O
                            MINISTRO DE ESTADO DA
                            PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
                          que lhe
                          confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
                          da Constituição Federal,
                        
                        CONSIDERANDO as Emendas
                          Constitucionais nº
                              20, de 15 de dezembro de 1998, e
                              nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
                          que modificaram o sistema
                          de previdência social;
                        
                        CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212
                          e 8.213,
                          ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem,
                          respectivamente, sobre
                          a organização da Seguridade Social e institui
                          o Plano de Custeio
                          e os Planos de Benefícios da Previdência
                          Social;
                        
                        CONSIDERANDO a Medida
Provisória
                              nº 316, de 11 de agosto de 2006,
                          que dispõe sobre o reajuste dos benefícios
                          mantidos pela Previdência Social a partir de
                          1º de agosto de 2006;
                        
                        CONSIDERANDO o Regulamento
                          da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto
nº
                              3.048, de 6 de maio de 1999; 
                        
                        CONSIDERANDO o Decreto nº
                          5.872, de 11 de agosto de 2006, resolve:
                        
                        Art. 1º Os benefícios mantidos
                          pela Previdência Social em 31 de março de
                          2006, com data de início igual ou anterior a
                          30 de abril de 2005, serão reajustados, a
                          partir de 1º de agosto de 2006, em cinco
                          inteiros e um centésimo por cento.
                        
                        § 1º Os benefícios concedidos pela
                          Previdência Social a partir de 1º de maio de
                          2005 até 31 de março de 2006 serão reajustados
                          de acordo com os percentuais indicados no
                          Anexo I desta Portaria.
                        
                        § 2º Para os benefícios majorados
                          devido à elevação do salário mínimo para R$
                          350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o
                          referido aumento deverá ser compensado quando
                          da aplicação do reajuste de que trata o caput
                          e o § 1º .
                        
                        § 3º Aplica-se o disposto neste
                          artigo à pensão especial paga às vítimas da
                          Síndrome da Talidomida.
                        
                        § 4º O reajuste de que trata este
                          artigo substitui, a partir de 1º de agosto de
                          2006, o referido na Portaria
nº
                              119, de 18 de abril de 2006. 
                        
                        Art. 2º A partir de 1º de agosto
                          de 2006, o salário-de-benefício e o
                          salário-de-contribuição não poderão ser
                          inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta
                          reais), nem superiores a R$ 2.801,82 (dois mil
                          oitocentos e um reais e oitenta e dois
                          centavos).
                        
                        Art. 3º O valor da cota do
                          salário-família por filho ou equiparado de
                          qualquer condição, até quatorze anos de idade,
                          ou inválido
                          de qualquer idade, a partir de 1º de agosto de
                          2006, é de:
                        
                        I - R$ 22,34 (vinte e dois reais e
                          trinta e quatro centavos) para o segurado com
                          remuneração mensal não superior a R$ 435,56
                          (quatrocentos e trinta e cinco reais e
                          cinqüenta e seis centavos);
                        
                        II - R$
                          15,74 (quinze reais e setenta e quatro
                          centavos) para segurado com remuneração mensal
                          superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e
                          cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e
                          igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e
                          cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete
                          centavos).
                        
                        § 1º Para os fins deste artigo,
                          considera-se remuneração mensal do
                          segurado o valor total do respectivo
                          salário-de-contribuição, ainda que resultante
                          da soma dos salários-de-contribuição
                          correspondentes a atividades simultâneas.
                        
                        § 2º O direito à cota do
                          salário-família é definido em razão da
                          remuneração que seria devida ao empregado no
                          mês, independentemente do número de dias
                          efetivamente trabalhados.
                        
                        § 3º Todas as importâncias que
                          integram o salário-de-contribuição serão
                          consideradas como parte integrante da
                          remuneração do mês, exceto o 13º salário e o
                          adicional de férias previsto no inciso XVII do
                          art.
                              7º da Constituição Federal de
                          1988, para efeito
                          de definição do direito à cota de
                          salário-família.
                        
                        § 4º A cota do salário-família é
                          devida proporcionalmente aos dias trabalhados
                          nos meses de admissão e demissão do empregado.
                        
                        
                        Art. 4º O auxílio-reclusão, a
                          partir de 1º de agosto de 2006, será
                          devido aos dependentes do segurado cujo
                          salário-de-contribuição seja igual ou inferior
                          a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro
                          reais
                          e sessenta e sete centavos) independentemente
                          da quantidade de contratos.
                        
                        § 1º Se o segurado, embora
                          mantendo essa qualidade, não estiver em
                          atividade no mês da reclusão, ou nos meses
                          anteriores, será considerado como remuneração
                          o seu último salário-de-contribuição. 
                        
                        § 2º Para fins do disposto no §
                          1º, o limite máximo do valor da
                          remuneração para verificação do direito ao
                          benefício
                          será o vigente no mês a que corresponder o
                          salário-de-contribuição
                          considerado.
                        
                        Art. 5º A partir de 1º de agosto
                          de 2006, será incorporada à renda mensal dos
                          benefícios de prestação continuada pagos pela
                          Previdência Social, com data de início no
                          período de
                          1º maio de 2005 a 31 de março de 2006, a
                          diferença percentual
                          entre a média dos salários-de-contribuição
                          considerados
                          no cálculo do salário-de-benefício e o limite
                          máximo
                          em vigor no período, exclusivamente nos casos
                          em que a referida diferença
                          resultar positiva, observado o disposto no §
                          1º do art. 1º
                          e o limite de R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos
                          e um reais e oitenta e dois
                          centavos).
                        
                        Art. 6º A contribuição dos
                          segurados empregado, inclusive o doméstico e
                          trabalhador avulso, relativamente aos fatos
                          geradores que ocorrerem a partir da
                          competência agosto de 2006, será calculada
                          mediante a aplicação da correspondente
                          alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
                          salário-de-contribuição mensal, de acordo com
                          a tabela constante do Anexo II.
                        
                        Art. 7º A partir de 1º agosto de
                          2006:
                        
                        I - o valor a ser multiplicado
                          pelo número total de pontos indicadores da
                          natureza do grau de dependência resultante da
                          deformidade física, para fins de definição da
                          renda mensal inicial da pensão especial
                          devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é
                          de R$ 216,06 (duzentos e dezesseis reais e
                          seis centavos);
                        
                        II - o valor da diária paga ao
                          segurado ou dependente pelo deslocamento, por
                          determinação do Instituto Nacional do Seguro
                          Social - INSS, para submeter-se a exame
                          médico-pericial ou processo de reabilitação
                          profissional, em localidade diversa da de sua
                          residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis
                          reais e oitenta e dois centavos);
                        
                        III - o
                          valor das demandas judiciais de que trata o art.
                              128 da Lei nº 8.213, de 24 de
                          julho de 1991, é limitado
                          em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
                        
                        IV - o valor da multa pelo
                          descumprimento das obrigações, indicadas no: 
                        
                        a) caput do art.
                              287 do Regulamento da Previdência
                          Social - RPS, varia entre R$ 152,22 (cento e
                          cinqüenta e dois reais e vinte e dois
                          centavos) e R$ 15.221,83 (quinze mil duzentos
                          e vinte e um reais e oitenta e três centavos);
                        
                        b) inciso I do parágrafo único do
                          art.
                              287, é de R$ 33.826,28 (trinta e
                          três mil oitocentos
                          e vinte e seis reais e vinte e oito centavos);
                          e 
                        
                        c) inciso II do parágrafo único do
                          art.
                              287, é de R$ 169.131,39 (cento e
                          sessenta e nove mil cento
                          e trinta e um reais e trinta e nove centavos);
                        
                        V - o valor da multa pela infração
                          a qualquer dispositivo do Regulamento da
                          Previdência Social - RPS, para a qual não haja
                          penalidade expressamente cominada (caput do art.
                              283), varia, conforme a gravidade
                          da infração, de R$
                          1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis
                          reais e noventa e cinco centavos)
                          a R$ 115.694,42 (cento e quinze mil seiscentos
                          e noventa e quatro reais e
                          quarenta dois centavos); 
                        
                        VI - o valor da multa indicado no
                          inciso II do art.
                              283 do RPS é de R$ 11.569,42 (onze
                          mil quinhentos e sessenta
                          e nove reais e quarenta e dois centavos);
                        
                        VII - é exigida Certidão Negativa
                          de Débito - CND da empresa na alienação ou
                          oneração, a qualquer título, de bem móvel
                          incorporado
                          ao seu ativo permanente de valor superior a R$
                          28.923,32 (vinte e oito mil
                          novecentos e vinte três reais e trinta e dois
                          centavos); 
                        
                        VIII - o valor de que trata o § 3º
                          do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
                          Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
                          1940, é de R$ 2.473,55 (dois mil quatrocentos
                          e setenta e três reais e cinqüenta e cinco
                          centavos).
                        
                        Art. 8º A partir de 1º de agosto
                          de 2006, o pagamento mensal de benefícios de
                          valor superior a R$ 56.036,40 (cinqüenta e
                          seis mil trinta e seis reais e quarenta
                          centavos) deverá ser autorizado expressamente
                          pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
                          análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
                        
                        Parágrafo único. Os benefícios de
                          valor inferior ao limite estipulado no caput,
                          quando do reconhecimento do direito da
                          concessão, revisão e manutenção de benefícios
                          serão supervisionados pelas Agências da
                          Previdência Social e Divisões ou Serviços de
                          Benefícios, sob critérios aleatórios
                          pré-estabelecidos pela Diretoria de
                          Benefícios.
                        
                        Art. 9º O INSS e a Empresa de
                          Tecnologia e Informações da Previdência Social
                          - DATAPREV adotarão as providências
                          necessárias ao cumprimento do disposto nesta
                          Portaria.
                        
                        Art. 10. Esta Portaria entra em
                          vigor na data de sua publicação.
                        
                       
                      NELSON
                            MACHADO 
                       
                       
                       
                            ANEXO I 
                         
                          FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
                            DE ACORDO
                            COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
                       
                       
                      
                        
                          
                            DATA
                                  DE INÍCIO DO BENEFÍCIO 
                                 | 
                            REAJUSTE
                                  (%) 
                                 | 
                           
                          
                            até
                                maio de 2005 
                               | 
                            5,010 
                               | 
                           
                          
                            em
                                junho de 2005 
                               | 
                            4,280 
                               | 
                           
                          
                            em
                                julho de 2005 
                               | 
                            4,395 
                               | 
                           
                          
                            em
                                agosto de 2005 
                               | 
                            4,364 
                               | 
                           
                          
                            em
                                setembro de 2005 
                               | 
                            4,364 
                               | 
                           
                          
                            em
                                outubro de 2005 
                               | 
                            4,208 
                               | 
                           
                          
                            em
                                novembro de 2005 
                               | 
                            3,607 
                               | 
                           
                          
                            em
                                dezembro de 2005 
                               | 
                            3,050 
                               | 
                           
                          
                            em
                                janeiro de 2006 
                               | 
                            2,640 
                               | 
                           
                          
                            em
                                fevereiro de 2006 
                               | 
                            2,251 
                               | 
                           
                          
                            em
                                março de 2006 
                               | 
                            2,071 
                               | 
                           
                        
                       
                       
                      
                       
                            ANEXO II
                         
                          TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
                            EMPREGADO,
                            EMPREGA DO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
                            PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
                            A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006 
                             
                          
                        
                          
                            
                              SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
                                    (R$) 
                                   | 
                              ALÍQUOTA PARA FINS
                                    DE RECOLHIMENTO AO INSS  
                                    (%) 
                                   | 
                             
                            
                              até
                                  840,55 
                                 | 
                              7,65* 
                                 | 
                             
                            
                              de
                                  840,56 até 1.050,00 
                                 | 
                              8,65* 
                                 | 
                             
                            
                              de
                                  1.051,00 até 1.400,91 
                                 | 
                              9,00 
                                 | 
                             
                            
                              de
                                  1.400,92 até 2.801,82 
                                 | 
                              11,00 
                                 | 
                             
                          
                         
                        
                       
                       
                      
                      * Alíquota
                          reduzida
                          para salários e remunerações até três salários
                          mínimos, em razão do disposto no inciso II do
                          art. 17 da Lei
                          nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que
                          instituiu a Contribuição
                          Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
                          de Valores e de Créditos e de Direitos de
                          Natureza Financeira - CPMF. 
                       
                     |