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PORTARIA Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU de 24.06.2008

Altera a redação da Norma Regulamentadora n.º 13

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Alterar o caput dos itens 13.2.4 e 13.7.2, as alíneas "b" e "c" do item 13.2.5, a alínea "a" do item 13.5.4 e 13.7.4 da Norma Regulamentadora n.º 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, aprovada pela Portaria n.º 23, de 27/12/1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos:

13.2.5...

b) para as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes fechados, as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;

c) para caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em ambientes fechados, as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;

13.5.4 Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:

a) 18 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis e as das categorias "B" e "C";

13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2:

- "a", "c", "d" e "e" para vasos instalados em ambientes fechados;

- "a" para vasos instalados em ambientes abertos;

- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.

Art. 2º Alterar o quadro "CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO" do anexo IV da Norma Regulamentadora n.º 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO

CLASSE DE FLUIDO GRUPO POTENCIAL DE RISCO
1
P.V ≥ 100
2
P.V < 100
P.V ≥ 30
3
P.V < 30
P.V ≥ 2.5
4
P.V < 2.5
P.V ≥ 1
5
P.V < 1
CATEGORIAS
"A"
- Fluido inflamável, combustível com temperatura igual ou superior a
200ºC
- Tóxico com limite de tolerância ≤ 20 ppm
- Hidrogênio
- Acetileno
I
I
II
III
III
"B"
- Combustível com temperatura menor que 200ºC
- Tóxico com limite de tolerância > 20 ppm
I
II
III
IV
IV
"C"
- Vapor de água
- Gás asfixiante simples
- Ar comprimido
I
II
III
IV
V
"D"
- Outro fluido
II
III
IV
V
V

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 24/06/2008