CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT N° 215, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Disponibilizada no DJe de 27/03/2018

Dispõe sobre a política de concepção, manutenção e gestão dos sistemas corporativos nacionais adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges e Platon Teixeira de Azevedo Filho, a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Júnia Soares Nader, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

Considerando as orientações acerca dos sistemas de informação no âmbito do Poder Judiciário, estabelecidas na Resolução CNJ nº 211, de 15 de dezembro de 2015;

Considerando a necessidade de regulamentação da Política de Concepção, Manutenção e Gestão dos Sistemas Corporativos Nacionais (PCMGSN), prevista no art. 7° da Resolução CSJT nº 208, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Considerando a necessidade de definir as responsabilidades das unidades envolvidas com o provimento e a gestão de soluções de tecnologia da informação (TI);

Considerando a importância de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções de TI;

Considerando a importância de estabelecer processos de trabalho, responsabilidades e práticas compatíveis com os modelos de excelência reconhecidos mundialmente, como a norma NBR ISO/IEC 38500:2009, o Control Objectives for Information and Related Technologies (Cobit), a Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e a série de normas NBR ISO/IEC 20000:2008;

Considerando a conveniência da descentralização administrativa como princípio de eficiência na gestão pública;

Considerando o contido no Acórdão TCU nº 1.094/2012 – 2ª Câmara, que, entre outras diretrizes, determina “evitar o desperdício de recursos no desenvolvimento de soluções a serem descartadas quando da implantação dos projetos nacionais, zelando pela compatibilidade das soluções de TI adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como se abstendo da prática de contratações cujo objeto venha a ser rapidamente descartado, podendo resultar em atos de gestão antieconômicos e ineficientes”; e

Considerando a deliberação do Plenário do CSJT, nos autos do processo CSJT-AN-2004-58.2018.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º A Política de Concepção, Manutenção e Gestão dos Sistemas Corporativos Nacionais (PCMGSN) será disciplinada nos termos da presente Resolução.

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS CORPORATIVOS NACIONAIS

Art. 2º Os sistemas corporativos nacionais de tecnologia da informação e comunicação serão definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e deverão ser adotados por todos os Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 3º A implantação de um sistema corporativo nacional (SCNAC), bem como a atualização de suas versões, se dará de acordo com cronograma aprovado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 4º Definido um sistema corporativo nacional ficam vedados o desenvolvimento e a implantação de sistemas congêneres, bem como a realização de investimentos na evolução dos sistemas eventualmente existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 1º A vedação contida no caput não se aplica às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados, decorrentes de alterações nos normativos legais, ou necessárias para a migração do sistema legado.

§ 2º O CSJT poderá, a requerimento do Tribunal, relativizar a vedação prevista no caput deste artigo, quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais, fixando prazo para adequação à vedação estabelecida.

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO

Art. 5º A concepção de novos sistemas corporativos nacionais pelos órgãos da Justiça do Trabalho deverá observar as seguintes diretrizes básicas:

I - Manter alinhamento com os planos estratégicos de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário e da Justiça do Trabalho;

II - atender à estrutura e às orientações constantes da Resolução CSJT nº 208, de 27 de outubro de 2017;

III - possuir proposta de projeto elaborada com base em estudo técnico preliminar;

IV - contar com parecer favorável do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça do Trabalho (CGTIC-JT) quanto ao prosseguimento do projeto;

V - ter processo de desenvolvimento, arquitetura de software, de infraestrutura e de segurança compatíveis com as diretrizes, padrões e conceitos definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VI - existir acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal responsável pelo desenvolvimento e manutenção do futuro sistema nacional, contendo cláusulas de nível de serviço, previamente ao início da execução do projeto;

VII - constituir, preliminarmente à execução do projeto, o respectivo comitê gestor, a quem incumbirá definir as diretrizes e premissas de planejamento e execução, garantindo a adequação do sistema aos requisitos legais e às necessidades da Justiça do Trabalho;

VIII - contar com estratégias para normatização de uso, garantia de evolução e sustentação do futuro sistema coorporativo nacional.

Parágrafo único. Nos casos de terceirização parcial ou total de qualquer das fases que compõem a efetiva produção do software, deverá ser apresentada, à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, toda a documentação pertinente ao processo de contratação e à execução do projeto.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 6º A gestão do Sistema Coorporativo Nacional caberá ao respectivo Comitê Gestor Nacional (cgNAC), de acordo com o Capítulo VII da Resolução CSJT nº 208, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Seção I

Do Comitê Gestor Nacional (cgNAC)

Art. 7º O cgNAC definirá as estratégias e diretrizes de evolução, sustentação e integração do sistema coorporativo nacional, desempenhando as seguintes atribuições:

I - Garantir a adequação do sistema às necessidades da Justiça do Trabalho;

II - definir as premissas e estratégias, bem como propor a regulamentação necessária para o desenvolvimento, homologação, implantação, evolução, suporte e sustentação do sistema;

III - promover continuamente melhorias nos processos de gestão, desenvolvimento, manutenção e suporte do sistema;

IV - propor e avaliar, sob o ponto de vista negocial, acordos de cooperação institucional envolvendo o desenvolvimento, homologação, implantação, evolução e sustentação do sistema, bem como a cessão de uso e de código a outras instituições, mediante contrapartidas dos órgãos cessionários;

V - propor e avaliar o cumprimento dos acordos de níveis de serviço do sistema;

VI - coordenar a elaboração das propostas de projetos relacionados à sua área de competência, submetendo-as à aprovação das instâncias pertinentes;

VII - indicar membros para composição das equipes de projeto, incluindo os gerentes do projeto, bem como para as equipes de requisitos e desenvolvimento, submetendo-as à aprovação das instâncias pertinentes;

VIII - apoiar o desenvolvimento dos projetos relacionados à sua área de competência, atendendo às solicitações encaminhadas pelos respectivos gerentes de projetos;

IX - promover a elaboração, revisão e homologação de scripts de atendimento usados para tratar as demandas dos usuários;

X - atender às solicitações relacionadas aos serviços de atendimento aos usuários do sistema;

XI - notificar e transferir conhecimento aos serviços de atendimento aos usuários do sistema no que toca às mudanças de versão;

XII - responder as ocorrências de ouvidoria com demandas relacionadas ao sistema;

XIII - elaborar relatórios e pareceres pertinentes as suas áreas de competência;

XIV - divulgar os resultados de suas atividades pelos meios e mecanismos designados pelo CSJT.

Art. 8º O cgNAC será composto por representantes das áreas de negócio e de tecnologia da informação.

§ 1º A composição do cgNAC deverá conter representantes da área de negócio do CSJT e TST, bem como das áreas de negócio e tecnologia da informação do órgão da Justiça do Trabalho responsável pelo desenvolvimento, manutenção e suporte do sistema.

§ 2º O coordenador do cgNAC e seu substituto deverão ser representantes da área de negócio.

§ 3º Dois dos representantes da área de negócio do cgNAC exercerão a Coordenação Nacional Executiva (CNE) do respectivo sistema.

§ 4º Os membros do cgNAC serão nomeados por ato do Presidente do CSJT.

Seção II

Da Coordenação Nacional Executiva (CNE)

Art. 9º A Coordenação Nacional Executiva (CNE) supervisionará a especificação, o desenvolvimento, a manutenção, a implantação e o suporte do sistema coorporativo nacional, desempenhando as seguintes atribuições:

I - Planejar e coordenar ações decorrentes das deliberações do cgNAC;

II - sugerir ao Comitê Gestor Nacional a criação de equipes de projeto, comissões e comitês necessários à evolução e sustentação do sistema, nos termos da Resolução CSJT nº 208, de 27 de outubro de 2017;

III - coordenar as atividades desenvolvidas por equipes afetas ao sistema;

IV - receber, analisar e deliberar sobre sugestões encaminhadas pelos Comitês Gestores Regionais;

V - acompanhar o cumprimento das diretrizes utilizadas para a especificação, desenvolvimento, testes, homologação, implantação e integridade de operação do sistema;

VI - aprovar e manter o processo de gestão de demandas relacionadas ao sistema;

VII - receber e deliberar preliminarmente sobre propostas de projeto e ações voltadas à evolução e sustentação do sistema;

VIII - colaborar na supervisão do portfólio de ações e projetos pertinentes ao sistema;

IX - gerenciar o escopo funcional do sistema;

X - analisar e deliberar sobre propostas de melhoria, correção de defeitos e tratamento de incidentes relacionados ao sistema;

XI - gerenciar os requisitos do sistema, conciliando as necessidades dos usuários;

XII - homologar funcionalidades e versões do sistema;

XIII - analisar, para fins de aprovação prévia, os cronogramas dos Tribunais do Trabalho para implantação do sistema;

XIV - autorizar a implantação de novas versões do sistema, bem como gerir o calendário de atualizações do sistema e seus módulos;

XV - divulgar no sítio do CSJT o planejamento da disponibilização de novas versões do sistema.

§ 1º Os membros da CNE serão nomeados por ato do Presidente do CSJT.

§ 2º No desempenho de suas atribuições a CNE poderá, em função do volume de demandas de natureza operacional, ser apoiada por Grupo Nacional de Negócio específico.

Seção III

Do Grupo Nacional de Negócio (GNN)

Art. 10. O Grupo Nacional de Negócio (GNN) auxiliará no desenvolvimento e sustentação do sistema coorporativo nacional instalado na Justiça do Trabalho.

§ 1º O GNN será composto exclusivamente por representantes da área de negócio.

§ 2º A composição do GNN contará, ao menos, com três membros, sendo um do TST, um do CSJT e outro do órgão da Justiça do Trabalho responsável pelo desenvolvimento, manutenção e suporte do sistema.

§ 3º O GNN será instituído por Ato da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que definirá a sua composição.

Art. 11. O Grupo Nacional de Negócio (GNN) é vinculado à Coordenação Executiva (CNE) do respectivo sistema, e terá as seguintes atribuições:

I - Colaborar na análise e providências acerca de incidentes, defeitos, correções e solicitações de melhorias do sistema;

II - apoiar a realização da triagem, análise de justificativa e priorização das manutenções corretivas e evolutivas do sistema;

III - auxiliar na definição de requisitos, fluxos e especificações do sistema;

IV - manifestar-se quanto ao impacto de integrações do sistema, seja no que se refere aos módulos/subsistemas que o compõem ou em relação a outros sistemas;

V - homologar os requisitos do sistema antes de sua implementação;

VI - homologar, negocialmente, as versões do sistema, bem como as integrações com outros sistemas;

VII - autorizar a liberação de novas versões do sistema, após a sua homologação;

VIII - prestar apoio no esclarecimento de dúvidas acerca da correta utilização do sistema.

Seção IV

Dos Comitês Gestores Regionais (cgREG)

Art. 12. Os Tribunais Regionais do Trabalho devem constituir, para cada Sistema Coorporativo Nacional, Comitê Gestor Regional (cgREG), com as seguintes atribuições:

I - Administrar a estrutura, implementação e funcionamento do sistema, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional (cgNAC);

II - avaliar as necessidades de manutenção corretiva e evolutiva do sistema e encaminhá-las à Coordenação Nacional Executiva (CNE);

III - organizar a estrutura de atendimento e suporte às demandas dos usuários do sistema, em sua área de atuação, nos termos do art. 20 desta Política;

IV - determinar auditorias no sistema, especialmente quanto à integridade e segurança das suas informações;

V - exercer as atividades relacionadas à configuração de novas versões disponibilizadas e os ajustes necessários nas configurações do ambiente de produção;

VI - participar do processo de homologação do sistema, realizando os testes necessários à verificação do pleno funcionamento das novas versões;

VII - acompanhar a migração da versão atualizada para o ambiente de produção;

VIII - propor ao cgNAC alterações visando o aprimoramento do sistema, preferencialmente predispondo-se a desenvolvê-las, por time remoto ou fábrica de software, quando autorizado pelo cgNAC;

IX - fazer cumprir as normas expedidas pelo CSJT.

Art. 13. Cada Comitê Gestor Regional será composto de, no mínimo, três servidores, sendo ao menos um da área de negócio correspondente ao escopo do sistema e outro da área de tecnologia da informação.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Gestor Regional serão designados por ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, que indicará o responsável pela sua coordenação dentre os membros da área de negócio.

Art. 14. Os Tribunais Regionais publicarão em seus sítios Web, no prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação da adoção do sistema, cópias dos atos constitutivos dos Comitês Gestores Regionais.

Parágrafo único. O coordenador do Comitê Gestor Regional deverá informar ao Comitê Gestor Nacional o link de acesso ao ato de constituição do comitê e eventuais alterações em sua composição.

Art. 15. O Comitê Gestor Regional reunir-se-á ao menos uma vez por mês.

Parágrafo único. O coordenador do Comitê Gestor Regional encaminhará ao Comitê Gestor Nacional o endereço do seu sítio Web em que conste o calendário anual de reuniões ordinárias, bem como as respectivas atas de reunião.

Seção V

Da Coordenação Técnica (CT)

Art. 16. O desenvolvimento, manutenção (corretiva, adaptativa e perfectiva) e suporte do sistema coorporativo nacional estarão sob responsabilidade do órgão da Justiça do Trabalho que exercerá a Coordenação Técnica (CT) do respectivo sistema, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o CSJT.

Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidos ou mantidos por outros órgãos, de comum acordo entre os partícipes, módulos/subsistemas ou sistemas correlatos, mediante termo de adesão ao Acordo citado no caput.

Art. 17. O órgão responsável pelo desenvolvimento, manutenção (corretiva, adaptativa e perfectiva) e suporte do sistema terá as seguintes atribuições:

I - Atender às convocações do Comitê Gestor Nacional (cgNAC) para reuniões de definição de regras de negócio a serem implementadas no sistema;

II - garantir a participação de seus representantes em reuniões de definição de requisitos para o sistema, bem como nas visitas técnicas aos locais de sua utilização;

III - atender às demandas de desenvolvimento e/ou manutenção do sistema, em consonância com as prioridades definidas;

IV - propor e manter o processo de gestão de demandas relacionadas ao sistema;

V - propor e manter a arquitetura de software, o processo de desenvolvimento, os padrões de infraestrutura e de segurança adotados para o sistema, promovendo o alinhamento com as diretrizes, padrões e conceitos definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VI - elaborar e manter atualizada toda a documentação pertinente ao sistema;

VII - zelar pela unicidade e sigilo do código-fonte do sistema, concedendo acesso condicionado à assinatura de termo de confidencialidade específico;

VIII - depositar o código-fonte, manuais e demais artefatos relativos ao sistema nos meios eletrônicos indicados pelo CSJT, bem como garantir o versionamento e integridade desses ativos;

IX - compartilhar informações necessárias à comunicação entre o sistema e outros sistemas nacionais;

X - comunicar tempestivamente ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao cgNAC a existência de falhas ou modificações efetivadas no sistema;

XI - preparar infraestrutura própria de tecnologia da informação e capacitar seus servidores para garantir a continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e manutenção do sistema. É facultada a celebração de termo de adesão com outros órgãos e/ou a contratação de infraestrutura e pessoal terceirizado para desempenhar essas atividades;

XII - indicar representantes para participarem das fases de homologação, validação e mapeamento de fluxos no sistema, quando solicitado pela CNE;

XIII - disponibilizar a documentação, código-fonte e executável, bem como as informações necessárias à implantação e sustentação do sistema;

XIV - auxiliar as atividades de treinamento e implantação de versões do sistema na Justiça do Trabalho;

XV - manter a compatibilidade entre as versões do sistema e os demais sistemas nacionais;

XVI - utilizar ferramenta única para criação, acompanhamento e reporte de defeitos, atividades e tarefas relacionadas ao desenvolvimento e manutenção do sistema;

XVII - planejar, coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos aderentes ao Acordo de Cooperação Técnica;

XVIII - monitorar e controlar as ações e projetos priorizados pela CNE para atendimento de demandas de desenvolvimento;

XIX - propor o planejamento de ações, projetos e a elaboração de cronograma para atendimento das demandas de manutenção adaptativa e/ou perfectiva, em consonância com as prioridades definidas pelo cgNAC;

XX - observar os níveis de serviço estabelecidos no Acordo de Cooperação Técnica, quando da necessidade de manutenção corretiva do sistema;

XXI - propor ao CSJT a celebração de termos de adesão ao Acordo de Cooperação Técnica com outros órgãos para desenvolvimento, manutenção e suporte do sistema, com vistas a aumentar a capacidade de evolução e sustentação do sistema;

XXII - implementar alterações nos mecanismos de intercâmbio de dados entre o sistema e demais sistemas nacionais, após deliberação negocial do GNN, no tocante àquelas a serem implementadas no próprio sistema;

XXIII - efetuar homologação técnica da arquitetura, interface e protocolo de comunicação do sistema, seja no que se refere aos módulos/subsistemas que o compõem como em relação a outros sistemas;

XXIV - emitir homologação técnica mediante versionamento de itens de configuração do sistema quando integrados a outros sistemas;

XXV - solicitar à CNE a homologação funcional e negocial de novas versões do sistema;

XXVI - garantir o funcionamento do sistema desde que atendidos e garantidos os requisitos técnicos constantes da documentação oficial publicada.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO

Art. 18. A implantação e atualização do sistema serão realizadas pelos próprios Tribunais do Trabalho, com o apoio e acompanhamento da Coordenação Técnica.

Art. 19. Os Tribunais do Trabalho, no processo de implantação e atualização do sistema, deverão:

I - Prover a infraestrutura tecnológica necessária à implantação e execução do sistema;

II - alocar equipe composta por servidores das áreas de tecnologia da informação e da área de negócio, necessária à implantação do sistema;

III - abster-se de promover qualquer tipo de alteração ou cópia do código-fonte do sistema;

IV - abster-se de promover a interligação do sistema com outros aplicativos ou, ainda, desenvolver funcionalidades sem prévia autorização do cgNAC;

V - zelar pela conformidade da infraestrutura que suporta o sistema com a política de padronização e atualização da infraestrutura tecnológica instituída por ato específico do CSJT;

VI - reportar às áreas competentes eventuais problemas na infraestrutura de tecnologia da informação que suporta o sistema;

VII - programar com antecedência adequada as intervenções na infraestrutura que possam gerar indisponibilidade no sistema.

Parágrafo único. A migração para novas versões do sistema somente ocorrerá após a realização de homologação e autorização de migração pela CNE.

CAPÍTULO V

DO SUPORTE E INFRAESTRUTURA

Art. 20. Ato do presidente do CSJT definirá a política de suporte, padronização e atualização da infraestrutura tecnológica dos sistemas coorporativos nacionais.

Art. 21. Os eventos que afetem a disponibilidade dos sistemas corporativos nacionais serão de responsabilidade exclusiva do Tribunal do Trabalho, quando for constatado que a sua infraestrutura tecnológica é dissonante da política de padronização e atualização da infraestrutura tecnológica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CSJT nº 192, de 30 de junho de 2017.

Brasília, 23 de março de 2018.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho







Secretaria de gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 02/04/2018