INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 43, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
Publicada no DOU de 27/08/2009
Revogada pela Portaria nº 145/2014 - DOU 13/11/2014



O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais, e


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, e

CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses legais, de acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, RESOLVE:

Art. 1º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo deverá fornecer aos interessados legitimados (art. 9º da Lei nº 9.784/99) informações contidas no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de certidões.

Art. 2º O requerimento da certidão deverá ser formalizado perante a Superintendência Regional ou na Gerência Regional da circunscrição onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento.

Art. 3º A solicitação deverá ser formalizada em requerimento onde constem as certidões a serem requeridas.

Art. 4º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, a referência expressa à certidão requerida, os fins e as razões do pedido e a assinatura do interessado ou de preposto/procurador devidamente habilitado.

§ 1º - A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das diligências necessárias.

§ 2º - Ao requerimento, deverão ser anexados cópia do cartão do CNPJ/CPF/CEI, bem como cópia dos atos constitutivos do requerente (Contrato Social, Ata de Assembléia).

Art. 5º - Serão emitidas as seguintes certidões:

I - Certidão de Débitos Salariais ;

II - Certidão de Infrações Trabalhistas ; III - Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.

§ 1º - Tratando-se das certidões previstas nos incisos I e III, o requerente firmará declaração acerca da regularidade de suas obrigações de natureza salarial com relação aos seus empregados e/ou de regularidade de suas obrigações em relação a criança e ao adolescente, que deverá acompanhar o requerimento (conforme modelo do anexo I e II).

Art. 6º As certidões terão validade por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único - Não será emitida certidão antes do final do prazo de validade da anteriormente emitida.

Art. 7º -A certidão de que trata o inciso I do artigo 5º será emitida pelo Setor de Fiscalização do Trabalho, e expedida após a conclusão das diligências necessárias; já as constantes dos incisos II e III serão emitidas pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos, mediante consulta ao sistema informatizado do MTE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização da solicitação ou da regularização dos dados mencionados no artigo 4º, § 1º.

Parágrafo único: nas GRTE's, a responsabilidade pela emissão das certidões será dos Gerentes Regionais, que as expedirá após as diligências necessárias (inciso I), ou após consulta ao sistema informatizado do MTE (inciso II e III).

Art. 8º - Para fins de emissão das certidões de que trata o artigo 5º , II e III, considerar-se-á:

I - Negativa - quando os respectivos processos administrativos tiverem sido arquivados por recolhimento da multa, quitação do débito para com o FGTS, insubsistência ou prescrição dos processos originários de Autos de Infração e Levantamento de Débito (Anexos III, V, e VIII);

II - Positiva - nos demais casos (ANEXO IV, VI, e IX).

III - Positiva com efeito de negativa, somente nos casos dos itens II e III do artigo 5º. (ANEXO VII e X)

Art. 9º - Quando não for cabível a emissão da Certidão de Débito Salarial, o pedido será indeferido. Caso a empresa manifeste interesse, será expedida Certidão Positiva de Débito Salarial. (Anexo IV)

Art. 10º - As certidões serão retiradas na Seção de Multas e Recursos, pelo signatário do requerimento, representante legal devidamente habilitado ou por portador autorizado, devendo o documento de autorização ser juntado ao processo.

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 144, de 18.7.2006.

JOSÉ ROBERTO DE MELO



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/11/2014