INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE  2001
Publicada no DOU de 27/12/2001
(Revogada pela Instrução Normativa nº 75/2009 - DOU 11/05/2009)
Baixa instruções para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art.3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, resolve:

I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

Art. 1º. O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º.O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, como disciplina o art. 428, § 3º, da CLT.

§2º. O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato.

§ 3º. São condições de validade do contrato de aprendizagem, em observância ao contido no art. 428, § 1º, da CLT:

I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório;

III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos moldes do art. 430 da CLT;

IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária. 

§ 4º Para a definição das funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores: (Alterado  pela Instrução Normativa nº 26 , de 20/12/2002)

I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;

II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e

III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.

§ 5º O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se aquelas:

I – desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente;

II – cuja presunção de insalubridade ou periculosidade, relativa ao serviço ou local de trabalho, não possa ser elidida;

III – que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

IV - cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de dezoito anos;

V - objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;

VI – caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT; e

VII – prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.

§ 6º Para comprovar a impossibilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar parecer circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados.

§ 7º Os serviços executados por trabalhadores terceirizados deverão ser computados na cota da empresa prestadora de serviços.".

Art. 2°. Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.

Art. 3°. A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas, vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.

§ 1º. O limite da jornada diária poderá ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas sejam incluídas as atividades teóricas.

Art. 4° As férias do empregado aprendiz deverão coincidir com um dos períodos das férias escolares do ensino regular quando solicitado, em conformidade com o § 2º do art. 136 da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do §2º do art.134 da CLT. 

Art.5°. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade com o § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.

II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 6°. As Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos poderão atender a demanda dos estabelecimentos por formação-técnico profissional se verificada, junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, inexistência de cursos ou insuficiência de oferta de vagas, em face do disposto no art. 430, inciso I, da CLT. 

Art. 7°. Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e, se estão assegurando os demais direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação de emprego especial de aprendizagem, examinando, ainda: 

I - a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade que objetiva à assistência ao adolescente e à educação profissional;

II- a existência de programa de aprendizagem contendo no mínimo, objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos e carga horária prevista;

III - declaração de freqüência escolar do aprendiz no ensino regular;

IV - contrato ou convênio firmado entre a entidade e o estabelecimento tomador dos serviços para ministrar a aprendizagem; e

V - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e cada um dos aprendizes. 

Parágrafo único: Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem, que estiver atendendo a obrigação estabelecida no artigo 429 da CLT.

Art.8º . Persistindo irregularidades nas entidades sem fins lucrativos, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o Auditor- Fiscal do Trabalho deverá encaminhar relatório circunstanciado à autoridade regional competente, por intermédio de sua chefia imediata, para providências das devidas comunicações ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público do Trabalho.

III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL

Art. 9° . Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade de contratação de aprendizes , caberá ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente - GECTIPA, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos estabelecimentos.

Art. 10. A demanda de aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir dos dados oficiais do Governo Federal, tais como RAIS e CAGED, excluindo-se as micro-empresas e empresas de pequeno porte, dispensadas do cumprimento do art. 429 da CLT, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º 9.841, de 05 de outubro de 1999.

Art. 11. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal direta, a notificação via postal - fiscalização indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixadas, a fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT. 

§ 1º. No procedimento de notificação via postal será utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratarem aprendizes. 

Art. 12. A Chefia de Fiscalização do Trabalho designará, ouvido o GECTIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a fiscalização indireta para o cumprimento da aprendizagem.

Art. 13. Verificada a falta de correlação entre as atividades executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, configurar-se-á o desvio de finalidade da aprendizagem. O Auditor- Fiscal do Trabalho deverá promover as ações necessárias para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das medidas legais pertinentes.

Art. 14 . A aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.

§ 1º. Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78.

§ 2º. Constatada a inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho de adolescentes, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, comunicando o fato às entidades responsáveis pela aprendizagem e ao GECTIPA da respectiva unidade da Federação.

Art. 15. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos.

Art. 16. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave nos termos do art. 482 da CLT;
III - ausência injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo; e,
IV - a pedido do aprendiz.

§ 1º. A hipótese do inciso I somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.

§ 2º. A hipótese do inciso III será comprovada através da apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular.

§ 3º. Nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam da indenização, por metade, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 

Art. 17. Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem e esgotadas no âmbito da fiscalização as medidas legais cabíveis, deverá ser encaminhado relatório à autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da chefia imediata, para que àquela promova as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual.

Art.18. Caso existam indícios de infração penal, o Auditor- Fiscal do Trabalho deverá relatar o fato à autoridade regional, por intermédio da chefia imediata, que de ofício comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 11/05/2009