O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
                          no uso da atribuição que lhe confere o art.
                              87, parágrafo único, inciso II, da
                          Constituição Federal, 
                        
                        considerando as Emendas
                          Constitucionais nº
                              20, de 15 de dezembro de 1998 e nº
                              41, de 19 de dezembro de 2003, que
                          modificaram o sistema de previdência social; 
                        
                        considerando a Lei
                              nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
                          que dispõe sobre a organização
                          da Seguridade Social e institui o Plano de
                          Custeio; 
                        
                        considerando a Lei
                              nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
                          que institui os Planos de Benefícios
                          da Previdência Social, especialmente o art.
                          41-A, que definiu o Índice
                          Nacional de Preços ao Consumidor – INPC como
                          fator de correção
                          para o reajustamento do valor dos benefícios;
                        
                        considerando a Medida
                              Provisória nº 362, de 29 de março
                          de 2007, que dispõe sobre o salário mínimo a
                          partir de 1º de abril de 2007;
                        
                        considerando o disposto no
                          art. 40 do Regulamento da Previdência Social -
                          RPS, aprovado pelo Decreto
                              nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na
                          redação dada pelo Decreto
                              nº 6.042, de 12 de fevereiro de
                          2007, resolve:
                        
                        Art. 1º Os benefícios mantidos
                          pela Previdência Social serão reajustados,
                          a partir de 1º de abril de 2007, em três
                          inteiros e trinta centésimos
                          por cento.
                        
                        § 1º Os benefícios concedidos pela
                          Previdência Social em data posterior ao mês de
                          abril de 2006 serão reajustados de acordo com
                          os percentuais indicados no Anexo I desta
                          Portaria. 
                        
                        § 2º Para os benefícios majorados
                          devido à elevação do salário mínimo para R$
                          380,00 (trezentos e oitenta reais), o referido
                          aumento deverá ser descontado quando da
                          aplicação do reajuste de que trata o caput e o
                          § 1º.
                        
                        § 3º Aplica-se o disposto neste
                          artigo à pensão especial paga às vítimas da
                          Síndrome da Talidomida.
                        
                        Art. 2º A partir de 1º de abril de
                          2007, o salário-de-benefício e o
                          salário-de-contribuição não poderão ser
                          inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta
                          reais), nem superiores a R$
                          2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e
                          quatro reais e vinte e oito centavos).
                        
                        Art. 3º A partir de 1° de abril de
                          2007:
                        
                        I - não terão valor inferior a R$
                          380,00 (trezentos e oitenta reais):
                        
                        a) os benefícios de prestação
                          continuada pagos pela Previdência Social
                          correspondentes a aposentadorias,
                          auxílio-doença, auxílio reclusão (valor
                          global) e pensão por morte (valor global);
                        
                        b) as aposentadorias dos
                          aeronautas, concedidas com base na Lei n°
                          3.501, de 21 de dezembro de 1958, com
                          alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro
                          de 1963; e
                        
                        c) a pensão especial paga às
                          vítimas da Síndrome da Talidomida;
                        
                        II - os
                          valores dos benefícios concedidos ao pescador,
                          ao mestre de rede e
                          ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n°
                          1.756, de 5 de dezembro
                          de 1952, deverão corresponder,
                          respectivamente, a uma, duas e três
                          vezes o valor de R$ 380,00 (trezentos e
                          oitenta reais), acrescidos de vinte
                          por cento;
                        
                        III - o
                          benefício devido aos seringueiros e seus
                          dependentes, concedido com
                          base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de
                          1989, terá valor igual
                          a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); 
                        
                        IV - é de R$ 380,00 (trezentos e
                          oitenta reais) o valor dos seguintes
                          benefícios assistenciais pagos pela
                          Previdência Social: 
                        
                        a) pensão especial paga aos
                          dependentes das vítimas de hemodiálise da
                          cidade de Caruaru/PE;
                        
                        b) amparo social ao idoso e à
                          pessoa portadora de deficiência; e 
                        
                        c) renda mensal vitalícia.
                        
                        Art. 4º O valor da cota do
                          salário-família por filho ou equiparado de
                          qualquer condição, até quatorze anos de idade,
                          ou inválido
                          de qualquer idade, a partir de 1° de abril de
                          2007, é de:
                        
                        I - R$ 23,08 (vinte e três reais e
                          oito centavos) para o segurado com remuneração
                          mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos
                          e quarenta e nove reais e noventa e três
                          centavos);
                        
                        II - R$
                          16,26 (dezesseis reais e vinte e seis
                          centavos) para o segurado com remuneração
                          mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e
                          quarenta e nove reais e noventa e três
                          centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27
                          (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e
                          sete centavos). 
                        
                        § 1º Para os fins deste artigo,
                          considera-se remuneração mensal do
                          segurado o valor total do respectivo
                          salário-de-contribuição, ainda que resultante
                          da soma dos salários-de-contribuição
                          correspondentes a atividades simultâneas.
                        
                        § 2º O direito à cota do
                          salário-família é definido em razão da
                          remuneração que seria devida ao empregado no
                          mês, independentemente do número de dias
                          efetivamente trabalhados. 
                        
                        § 3º Todas as importâncias que
                          integram o salário-de-contribuição serão
                          consideradas como parte integrante da
                          remuneração do mês, exceto o 13º salário e o
                          adicional de férias previsto no inciso XVII do
                          art.
                              7º da Constituição Federal de
                          1988, para efeito de definição do direito à
                          cota de salário-família.
                        
                        § 4º A cota do salário-família é
                          devida proporcionalmente aos dias trabalhados
                          nos meses de admissão e demissão do empregado.
                        
                        
                        Art. 5º O auxílio-reclusão, a
                          partir de 1º de abril de 2007, será devido aos
                          dependentes do segurado cujo
                          salário-de-contribuição seja igual ou inferior
                          a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais
                          e vinte e sete centavos), independentemente da
                          quantidade de contratos e de atividades
                          exercidas.
                        
                        § 1º Se o segurado, embora
                          mantendo essa qualidade, não estiver em
                          atividade no mês da reclusão, ou nos meses
                          anteriores, será considerado como remuneração
                          o seu último salário-de-contribuição.
                        
                        § 2º Para fins do disposto no §
                          1º, o limite máximo do valor da
                          remuneração para verificação do direito ao
                          benefício
                          será o vigente no mês a que corresponder o
                          salário-de-contribuição
                          considerado. 
                        
                        Art. 6º A partir de 1º de abril de
                          2007, será incorporada à renda mensal dos
                          benefícios de prestação continuada pagos pela
                          Previdência Social, com data de início no
                          período de
                          1º abril de 2006 a 31 de março de 2007, a
                          diferença percentual
                          entre a média dos salários-de-contribuição
                          considerados
                          no cálculo do salário-de-benefício e o limite
                          máximo
                          em vigor no período, exclusivamente nos casos
                          em que a referida diferença
                          resultar positiva, observado o disposto no §
                          1º do art. 1º
                          e o limite de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos
                          e noventa e quatro reais e
                          vinte e oito centavos). 
                        
                        Art. 7º Sobre o valor dos
                          beneficios de prestação continuada e de
                          prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e
                          oitocentos reais) é acrescido o valor da
                          Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
                          Transmissão de Valores e de Créditos e de
                          Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o
                          limite de sua compensação.
                        
                        Art. 8º A contribuição dos
                          segurados empregado, inclusive o doméstico e o
                          trabalhador avulso, relativamente aos fatos
                          geradores que ocorrerem a partir da
                          competência abril de 2007, será calculada
                          mediante a aplicação da correspondente
                          alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
                          salário-de-contribuição mensal, de
                          acordo com a tabela constante do Anexo II.
                        
                        Art. 9º A partir de 1º de abril de
                          2007:
                        
                        I - o valor a ser multiplicado
                          pelo número total de pontos indicadores da
                          natureza do grau de dependência resultante da
                          deformidade física, para fins de definição da
                          renda mensal inicial da pensão especial
                          devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é
                          de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e
                          dezenove centavos);
                        
                        II - o valor da diária paga ao
                          segurado ou dependente pelo deslocamento, por
                          determinação do Instituto Nacional do Seguro
                          Social - INSS, para submeter-se a exame
                          médico-pericial ou processo de reabilitação
                          profissional, em localidade diversa da de sua
                          residência, é de R$ 48,37 (quarenta e oito
                          reais e trinta e sete centavos);
                        
                        III - o
                          valor das demandas judiciais de que trata o art.
                              128 da Lei nº 8.213, de 24 de
                          julho de 1991, é limitado em R$ 22.800,00
                          (vinte e dois mil e oitocentos reais);
                        
                        IV - o valor da multa pelo
                          descumprimento das obrigações, indicadas no:
                        
                        a) caput do art.
                              287 do Regulamento da Previdência
                          Social - RPS, varia de R$ 157,24 (cento e
                          cinqüenta e sete reais e vinte e quatro
                          centavos) e R$
                          15.724,15 (quinze mil setecentos e vinte e
                          quatro reais e quinze centavos);
                        
                        b) inciso I do parágrafo único do
                          art.
                              287, é de R$ 34.942,55 (trinta e
                          quatro mil novecentos e quarenta e dois reais
                          e cinqüenta e cinco centavos); e
                        
                        c) inciso II do parágrafo único do
                          art.
                              287, é de R$ 174.712,72 (cento e
                          setenta e quatro mil setecentos e doze reais e
                          setenta e dois centavos);
                        
                        V - o valor da multa pela infração
                          a qualquer dispositivo do Regulamento da
                          Previdência Social - RPS, para a qual não haja
                          penalidade expressamente cominada (art. 283),
                          varia, conforme a gravidade da infração, de R$
                          1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais
                          e treze centavos) a R$
                          119.512,33 (cento e dezenove mil quinhentos e
                          doze reais e trinta e três centavos); 
                        
                        VI - o valor da multa indicado no
                          inciso II do art.
                              283 do RPS e de R$ 11.951,21 (onze
                          mil novecentos e cinqüenta e um reais e vinte
                          e um centavos);
                        
                        VII - é exigida Certidão Negativa
                          de Débito - CND da empresa na alienação ou
                          oneração, a qualquer título, de bem móvel
                          incorporado
                          ao seu ativo permanente de valor superior a R$
                          29.877,79 (vinte e nove mil
                          oitocentos e setenta e sete reais e setenta e
                          nove centavos); 
                        
                        VIII - o valor de que trata o § 3º
                          do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
                          Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.555,18
                          (dois mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais
                          e dezoito centavos);
                        
                        Art. 10. A partir de 1º de abril
                          de 2007, o pagamento mensal de benefícios de
                          valor superior a R$ 57.885,60 (cinqüenta e
                          sete mil oitocentos e oitenta
                          e cinco reais e sessenta centavos) deverá ser
                          autorizado expressamente pelo
                          Gerente-Executivo do INSS, observada a análise
                          da Divisão ou Serviço de Benefícios.
                        
                        Parágrafo único. Os benefícios de
                          valor inferior ao limite estipulado no caput,
                          quando do reconhecimento do direito da
                          concessão, revisão e manutenção de benefícios
                          serão supervisionados pelas Agências da
                          Previdência Social e Divisões ou Serviços de
                          Benefícios, sob critérios aleatórios
                          pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
                        
                        Art. 11. O INSS e a Empresa de
                          Tecnologia e Informações da Previdência Social
                          - DATAPREV adotarão as providências
                          necessárias ao cumprimento do disposto nesta
                          Portaria.
                       
                       
                        Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de
                        sua publicação. 
                         
                      
                      LUIZ
                            MARINHO 
                             
                             
                            ANEXO I 
                             
                            FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
                            DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
                             
                          
                        
                          
                            
                              DATA DE INÍCIO DO
                                    BENEFÍCIO 
                                   | 
                              REAJUSTE (%) 
                                   | 
                             
                            
                              até abril de 2006 
                                 | 
                              3,30 
                                 | 
                             
                            
                              em maio de 2006 
                                 | 
                              3,17 
                                 | 
                             
                            
                              em junho de 2006 
                                 | 
                              3,04 
                                 | 
                             
                            
                              em julho de 2006 
                                 | 
                              3,11 
                                 | 
                             
                            
                              em agosto de 2006 
                                 | 
                              3,00 
                                 | 
                             
                            
                              em setembro de 2006 
                                 | 
                              3,02 
                                 | 
                             
                            
                              em outubro de 2006 
                                 | 
                              2,85 
                                 | 
                             
                            
                              em novembro de 2006 
                                 | 
                              2,41 
                                 | 
                             
                            
                              em dezembro de 2006 
                                 | 
                              1,98 
                                 | 
                             
                            
                              em janeiro de 2007 
                                 | 
                              1,36 
                                 | 
                             
                            
                              em fevereiro de 2007 
                                 | 
                              0,86 
                                 | 
                             
                            
                              em março de2007 
                                 | 
                              0,44 
                                 | 
                             
                          
                         
                        
                        
                        ANEXO II 
                           
                          TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
                          EMPREGADO, EMPREGADO
                          DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO
                          DE REMUNERAÇÃO
                          A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2007 
                           
                        
                        
                          
                            
                              SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
                                    (R$) 
                                   | 
                              ALÍQUOTA PARA FINS DE
                                    RECOLHIMENTO AO INSS (%) 
                                   | 
                             
                            
                              até 868,29 
                                 | 
                              7,65* 
                                 | 
                             
                            
                              de 868,30 até 1.140,00 
                                 | 
                              8,65* 
                                 | 
                             
                            
                              de 1.401,01 até 1.447,14 
                                 | 
                              9,00 
                                 | 
                             
                            
                              de 1.447,15 até 2.894,28 
                                 | 
                              11,00 
                                 | 
                             
                          
                         
                       
                       
                      
                      * Alíquota
                          reduzida para salários e remunerações até três
                          salários mínimos, em razão do disposto no
                          inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de
                          outubro de 1996, que instituiu a Contribuição
                          Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
                          de
                          Valores e de Créditos e de Direitos de
                          Natureza Financeira - CPMF. 
                       
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