CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 165, DE 18 DE MARÇO DE 2016
Divulgada no DeJT de 18/04/2016

Regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Carlos Coelho de Miranda Freire, Altino Pedrozo dos Santos, Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz e Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Germano Silveira de Siqueira,

CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 12, inciso II, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Plenário deste Conselho, na Sessão do dia 28/11/2014, dos calendários de implantação e de desenvolvimento do Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento uniforme a questões não pacificadas de gestão de pessoas, que podem comprometer a utilização por todos os Tribunais Regionais do Trabalho de um único sistema informatizado;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº CSJT-AN-23501-36.2015.5.90.0000,

RESOLVE

Art. 1º Os titulares de função comissionada de natureza gerencial ou de cargo em comissão de direção ou de chefia terão substitutos previamente designados para atuarem em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.

§ 1º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão especificados em regulamento de cada órgão.

§ 2º Consideram-se cargos em comissão de direção ou de chefia aqueles que tenham como competência planejar, estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar, orientar, avaliar estratégias e ações e executar as políticas traçadas pelo órgão, de acordo com cada regulamento.

Art. 2º O substituto designado assumirá de maneira automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância do cargo em comissão ou função comissionada, desde o primeiro dia da ocorrência, sendo retribuído nos primeiros trinta dias de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

Art. 3º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente poderá designar substituto, previamente, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.

Art. 4º Os efeitos da substituição somente poderão ocorrer a contar da publicação do respectivo ato de designação do substituto, não se admitindo a designação retroativa.

Parágrafo único. Em casos de urgência, em que se configure a imperiosa necessidade de prestação do serviço público, se o substituto previamente designado também não puder atuar, poderá o Presidente do Tribunal, excepcionalmente, e de forma motivada, convalidar posteriormente os atos de substituição praticados, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Resolução.

Art. 5º O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão de direção ou de chefia ou função comissionada de natureza gerencial, em razão da participação, por interesse da Administração, em ação de treinamento promovida ou patrocinada pelo próprio órgão, ensejará a retribuição pela sua substituição, quando constatado que, por incompatibilidade de horários, houver prejuízo do exercício das atribuições da função exercida pelo titular.

Art. 6º Será admitida a retribuição pela substituição do servidor ocupante de cargo em comissão de direção ou de chefia ou função comissionada de natureza gerencial que estiver trabalhando em tempo integral junto a comissão de sindicância, inquérito ou processo administrativo disciplinar, na forma do art. 152, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 7º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as do cargo ou função de que o servidor seja titular.

§ 1º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 2º Quando se tratar de vacância do cargo em comissão ou função comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.

Art. 8º A retribuição pela substituição será devida apenas em relação ao período em que o titular estiver afastado, com substituto designado, e deverá ser paga na folha correspondente ao mês subsequente ao que ocorrer a substituição.

§ 1º Caso a substituição venha a ensejar acréscimo remuneratório para o servidor, o pagamento correspondente será feito em rubrica separada, equivalente apenas aos acréscimos da substituição, sem alteração nas rubricas da retribuição do cargo em comissão ou da função comissionada de que seja titular.

§ 2º A substituição que se estender ao longo de todo um mês calendário será calculada com base na diferença entre o valor mensal da retribuição devida ao cargo em comissão ou à função comissionada substituída e o devido ao cargo em comissão ou à função comissionada de que seja titular o substituto.

§ 3º A substituição que se der por período do mês calendário será calculada de forma proporcional, com base na divisão por 30 (trinta) do valor da diferença mensal a que se refere o parágrafo anterior, multiplicado pelo número de dias substituídos no curso do mês.

§ 3º A substituição que se der por período incompleto do mês-calendário será calculada de forma proporcional, com base na multiplicação do valor da diferença mensal a que se refere o § 2º deste artigo por fração em que conste, como numerador, o número de dias substituídos no curso do mês e, como denominador, o número de dias total do mês em questão (28, 29, 30 ou 31). (Parágrafo alterado pela Resolução CSJT n° 211/2017)

Art. 9º O servidor que estiver substituindo e se afastar do cargo, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa a esse período, ainda que o afastamento ou licença em questão seja contado como tempo de efetivo exercício, na forma do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput os casos em que o substituto viajar a serviço especificamente no uso das atribuições do cargo substituído, hipótese em que manterá o direito à retribuição pela substituição.

Art. 10. O substituto deverá preencher os mesmos requisitos necessários ao provimento da função comissionada de natureza gerencial ou do cargo em comissão de direção ou de chefia.

Parágrafo único. Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.

Art. 11. Não será admitida a substituição remunerada de cargos em comissão ou funções com atribuições de assessoramento ou assistência.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação contida no caput os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria cujos titulares cumpram os requisitos previstos no art. 1º, § 2º, desta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação contida no caput: (Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº 184/2017 - DeJT 09/03/2017)

I – os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria que cumpram os requisitos previstos no art. 1º, § 2º, desta Resolução;

II – o titular de cargo de assessor de Desembargador na hipótese em que o gabinete possua um acervo processual superior a 1.001 processos/ano e não possua o quantitativo de dois assessores nos moldes do Anexo II desta Resolução.

II – o titular de cargo de assessor de Desembargador na hipótese em que o gabinete possua um acervo processual superior a 1.001 processos/ano e não possua o quantitativo de dois assessores nos moldes do Anexo II da Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010. (Inciso alterado pelo Ato CSJT.GP.SG nº 73/2017 - DeJT 04/04/2017)

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2016.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 01/12/2017