CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.SG Nº 303/2018
Disponibilizado no DeJT de 06/12/2018

* Eficácia suspensa pela Medida Cautelar nos autos da Reclamação n° 32800/DF

Suspende a eficácia da Recomendação CSJT nº 17 de 23 de maio de 2014, que “Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância de critérios administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão proferida pelo STF, nos autos do RMS 25.841/DF, que reconheceu aos juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas os reflexos da PAE, incidente sobre os proventos e pensões, no período de 1992 a 1998 e, após, a irredutibilidade dos respectivos valores”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo art. 9º, inciso XII, do Regimento Interno do CSJT,

Considerando o grande número de ações de execução promovidas pelos juízes classistas com fundamento na decisão proferida no Mandado de Segurança 0737165-73.2001.5.55.5555 (RMS-32552/DF – STF), objetivando o recebimento da “Parcela Autônoma de Equivalência – PAE”;

Considerando que a judicialização do debate em torno dos limites e efeitos da coisa julgada produzida no julgamento do aludido Mandado de Segurança, inviabiliza o pagamento da parcela (PAE) pela via administrativa;

Considerando o risco de duplicidade do pagamento e ante a irreversibilidade de eventual pagamento indevido,

RESOLVE

Art. 1º Suspender a eficácia da Recomendação CSJT nº 17, de 23 de maio de 2014, até que a questão alusiva aos limites e efeitos da coisa julgada produzida no Mandado de Segurança 0737165-73.2001.5.55.5555 (RMS-32552/DF – STF) seja definida.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2018.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 27/05/2019