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 INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
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                |                                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                
                                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                   
                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
                                                    
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                           
                                                    
                                                   
                                                      
                                   
                                                     
                                                 
                                                   
                                                   
            PORTARIA Nº 1.078, DE 
16    DE JULHO DE 2014 –Publicada no DOU de 17/07/2014
                                                  
                                                       
                               
                
                O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO 
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso 
II do parágrafo único do art. 87 da 
Constituição Federal e os arts. 
155 e 200 
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
 Art. 1º Aprovar o Anexo 
4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica 
- da Norma
Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas,
aprovada pela Portaria 
3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no 
Anexo desta Portaria.
 
 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 MANOEL DIAS
 ATIVIDADES 
E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
 
 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
 
 a) que executam atividades ou operações em instalações 
ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
 
 b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, 
conforme estabelece a NR-10;
 
 c) que realizam atividades ou operações em instalações 
ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema 
elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 
e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e 
Serviços em Eletricidade;
 
 d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos
integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como
suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas
de risco descritas no quadro I deste anexo.
 
 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
 
 a) nas atividades ou operações no sistema elétrico
de consumo em instalações ou equipamentos elétricos
desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização 
acidental, conforme estabelece a NR-10;
 
 b) nas atividades ou operações em instalações 
ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
 
 c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa 
tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados 
e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que
os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com
as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos 
competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais 
cabíveis.
 
 3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição 
permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade 
nos meses em que houver exposição, excluída a exposição 
eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça 
parte da rotina.
 
 4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
 
 4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, 
operação e manutenção de redes de linhas aéreas 
ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
 
 a)Montagem, instalação, substituição, conservação, 
reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, 
levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, 
condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, 
capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, 
carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé 
e braço de iluminação pública, aparelho de medição 
gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura 
de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes 
das redes aéreas;
 
 b)Corte e poda de árvores;
 
 c)Ligações e cortes de consumidores;
 
 d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
 
 e)Manobras em subestação;
 
 f)Testes de curto em linhas de transmissão;
 
 g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas 
de comunicação;
 
 h)Leitura em consumidores de alta tensão;
 
 l)Testes 
elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas 
de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);
 
 m)Pintura de estruturas e equipamentos;
 
 n)Verificação, inspeção, inclusive aérea,
fiscalização, levantamento de dados e supervisão de
serviços técnicos;
 
 o)Montagem, instalação, substituição, manutenção 
e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, 
condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos 
subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, 
contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
 
 p)Construção civil, instalação, substituição 
e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, 
túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
 
 q)Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, 
fiscalização, levantamento de dados e supervisões de 
serviços técnicos.
 
 4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, 
operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, 
subestações e cabinas de distribuição em operações, 
integrantes do SEP:
 
 a) Montagem, desmontagem, operação e conservação 
de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de 
controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias 
e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, 
bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, 
eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, 
áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações 
e equipamentos elétricos;
 
 b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, 
estruturas, condutos e demais instalações;
 
 c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações 
e equipamentos elétricos;
 
 d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações 
e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos 
de telecomunicações e telecontrole.
 
 
 QUADRO I
 
 
               
                 
                   | AT I V I D A D E S 
 | ÁREAS DE RISCO 
 |  
                   | I. Atividades, constantes
no item 4.1, de construção, operação e manutenção 
de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão 
integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional. I.
 
 | a) Estruturas, condutores
e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão 
e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos 
usados para execução dos trabalhos; b)  Pátio e salas de operação de subestações;
 c) Cabines de distribuição;
 d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração 
elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados 
para execução dos trabalhos;
 e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de
caixas,  poços de inspeção, câmaras, galerias,
túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície
correspondentes;
 f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
 
 |  
                   | II. Atividades, constantes
 no item 4.2, de construção, operação e manutenção 
nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição 
em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, 
mas com possibilidade de energização acidental ou por falha 
operacional. 
 | a) Pontos de medição 
e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores; b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades 
geradoras;
 c) Pátios e salas de operações de subestações, 
inclusive consumidoras.
 
 |  
                   | III. Atividades de inspeção, 
testes, ensaios, calibração, medição e reparos
 em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos 
e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de
potência de alta e baixa tensão. I.
 
 | a) Áreas das oficinas
 e laboratórios de testes e manutenção elétrica, 
eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, 
ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou 
passíveis de energização acidental; b) 
Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;
 c) Pátios e salas de operação de subestações, 
inclusive consumidoras;
 d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
 e) Sala de controle dos centros de operações.
 
 |  
                   | IV. Atividades de treinamento
 em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas 
ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental 
ou por falha operacional. 
 | a) Todas as áreas descritas 
nos itens anteriores 
 |  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 |  Coordenadoria de Gestão Normativa 
         e Jurisprudencial
 Última atualização 
          em 17/07/2014
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