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            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
               
  
               
            
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
                  
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                              O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
                            no uso da atribuição que lhe confere o art.
                                87, parágrafo único, inciso II,
                            da Constituição Federal, 
                             
                            CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº
                                20, de 15 de dezembro de 1998, e
                            nº
                                41, de 19 de dezembro de 2003,
                            que modificaram o sistema de previdência
                            social; 
                             
                            CONSIDERANDO as Leis
nºs
                                8.212 e 8.213,
                            ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem,
                            respectivamente, sobre a organização da
                            Seguridade Social e institui o Plano de
                            Custeio e os Planos de Benefícios da
                            Previdência Social; 
                             
                            CONSIDERANDO as Medidas
Provisórias
                                nº 2.187-13, de 24 de agosto de
                            2001, que dispõe sobre o reajuste dos
                            benefícios da Previdência Social, e nº 248,
                            de 20 de abril de 2005, que dispõe sobre o
                            salário mínimo a partir de 1º de maio de
                            2005; 
                             
                            CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência
                            Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
                            3.048, de 6 de maio de 1999;  
                             
                            CONSIDERANDO o Decreto nº 5.443, de 9 de
                            maio de 2005, que dispõe sobre o reajuste
                            dos benefícios mantidos pela Previdência
                            Social a partir de 1º de maio de 2005,
                            resolve: 
                             
                            Art. 1º Os benefícios mantidos pela
                            Previdência Social serão reajustados, a
                            partir de 1º de maio de 2005, em seis
                            inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco
                            milésimos por cento. 
                             
                            § 1º Os benefícios concedidos pela
                            Previdência Social em data posterior a 1º de
                            junho de 2004 serão reajustados de acordo
                            com os percentuais indicados no Anexo I
                            desta Portaria. 
                             
                            § 2º Para os benefícios majorados devido à
                            elevação do salário mínimo para R$ 300,00
                            (trezentos reais), o referido aumento deverá
                            ser descontado quando da aplicação do
                            reajuste de que trata o caput e o § 1º. 
                             
                            § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à
                            pensão especial paga às vítimas da Síndrome
                            da Talidomida.  
                             
                            Art. 2º A partir de 1º de maio de 2005, o
                            salário-de-benefício e o
                            salário-de-contribuição não poderão ser
                            inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais),
                            nem superiores a R$ 2.668,15 (dois mil
                            seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
                            centavos). 
                             
                            Art. 3º A partir de 1° de maio de 2005:  
                             
                            I - não terão valor inferior a R$ 300,00
                            (trezentos reais): 
                             
                            a) os benefícios de prestação continuada
                            pagos pela Previdência Social
                            correspondentes a aposentadorias,
                            auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
                            global) e pensão por morte (valor global); 
                             
                            b) as aposentadorias dos aeronautas,
                            concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21
                            de dezembro de 1958, com alterações da Lei
                            n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e 
                             
                            c) a pensão especial paga às vítimas da
                            Síndrome da Talidomida; 
                             
                            II - os valores dos benefícios concedidos ao
                            pescador, ao mestre de rede e ao patrão de
                            pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5
                            de dezembro de 1952, deverão corresponder,
                            respectivamente, a uma, duas e três vezes o
                            valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
                            acrescidos de vinte por cento; 
                             
                            III - o benefício devido aos seringueiros e
                            seus dependentes, concedido com base na Lei
                            n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá
                            valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais); 
                             
                            IV - é de R$ 300,00 (trezentos reais) o
                            valor dos seguintes benefícios assistenciais
                            pagos pela Previdência Social: 
                             
                            a) pensão especial paga aos dependentes das
                            vítimas fatais de hemodiálise da cidade de
                            Caruaru/PE; 
                             
                            b) amparo social ao idoso e à pessoa
                            portadora de deficiência; e 
                             
                            c) renda mensal vitalícia. 
                             
                            Art. 4º O valor da cota do salário família
                            por filho ou equiparado de qualquer
                            condição, até quatorze anos de idade, ou
                            inválido de qualquer idade, a partir de 1°
                            de maio de 2005, é de:  
                             
                            I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e
                            sete centavos) para o segurado com
                            remuneração mensal não superior a R$ 414,78
                            (quatrocentos e catorze reais e setenta e
                            oito centavos); 
                             
                            II - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e
                            nove centavos) para o segurado com
                            remuneração mensal superior a R$ 414,78
                            (quatrocentos e catorze reais e setenta e
                            oito centavos) e igual ou inferior a R$
                            623,44 (seiscentos e vinte e três reais e
                            quarenta e quatro centavos). 
                             
                            § 1º Para os fins deste artigo, considera-se
                            remuneração mensal do segurado o valor total
                            do respectivo salário-de-contribuição, ainda
                            que resultante da soma dos
                            salários-de-contribuição correspondentes a
                            atividades simultâneas. 
                             
                            § 2º O direito à cota do salário-família é
                            definido em razão da remuneração que seria
                            devida ao empregado no mês,
                            independentemente do número de dias
                            efetivamente trabalhados. 
                             
                            § 3º Todas as importâncias que integram o
                            salário-de-contribuição serão consideradas
                            como parte integrante da remuneração do mês,
                            exceto o 13º salário e o adicional de férias
                            previsto no inciso XVII do art.
                                7º da Constituição Federal de
                            1988, para efeito de definição do direito à
                            cota de salário-família. 
                             
                            § 4º A cota do salário-família é devida
                            proporcionalmente aos dias trabalhados nos
                            meses de admissão e demissão do empregado.  
                             
                            Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º
                            de maio de 2005, será devido aos dependentes
                            do segurado cujo salário-de-contribuição
                            seja igual ou inferior a R$ 623,44
                            (seiscentos e vinte e três reais e quarenta
                            e quatro centavos) independentemente da
                            quantidade de contratos.  
                             
                            § 1º Se o segurado, embora mantendo essa
                            qualidade, não estiver em atividade no mês
                            da reclusão, ou nos meses anteriores, será
                            considerado como remuneração o seu último
                            salário-de-contribuição.  
                             
                            § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite
                            máximo do valor da remuneração para
                            verificação do direito ao benefício será o
                            vigente no mês a que corresponder o
                            salário-de-contribuição considerado. 
                             
                            Art. 6º A partir de 1º de maio de 2005, será
                            incorporada à renda mensal dos benefícios de
                            prestação continuada pagos pela Previdência
                            Social, com data de início no período de 1º
                            maio de 2004 a 30 de abril de 2005, a
                            diferença percentual entre a média dos
                            saláriosde-contribuição considerados no
                            cálculo do salário-de-benefício e o limite
                            máximo em vigor no período, exclusivamente
                            nos casos em que a referida diferença
                            resultar positiva, observado o disposto no §
                            1º do art. 1º e o limite de R$ 2.668,15
                            (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais
                            e quinze centavos). 
                             
                            Art. 7º A contribuição dos segurados
                            empregado, inclusive o doméstico e
                            trabalhador avulso, relativamente aos fatos
                            geradores que ocorrerem a partir da
                            competência maio de 2005, será calculada
                            mediante a aplicação da correspondente
                            alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
                            salário-de-contribuição mensal, de acordo
                            com a tabela constante do Anexo II. 
                             
                            Art. 8º A partir de 1º de maio de 2005: 
                             
                            I - o valor a ser multiplicado pelo número
                            total de pontos indicadores da natureza do
                            grau de dependência resultante da
                            deformidade física, para fins de definição
                            da renda mensal inicial da pensão especial
                            devida às vítimas da Síndrome da Talidomida,
                            é de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e
                            setenta e cinco centavos); 
                             
                            II - o valor da diária paga ao segurado ou
                            dependente pelo deslocamento, por
                            determinação do Instituto Nacional do Seguro
                            Social - INSS, para submeter-se a exame
                            médico-pericial ou processo de reabilitação
                            profissional, em localidade diversa da de
                            sua residência, é de R$ 44,59 (quarenta e
                            quatro reais e cinqüenta e nove centavos); 
                             
                            III - o valor das demandas judiciais de que
                            trata o art.
                                128 da Lei nº 8.213, de 24 de
                            julho de 1991, é limitado em R$ 18.000,00
                            (dezoito mil reais); 
                             
                            IV - o valor da multa pelo descumprimento
                            das obrigações, indicadas no: 
                             
                            a) caput do art. 287 do Regulamento da
                            Previdência Social - RPS, varia entre R$
                            144,96 (cento e quarenta e quatro reais e
                            noventa e seis centavos) e R$ 14.495,60
                            (catorze mil quatrocentos e noventa e cinco
                            reais e sessenta centavos); 
                             
                            b) inciso I do parágrafo único do art. 287,
                            é de R$ 32.212,44 (trinta e dois mil
                            duzentos e doze reais e quarenta e quatro
                            centavos); e  
                             
                            c) inciso II do parágrafo único do art. 287,
                            é de R$ 161.062,18 (cento e sessenta e um
                            mil sessenta e dois reais e dezoito
                            centavos); 
                             
                            V - o valor da multa pela infração a
                            qualquer dispositivo do Regulamento da
                            Previdência Social - RPS, para a qual não
                            haja penalidade expressamente cominada (art.
                            283), varia, conforme a gravidade da
                            infração, de R$ 1.101,75 (um mil cento e um
                            reais e setenta e cinco centavos) a R$
                            110.174,67 (cento e dez mil cento e setenta
                            e quatro reais e sessenta e sete centavos); 
                             
                            VI - é exigida Certidão Negativa de Débito -
                            CND da empresa na alienação ou oneração, a
                            qualquer título, de bem móvel incorporado ao
                            seu ativo permanente de valor superior a R$
                            27.543,40 (vinte e sete mil quinhentos e
                            quarenta e três reais e quarenta centavos); 
                             
                            VII - o valor de que trata o § 3° do art.
                            337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto
                            n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.355,54 (dois
                            mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e
                            cinqüenta e quatro centavos). 
                             
                            Art. 9º A partir de 1º de maio de 2005, o
                            pagamento mensal de benefícios de valor
                            superior a R$ 53.363,00 (cinqüenta e três
                            mil trezentos e sessenta e três reais)
                            deverá ser autorizado expressamente pelo
                            Gerente-Executivo do INSS, observada a
                            análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. 
                             
                            Parágrafo único. Os benefícios de valor
                            inferior ao limite estipulado no caput,
                            quando do reconhecimento do direito da
                            concessão, revisão e manutenção de
                            benefícios serão supervisionados pelas
                            Agências da Previdência Social e Divisões ou
                            Serviços de Benefícios, sob critérios
                            aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria
                            Colegiada. 
                             
                            Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e
                            Informações da Previdência Social - DATAPREV
                            adotarão as providências necessárias ao
                            cumprimento do disposto nesta Portaria. 
                             
                            Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na
                            data de sua publicação. 
                             
                          
                        ROMERO
                                JUCÁ 
                                 
                                 
                                 
                                ANEXO II 
                                 
                                TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS  
                                EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
                                TRABALHADADOR AVULSO,  
                                PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO  
                                A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2005
                          
                          
                            
                              
                                SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 
                                        (R$) 
                                       | 
                                ALÍQUOTA PARA FINS
                                        DE RECOLHIMENTO AO INSS 
                                        (%) | 
                               
                              
                                até 899,45 
                                     | 
                                7,65* 
                                     | 
                               
                              
                                de 800,46 até 900,00 
                                     | 
                                8,65(*) 
                                     | 
                               
                              
                                de 900,01 até 1.334,07 
                                     | 
                                9,00 
                                     | 
                               
                              
                                | de 1.334,08 até
                                      2.668,15 | 
                                11,00 
                                 | 
                               
                            
                           
                          
                         
                         
                            * Alíquota reduzida para salários e
                            remunerações até três salários mínimos, em
                            razão do disposto no inciso II do art. 17 da
                            Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que
                            instituiu a Contribuição Provisória sobre
                            Movimentação ou Transmissão de Valores e de
                            Créditos e de Direitos de Natureza
                            Financeira - CPMF.  
                        
                     | 
                   
                
               
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
             
                
               
             Secretaria de Gestão
                    Jurisprudencial, Normativa e Documental 
                Última atualização
                em 1º/03/2022  |