INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 656, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Publicada no DOU de 29/03/2010

Cria o Selo "Parceiros da Aprendizagem", bem como disciplina a concessão do documento às entidades merecedoras.

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Selo denominado "Parceiros da Aprendizagem" que será concedido às empresas, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais e outras instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.

Art. 2º A análise do processo para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem" será garantida ao candidato que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;

II - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados pelo poder público;

III - desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades sociais para atuação na aprendizagem profissional;

IV - desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à aprendizagem profissional;

V - desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas;

VI - desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos de avaliação de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento dos mesmos;

VII - desenvolvimento ou apoio às ações de divulgação da aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou

VIII - demonstração de resultados efetivos de contratação de egressos de programas de aprendizagem.

Art. 3º Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na categoria de empregadores, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:

I - manutenção de contratos com no mínimo 20% (vinte por cento) de aprendizes que:

a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita seja de até meio salário mínimo; ou

b) sejam egressos de programas sociais.

II - cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº. 8.213, 27 de julho 1991;

III - inclusão, em todos os contratos celebrados com prestadores de serviços, de previsão da observância das Cotas de Aprendizes e de Pessoas com Deficiência, a partir do ano em que foi solicitado;

IV - inclusão de Programa de Aprendizagem no projeto educacional do empregador;

V - aplicação de mecanismos de avaliação durante todo o desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem;

VI - controle rigoroso das condições de saúde e segurança do trabalhador;

VII - matrícula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE;

VIII - manutenção de registro, atualizado, de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e

IX - concessão aos aprendizes dos direitos reconhecidos em convenção coletiva pelo sindicato da categoria correspondente à ocupação exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26, do Decreto nº 5.598/2005.

Art. 4º Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na categoria das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:

I - obter a validação dos cursos ofertados e sua divulgação no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;

II - manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

III - manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;

IV - apresentação do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA local, quando atender o público menor de dezoito anos;

V - desenvolvimento de processos seletivos não discriminatórios, de acordo com os princípios constitucionais;

VI - manutenção de instalações adequadas para o atendimento dos aprendizes, de acordo com a regulamentação das condições de saúde e segurança do trabalhador;

VII - comprovação de investimentos na capacitação continuada de formadores;

VIII - acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas no ambiente da contratante;

IX - atendimento da demanda do mercado de trabalho local no que diz respeito à oferta de seus cursos; e

X - desenvolvimento de ações para a inserção de egressos dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informações declaradas no campo "Indicadores de potencialidade do mercado local e de permanência dos aprendizes no mercado após o término do programa" do Cadastro Nacional de Aprendizagem.

Art. 5º Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem" às demais entidades interessadas serão aferidos os requisitos previstos nos incisos III, IV, VI, VII e VIII, do Artigo 2º.

Art. 6º Os candidatos deverão solicitar o Selo "Parceiros da Aprendizagem" por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do MTE (www.mte.gov.br).

§1º. O período para solicitação do Selo "Parceiros da Aprendizagem" para o ano corrente é do primeiro dia útil do mês de maio ao último dia útil do mês de julho.

§2º. A entrega do Selo "Parceiros da Aprendizagem" aos candidatos aprovados será realizada até o último dia útil do mês de novembro do ano corrente.

Art. 7º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE.

Art. 8º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado assinado pela autoridade competente do MTE.

Art. 9º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.

Art. 10 A instituição que não atender ao disposto nesta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data em que for comunicada pelo MTE, mediante correspondência com Aviso de Recebimento - AR, do cancelamento da parceria.

Art. 11 O MTE disciplinará os procedimentos para a concessão do Selo.

Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 990, de 27 de novembro de 2008.


CARLOS ROBERTO LUPI 

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/03/2010