Assentos Regimentais

ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/1994

Dispõe sobre a competência da SDCI.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentias, e tendo em vista a resolução do Órgão Especial tomada na sessão de 4 de maio de 1.994 (Ata nº 7/94),

       
RESOLVE baixar o seguinte

        ASSENTO REGIMENTAL

Art. 1º - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais de Competência definida em lei, será competente para julgar em segunda instância os Agravos de Petição e os Agravos de Instrumento interpostos em face de decisões denegatórias de processamento de Agravos de Petição.

Art. 2º - Os Agravos de Petição e os Agravos de Instrumento mencionados no artigo 1º que não tiverem sido colocados em pauta até a presente data serão redistribuidos aos Juízes da Seção Especializada.

Art. 3º - Os Embargos de Declaração interpostos contra os Acórdãos proferidos nos referidos recursos serão julgados pelas respectivas Turmas prolatoras dos Acórdãos embargados.

Art. 4º - O artigo 19, letra "b", do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Os Agravos de Instrumento interpostos de decisão denegatórias de processamentos de recuross, exceto os de compteência da Seção Especializada".

Art. 5º - Este Assento Regimental entrará em vigor a partir de 18 de julho de 1994.

        Publique-se.
        São Paulo, 17 de maio 1994


JOSÉ VICTORIO MORO
Juiz Presidente do Tribunal


Publicado no DOE/SP-PJ de 12/06/1994 - p. 74


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