CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 176, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Disponibilizado no DeJT de 10/11/2016

Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Márcio Eurico Vitral Amaro, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro, a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Germano Silveira de Siqueira,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 778.889, com repercussão geral;

CONSIDERANDO o decidido nos autos dos Processos CSJT-PP-8102-30.2016.5.90.0000 e CSJT-AN-20353-80.2016.5.90.0000,

RESOLVE:

SEÇÃO I

DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE

Art. 1º É concedida à magistrada ou à servidora gestante e à que adote criança ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início a partir do parto, podendo começar no primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 5º A licença à adotante se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 2º É garantida à magistrada ou à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.

§ 2º Durante a prorrogação das licenças, é vedado à magistrada ou à servidora o exercício de qualquer atividade remunerada.

Art. 3º O magistrado ou servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do sexo masculino, que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção, de criança terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos artigos e .

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

§ 3º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.

Art. 4º O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Seção.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

SEÇÃO II

DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 5º O magistrado ou o servidor têm direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho, da guarda judicial para adoção ou da adoção às quais não se aplique o disposto no art. 3º, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.

§ 1º Será concedida prorrogação da licença-paternidade, por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, ao magistrado ou servidor que a requerer no prazo de dois dias úteis após o nascimento, a guarda judicial para adoção ou a adoção.

1º Será concedida a prorrogação da licença-paternidade, por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, ao magistrado ou servidor que, cumulativamente:
(Parágrafo alterado pela Resolução CSJT n° 227/2018 - DeJT 03/12/2018)

I - formule requerimento no prazo de dois dias úteis após o nascimento, a guarda judicial para adoção ou a adoção;

II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.


§ 2º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.

§ 3º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos Tribunais Regionais do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSJT n° 227/2018 - DeJT 03/12/2018)

§ 4º A prorrogação de que trata o § 1º terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSJT n° 227/2018 - DeJT 03/12/2018)


SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação serão aplicados de forma independente da idade da criança adotada.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Resolução para a adoção de adolescente ou adulto.

Art. 7º No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

§ 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

Art. 8º Na hipótese de a magistrada ou a servidora entrar em exercício após a ocorrência do fato gerador das licenças à gestante ou à adotante será computado o saldo restante do prazo, inclusive a eventual prorrogação.

Art. 9º Ficam revogados o Ato Conjunto nº 31/TST.CSJT, de 29 de outubro de 2008, e a Resolução CSJT nº 60, de 29 de maio de 2009.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência de cada Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2016.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 04/12/2018