar
                          positiva, observado o disposto no § 1º do art.
                          1º e o limite de R$ 2.801,56 (dois mil
                          oitocentos e um reais e cinqüenta e seis
                          centavos).
                        
                        Art. 7º Excepcionalmente, no ano de
                          2006, o pagamento do abono anual de que trata
                          o art.
                              40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
                          de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo
                          a primeira, equivalente a até cinqüenta por
                          cento do valor do beneficio correspondente ao
                          mês de agosto, paga no mês de setembro,
                          juntamente com aquele. 
                        
                        Parágrafo único. O valor da segunda
                          parcela corresponderá à diferença entre o
                          valor total do abono devido deduzido da
                          parcela antecipada. 
                        
                        Art. 8º Sobre o valor dos benefícios
                          de prestação continuada e de prestação única
                          até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
                          é acrescido o valor da Contribuição Provisória
                          sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
                          de Créditos e de Direitos de Natureza
                          Financeira - CPMF, até o limite de sua
                          compensação.
                        
                        Art. 9º A contribuição dos segurados
                          empregado, inclusive o doméstico e trabalhador
                          avulso, relativamente aos fatos geradores que
                          ocorrerem a partir da competência abril de
                          2006, será calculada mediante a aplicação da
                          correspondente alíquota, de forma não
                          cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
                          mensal, de acordo com a tabela constante do
                          Anexo II.
                        
                        Art. 10. A partir de 1º de abril de
                          2006:
                        
                        I - o valor a ser multiplicado pelo
                          número total de pontos indicadores da natureza
                          do grau de dependência resultante da
                          deformidade física, para fins de definição da
                          renda mensal inicial da pensão especial devida
                          às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$
                          216,04 (duzentos e dezesseis reais e quatro
                          centavos);
                        
                        II - o valor da diária paga ao
                          segurado ou dependente pelo deslocamento, por
                          determinação do Instituto Nacional do Seguro
                          Social - INSS, para submeter-se a exame
                          médico-pericial ou processo de reabilitação
                          profissional, em localidade diversa da de sua
                          residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis
                          reais e oitenta e dois centavos);
                        
                        III - o valor das demandas judiciais
                          de que trata o art.
                              128 da Lei nº 8.213, de 24 de
                          julho de 1991, é limitado em R$ 21.000,00
                          (vinte e um mil reais);
                        
                        IV - o valor da multa pelo
                          descumprimento das obrigações, indicadas no:
                        
                        a) caput do art.
                              287 do Regulamento da Previdência
                          Social - RPS, varia entre R$ 152,21 (cento e
                          cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos)
                          e R$ 15.220,38 (quinze mil duzentos e vinte
                          reais e trinta e oito centavos);
                        
                        b) inciso I do parágrafo único do art.
                              287, é de R$ 33.823,06 (trinta e
                          três mil oitocentos e vinte e três reais e
                          seis centavos); e 
                        
                        c) inciso II do parágrafo único do art.
                              287, é de R$ 169.115,29 (cento e
                          sessenta e nove mil cento e quinze reais e
                          vinte e nove centavos);
                        
                        V - o valor da multa pela infração a
                          qualquer dispositivo do Regulamento da
                          Previdência Social - RPS, para a qual não haja
                          penalidade expressamente cominada (art.
                              283), varia, conforme a gravidade
                          da infração, de R$ 1.156,83 (um mil cento e
                          cinqüenta e seis reais e oitenta e três
                          centavos) a R$ 115.683,40 (cento e quinze mil
                          seiscentos e oitenta e três reais e quarenta
                          centavos);
                        
                        VI - o valor da multa indicado no
                          inciso II do art. 283 do RPS é de R$
                          11.568,83 (onze mil e quinhentos e sessenta e
                          oito reais e oitenta e três centavos);
                        
                        VII - é exigida Certidão Negativa de
                          Débito - CND da empresa na alienação ou
                          oneração, a qualquer título, de bem móvel
                          incorporado ao seu ativo permanente de valor
                          superior a R$ 28.920,57 (vinte e oito mil
                          novecentos e vinte reais e cinqüenta e sete
                          centavos);
                        
                        VIII - o valor de que trata o § 3°
                          do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
                          Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.473,32
                          (dois mil quatrocentos e setenta e três reais
                          e trinta e dois centavos). 
                        
                        Art. 11. A partir de 1º de abril de
                          2006, o pagamento mensal de benefícios de
                          valor superior a R$ 56.031,15 (cinqüenta e
                          seis mil trinta e um reais e quinze centavos)
                          deverá ser autorizado expressamente pelo
                          Gerente-Executivo do INSS, observada a análise
                          da Divisão ou Serviço de Benefícios.
                        
                        Parágrafo único. Os benefícios de
                          valor inferior ao limite estipulado no caput,
                          quando do reconhecimento do direito da
                          concessão, revisão e manutenção de benefícios
                          serão supervisionados pelas Agências da
                          Previdência Social e Divisões ou Serviços de
                          Benefícios, sob critérios aleatórios
                          pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
                        
                        Art. 12. O INSS e a Empresa de
                          Tecnologia e Informações da Previdência Social
                          - DATAPREV adotarão as providências
                          necessárias ao cumprimento do disposto nesta
                          Portaria. 
                        
                        Art. 13. Esta Portaria entra em
                          vigor na data de sua publicação.
                       
                       
                      NELSON MACHADO 
                             
                             
                            ANEXO I 
                             
                           
                      
                        
                          
                            DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO 
                                 | 
                            REAJUSTE (%) 
                                 | 
                           
                          
                            até maio de 2005 
                               | 
                            5,00 
                               | 
                           
                          
                            em junho de 2005 
                               | 
                            4.270 
                               | 
                           
                          
                            em julho de 2005 
                               | 
                            4.385 
                               | 
                           
                          
                            em agosto de 2005 
                               | 
                            4.354 | 
                           
                          
                            em setembro de 2005 
                               | 
                            4.354 
                               | 
                           
                          
                            em outubro de 2005 
                               | 
                            4.198 
                               | 
                           
                          
                            em novembro de 2005 
                               | 
                            3.597 
                               | 
                           
                          
                            em dezembro de 2005 
                               | 
                            3.040 
                               | 
                           
                          
                            em janeiro de 2006 
                               | 
                            2.630 
                               | 
                           
                          
                            em fevereiro de 2006 
                               | 
                            2.241 
                               | 
                           
                          
                            em março de 2006 
                               | 
                            2.007 
                               | 
                           
                        
                       
                       
                       
                      
                      ANEXO II 
                             
                          
                        
                          
                            
                              SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
                                    (R$) 
                                   | 
                              ALÍQUOTA PARA FINS DE
                                    RECOLHIMENTO AO INSS  
                                    (%) 
                                   | 
                             
                            
                              até 840,47 
                                 | 
                              7,65* 
                                 | 
                             
                            
                              de 840,48 até 1.050,00 
                                 | 
                              8,65* 
                                 | 
                             
                            
                              de 1.050,01 até 1.400,77 
                                 | 
                              9,00 
                                 | 
                             
                            
                              de 1.400,78 até 2.801,56 
                                 | 
                              11,00 
                                 | 
                             
                          
                         
                         
                         
                       
                          * Alíquota reduzida para salários e
                          remunerações até três salários mínimos, em
                          razão do disposto no inciso II do art. 17 da
                          Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que
                          instituiu a Contribuição Provisória sobre
                          Movimentação ou Transmissão de Valores e de
                          Créditos e de Direitos de Natureza Financeira
                          - CPMF. 
                         
                       
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