Assentos Regimentais

ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/1993

Dispõe sobre a criação e regulamentação das SDCI.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentias, e tendo em vista a resolução do Órgão Especial de cinco de agosto de mil novecentos e noventa e três (Ata nº 17/93)

     
RESOLVE baixar o seguinte

      ASSENTO REGIMENTAL, estabelecendo o estatuto de funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais de Competência Originária (SDCI).

Art. 1º - Fica criada a Seção Especializada em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais de Competência Originária (SDCI).

Art. 2º - A SDCI será composta por 10 (dez) Membros, sendo 8 (oito) Juízes Vitalícios e 2 (dois) Juízes Classistas, escolhidos pelo Órgão Especial.

Parágrafo único
- O Juiz Presidente e o Juiz Vice-Presidente Judicial participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Estando presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a Sessão de Julgamento.

Art. 3º - A SDCI será presidida por um Juiz Togado Vitalício, que será eleito pelos seus Membros, inclusive o Juiz, inclusive o Juiz Presidente e o Juiz Vice-Presidente Judicial, observada a forma prevista no Regimento Interno.

Art. 4º - Os Juízes da SDCI serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade de representação classista.

Art. 5º - Compete à SDCI:

I - processar e julgar originariamente:

a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos dele celebrados;

b) as revisões de sentenças normativas

c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos

d) s ações rescisórias das sentenças das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios Acórdãos;

e) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDCI e de seus Juízes, das Turmas, seus Juízes e Juízes de primeiro Grau;

f) "habeas corpus".

II - processar e julgar em única ou última instância:

a) os conflitos de competência entre seus Juízes, entre as Turmas, entre Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, entre Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

b) os embargos de declaração opostos aos seus Acórdãos;

c) as suspeições argüidas contra seus Juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;

d) os agravos cabíveis nos processos de sua competência;

e) as medidas cautelares cabíveis nos processos de sua competência;

f) as exceções de incompetência que lhe forem opostas.

III - atuar no sentido de:

a) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, diligenciando junto às Autoridades competentes na hipótese de descumprimindo de suas decisões;

b) requisitar às Autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

c) exercer, em geral, no interessa da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

d) determinar às Juntas de conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação

Art. 6º - A SDCI tem a competência residual para Julgas as ações rescisórias propostas contra decisões proferidas pelos extintos Grupos de Turmas que sucedeu.

Art. 7º - Os processos de competência dos extintos Grupos de Turmas, à exceção do Grupo Normativo, que não tiverem sido julgados, serão redistribuídos dentre os Juízes integrantes da SDCI.

§ 1º - Os processos de competência do extinto Grupo Normativo que não tiverem sido julgados serão redistribuídos dentre os Juízes integrantes da SDCI, salvo se o Juiz Relator originário integrá-la, hipótese em que fica mantida a distribuição, fazendo-se a devida compensação.

§ 2º - Os recursos em processo de dissídio individual já distribuídos nas Turmas aos Juízes que compõem a Seção Especializada serão por eles mesmos julgados.

§ 3º - As respectivas Turmas no julgamento destes processos, serão compostas pelos Juízes relator e revisor originários, o Juiz Togado Vitalício no exercício da Presidência da Turma e os dois Juízes Classistas integrantes da Turma e o Juiz Togado Vitalício mais antigo, quando for o caso.

§ 4º - Na hipótese do Juiz Relator ou Revisor ser Juiz Classista, não participará do julgamento o Juiz Classista da categoria respectiva que integrar a Turma.

Art. 8º - Compete ao Presidente da SDCI:

I - presidir as sessões, quando não estiver presente o Juiz Presidente do Tribunal, dirigir os trabalhos, votar com os demais Juízes, proferindo, ainda, voto de qualidade e proclamando a decisão, cabendo-lhe, ainda, relatar os processos que forem distribuídos na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - assinar, com o Relator, os Acórdãos da SDCI;

IV - manter a ordem nas Sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

V - requisitar às autoridades competentes a força, sempre que houver perturbação da ordem;

VI - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da SDCI, relativas às atividades judiciárias previstas neste artigo;

VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e exercer as demais atribuições de lei;

VIII - assinar as atas das sessões.

Parágrafo único - O Juiz Presidente do Tribunal, ao presidir as sessões de julgamento da SDCI terá a mesma competência atribuída ao Juiz eleito Presidente da SDCI

Art. 9º - Não serão distribuídos processos de dissídio coletivo ao Juiz Presidente do Tribunal e ao Juiz Vice-Presidente Judicial.

Art. 10º - Às sessões de julgamento aplicar-se-á o disposto na Seção I, Capítulo IV, do Regimento Interno, no que couber.

Art. 11º - O Juiz Vice-Presidente Judicial será substituído pelo Juiz Vitalício Togado mais antigo que estiver em exercício, salvo nas funções delegadas previstas no artigo 20, III, do Regimento Interno, nas quais será substituído pelo Juiz eleito Presidente da SDCI.

        Publique-se.
        São Paulo, 05 de agosto de 1993       


JOSÉ VICTORIO MORO
Juiz Presidente do Tribunal


Publicado no DOE/SP-PJ de 11/08/1993 - pp. 94 e 95


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