CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
N° 215, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Disponibilizada
no DJe de 27/03/2018
Dispõe sobre a política de concepção,
manutenção e gestão dos sistemas corporativos nacionais
adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro
Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos.
Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral
Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos.
Desembargadores Conselheiros Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio
Correia Ribeiro, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges
e Platon Teixeira de Azevedo Filho, a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho,
Dra. Júnia Soares Nader, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme
Guimarães Feliciano,
Considerando as orientações acerca dos sistemas de informação
no âmbito do Poder Judiciário, estabelecidas na Resolução
CNJ nº 211, de 15 de dezembro de 2015;
Considerando a necessidade de regulamentação da Política
de Concepção, Manutenção e Gestão dos
Sistemas Corporativos Nacionais (PCMGSN), prevista no art.
7° da Resolução CSJT nº 208, de 27 de outubro
de 2017, que dispõe sobre a Política de Governança
de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho;
Considerando a necessidade de definir as responsabilidades das unidades
envolvidas com o provimento e a gestão de soluções
de tecnologia da informação (TI);
Considerando a importância de assegurar a participação
dos usuários finais e dos gestores da informação
na definição e na validação de requisitos e
regras de negócio, assim como na homologação das soluções
de TI;
Considerando a importância de estabelecer processos de trabalho,
responsabilidades e práticas compatíveis com os modelos
de excelência reconhecidos mundialmente, como a norma NBR ISO/IEC
38500:2009, o Control Objectives for Information and Related Technologies
(Cobit), a Information Technology Infrastructure Library (ITIL)
e a série de normas NBR ISO/IEC 20000:2008;
Considerando a conveniência da descentralização
administrativa como princípio de eficiência na gestão
pública;
Considerando o contido no Acórdão TCU nº 1.094/2012
– 2ª Câmara, que, entre outras diretrizes, determina “evitar
o desperdício de recursos no desenvolvimento de soluções
a serem descartadas quando da implantação dos projetos nacionais,
zelando pela compatibilidade das soluções de TI adotadas
no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como se abstendo da
prática de contratações cujo objeto venha a ser rapidamente
descartado, podendo resultar em atos de gestão antieconômicos
e ineficientes”; e
Considerando a deliberação do Plenário do CSJT,
nos autos do processo CSJT-AN-2004-58.2018.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º A Política de Concepção, Manutenção
e Gestão dos Sistemas Corporativos Nacionais (PCMGSN) será
disciplinada nos termos da presente Resolução.
CAPÍTULO I
DOS
SISTEMAS CORPORATIVOS NACIONAIS
Art. 2º Os sistemas corporativos nacionais de tecnologia da informação
e comunicação serão definidos pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT) e deverão ser adotados por
todos os Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 3º A implantação de um sistema corporativo
nacional (SCNAC), bem como a atualização de suas versões,
se dará de acordo com cronograma aprovado pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Art. 4º Definido um sistema corporativo
nacional ficam vedados o desenvolvimento e a implantação
de sistemas congêneres, bem como a realização de investimentos
na evolução dos sistemas eventualmente existentes nos Tribunais
Regionais do Trabalho.
§ 1º A vedação contida no caput
não se aplica às manutenções necessárias
ao funcionamento dos sistemas já implantados, decorrentes de alterações
nos normativos legais, ou necessárias para a migração
do sistema legado.
§ 2º O CSJT poderá, a requerimento do Tribunal, relativizar
a vedação prevista no caput deste
artigo, quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades
locais, fixando prazo para adequação à vedação
estabelecida.
CAPÍTULO II
DA
CONCEPÇÃO
Art. 5º A concepção de novos sistemas corporativos
nacionais pelos órgãos da Justiça do Trabalho deverá
observar as seguintes diretrizes básicas:
I - Manter alinhamento com os planos estratégicos de Tecnologia
da Informação do Poder Judiciário e da Justiça
do Trabalho;
II - atender à estrutura e às orientações
constantes da Resolução
CSJT nº 208, de 27 de outubro de 2017;
III - possuir proposta de projeto elaborada com base em estudo técnico
preliminar;
IV - contar com parecer favorável do Comitê de Governança
de Tecnologia da Informação e Comunicação
da Justiça do Trabalho (CGTIC-JT) quanto ao prosseguimento do projeto;
V - ter processo de desenvolvimento, arquitetura de software,
de infraestrutura e de segurança compatíveis com as diretrizes,
padrões e conceitos definidos pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho;
VI - existir acordo de cooperação técnica firmado
entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal responsável
pelo desenvolvimento e manutenção do futuro sistema nacional,
contendo cláusulas de nível de serviço, previamente
ao início da execução do projeto;
VII - constituir, preliminarmente à execução do
projeto, o respectivo comitê gestor, a quem incumbirá definir
as diretrizes e premissas de planejamento e execução, garantindo
a adequação do sistema aos requisitos legais e às
necessidades da Justiça do Trabalho;
VIII - contar com estratégias para normatização
de uso, garantia de evolução e sustentação
do futuro sistema coorporativo nacional.
Parágrafo único. Nos casos de terceirização
parcial ou total de qualquer das fases que compõem a efetiva produção
do software, deverá ser apresentada, à Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, toda a documentação pertinente
ao processo de contratação e à execução
do projeto.
CAPÍTULO III
DA
GESTÃO
Art. 6º A gestão do Sistema Coorporativo Nacional caberá
ao respectivo Comitê Gestor Nacional (cgNAC), de acordo com o Capítulo
VII da Resolução CSJT nº 208, de 27 de outubro
de 2017, que dispõe sobre a Política de Governança
de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Seção
I
Do
Comitê Gestor Nacional (cgNAC)
Art. 7º O cgNAC definirá as estratégias e diretrizes
de evolução, sustentação e integração
do sistema coorporativo nacional, desempenhando as seguintes atribuições:
I - Garantir a adequação do sistema às necessidades
da Justiça do Trabalho;
II - definir as premissas e estratégias, bem como propor a regulamentação
necessária para o desenvolvimento, homologação, implantação,
evolução, suporte e sustentação do sistema;
III - promover continuamente melhorias nos processos de gestão,
desenvolvimento, manutenção e suporte do sistema;
IV - propor e avaliar, sob o ponto de vista negocial, acordos de cooperação
institucional envolvendo o desenvolvimento, homologação,
implantação, evolução e sustentação
do sistema, bem como a cessão de uso e de código a outras
instituições, mediante contrapartidas dos órgãos
cessionários;
V - propor e avaliar o cumprimento dos acordos de níveis de
serviço do sistema;
VI - coordenar a elaboração das propostas de projetos
relacionados à sua área de competência, submetendo-as
à aprovação das instâncias pertinentes;
VII - indicar membros para composição das equipes de
projeto, incluindo os gerentes do projeto, bem como para as equipes de
requisitos e desenvolvimento, submetendo-as à aprovação
das instâncias pertinentes;
VIII - apoiar o desenvolvimento dos projetos relacionados à
sua área de competência, atendendo às solicitações
encaminhadas pelos respectivos gerentes de projetos;
IX - promover a elaboração, revisão e homologação
de scripts de atendimento usados para tratar as demandas dos usuários;
X - atender às solicitações relacionadas aos serviços
de atendimento aos usuários do sistema;
XI - notificar e transferir conhecimento aos serviços de atendimento
aos usuários do sistema no que toca às mudanças de
versão;
XII - responder as ocorrências de ouvidoria com demandas relacionadas
ao sistema;
XIII - elaborar relatórios e pareceres pertinentes as suas áreas
de competência;
XIV - divulgar os resultados de suas atividades pelos meios e mecanismos
designados pelo CSJT.
Art. 8º O cgNAC será composto por representantes das áreas
de negócio e de tecnologia da informação.
§ 1º A composição do cgNAC deverá conter
representantes da área de negócio do CSJT e TST, bem como
das áreas de negócio e tecnologia da informação
do órgão da Justiça do Trabalho responsável pelo
desenvolvimento, manutenção e suporte do sistema.
§ 2º O coordenador do cgNAC e seu substituto deverão
ser representantes da área de negócio.
§ 3º Dois dos representantes da área de negócio
do cgNAC exercerão a Coordenação Nacional Executiva
(CNE) do respectivo sistema.
§ 4º Os membros do cgNAC serão nomeados por ato do
Presidente do CSJT.
Seção
II
Da
Coordenação Nacional Executiva (CNE)
Art. 9º A Coordenação
Nacional Executiva (CNE) supervisionará a especificação,
o desenvolvimento, a manutenção, a implantação
e o suporte do sistema coorporativo nacional, desempenhando as seguintes
atribuições:
I - Planejar e coordenar ações decorrentes das deliberações
do cgNAC;
II - sugerir ao Comitê Gestor Nacional a criação
de equipes de projeto, comissões e comitês necessários
à evolução e sustentação do sistema,
nos termos da Resolução
CSJT nº 208, de 27 de outubro de 2017;
III - coordenar as atividades desenvolvidas por equipes afetas ao sistema;
IV - receber, analisar e deliberar sobre sugestões encaminhadas
pelos Comitês Gestores Regionais;
V - acompanhar o cumprimento das diretrizes utilizadas para a especificação,
desenvolvimento, testes, homologação, implantação
e integridade de operação do sistema;
VI - aprovar e manter o processo de gestão de demandas relacionadas
ao sistema;
VII - receber e deliberar preliminarmente sobre propostas de projeto
e ações voltadas à evolução e sustentação
do sistema;
VIII - colaborar na supervisão do portfólio de ações
e projetos pertinentes ao sistema;
IX - gerenciar o escopo funcional do sistema;
X - analisar e deliberar sobre propostas de melhoria, correção
de defeitos e tratamento de incidentes relacionados ao sistema;
XI - gerenciar os requisitos do sistema, conciliando as necessidades
dos usuários;
XII - homologar funcionalidades e versões do sistema;
XIII - analisar, para fins de aprovação prévia,
os cronogramas dos Tribunais do Trabalho para implantação
do sistema;
XIV - autorizar a implantação de novas versões
do sistema, bem como gerir o calendário de atualizações
do sistema e seus módulos;
XV - divulgar no sítio do CSJT o planejamento da disponibilização
de novas versões do sistema.
§ 1º Os membros da CNE serão nomeados por ato do Presidente
do CSJT.
§ 2º No desempenho de suas atribuições a CNE
poderá, em função do volume de demandas de natureza
operacional, ser apoiada por Grupo Nacional de Negócio específico.
Seção
III
Do
Grupo Nacional de Negócio (GNN)
Art. 10. O Grupo Nacional de Negócio
(GNN) auxiliará no desenvolvimento e sustentação do
sistema coorporativo nacional instalado na Justiça do Trabalho.
§ 1º O GNN será composto exclusivamente por representantes
da área de negócio.
§ 2º A composição do GNN contará, ao
menos, com três membros, sendo um do TST, um do CSJT e outro do órgão
da Justiça do Trabalho responsável pelo desenvolvimento,
manutenção e suporte do sistema.
§ 3º O GNN será instituído por Ato da Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que definirá
a sua composição.
Art. 11. O Grupo Nacional de Negócio (GNN) é vinculado
à Coordenação Executiva (CNE) do respectivo sistema,
e terá as seguintes atribuições:
I - Colaborar na análise e providências acerca de incidentes,
defeitos, correções e solicitações de melhorias
do sistema;
II - apoiar a realização da triagem, análise de
justificativa e priorização das manutenções
corretivas e evolutivas do sistema;
III - auxiliar na definição de requisitos, fluxos e especificações
do sistema;
IV - manifestar-se quanto ao impacto de integrações do
sistema, seja no que se refere aos módulos/subsistemas que o compõem
ou em relação a outros sistemas;
V - homologar os requisitos do sistema antes de sua implementação;
VI - homologar, negocialmente, as versões do sistema, bem como
as integrações com outros sistemas;
VII - autorizar a liberação de novas versões do
sistema, após a sua homologação;
VIII - prestar apoio no esclarecimento de dúvidas acerca da
correta utilização do sistema.
Seção
IV
Dos
Comitês Gestores Regionais (cgREG)
Art. 12. Os Tribunais Regionais do Trabalho devem constituir, para
cada Sistema Coorporativo Nacional, Comitê Gestor Regional (cgREG),
com as seguintes atribuições:
I - Administrar a estrutura, implementação e funcionamento
do sistema, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor
Nacional (cgNAC);
II - avaliar as necessidades de manutenção corretiva
e evolutiva do sistema e encaminhá-las à Coordenação
Nacional Executiva (CNE);
III - organizar a estrutura de atendimento e suporte às demandas
dos usuários do sistema, em sua área de atuação,
nos termos do art. 20 desta Política;
IV - determinar auditorias no sistema, especialmente quanto à
integridade e segurança das suas informações;
V - exercer as atividades relacionadas à configuração
de novas versões disponibilizadas e os ajustes necessários
nas configurações do ambiente de produção;
VI - participar do processo de homologação do sistema,
realizando os testes necessários à verificação
do pleno funcionamento das novas versões;
VII - acompanhar a migração da versão atualizada
para o ambiente de produção;
VIII - propor ao cgNAC alterações visando o aprimoramento
do sistema, preferencialmente predispondo-se a desenvolvê-las, por
time remoto ou fábrica de software, quando autorizado pelo
cgNAC;
IX - fazer cumprir as normas expedidas pelo CSJT.
Art. 13. Cada Comitê Gestor Regional será composto de,
no mínimo, três servidores, sendo ao menos um da área
de negócio correspondente ao escopo do sistema e outro da área
de tecnologia da informação.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Gestor
Regional serão designados por ato da Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho, que indicará o responsável pela sua
coordenação dentre os membros da área de negócio.
Art. 14. Os Tribunais Regionais publicarão em seus sítios
Web, no prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação
da adoção do sistema, cópias dos atos constitutivos
dos Comitês Gestores Regionais.
Parágrafo único. O coordenador do Comitê Gestor
Regional deverá informar ao Comitê Gestor Nacional o link
de acesso ao ato de constituição do comitê e eventuais
alterações em sua composição.
Art. 15. O Comitê Gestor Regional reunir-se-á ao menos
uma vez por mês.
Parágrafo único. O coordenador do Comitê Gestor
Regional encaminhará ao Comitê Gestor Nacional o endereço
do seu sítio Web em que conste o calendário anual de
reuniões ordinárias, bem como as respectivas atas de reunião.
Seção
V
Da
Coordenação Técnica (CT)
Art. 16. O desenvolvimento, manutenção
(corretiva, adaptativa e perfectiva) e suporte do sistema coorporativo
nacional estarão sob responsabilidade do órgão da
Justiça do Trabalho que exercerá a Coordenação
Técnica (CT) do respectivo sistema, nos termos do Acordo de Cooperação
Técnica firmado com o CSJT.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidos ou
mantidos por outros órgãos, de comum acordo entre os partícipes,
módulos/subsistemas ou sistemas correlatos, mediante termo de adesão
ao Acordo citado no caput.
Art. 17. O órgão responsável pelo desenvolvimento,
manutenção (corretiva, adaptativa e perfectiva) e suporte
do sistema terá as seguintes atribuições:
I - Atender às convocações do Comitê Gestor
Nacional (cgNAC) para reuniões de definição de regras
de negócio a serem implementadas no sistema;
II - garantir a participação de seus representantes em
reuniões de definição de requisitos para o sistema,
bem como nas visitas técnicas aos locais de sua utilização;
III - atender às demandas de desenvolvimento e/ou manutenção
do sistema, em consonância com as prioridades definidas;
IV - propor e manter o processo de gestão de demandas relacionadas
ao sistema;
V - propor e manter a arquitetura de software, o processo de
desenvolvimento, os padrões de infraestrutura e de segurança
adotados para o sistema, promovendo o alinhamento com as diretrizes, padrões
e conceitos definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VI - elaborar e manter atualizada toda a documentação
pertinente ao sistema;
VII - zelar pela unicidade e sigilo do código-fonte do sistema,
concedendo acesso condicionado à assinatura de termo de confidencialidade
específico;
VIII - depositar o código-fonte, manuais e demais artefatos
relativos ao sistema nos meios eletrônicos indicados pelo CSJT,
bem como garantir o versionamento e integridade desses ativos;
IX - compartilhar informações necessárias à
comunicação entre o sistema e outros sistemas nacionais;
X - comunicar tempestivamente ao Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e ao cgNAC a existência de falhas ou modificações
efetivadas no sistema;
XI - preparar infraestrutura própria de tecnologia da informação
e capacitar seus servidores para garantir a continuidade dos trabalhos
de desenvolvimento e manutenção do sistema. É facultada
a celebração de termo de adesão com outros órgãos
e/ou a contratação de infraestrutura e pessoal terceirizado
para desempenhar essas atividades;
XII - indicar representantes para participarem das fases de homologação,
validação e mapeamento de fluxos no sistema, quando solicitado
pela CNE;
XIII - disponibilizar a documentação, código-fonte
e executável, bem como as informações necessárias
à implantação e sustentação do sistema;
XIV - auxiliar as atividades de treinamento e implantação
de versões do sistema na Justiça do Trabalho;
XV - manter a compatibilidade entre as versões do sistema e
os demais sistemas nacionais;
XVI - utilizar ferramenta única para criação,
acompanhamento e reporte de defeitos, atividades e tarefas relacionadas
ao desenvolvimento e manutenção do sistema;
XVII - planejar, coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos
aderentes ao Acordo de Cooperação Técnica;
XVIII - monitorar e controlar as ações e projetos priorizados
pela CNE para atendimento de demandas de desenvolvimento;
XIX - propor o planejamento de ações, projetos e a elaboração
de cronograma para atendimento das demandas de manutenção
adaptativa e/ou perfectiva, em consonância com as prioridades definidas
pelo cgNAC;
XX - observar os níveis de serviço estabelecidos no Acordo
de Cooperação Técnica, quando da necessidade de manutenção
corretiva do sistema;
XXI - propor ao CSJT a celebração de termos de adesão
ao Acordo de Cooperação Técnica com outros órgãos
para desenvolvimento, manutenção e suporte do sistema, com
vistas a aumentar a capacidade de evolução e sustentação
do sistema;
XXII - implementar alterações nos mecanismos de intercâmbio
de dados entre o sistema e demais sistemas nacionais, após deliberação
negocial do GNN, no tocante àquelas a serem implementadas no próprio
sistema;
XXIII - efetuar homologação técnica da arquitetura,
interface e protocolo de comunicação do sistema, seja no
que se refere aos módulos/subsistemas que o compõem como
em relação a outros sistemas;
XXIV - emitir homologação técnica mediante versionamento
de itens de configuração do sistema quando integrados a
outros sistemas;
XXV - solicitar à CNE a homologação funcional
e negocial de novas versões do sistema;
XXVI - garantir o funcionamento do sistema desde que atendidos e garantidos
os requisitos técnicos constantes da documentação
oficial publicada.
CAPÍTULO
IV
DA
IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 18. A implantação e atualização do
sistema serão realizadas pelos próprios Tribunais do Trabalho,
com o apoio e acompanhamento da Coordenação Técnica.
Art. 19. Os Tribunais do Trabalho, no processo de implantação
e atualização do sistema, deverão:
I - Prover a infraestrutura tecnológica necessária à
implantação e execução do sistema;
II - alocar equipe composta por servidores das áreas de tecnologia
da informação e da área de negócio, necessária
à implantação do sistema;
III - abster-se de promover qualquer tipo de alteração
ou cópia do código-fonte do sistema;
IV - abster-se de promover a interligação do sistema
com outros aplicativos ou, ainda, desenvolver funcionalidades sem prévia
autorização do cgNAC;
V - zelar pela conformidade da infraestrutura que suporta o sistema
com a política de padronização e atualização
da infraestrutura tecnológica instituída por ato específico
do CSJT;
VI - reportar às áreas competentes eventuais problemas
na infraestrutura de tecnologia da informação que suporta
o sistema;
VII - programar com antecedência adequada as intervenções
na infraestrutura que possam gerar indisponibilidade no sistema.
Parágrafo único. A migração para novas
versões do sistema somente ocorrerá após a realização
de homologação e autorização de migração
pela CNE.
CAPÍTULO V
DO
SUPORTE E INFRAESTRUTURA
Art. 20. Ato do presidente do CSJT
definirá a política de suporte, padronização
e atualização da infraestrutura tecnológica dos sistemas
coorporativos nacionais.
Art. 21. Os eventos que afetem a disponibilidade dos sistemas corporativos
nacionais serão de responsabilidade exclusiva do Tribunal do Trabalho,
quando for constatado que a sua infraestrutura tecnológica é
dissonante da política de padronização e atualização
da infraestrutura tecnológica.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação e revoga as disposições em contrário,
em especial a Resolução
CSJT nº 192, de 30 de junho de 2017.
Brasília, 23 de março de 2018.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 02/04/2018
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