Informações de Interesse - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2004
Publicada no DOU de 28/01/2004

Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2004 no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.








O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, SUBSTITUTO
, no uso das atribuições estabelecidas no art. 14, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 4.781, de 16 de julho de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 (Lei Orçamentária de 2004 -LOA - 2004), abertos conforme o art. 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação do Quadro dos Créditos Orçamentários constante da LOA - 2004.

Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2º, e adicionalmente à emissão dos anexos do crédito a ser aberto.

Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 64 da Lei nº 10.707, de 2003, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, preferencialmente pelo e-mail depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle(s) criados pelo SIDOR.

Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional.

Art. 3º As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria não podem ser objeto da limitação de empenho e movimentação financeira disposta no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, respeitado o caput do art. 4º da LOA - 2004 no que se refere à necessidade de demonstrar a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 10.707, de 2003.

Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput não se aplica aos remanejamentos que envolvem os Grupos de Natureza de Despesa “3 Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, desde que seja mantido o montante de limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, se for o caso.

Art. 4º Para que não haja a execução das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento durante o processo de abertura do crédito, é necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao seu bloqueio no SIAFI, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse Sistema.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão ao SIAFI dos dados do crédito aberto.

Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito, e respectivas restrições, quando houver, constantes da Tabela anexa.

Art. 6º A suplementação de dotações orçamentárias canceladas em decorrência da abertura de créditos suplementares objeto desta Portaria fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ressalvada a ocorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 65 da Lei nº 10.707, de 2003.

Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria não poderão ser publicados após o dia 15 de dezembro de 2004, conforme estabelece o parágrafo único do art. 4o da LOA - 2004.

Art. 8º Os Poderes e Órgão mencionados no caput do art. 1º poderão, a seu critério e desde que observado o prazo de que trata o art. 7º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.

Art. 9º O SIDOR estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir de 1o de fevereiro de 2004, permanecendo nessa situação até o dia 15 de dezembro deste exercício.

Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2004 a disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 desse mês.

Art. 10. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 64 da Lei nº 10.707, de 2003.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARIOSTO ANTUNES CULAU

ANEXO

TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS


I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

TIPO DESCRIÇÃO FONTES  DE RECURSOS
AUTORIZAÇÃO
400
Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite autorizado na Lei Orçametária Anual, observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes.
Anulação de até 10% de dotações de outros substituídos , à conta de quaisquer fontes de recursos.
Lei nº 10.837 de 2004 (LOA), art. 4º, inciso I, alínea "a".
Observação: O cancelamento de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO 2004), somente ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie, conforme estabelece o § 2º do art. 64 dessa Lei.
401
Reforço  de dotações destinadas ao atendimento de despesas com  pessoal e encargos sociais. Anulação de dotações consignadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesas - GND no âmbito do próprio órgão. Lei  nº 10.837 de 2004 (LOA), art. 4º, inciso VI.
410
Remanejamento de recursos entre os GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" do mesmo subtítulo até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Cancelamento de até 30% da soma das dotações dos GND's 3, 4 e 5 do mesmo subtítulo, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos).
Lei  nº 10.837 de 2004 (LOA), art. 4º, inciso II.

411
Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida.
Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente.
Lei  nº 10.837 de 2004 (LOA), art. 4º, inciso IV e V, alínea "a".
Observação: Os recursos decorrentes do cancelamento de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2" ou 3") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND "2" e "6"), não poderão ter destinação diversa das respectivas finalidades, conforme dispõe o art. 36 da Lei nº 10.707, de 2003.
412
Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos.
Anulação de dotações consignadas a GND's no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total; ou de dotações com essa mesma finalidade, alocada ao órgão.
Lei  nº 10.837 de 2004 (LOA), art. 4º, inciso III, alíneas "b" e "c".
Observação: O cancelamento de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e sentenças judiciais de pequeno valor, somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme art. 66 da Lei nº 10.707, de 2003.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 28/01/2004