INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA Nº 1895, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU de 11/12/2013
Republicada no DOU de 12/12/2013
Altera a Norma Regulamentadora nº 29.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 9º da Lei 9.719, de 27 de novembro de 1998, resolve:


Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), passa a vigorar com as seguintes alterações:

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29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:

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c) cumprir e fazer cumprir a norma de segurança e saúde no trabalho portuário e as demais Normas Regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb 3.214/78 e alterações posteriores;

d) fazer a gestão dos riscos à segurança e à saúde do trabalhador portuário, de acordo com as recomendações técnicas do SESSTP e aquelas sugeridas e aprovadas pela CPATP, em consonância com os subitens 29.2.1.3, alíneas "a"e "b", e 29.2.2.2, respectivamente.

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29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por representantes dos trabalhadores portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulsos e por representantes dos operadores portuários e empregadores, dimensionado de acordo com o Quadro II.

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29.2.2.15 Os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da CPATP, que assumirá no primeiro ano de mandato.

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29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:

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f) encaminhar mensalmente cópias das atas das reuniões, assinadas pelos presentes, ao SESSTP, OGMO, aos empregadores e à administração dos terminais portuários de uso privativo e disponibilizá-las para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,

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29.2.2.23 Compete ao Secretário da CPATP:

a) acompanhar as reuniões da CPATP e redigir as atas apresentado-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

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29.2.2.29 A CPATP não pode ter o número de representantes reduzido, bem como não pode ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade portuária.

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29.3.5.18.1 Todo equipamento de guindar sobre trilhos deve ser dotado de sistema de frenagem e ancoragem a fim de evitar o seu deslocamento acidental pela ação do vento.

29.3.5.18.2 No Plano de Controle de Emergência - PCE da instalação portuária devem constar todas as medidas aplicáveis para prevenir acidentes pela ação do vento, sendo obedecidos os limites operacionais recomendados pelo fabricante do equipamento de guindar.

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29.3.5.25 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas técnicas da ABNT: NBR ISO 2408:2008 versão corrigida 2009 (Cabos de aço para uso geral - Requisitos mínimos). NBR 11900/91 (Terminal para cabo de aço - Parte 3: Olhal com presilha, 2408:2008 versão corrigida 2009 (Cabos de aço para uso geral - Requisitos mínimos), ABNT NBR ISO 16798:2006 versão corrigida 2007 (Anel de carga Grau 8 para uso em lingas), ABNT NBR 13541-2:2012 (Linga de cabo de aço - Parte 2: Utilização e inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga - Sapatilho para Cabo de Aço) NBR 13545/95 (Movimentação de Carga - Manilha), e alterações posteriores.

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29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, "grabs", moegas e pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:

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b) manutenção periódica das caçambas, grabs, moegas e pás carregadeiras;

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e) estabilização de caçambas, moegas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;

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29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas em bom estado de conservação e higiene, não podendo ser utilizadas para outros fins.

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29.6.3.1.1

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b) ficha de emergência da carga perigosa conforme NBR 7503 - Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e alterações posteriores.

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29.6.4.6 Nas operações com materiais radioativos - Classe 7:

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b) obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis, constante no "Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica;

c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 deve ser precedida pela confirmação de que as exigências contidas no subitem 29.6.4.6 alíneas "a" e "b" desta NR foram adequadamente cumpridas, sendo que esta confirmação deve ser feita com base nas informações contidas nos documentos de transporte;

d) em caso de acidente/incidente com ou sem danos aos embalados, a pessoa responsável deverá solicitar a presença do Supervisor de Proteção Radiológica - SPR - designado pelo expedidor ou destinatário da carga, para avaliação geral, que decidirá formalmente pelos procedimentos a serem adotados;

e) é assegurado ao pessoal envolvido nas operações com materiais radioativos, o total acesso aos dados e resultados da eventual monitoração e do conseqüente controle da exposição.

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29.6.4.8 Nas operações com misturas de substâncias e artigos perigosos - Classe 9:

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ANEXO IX - Cargas Perigosas (continuação)

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Observações:

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d) Não será permitido o armazenamento na área portuária de explosivos em geral (Classe 1) e tóxicos infectantes (Classe 6.2).

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Art. 2º O título da CLASSE 9 do ANEXO V da NR-29 passa a ser "CLASSE 9: misturas de substâncias e artigos perigosos

Art. 3º Substituir o termo "substâncias perigosas diversas" contido na tabela de Segregação do Anexo IX - Cargas Perigosas da NR-29, por Misturas de substâncias e artigos perigosos.

Art. 4º A Classe 5 do Anexo VI - Símbolos padronizados pela I.M.O. passa a vigorar com os seguintes símbolos:



Art. 5º A marca de poluente marinho indicada no Anexo VI da NR-29 passa a vigorar com o seguinte símbolo:



Art. 6º Revogar os subitens 29.2.2.13, 29.2.2.14 e 29.6.5.11.1 da Norma Regulamentadora nº 29.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 12/12/2013