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          PORTARIA 
Nº     1896, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013                    
                                                                         
                       
            
                                                                        
                                                    
            
                     
                                                                        
                                                    
                         Publicada no DOU de 11/12/2013
                                                                        
                                                                 
                                                    
                                                                        
                
                                                            
                                                                        
                     
             
                                                                        
                                                    
            
                                                                        
                                                    
             
                              
                                         
            O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO 
 E EMPREGO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 
 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição 
 Federal e pelo art. 
 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,  
                
   RESOLVE: 
                
   Art. 1º A Norma 
 Regulamentadora nº 31- NR 31 - Segurança e Saúde no
Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração 
 Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria 
 nº 86, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes 
 alterações: 
                
   ".......................................................................................................................... 
                
               31.12.13 
 .............................................................................................................. 
                
               a) 
 proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição 
 de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que
 só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; 
                
   .......................................................................................................................... 
                
               31.12.20.1 
 As proteções de colhedoras devem: 
                
               a) 
 ser projetadas levando em consideração o risco para o operador 
 e a geração de outros perigos, tais como evitar o acúmulo 
 de detritos e risco de incêndio; 
               b) 
 atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da 
 colhedora; 
               c) 
 ser sinalizadas quanto ao risco; 
               d) 
 ter indicação das informações sobre os riscos 
 contidas no manual de instruções. 
                
   ........................................................................................................................... 
                
               31.12.47.3 
 O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não 
 sejam a de operação em colhedoras está dispensado de 
 atender aos requisitos da figura 5 do Anexo III, desde que disponham de barra
 superior, instalada em um dos lados, tendo altura de 1m (um metro) a 1,1m
 (um metro e dez centímetros) em relação ao piso e barra
 intermediária instalada de 0,4m (quarenta centímetro) a 0,6m
 (sessenta centímetros) abaixo da barra superi o r. 
                
               31.12.47.3.1 
 As plataformas indicadas no item 31.12.47.3 somente podem ser acessadas quando
 a máquina estiver parada. 
                
   ........................................................................................................................... 
                
               31.12.54 
 ............................................................................................................. 
                
               a) 
 dimensionamento, construção e fixação seguras 
 e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes; 
   ........................................................................................................................... 
               h) 
 espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) 
 a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta 
 Norma; 
   ........................................................................................................................... 
               j) 
 distância em relação à estrutura em que é 
 fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme 
 Figura 4C do Anexo III desta Norma; 
               k) 
 barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m 
(trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e  
               l) 
 barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir 
 deslizamentos. 
                
               31.12.54.1 
 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta 
 e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme 
 Figura 4 C, do Anexo III e: 
                
               a) 
 possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta 
 centímetros) entre si e distância máxima de 1,50m (um 
 metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 
4B, do Anexo III; ou 
               b) 
 vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), 
 conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de sustentação 
 dos arcos. 
                
   .......................................................................................................................... 
                
               31.12.68.1 
 Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção,
 quando as proteções forem abertas ou acessadas com exposição
 de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou
 movimento após a interrupção de força, deve-se
 ter na área próxima, uma evidência visível da
rotação, ou indicação de sinal sonoro da rotação
ou adesivo de segurança apropriado. 
                
   ........................................................................................................................... 
                
   Art. 2º O Anexo 
 III - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES - da NR-31, passa a vigorar com a seguinte
 redação:  
                
    
              
                
   Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
                
             
                                                      
            MANOEL DIAS 
                
                                  
                                                                        
                                                    
                                                                 
                                                               
             
                      
                       
                       
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