Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2002 
Publicada no DOU de 08/03/2002 
 

Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT relativamente aos empregados do setor público. 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e 

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta; 
Considerando a atribuição prevista no art. 610, da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve: 

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, recolherão a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS até o dia 30 de abril de cada ano, em favor da entidade sindical regularmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e detentora do código de enquadramento sindical, observado o disposto no art. 585 da CLT. 
Art. 2º esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
(of. EI. nº 56/2002)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 2/09/2002