CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO Nº 156/2013 - CSJT.GP.SG
Disponibilizado no DeJT de 31/05/2013
Republicado no DeJT 11/03/2016
Republicado no DeJT 16/05/2016*
Alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2016
Alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 18/2018
Revogado pelo Ato CSJT. GP. SG. n° 107/2019

Altera a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, a Semana Nacional de Execução e disciplina o Leilão Nacional da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual e eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);

CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos perseguidos pela Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento permanente do processo legislativo, envolvendo modificações de normas processuais, especialmente as que se referem ao procedimento de execução e cumprimento de decisões judiciais;

CONSIDERANDO o teor da Meta 13 de 2013, do Conselho Nacional de Justiça para a Justiça do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, nomeada por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, é composta por: (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 10/2016, de 11.03.2016)

I – 1 (um) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que será seu Coordenador; (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 10/2016, de 11.03.2016)

II – 2 (dois) Juízes Auxiliares da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo 1 (um) destes o Subcoordenador Executivo; e (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 10/2016, de 11.03.2016)

III – 2 (dois) Magistrados do Trabalho; e (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 10/2016, de 11.03.2016)

IV – 1 (um) Gestor de cada divisão regional do Brasil. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2016, de 16.05.2016)


V – 1 (um) servidor indicado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista; (Inciso incluído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 18/2018, de 04.05.2015)

§ 1º A Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista, sem prejuízo das demais atribuições, coordenará as atividades pertinentes ao Sistema de Restrição Judicial (RENAJUD), ao Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (BACEN-JUD), ao Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), ao Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA), à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e ao Fórum Nacional de Precatório. (Redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2016, de 16.05.2016)

Art. 2º Compete aos membros da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista:

I – Propor, planejar e auxiliar a implementação de ações, projetos e medidas necessárias para conferir maior efetividade à execução trabalhista;

II – fomentar e divulgar boas práticas em execução trabalhista e medidas que auxiliem os magistrados da Justiça do Trabalho no cumprimento das Metas Nacionais;

III – Apresentar anualmente relatório das atividades realizadas pela Comissão ao Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

IV – Informar ao Ministro Presidente periodicamente os andamentos dos trabalhos da Comissão Nacional;

V – Auxiliar o Ministro Presidente na organização e na promoção das atividades da Semana Nacional de Execução Trabalhista e do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho;

VI – Sugerir mecanismos de aperfeiçoamento de controle de dados estatísticos da fase de execução;

Art. 3º Compete ao Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista:

I – Convocar reunião dos Gestores Nacionais e Regionais da Efetividade da Execução Trabalhista;

II – Organizar as reuniões, pautas e prioridades da Comissão;

III – Responder pelas atividades da Comissão ao Ministro Presidente deste Conselho Superior;

IV – Auxiliar o Ministro Presidente na coordenação das atividades da Semana Nacional de Execução Trabalhista e do Leilão Nacional.

Art. 4º Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho indicarão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2 (dois) magistrados, sendo um deles na condição de suplente, para atuarem como Gestores Regionais da Execução Trabalhista.

Art. 5º Compete aos Gestores Regionais da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista:

I – Organizar e promover as atividades estabelecidas nacionalmente;

II – Representar a Comissão Nacional no âmbito de jurisdição do respectivo Tribunal Regional do Trabalho;

III – Organizar e promover as atividades da Semana Nacional de Execução Trabalhista e do Leilão Nacional;

SEMANA NACIONAL DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Art. 6º Fica instituída a “Semana Nacional de Execução Trabalhista”, a ser realizada anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com objetivo de implementar medidas concretas e coordenadas para maior efetividade do processo de execução trabalhista, tais como:

I – pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, com uso prioritário das ferramentas eletrônicas disponíveis, em especial BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD;

II – contagem física e controle dos processos de execução;

III – audiências de conciliação;

IV – expedição de certidão de crédito, observadas as Recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

V – alimentação, verificação e análise dos dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para fins de emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas;

VI – divulgação dos dados estatísticos referentes à execução, por unidade judiciária, e da lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional.

Parágrafo único. Durante a “Semana Nacional da Execução Trabalhista”, todos os Tribunais e Varas do Trabalho deverão realizar alienações judiciais de bens penhorados, com utilização prioritária de meio eletrônico (Leilão Nacional da Justiça do Trabalho).

Art. 7º Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o auxílio da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenar as atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista.

Art. 8º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista os Tribunais Regionais do Trabalho fomentarão o trabalho em regime de mutirão, com a participação de magistrados e servidores de 1º e 2º graus, das unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os Tribunais disciplinarão o trabalho voluntário de magistrados e servidores inativos.

Art. 9º A data da Semana Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho serão anunciadas anualmente, mediante Ato específico da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Art. 10 Na Semana Nacional da Execução Trabalhista serão priorizadas, além das audiências de conciliação e sessões de julgamento específicas, as ações voltadas à implementação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Art. 11 Para realização do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho deverão tomar, dentre outras destinadas a preservar as peculiaridades locais, as seguintes providências:

I – concentrar a realização de alienações judiciais;

II – promover ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis, inclusive redes sociais, dos bens a serem leiloados e respectivos processos, dos locais em que serão realizados os leilões e da forma de participação dos interessados, inclusive por meio eletrônico;

III – encaminhar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até data a ser estipulada pelo Ministro Presidente, relação dos bens a serem leiloados, valor da avaliação e respectivos processos, para divulgação nacional.

Art. 12 Revoga-se o Ato nº 195/CSJT.GP.SG, de 14 de setembro de 2011.

Art. 13 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

(*) Republicado em cumprimento ao art. 3° do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 16.05.2016.

Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho



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Última atualização em 31/05/2019