CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 227, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT 03/12/2018

Altera o artigo 5º da Resolução CSJT nº 176, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho e Vania Cunha Mattos, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

Considerando a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais que se refiram à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, do seu Regimento Interno;

Considerando a Resolução CNJ nº 256, de 11 de setembro de 2018, que dispõe sobre a prorrogação da licença paternidade no Poder Judiciário;

Considerando a deliberação do Plenário do CSJT, nos autos do Processo CSJT-AN-20353-80.2016.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1° O artigo 5º da Resolução CSJT nº 176, de 21 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º [...]

Será concedida a prorrogação da licença-paternidade, por mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, ao magistrado ou servidor que, cumulativamente:

I - formule requerimento no prazo de dois dias úteis após o nascimento, a guarda judicial para adoção ou a adoção;

II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

[...]

§ 3º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 4º A prorrogação de que trata o § 1º terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade”. (NR)

Art. 2º Ficam dispensados da participação nos programas ou atividades de orientação sobre paternidade responsável, os magistrados ou servidores em gozo da licença-paternidade na data da publicação da regulamentação pelo órgão a que estejam vinculados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2018.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 04/12/2018