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PORTARIA Nº 230, DE 21 DE MAIO DE 2004
Publicada no DOU de 24.05.2004
(Anulada pela Portaria n. 671/MTP, de 8 de novembro de 2021)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MTE nº 329, de 14 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 10 e 13:

“Art.10.......................................................................................

§ 2º..............................................................................................

V - cobrança de remuneração vinculada ao número de demandas propostas.

§ 3º Os membros da comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados, no número de demandas propostas perante a comissão, no valor do pedido ou do acordo e no resultado da demanda.

§ 4º..................................................................................(NR)”

“Art.13.......................................................................................

VI - a quitação passada pelo Emprego no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos direitos expressamente reclamados pelo mesmo na demanda, independentemente de ressalvas;

VII - aos direitos objeto da conciliação poderá ser dada quitação total, devendo-se ressalvar as parcelas referentes a esses em relação às quais não se tenha atingido a conciliação.

.........................................................................................(NR)”

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021