TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 
SUBSEÇÃO I
(Atualizada pela Resolução nº 220/2017)



1 - Ação rescisória. Réu sindicato. Legitimidade passiva "ad causam". Admitida. (Inserida em 25.11.1996. Convertida na Orientação Jurisprudencial nº 110 da OJ da SDI-II, DJ 29.04.2003)

2 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo. (Inserida em 29.03.1996. Cancelada - Res. 148/2008, DOe do TST 04/07/2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material)

ROAR 245457/96, Ac. 3349/97 Min. Ângelo Mário - DJ 14.11.97 Decisão unânime
ERR 29071/91, Ac. 402/96 Min. Cnéa Moreira - DJ 22.03.96 Decisão unânime
ERR 123805/94, Ac. 361/96 Min. Indalécio Gomes Neto - DJ 15.03.96 Decisão unânime ERR 55187/92, Ac. 268/96 Min. Cnéa Moreira - DJ 15.03.96 Decisão unânime
AGAI 177959-4-MG, 2ª T - STF Min. Marco Aurélio - DJ 23.05.97 Decisão unânime
3 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo, na vigência do Decreto-lei nº 2.351/1987. Piso Nacional de Salários. (Inserida em 14.03.1994. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 33 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

4 - Adicional de insalubridade. Lixo urbano
. (Inserida em 25.11.1996 . Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-I - inserida em 8.11.00)


ERR 325989/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 31.03.00 - Decisão unânime

ERR 221439/95 - Min. Francisco Fausto - DJ 26.03.99 - Decisão unânime
ERR 245527/96 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 18.12.98 - Decisão por maioria
ERR 15940/90 - Min. Rider de Brito - DJ 09.10.98 - Decisão unânime
ERR 43338/92, Ac.1521/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 28.06.96 - Decisão unânime
ERR 1213/88, Ac. 2251/94 - Min. Francisco Fausto - DJ 27.10.94 - Decisão por maioria
ERR 15118/90, Ac.2534/93 - Red. Min. Ney Doyle - DJ 29.10.93 - Decisão por maioria
RR 349632/97, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen - DJ 01.09.00 - Decisão unânime
RR 298426/96, 2ªT - Min. Valdir Righetto - DJ 04.06.99 - Decisão unânime
RR 360659/97, 4ªT - Min. Barros Levenhagen - DJ 05.05.00 - Decisão unânime

5 - Adicional de periculosidade. Exposição permanente e intermitente. Inflamáveis e/ou explosivos. Direito ao adicional integral. (Inserida em 14.03.1994. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 364 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

6 - Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. (Inserida em 25.11.1996. Cancelada em decorrência de sua incorporação  à nova redação da Súmula nº 60 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
7 - Advogado. Atuação fora da seção da OAB onde o advogado está inscrito. Ausência de comunicação (Lei nº 4.215/1963, § 2º, art. 56). Infração disciplinar. Não importa nulidade. (Inserida em 29.03.1996. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/1963, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração disciplinar, que cabe àquela instituição analisar.

ERR 140236/94, Ac.1324/97 - Min. Leonaldo Silva
- DJ 25.04.97 - Decisão unânime
ROAR 25169/91, Ac.1291/96 - Min. Regina Rezende - DJ 10.05.96 - Decisão unânime
EEDRR 42360/92, Ac.4314/95 - Juiz Conv. Euclides Rocha - DJ 10.11.95 - Unânime
ERR 2895/89, Ac. 1890/91 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 14.11.91 - Unânime
ERR 2276/88, Ac. 0807/90 - Red. Min. José Ajuricaba - DJ 07.12.90 - Maioria
ROAR 278/89, Ac. 0761/90 - Min. Barata Silva - DJ 03.08.90 - Decisão unânime

8 - Alçada. Ação rescisória. Não se aplica a alçada em ação rescisória. (Inserida em 01.02.1995. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 365 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

9 - Alçada. Decisão contrária à entidade pública. Cabível a remessa de ofício. Decreto-lei nº 779/1969 e Lei nº 5.584/1970. (Inserida em 07.11.1994. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 303 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Tratando-se de decisão contrária à entidade pública, cabível a remessa de ofício mesmo de processo de alçada.
10 - Alçada. Mandado de segurança. (Inserida em 01.02.1995. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 365 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não se aplica a alçada em Mandado de Segurança.

11 - Alçada. Vinculação ao salário mínimo. Duplo grau. Recorribilidade. (Inserida em 03.06.1996. Convertida na Súmula 356 - Res. 75/97, DJ 19.12.1997)

O art. 5º, inc. LV e o art. 7º, inc. IV, da CF/88 não revogaram o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5584/70. 
12 - Anistia. Emenda Constitucional nº 26/85. Efeitos financeiros da promulgação. (Inserida em 03.06.1996. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Os efeitos financeiros decorrentes da anistia concedida pela Emenda Constitucional nº 26/85 contam-se desde a data da sua promulgação.

ERR 118086/94 - Min. Ronaldo Leal
- DJ 27.03.98 - Decisão unânime
ERR 93141/93, Ac.1595/96 - Min. Nelson Daiha - DJ 08.11.96 - Decisão unânime
ERR 65421/92, Ac.3176/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão unânime
ERR 102579/94, Ac.2821/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão unânime
ERR 93797/93, Ac.2820/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão unânime
ERR 48116/92, Ac.3163/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 03.11.95 - Unânime
ERR 49145/92, Ac.2351/95 - Min. Afonso Celso - DJ 01.09.95 - Decisão unânime

13 - APPA. Decreto-lei 779/69. Depósito recursal e custas. Não isenção. (Inserida em 14.03.1994 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.
AGERR 377664-87.1997.5.09.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.11.2002 - Decisão unânime
ROMS 165317-74.1995.5.09.5555, Ac. 1291/1997 - Min. Ângelo Mário
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime
ERR 37407-06.1991.5.09.5555, Ac. 3310/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 02.08.1996 - Decisão unânime
AGERR 35787-56.1991.5.09.5555, Ac. 5259/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 10.02.1995 - Decisão unânime
AGERR 35785-86.1991.5.09.5555, Ac. 3910/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 04.11.1994 - Decisão unânime
AGERR 45384-15.1992.5.09.5555, Ac. 2495/1993 - Min. Cnéa Moreira
DJ 17.09.1993 - Decisão unânime
AGERR 6261-78.1990.5.09.5555, Ac.2386/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 21.02.1992 - Decisão unânime
14 - Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. (Art. 477, § 6º, "B", da CLT) (Inserida em 25.11.1996. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

ERR 111795/94, Ac.3674/97 - Min. Cnéa Moreira
- DJ 10.10.97 - Decisão unânime
ERR 129518/94, Ac.0701/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 04.04.97 - Decisão unânime
ERR 113915/94, Ac.2942/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 13.12.96 - Decisão unânime
ERR 98165/93, Ac.2219/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29.11.96 - Decisão unânime
ERR 111935/94, Ac.2328/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.11.96 - Decisão unânime
ERR 109684/94, Ac.0730/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 11.10.96 - Decisão unânime
ERR 100337/93, Ac.3487/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão unânime
ERR 67710/93, Ac.5091/95 - Min. Afonso Celso - DJ 02.02.96 - Decisão por maioria
ERR 67727/93, Ac.4004/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 10.11.95 - Maioria

15 - Bancário. Gratificação de função superior a 1/3 e inferior ao valor constante de norma coletiva. Inexistência de direito às 7ª e 8ª horas. Direito à diferença do adicional, se e quando pleiteada. (Inserida em 14.03.1994. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

16 - Banco do Brasil. ACP. Adicional de caráter pessoal. Indevido. (Inserida em 13.02.1995. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal – ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil.

ERR 46161/92, Ac.2211/96 - Min. Francisco Fausto
- DJ 07.06.96 - Decisão unânime
AGERR 23399/91, Ac.1286/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 03.05.96 - Decisão unânime
ERR 74690/93, Ac.0266/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 20.09.96 - Decisão unânime
ERR 28388/91, Ac.0473/95 - Min. Armando de Brito - DJ 05.05.95 - Decisão por maioria
RE 196437-5-PR, 2ªT-STF - Min. Carlos Velloso - DJ 26.02.99 - Decisão unânime

17 - Banco do Brasil. AP e ADI.  (Inserida em 07.11.1994)

Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.

ERR 28574/91, Ac. 2044/95 Min. José Luiz Vasconcellos -
DJ 31.05.96 Maioria
ERR 87095/93, Ac. 1070/96 Min. Manoel Mendes - DJ 26.04.96 Decisão unânime
AGERR 54681/92, Ac. 17/96 Min. Cnéa Moreira - DJ 15.03.96 Decisão unânime
ERR 67749/93, Ac. 2274/95 Min. Vantuil Abdala - DJ 13.10.95 Decisão unânime
ERR 54212/92, Ac. 1665/95 Min. Francisco Fausto - DJ 30.06.95 Decisão unânime
ERR 69805/93, Ac. 4815/94 Min. Ney Doyle - DJ 10.03.95 Decisão por maioria
ERR 21166/91, Ac. 4306/94 Min. José Luiz Vasconcellos -
DJ 24.02.95 Unânime
18 - Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. (Inserida em 29.03.1996. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 19, 20, 21, 136 e 289 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (Redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751, DJ 27/05/2011 - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. (Nova redação - Res. 175/2011 - DeJT 27/05/2011)
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)


Item I:
IUJEEDRR 119900-56.1999.5.04.0751 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria
IUJEEDRR 301900-52.2005.5.09.0661 Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria
EEDRR 8969300-63.2003.5.04.0900 Red. Min. Milton de Moura França
DEJT 17.10.2008 Decisão por maioria
RR 8857200-68.2003.5.04.0900,1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 17.09.2010 Decisão unânime
RR 35300-21.2004.5.04.0010,1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 16.04.2010 Decisão unânime
RR 1365300-87.2002.5.09.0900,1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 13.11.2009 Decisão unânime
RR 225900-93.2000.5.09.0658,3ªT Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 28.08.2009 Decisão unânime
RR 26200-76.2004.5.09.0665,3ªT Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 29.06.2009 Decisão unânime
RR 16300-21.2005.5.09.0023,3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 37000-32.2004.5.12.0035,3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 87900-09.2006.5.09.0657,3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.03.2009 Decisão unânime
RR 112900-10.2005.5.09.0022,4ªT Min. Maria de Assis Calsing
Julgado em 23.02.2011 Decisão por maioria
RR 707700-55.2004.5.09.0006,4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 52000-95.2003.5.04.0531,8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 25.09.2009 Decisão unânime
Item II:
ERR 50883-18.1992.5.04.55555, Ac. 1767/1996 Min. Francisco Fausto
DJ 07.06.1996 Decisão unânime
ERR 69535-76.1993.5.03.5555, Ac. 893/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ 27.09.1996 Decisão unânime
ERR 90662-43.1993.5.04.5555, Ac. 291/1996 Min. Leonaldo Silva
DJ 13.09.1996 Decisão unânime
EEDRR 42854-70.1992.5.15.5555, Ac. 1677/1995 Min. Ney Doyle
DJ 23.06.1995 Decisão unânime
ERR 37705-63.1991.5.03.5555, Ac. 1650/1995 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.11.1995 Decisão unânime
ERR 5422-82.1989.5.02.5555, Ac. 831/1995 Min. Ney Doyle
DJ 05.05.1995 Decisão unânime
ERR 25920-77.1991.5.04.5555, Ac. 5116/1994 Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.1995 Decisão por maioria
Item III:
ERR 549718-83.1999.5.02.5555 Min. Wagner Pimenta
DJ 09.11.2001 Decisão por maioria
ERR 376992-57.1997.5.17.5555 Min. Wagner Pimenta
DJ 05.10.2001 Decisão unânime
ERR 462783-14.1998.5.15.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 Decisão unânime
AGERR 46994-40.1992.5.01.5555 Min. Rider de Brito
DJ 17.04.1998 Decisão unânime
EEDRR 43222-79.1992.5.15.5555, Ac. 2374/1996 Min. Luciano de Castilho
DJ 14.06.1996 Decisão unânime
ERR 17921-04.1990.5.15.5555, Ac. 1651/1995 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.05.1996 Decisão por maioria
ERR 18875-50.1990.5.15.5555, Ac. 2843/1994 Min. Hylo Gurgel
DJ 09.09.1994 Decisão por maioria
ERR 32134-84.1991.5.04.5555, Ac. 1319/1994 Min. Ney Doyle
DJ 17.06.1994 Decisão por maioria
Item IV:
AGERR 84991-39.1993.5.04.5555, Ac. 2004/1996 Min. Milton de Moura França
DJ 08.11.1996 Decisão unânime
AGERR 37640-68.1991.5.03.5555, Ac. 405/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ 22.03.1996 Decisão unânime
ERR 61858-29.1992.5.03.5555, Ac. 2280/1995 Min. Armando de Brito
DJ 15.09.1995 Decisão unânime
ERR 36350-72.1991.5.01.5555, Ac. 485/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1995 Decisão unânime
ERR 33268-06.1991.5.02.5555, Ac. 4840/1994 Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 Decisão unânime
ERR 28453-09.1991.5.04.5555, Ac. 3465/1994 Min. Francisco Fausto
DJ 07.10.1994 Decisão unânime
ERR 11170-98.1990.5.15.5555, Ac. 1626/1993 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 18.06.1993 Decisão por maioria
Item V:
ERR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 5238/1997 Min. Cnéa Moreira
DJ 27.02.1998 Decisão unânime
ERR 230606-83.1995.5.15.5555, Ac. 5297/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 21.11.1997 Decisão unânime
ERR 103552-77.1994.5.04.5555, Ac. 2889/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 15.08.1997 Decisão unânime
ERR 83806-95.1993.5.10.5555, Ac. 39/1996 Min. Manoel Mendes
DJ 23.08.1996 Decisão por maioria
RR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 2ªT 798/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.04.1996 Decisão Unânime

19 - Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Média trienal. (Inserida em 05.06.1995. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

20 - Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade somente a partir da Circ.
FUNCI 436/1963. (Inserida em 13.02.1995. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

21 - Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Teto. Cálculo. AP e ADI. Não integração.
(Inserida em 13.02.1995. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

22 - BRDE. Entidade autárquica de natureza bancária. Lei nº 4.594/1964, Art. 17. Res. Bacen 469/1970, Art. 8º. CLT, Art. 224, § 2º. CF, Art. 173, § 1º. (Inserida em 14.03.1994. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 34 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

23 - Cartão de ponto. Registro.
(Inserida em 03.06.1996. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 366 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).
24 - Cigarro não é salário-utilidade. (Inserida em 29.03.1996. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 367 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

25 - Cipa. Suplente. Antes da CF/1988. Não tem direito à estabilidade.
(Inserida em 29.03.1996. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 339 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

26 - Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado.
(Inserida em 01.02.1995. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

ERR 24520/91, Ac.447/94 - Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 03.06.94 - Unânime

ERR 7103/84, Ac.TP 154/89 - Red. Min. Guimarães Falcão - DJ 12.05.89 - Unânime
ERR 5284/80, Ac.TP 892/86 - Min. José Ajuricaba - DJ 16.05.86 - Decisão unânime
AR 14/83, Ac.TP 2504/85 - Min. Fernando Franco - DJ 19.12.85 - Decisão unânime
ERR 3262/79, Ac.TP 2804/82 - Min. João Wagner - DJ 16.02.83 - Decisão unânime
AGRAI 134120-3-RJ, 2ª T-STF - Min. Néri da Silveira - DJ 23.05.97 - Decisão unânime

27 - CONAB. Estabilidade concedida por norma interna. Não assegurada. Aviso DIREH 02/84. (Inserida em 05.10.1995. Convertida na Súmula nº 355 - Res. 72/97, DJ . 08.07.1997)

28 - Correção monetária sobre as diferenças salariais. Universidades Federais. Devida. Lei nº 7.596/1987. (Inserida em 14.03.1994. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das universidades federais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos financeiros assegurados pela Lei nº 7.596/87, pois a correção monetária tem como escopo único minimizar a desvalorização da moeda em decorrência da corrosão inflacionária

ERR 29858/91, Ac. 527/95 - Min. Vantuil Abdala
- DJ 26.05.95 - Decisão unânime
ERR 47124/92, Ac.928/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 19.05.95 - Decisão unânime
ERR 28245/91, Ac.866/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 19.05.95 - Decisão unânime
ERR 48920/92, Ac.4302/94 - Min. Ney Doyle - DJ 25.11.94 - Decisão unânime
ERR 56580/92, Ac.4304/94 - Min. Afonso Celso - DJ 11.11.94 - Decisão unânime
ERR 21809/91, Ac.2211/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão unânime
ERR 14018/90, Ac.290/94 - Min. Armando de Brito - DJ 20.05.94 - Decisão unânime
RR 342823/97, 1ªT - Min. Ronaldo Leal - DJ 25.02.00 - Decisão unânime
RR 208129/95, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 08.10.99 - Unânime

29 - Custas. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Exigência do pagamento. (Inserida em 03.06.1996. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI-II - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

30 - Custas. Prazo para comprovação. (Inserida em 29.03.1996. Convertida na Súmula nº 352 - Res. 69/1997, DJ 30.05.1997)

31 - Depósito recursal e custas. Empresa em liquidação extrajudicial. Súmula 86. Não pertinência. (Inserida em 14.03.1994. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 86 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

32 - Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Devidos. Provimento
CGJT 3/1984. (Inserida em 14.03.1994. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 368 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

33 - Deserção. Custas. Carimbo do banco. Validade. (Inserida em  25.11.1996)

O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.

ERR 60751/92, Ac. 2262/96 Min. Cnéa Moreira -
DJ 07.06.96 Decisão unânime
RR 196671/95, Ac. 2ª T 7756/96 Min. Valdir Righetto - DJ 13.12.96 Decisão unânime
RR 161617/95, Ac. 2ª T 826/96 Min. Ângelo Mário - DJ 12.04.96 Decisão unânime
RR 48443/92, Ac. 5ª T 305/96 Min. Thaumaturgo Cortizo - DJ 19.04.96 Unânime
RR 152589/94, Ac. 5ª T 2783/95 Min. Nestor Hein -
DJ 14.07.95 Decisão unânime
34 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Inserida em 29.04.1994. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 369 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º, do art. 543, da CLT.
35 - Dirigente sindical. Registro de candidatura no curso do aviso prévio. Não tem direito à estabilidade provisória (Art. 543, § 3º, CLT). (Inserida em 14.03.1994. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 369 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

36 - Instrumento normativo. Cópia não autenticada. Documento comum às partes. Validade.
(Inserida em 25.11.1996. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

ERR 163153/95, Ac.381/97 - Min. Vantuil Abdala
- DJ 21.03.97 - Decisão unânime
AGERR 112136/94, Ac.52/97 - Min. Rider de Brito - DJ 14.03.97 - Decisão unânime
ERR 153562/94, Ac.3866/96 - Red. Min. Milton de Moura França - DJ 7.03.97 - Maioria
ERR 110479/94, Ac.2228/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 - Decisão unânime
ERR 32188/91, Ac.2535/96 - Red. Min. Milton de Moura França - DJ 19.12.96 - Maioria
ROAR 184683/95, Ac.1319/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 13.12.96 - Decisão unânime
ERR 83241/93, Ac.2849/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão unânime
ERR 8256/90, Ac. 2658/93 - Min. José Carlos da Fonseca - DJ 20.05.94 - Unânime

37 - Embargos. Violação do art. 896 da CLT. (Inserida em 01.02.1995. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 296 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não ofende o art. 896, da CLT, decisão de turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.

38. Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição própria do rurícola. (Lei nº 5.889, de 08.06.1973, art. 10, e Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º). (Inserida em 29.03.1996 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)

O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria -prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.
. ERR 160247-44.1995.5.03.5555, Ac. 2787/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 27.06.1997 - Decisão unânime
. ERR 121255-48.1994.5.03.5555, Ac. 691/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 04.04.1997 – Decisão unânime
.ERR 118397-44.1994.5.03.5555, Ac. 1185/1996 - Min. Jose Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
. ERR 131858-83.1994.5.03.5555, Ac. 1602/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.11.1996 - Decisão unânime
. ERR 80045-51.1993.5.03.5555, Ac. 1293/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.1996 - Decisão unânime
. ERR 68983-14.1993.5.03.5555, Ac. 1685/1996 - Juiz Conv. Gilvan Barreto
DJ 17.05.1996 - Decisão unânime
. ERR 72357-38.1993.5.03.5555, Ac. 2286/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 01.09.1995 - Decisão unânime

39 - Engenheiro. Jornada de trabalho. Lei nº 4.950/1966. (Inserida em 07.11.1994. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 370 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 4.950/1966 não estipula a jornada reduzida para os engenheiros, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.
40 - Estabilidade. Aquisição no período do aviso prévio. Não reconhecida. (Inserida em 28.11.1995. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 371 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

41 - Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia. (Inserida em 25.11.1996)

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.

ERR 608673/99 Min. João O. Dalazen -
DJ 12.03.04 Decisão por maioria 
ERR 438217/98 Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 30.01.04 Decisão por maioria
AGERR 112136/94, Ac. 52/97 Min. Rider de Brito - DJ 14.03.97 Decisão unânime
ERR 42709/92, Ac. 3415/96 Min. Armando de Brito - DJ 09.08.96 Decisão por maioria
ERR 96783/93, Ac. 3382/96 Min. Armando de Brito - DJ 09.08.96 Decisão unânime
ERR 49758/92, Ac. 4011/95 Min. Ney Doyle - DJ 01.12.95 Decisão por maioria
ERR 49759/92, Ac. 4652/94 Min. Ney Doyle -
DJ 10.03.95 Decisão por maioria
42 - FGTS. Multa de 40%. (Inserida em 25.11.1996. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/1990. (ex-OJ nº 107 da SDI-I - inserida em 01.10.97)
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-I - inserida em 13.03.02)


ERR 253934/96 - Min. Barros Levenhagen -
DJ 19.10.01 - Decisão por maioria
ERR 345392/97 - Min. José Luiz de Vasconcellos - DJ 06.10.00 - Decisão unânime
ERR 194225/95, Ac. 3452/97 - Min. Vantuil Abdala - DJ 12.09.97 - Decisão unânime
ROAR 200052/95, Ac.1100/97 - Min. Manoel Mendes - DJ 06.06.97 - Decisão unânime
ERR 88249/93, Ac.515/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 14.03.97 - Decisão unânime
ERR 107604/94, Ac. 3350/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 07.03.97 - Decisão unânime
ERR 124760/94, Ac.3377/96 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 21.02.97 - Unânime
ERR 76832/93, Ac. 1668/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 25.10.96 - Decisão unânime
ERR 77660/93, Ac. 3552/96 - Min. Moacyr Tesch - DJ 16.08.96 - Decisão unânime
RR 3280/89, Ac.2ªT 4204/91 - Red. Min. Ney Doyle - DJ 22.11.91 - Decisão por maioria
RR 462519/98, 3ªT - Juíza Conv. Eneida Melo - DJ 23.02.01 - Decisão unânime
RR 102652/94, Ac.3ªT 2381/95 - Red. Min. Francisco Fausto - DJ 01.03.96 - Maioria
RR 332873/96, 4ªT - Juiz Conv. Gilberto Petry - DJ 05.11.99 - Decisão unânime
RR 77660/93, Ac.4ªT 2903/94 - Juiz Conv. Rider de Brito - DJ 26.08.94 - Unânime
RR 197845/95, Ac.5ªT 5295/96 - Red. Min. Armando de Brito - DJ 08.11.96 - Unânime
RR 57572/92, Ac.5ªT 1018/93 - Red. Min. Thaumaturgo Cortizo - DJ 18.06.93 - Maioria

43 - Conversão de sálarios de cruzeiros para cruzados. Decreto-lei nº 2.284/1986. (Inserida em 07.11.1994. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/1986, não afronta direito adquirido dos empregados.

ERR 6340/90, Ac.2827/94 - Min. Hylo Gurgel -
DJ 09.09.94 - Decisão unânime
ERR 6290/89, Ac.1977/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão unânime
ERR 6339/90, Ac.1953/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão unânime
ERR 4263/90, Ac.1954/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão unânime

44 - Gestante. Salário maternidade.  (Inserida em 13.09.1994)

É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/88, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

ERR 48487/92, Ac. 2385/96 Min. Manoel Mendes -
DJ 14.06.96 Decisão unânime
ERR 46972/92, Ac. 5222/95 Min. Indalécio Gomes Neto - DJ 22.03.96 Decisão unânime ERR 32611/91, Ac. 4286/95 Juiz Conv. Euclides Rocha - DJ 24.11.95 Decisão unânime
ERR 31274/91, Ac. 600/94 Min. Ney Doyle -
DJ 06.05.94 Decisão unânime
45 - Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento. (Inserida em 25.11.1996. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 372 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

46 - Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial.
(Inserida em 29.03.1996 -  Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 373 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)


47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Inserida em 29.03.1996. Nova redação - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material) 
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
ERR 120605/94, Ac. 2728/97 Min. Leonaldo Silva - DJ 01.08.97 Decisão unânime
ERR 121360/94, Ac. 2241/96 Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 Decisão unânime
ERR 29166/91, Ac. 324/95 Min. Guimarães Falcão - DJ 31.03.95 Decisão unânime
ERR 6096/90, Ac. 2566/94 Min. Cnéa Moreira - DJ 16.09.94 Decisão por maioria
ERR 41112/91, Ac. 2299/94 Min. Armando de Brito - DJ 19.08.94 Decisão por maioria
ERR 7633/86, Ac. 4889/89 Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 12.09.90 Maioria
48 - Horas extras pactuadas após a admissão do bancário não configura pré-contratação. Súmula 199. Inaplicável. (Inserida em 25.11.1996. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 199 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

49 - Horas extras. Uso do BIP. Não caracterizado o "sobreaviso".
(Inserida em 01.02.1995. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005. Cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 428 do TST - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

ERR 183559/95, Ac.3434/97 - Min. Vantuil Abdala -
DJ 29.08.97 - Decisão unânime
ERR 106196/94, Ac.144/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 23.08.96 - Decisão por maioria
ERR 51326/92, Ac.2239/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 21.06.96 - Decisão por maioria
ERR 6028/90, Ac. 1815/94 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 23.09.94 - Maioria
ERR 598/89, Ac. 2575/94 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16.09.94 - Decisão por maioria
ERR 3583/90, Ac. 0168/94 - Min. Ney Doyle - DJ 15.04.94 - Decisão por maioria

50 - Horas "in itinere". Incompatibilidade de horários. Devidas. Aplicável a Súmula 90. (Inserida em 01.02.1995. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

51. Legislação eleitoral. Empresas públicas e sociedades de economia mista. (Inserida em 25.11.1996 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)

Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989.
. ERR 108196-57.1994.5.15.5555, Ac. 2318/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.1997 - Decisão unânime
. ERR 105815-55.1994.5.05.5555, Ac. 642/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime
. ERR 89719-95.1995.23.5555, Ac. 255/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
. ERR 111801-81.1994.5.16.5555, Ac. 3768/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
. ERR 40794-94.1991.5.03.5555, Ac. 2691/1995 - Min. Manoel Mendes
DJ 22.09.9195 - Decisão por maioria
. ERR 24763-96.1991.5.03.5555, Ac. 2622/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.09.1994 - Decisão por maioria
. ERR 24767-36.1991.5.03.5555, Ac. 2394/1992 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.11.1992 - Decisão por maioria

52 - Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas. Dispensável a juntada de procuração. (Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997). (Inserida em 29.03.1996. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005. Cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436. Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012)
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

EAI 106987/94, Ac. 2890/97 - Min. Ronaldo Leal
- DJ 05.12.97 - Decisão unânime
EAI 101595/94, Ac. 2221/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 - Decisão unânime
EAGAI 82996/93, Ac. 277/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 20.09.96 - Decisão unânime
ROAR 89859/93, Ac. 3319/96 - Min. Armando de Brito - DJ 02.08.96 - Decisão unânime
ERR 21394/91, Ac. 5421/94 - Min. Ney Doyle - DJ 17.03.95 - Decisão por maioria
AGERR 52263/92, Ac. 3373/93 - Min. Guimarães Falcão - DJ 03.12.93 - Unânime
ROAR 34197/91, Ac. 2355/92 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 20.11.92 - Maioria
RE 197800-7-RS, 1ªT-STF - Min. Ilmar Galvão - DJ 04.04.97 - Decisão unânime
AGRRE 175.427-4-SP, 2ªT-STF - Min. Marco Aurélio - DJ 24.02.95 - Decisão unânime

53 - Médico. Jornada de trabalho. Lei nº 3.999/1961. (Inserida em 29.04.1994. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 370 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 3.999/1961 não estipula a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.
54 - Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal. (Inserida em 30.05.1994. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

EEDRR 88861/93, Ac. 1484/96 - Red. Min. Ronaldo Leal
- DJ 21.02.97 - Maioria
EEDRR 71334/93, Ac.4014/95 - Min. Ney Doyle - DJ 24.11.95 - Decisão por maioria
ERR 52339/92, Ac.2176/95 - Min. José Calixto - DJ 10.08.95 - Decisão unânime
ERR 22137/91, Ac.1202/93 - Red. Min. Vantuil Abdala - DJ 23.09.94 - Maioria
ERR 53195/92, Ac.2203/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão por maioria
ERR 45951/92, Ac.0066/94 - Min. Guimarães Falcão - DJ 22.04.94 - Maioria
ERR 00285/90, Ac.1276/93 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 28.05.93 - Maioria

55 - Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. (Inserida em 25.11.1996. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 374 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

56 - Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios.  (Inserida em 25.11.1996)

Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados exclusivamente à caixa.

ERR 22634/91, Ac. 2356/96 Min. Regina Rezende -
DJ 14.06.96 Decisão unânime
ERR 1637/90, Ac. 815/96 Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 26.04.96 Decisão unânime
ERR 29137/91, Ac. 4281/94 Min. Afonso Celso -
DJ 11.11.94 Decisão unânime
57 - PCCS. Devido o reajuste do adiantamento. Lei nº 7.686/1988, art. 1º. (Inserida em 14.03.1994. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
É devido o reajuste da parcela denominada "adiantamento do PCCS", conforme a redação do art. 1º da Lei nº 7.686/1988.

ERR 72736/93, Ac.0673/96 - Min. Nelson Daiha -
DJ 04.10.96 - Decisão unânime
AGERR 92093/93, Ac.1535/96 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 03.05.96 - Unânime
AGERR 103195/94, Ac.636/96 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 22.03.96 - Unânime
ERR 42702/92, Ac.0528/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 26.05.95 - Decisão unânime
AGERR 74109/93, Ac.0613/95 - Min. José Ajuricaba - DJ 07.04.95 - Decisão unânime

58 - Plano Bresser. IPC jun/1987. Inexistência de direito adquirido. (Inserida em 10.03.1995. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da edição do Decreto-Lei nº 2.335/1987.

ERR 72288/93, Ac.2299/95 - Min. Armando de Brito -
DJ 01.09.95 - Decisão unânime
ERR 25261/91, Ac.1955/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 18.08.95 - Decisão unânime
ERR 56095/92, Ac.1672/95 - Min. Francisco Fausto - DJ 18.08.95 - Decisão unânime
ERR 58490/92, Ac.0930/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 09.06.95 - Decisão unânime
ERR 24218/91, Ac.0776/95 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 07.04.95 - Unânime

59 - Plano Verão. URP de fevereiro de 1989. Inexistência de direito adquirido. (Inserida em 13.02.1995. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei nº 7.730/1989

ERR 83241/93, Ac.2849/96 - Min. Manoel Mendes -
DJ 14.06.96 - Decisão unânime
ERR 41257/91, Ac.2307/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 01.09.95 - Decisão unânime
ERR 72288/93, Ac.2299/95 - Min. Armando de Brito - DJ 01.09.95 - Decisão unânime
ERR 56095/92, Ac.1672/95 - Min. Francisco Fausto - DJ 18.08.95 - Decisão unânime

60 - Portuários. Hora noturna. Horas extras. (Lei nº 4.860/1965, arts. 4º e 7º, § 5º). (Inserida em 28.11.1995. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-I - inserida em 14.03.94)

ERR 68730/93, Ac.2143/96 - Min. Vantuil Abdala
- DJ 25.10.96 - Decisão unânime
ERR 48452/92, Ac.253/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 20.09.96 - Decisão unânime
ERR 68340/93, Ac.2959/96 - Min. Cnéa Moreira - DJ 14.06.96 - Decisão unânime
ERR 36432/91, Ac.4889/95 - Min. Cnéa Moreira - DJ 15.12.95 - Decisão unânime
ERR 36213/91, Ac.4587/95 - Min. Cnéa Moreira - DJ 07.12.95 - Decisão por maioria
ERR 23743/91, Ac.2194/95 - Min. Armando de Brito - DJ 10.08.95 - Decisão por maioria
ERR 10178/90, Ac.4758/94 - Min. Ney Doyle - DJ 03.02.95 - Decisão unânime
ERR 9903/90, Ac.3547/94 - Min. Vantuil Abdala - DJ 27.10.94 - Decisão unânime
ERR 2407/90, Ac.362/93 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
- DJ 26.03.93 - Unânime
61 - Portuários. Horas extras. Base de cálculo: ordenado sem o acréscimo dos adicionais de risco e de produtividade. Lei nº 4.860/1965, art. 7º, § 5º. (Inserida em 14.03.194. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 60 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

62. Prequestionamento. Pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de incompetência absoluta. (Inserida em 14.03.1994 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010. Republicada no DeJT 23/11/2010)
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

 ERR 71073-97.1993.5.10.5555, Ac. 1103/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 20.09.1996 - Decisão unânime
 ERR 56536-82.1992.5.01.5555, Ac. 2501/1996 Min. Francisco Fausto
DJ 21.06.1996 - Decisão unânime
 AGERR 92093-96.1993.5.01.5555, Ac. 1535/1996 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 03.05.1995 - Decisão unânime
 ERR 42284-37.1991.5.18.5555, Ac. 4726/1994 - Min. Ney Proença Doyle
DJ 03.02.1995 - Decisão unânime
 AGERR 74011-65.1993.5.10.5555, Ac. 4136/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.11.1994 - Decisão unânime
 ERR 485/1981, Ac. TP 446/1986 - Min. Marco Aurélio Mello
DJ 05.05.1986 - Decisão unânime
 AGAI 94264-5-PB-STF, 2ª T - Min. Francisco Rezek
DJ 09.03.1984 - Decisão unânime
 RE 94601-GO-STF, 2ª T - Min. Djaci Falcão
DJ 03.11.1981 - Decisão unânime
 RE 91395-5-MG-STF, 1ª T - Min. Rafael Mayer
DJ 09.11.1979 - Decisão unânime
 AI 186544-0-PR-STF (despacho) - Min. Marco Aurélio
DJ 24.02.1997
63 - Prescrição total. Horas extras. Pré-contratadas e suprimidas. Termo inicial. Data da supressão. (Inserida em 14.03.1994. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 199 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

64 - PROBAM. Súmula nº 239. Inaplicável. Não são bancários seus empregados. (Inserida em 13.09.1994. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 239 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

65 - Professor adjunto. Ingresso no cargo de professor titular. Exigência de concurso público não afastada pela Constituição Federal de 1988
(CF/1988, arts. 37, II, e 206, V). (Inserida em 30.05.1994. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O acesso de professor adjunto ao cargo de professor titular só pode ser efetivado por meio de concurso público, conforme dispõem os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da CF/88.

ROAR 58619/92, Ac.0970/95 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos -
DJ 03.05.96 - Maioria
AGERR 129064/94, Ac. 696/96 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 22.03.96 - Unânime
ROAR 100623/93, Ac.2008/95 - Min. Armando de Brito - DJ 04.08.95 - Unânime
ROAR 58621/92, Ac.1922/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 04.08.95 - Decisão unânime
ERR 21394/91, Ac. 5421/94 - Min. Ney Doyle - DJ 17.03.95 - Decisão unânime

66 - Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º e art. 320, da CLT. (Inserida em 25.11.1996. Convertida na Súmula nº 351 - Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)

67 - Radiologista. Salário profissional.  (Inserida em 03.06.1996)

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro (Lei nº 7394/85). (Convertida na Súmula 358 - Res. 77/1997, DJ 19.12.1997).
68 - Reajustes salariais. Bimestrais e quadrimestrais (Lei nº 8.222/1991). Simultaneidade inviável. (Inserida em 28.11.1995. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 35 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

69 - Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalência dos Decretos-leis nºs 2.283/1986 e 2.284/1986. "Plano Cruzado".
(Inserida em 14.03.1994. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 375 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

70 - Recurso ordinário. Cabimento.
(Inserida em 13.09.1994. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial nº 5 do Tribunal Pleno - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Não cabe recurso ordinário contra decisão de agravo regimental interposto em reclamação correicional.
71 - Remessa "ex officio". Ação rescisória. Decisões contrárias a Entes Públicos (art. 1º, inc. V, do Decreto-lei nº 779/1969 e inc. II, do art. 475, do CPC). Cabível. (Inserida em 03.06.1996. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 303 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

72 - Remessa "ex officio". Mandado de segurança concedido. Impetrante e terceiro interessado pessoas de direito privado. Incabível, ressalvadas as hipóteses de matéria administrativa, de competência do Órgão Especial.
(Inserida em 25.11.1996. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 303 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

73 - Remessa "ex officio". Mandado de segurança. Incabível. Decisões proferidas pelo TRT e favoráveis ao Impetrante Ente Público. Inaplicabilidade do art. 12 da Lei nº 1.533/1951.
(Inserida em 03.06.1996. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 303 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

74 - Revelia. Ausência da reclamada. Comparecimento de advogado. (Inserida em 25.11.1996. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 122 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.
75 - Substabelecimento sem o reconhecimento de firma do substabelecente. Inválido (anterior à Lei nº 8.952/1994). (Inserida em 01.02.1995. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes do advento da Lei nº 8.952/1994.

ERR 60476/92, Ac.3282/95 - Min. José Luiz Vasconcellos -
DJ 29.03.96 - Unânime
ERR 6433/89, Ac. 4824/94 - Min. Hylo Gurgel - DJ 03.02.95 - Decisão unânime
AGERR 32683/91, Ac.2094/94 - Min. Ney Doyle - DJ 02.09.94 - Decisão unânime
ROMS 49710/92, Ac.2746/92 - Min. Cnéa Moreira - DJ 27.11.92 - Decisão unânime
ERR 3861/84, Ac.TP 1286/87 - Min. Manoel Mendes - DJ 25.09.87 - Maioria

76 - Substituição dos avanços trienais por quinquênios. Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total. CEEE. (Inserida em 14.03.1994. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por quinquênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.

ERR 134586/94 - Juiz Conv. Carlos Alberto Reis de Paula
- DJ 27.03.98 - Unânime
ERR 3830/87, Ac.3132/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 29.09.95 - Unânime
ERR 3603/89, Ac.0828/95 - Red. Min. Ney Doyle - DJ 02.06.95 - Decisão por maioria
ERR 57202/92, Ac.4676/94 - Min. Ney Doyle - DJ 17.02.95 - Decisão unânime
ERR 7354/89, Ac.0093/94 - Min. Ney Doyle - DJ 15.04.94 - Decisão unânime

77 - Testemunha que move ação contra a mesma reclamada. Não há suspeição. (Inserida em 29.03.1996. Convertida na Súmula nº 357 - Res. 76/1997, DJ 19.12.1997)

78 - Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de seis horas. (Inserida em  30.05.1997. Convertido na Súmula nº 360 - Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)

A interrupção do trabalho dentro de cada turno ou semanalmente, não afasta a aplicação do art. 7º, XIV da CF/1988. 

79 - URP de abril e maio de 1988. Decreto-lei nº 2425/1988.  (Inserida em03.04.1995)

Existência de direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) a ser calculado sobre o salário de março e incidente sobre o salário dos meses de abril e maio, não cumulativamente e corrigido desde a época própria até a data do efetivo pagamento, com reflexos em junho e julho.

RXOFROAR 557546/99 Min. Ives Gandra -
 DJ 16.06.00 Decisão unânime
RXOFROAR 539933/99 Min. João O. Dalazen - DJ 02.06.00 Decisão unânime
ERR 390050/97 Min. Rider de Brito - DJ 28.04.00 Decisão unânime
ERR 340056/97 Min. Vantuil Abdala - DJ 16.04.99 Decisão unânime
ERR 264725/96 Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 12.03.99 Decisão unânime
EDERR 40115/91 Min. Cnéa Moreira - DJ 05.02.99 Decisão unânime
EDROAR 284251/96 Min. Milton de Moura França -
DJ 11.12.98 Decisão unânime
80 - Ação rescisória. Réu sindicato. Substituto processual na ação originária. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. (Inserida em 28.04.1997. Convertido no Tema nº 110 da Orientação Jurisprudencial da SDI-II, DJ 29.04.2003)
Quando o sindicato é réu na ação rescisória, por ter sido autor, como substituto processual na ação originária, é desnecessária a citação dos substituídos. 
81 - Art. 462, do CPC. Fato superveniente. (Inserida em 28.04.1997. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 394 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

82 - Aviso prévio. Baixa na CTPS.  (Inserida em 28.04.1997)

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

ERR 142026/94, Ac. 1034/97 Min. Leonaldo Silva
DJ 18.04.97 Decisão unânime
ERR 161604/95, Ac. 896/97 Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Unânime
AGERR 158331/95, Ac. 91/97 Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Unânime
ERR 147565/94, Ac. 349/97 Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.97 Decisão unânime
ERR 107665/94, Ac. 2226/96 Min. Vantuil Abdala DJ 08.11.96 Decisão unânime
ERR 84939/93, Ac. 2003/96 Min. Milton de Moura França DJ 08.11.96 Unânime
ERR 55258/92, Ac. 4715/95 Min. Cnéa Moreira
DJ 15.12.95 Decisão por maioria
83 - Aviso prévio. Indenizado. Prescrição.  (Inserida em 28.04.1997)
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

ERR 140405/94, Ac. 2333/97 Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.97 Decisão unânime
ERR 146423/94, Ac. 86/97 Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Decisão unânime
ERR 183322/95, Ac. 1074/97 Min. Rider de Brito DJ 11.04.97 Decisão unânime
ERR 94048/93, Ac. 526/97 Min. Francisco Fausto DJ 04.04.97 Decisão unânime
ERR 87231/93, Ac. 3332/96 Min. Moacyr Tesch DJ 14.02.97 Decisão unânime
ERR 84759/93, Ac. 2199/96 Min. Vantuil Abdala DJ 08.11.96 Decisão unânime
ERR 131954/94, Ac. 1198/96 Min. Luciano de Castilho DJ 08.11.96 Decisão unânime
ERR 101942/94, Ac. 2165/96 Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.96 Decisão unânime

84 - Aviso prévio. Proporcionalidade.  (Inserida em 28.04.1997. Cancelada - Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012)

A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

ROAR 599158/1999 Min. Ives Gandra
DJ 17.11.2000 Decisão unânime
RR 196720/95, Ac. 1ª T 5169/96 Min. Regina Rezende DJ 31.10.96 Decisão unânime
RR 152731/94, Ac. 1ª T 4554/95 Min. Cnéa Moreira DJ 03.11.95 Decisão por maioria
RR 192550/95, Ac. 2ª T 7023/96 Min. Ângelo Mário DJ 06.12.96 Decisão unânime
RR 187313/95, Ac. 2ª T 5316/96 Min. Rider de Brito DJ 18.10.96 Decisão unânime
RR 196244/95, Ac. 3ª T 7027/96 Min. Antônio Fábio DJ 25.10.96 Decisão unânime
RR 183238/95, Ac. 3ª T 5751/96 Min. Francisco Fausto DJ 20.09.96 Decisão unânime
RR 268291/96, Ac. 4ª T 7216/96 Min. Galba Velloso DJ 29.11.96 Decisão unânime
RR 187107/95, Ac. 4ª T 4357/96 Min. Almir Pazzianotto DJ 09.08.96 Decisão unânime
RR 194903/95, Ac. 5ª T 4212/96 Min. Thaumaturgo Cortizo DJ 11.10.96 Unânime
RR 173859/95, Ac. 5ª T 1177/96 Min. Armando de Brito
DJ 31.05.96 Decisão unânime
85 - Contrato nulo. Efeitos. Devido apenas o equivalente aos salários dos dias trabalhados. (Inserida em 28.04.1997. Convertido na Súmula 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000)

86 - Dirigente sindical. Extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Insubsistência da estabilidade. (Inserida em 28.04.1997. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 369 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

87 - Entidade Pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Execução. Art. 883 da CLT. (Inserida em 28.04.1997. Nova Redação  - DJ 16.04.2004)

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§1º do art. 173, da CF/88).

ERR 63316/92, Ac. SDI-Plena 01/96 Min. Francisco Fausto
- DJ 13.12.96 Unânime
ERR 68730/93, Ac. 2143/96 Min. Vantuil Abdala - DJ 25.10.96 Decisão unânime

88 - Gestante. Estabilidade provisória. (Inserida em 28.04.1997. Redação alterado - DJ 16.04.2004, rep. DJ 04.05.2004. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 244 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT). Legislação: CF/1988, art. 10, II, "b", ADCT
89 - Horas extras. Reflexos. (Inserida em 28.04.1997. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 376 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
90 - Agravo de instrumento. Traslado. Não exigência de certidão de publicação do Acórdão Regional. Res. 52/1996 - Instrução Normativa nº 6/1996. (Inserida em 30.05.1997. Cancelada em decorrência da nova redação conferida ao art. 897 da CLT pela Lei nº 9.756/98 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Quando o despacho denegatório de processamento de recurso de revista não se fundou na intempestividade deste, não é necessário o traslado da certidão de publicação do acórdão regional.
91 - Anistia. Art. 8º, § 1º, ADCT. Efeitos financeiros. ECT.  (Inserida em 30.05.1997)
Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.

ERR 72402/93, Ac. 5531/97 Min. Nelson Daiha
- DJ 19.12.97 Decisão unânime
ERR 58180/92, Ac. 3547/97 Min. Vantuil Abdala - DJ 03.10.97 Decisão unânime
ROAR 105608/94, Ac. 1882/97 Min. Regina Rezende -
DJ 01.08.97 Decisão unânime

92 - Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista. (Inserida em 30.05.1997)

Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

RR 64775/92, Ac. 1ªT 3317/94 Min. Lourenço do Prado
- DJ 16.09.94 Decisão unânime
RR 66172/92, Ac. 2ªT 5142/94 Min. João Tezza - DJ 25.11.94 Decisão unânime
RR 131299/94, Ac. 3ª T 9814/96 Min. José Luiz Vasconcellos  - DJ 07.03.97 Unânime
RR 70140/93, Ac. 3ª T 3620/94 Min. Della Manna - DJ 09.12.94 Decisão unânime
RR 64786/92, Ac. 4ª T 2248/93 Min. Galba Velloso - DJ 08.10.93 Decisão unânime
RR 56325/92, Ac. 4ª T 434/93 Min. Almir Pazzianotto - DJ 02.04.93 Decisão unânime
RR 109848/94, Ac. 5ª T 969/95 Red. Min. Thaumaturgo Cortizo - DJ 19.05.95 Maioria
RR 81427/93, Ac. 5ª T 1597/94 Min. Wagner Pimenta -
DJ 03.06.94 Decisão unânime
93 - Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação da Súmula nº 146. (Inserida em 30.05.1997. Cancelada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 146 pela Res.  121/2003, DJ 19.11.2003)
O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
94 - Embargos. Exigência. Indicação expressa do dispositivo legal tido como violado. (Inserida em 30.05.1997. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 221 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
ERR 164691/1995, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que não se conhece de revista (896 "c") e de embargos (894 "b") por violação legal ou constitucional quando o recorrente não indica expressamente o dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

95 - Embargos para SDI. Divergência oriunda da mesma turma do TST. Inservível.  (Inserida em 30.05.1997)

Em 19.05.1997, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.

ERR 334482/96 Min. Rider de Brito  - DJ 18.08.00 Decisão unânime
ERR 110346/94, Ac. 2714/97 Min. Francisco Fausto - DJ 01.08.97 Decisão unânime
ERR 125320/94, Ac. 2483/97 Min. Francisco Fausto - DJ 01.08.97 Decisão unânime
ERR 2969/88, Ac. 280/91 Min. José Carlos da Fonseca - DJ 19.04.91 Decisão unânime
96 - Férias. Salário substituição. Devido. Aplicação da Súmula nº 159. (Inserida em 30.05.1997. Cancelada pela Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 159 pela Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003) 

97 - Horas-extras. Adicional noturno. Base de cálculo.  (Inserida em 30.05.1997)

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno.

ERR 131924/94, Ac. 1873/97 Min. Vantuil Abdala -
DJ 30.05.97 Decisão unânime
ERR 33668/91, Ac. 3498/93 Min. Guimarães Falcão - DJ 18.02.94 Decisão unânime
RR 73071/93, Ac. 2ª T 3284/93 Min. Vantuil Abdala - DJ 12.11.93 Decisão unânime
RR 70150/93, Ac. 5ª T 3444/93 Min. Thaumaturgo Cortizo -
DJ 10.12.93 Unânime
98 - Horas "in itinere". Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço. Devidas. Açominas. (Inserida em 30.05.1997. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

99 - Preposto. Exigência da condição de empregado. (Inserida em 30.05.1997. C
ancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 377 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT
100 - Salário. Reajuste. Entes públicos. (Inserida em 30.05.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Os reajustes salariais previstos em legislação federal devem ser observados pelos Estados-membros, suas Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais trabalhistas que mantiverem com seus empregados.

ERR 113596/94, Ac.3083/96 - Min. Rider de Brito -
DJ 07.02.97 - Decisão unânime
ERR 28457/91, Ac. 3341/96 - Min. Armando de Brito - DJ 09.08.96 - Decisão unânime
ERR 79441/93, Ac. 2576/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão unânime
RE 164715-9-MG, Pleno-STF - Min. Sepúlveda Pertence - DJ 21.02.97 - Unânime
RE 162872-3-MG, 1ª T-STF - Min. Ilmar Galvão - DJ 12.09.97 - Decisão unânime

101 - Reintegração convertida em indenização dobrada. Efeitos. Aplicação da Súmula nº 28. (Inserida em 30.05.1997. Cancelada pela Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula 28 pela Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
AGERR 100357/1993, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que o direito à percepção de salários vencidos e vincendos decorrentes da condenação ao pagamento de indenização dobrada é assegurado até a data da primeira decisão que converteu a reintegração em indenização dobrada.
102 - Adicional de insalubridade. Integração na remuneração. (Inserida em 01.10.1997. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 139 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
103 - Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. (Inserida em 01.10.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

ERR 164697/95, Ac. 385/97 - Min. Vantuil Abdala -
DJ 21.03.97 - Decisão unânime
RR 129848/94, Ac.1ªT 331/95 - Min. Lourenço Prado - DJ 17.03.95 - Decisão unânime
RR 201350/95, Ac.2ªT 754/97 - Min. José C. Schulte - DJ 16.05.97 - Decisão unânime
RR 655/89, Ac. 3ªT 785/91 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 03.05.91 - Unânime
RR 146323/94, Ac.4ªT 3681/95 - Min. Galba Velloso - DJ 18.08.95 - Decisão unânime

104 - Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando  as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final. (Inserida em 01.10.1997. Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008. Nova redação - Res. 150/2008 - DeJT do TST 20/11/2008. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 25 - Res. 197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

ERR 27991/1991, SDI-Plena - Min. Rider Nogueira de Brito
Julgado em 17.12.1996 - Decisão por maioria
EAIRR 786270/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.11.2002 - Decisão unânime
AIRO 341988/1997, Ac.4669/1997 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
E-RR 27991/1991, Ac.1394/1997 - Red. Min. Nelson Daiha
DJ 08.08.1997 - Decisão por maioria
AIRO 236871/1995, Ac.075/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.04.1997 - Decisão unânime
E-RR 84783/1993, Ac.4767/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 24.03.1995 - Decisão unânime
ROAG 37355/1991, Ac.0842/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 15.05.1992 - Decisão unânime
105 - Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. É constitucional o art. 118, da Lei nº 8.213/1991. (Inserida em 01.10.1997. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 378 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

106 - Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento "extra petita". 
(Inserida em 01.10.1997. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 396 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

107 - FGTS. Multa de 40%. Saques. Atualização monetária. Incidência. 
(Inserida em 01.10.1997. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação na Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A multa de 40% a que se refere o art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/1990, incide sobre os saques, corrigidos monetariamente.
108 - Mandato expresso. Ausência de poderes para substabelecer. Válidos os atos praticados pelo substabelecido. (Art. 1300, §§ 1º e 2º do CCB). (Inserida em 01.10.1997. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 395 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

109 - Minascaixa. Legitimidade passiva "ad causam" enquanto não concluído o procedimento de liquidação extrajudicial.
(Inserida em 01.10.1997. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 37 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

110. Representação irregular. Procuração apenas nos autos de agravo de instrumento.  (Inserida em 01.10.1997 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010). Cancelada pela Res. 212/2016, DeJT 20.09.2016)

A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.

. ERR 32440-10.1991.5.02.5555 - Min. José Zito Calasãs

DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
. ERR 229030-87.1995.5.21.5555 - Min. Vantuil Abdala
DJ 20.02.1998 - Decisão por maioria
. ERR 206335-59.1995.5.06.5555, Ac. 4943/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 31.10.1997 - Decisão unânime
. AGERR 105837-70.1994.5.03.5555, Ac.1142/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.04.1997 - Decisão unânime
. ERR 1946-48.1988.5.10.5555, Ac. 1560/1992 - Min. Hylo Gurgel
DJ 02.10.1992 - Decisão unânime
111 - Recurso de revista. Divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional. Lei nº 9.756/1998. Inservível ao conhecimento. (Inserida em 01.10.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998.

ERR 418403/98 - Min. João Oreste Dalazen -
DJ 28.10.04 - Decisão unânime
ERR 546976/99 - Min. Brito Pereira - DJ 01.10.04 - Decisão unânime
ERR 653943/00 - Min. M. Cristina Peduzzi - DJ 12.03.04 - Decisão unânime
ERR 83829/93 - Min. Brito Pereira - DJ 24.05.02 - Decisão unânime

112 - Vacância do cargo. Salário do sucessor. Súmula nº 159. Inaplicável. (Inserida em 01.10.1997. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 159 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

113 - Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.  (Inserida em 20.11.1997)

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

ERR 184440/95 Min. Francisco Fausto -
DJ 22.05.98 Decisão unânime
ERR 208036/95 Min. Vantuil Abdala - DJ 30.04.98 Decisão unânime
ERR 207962/95, Ac. 5286/97 Min. Vantuil Abdala - DJ 21.11.97 Decisão unânime
ERR 146380/94, Ac. 4213/97 Min. Milton de Moura França - DJ 26.09.97 Unânime
ERR 72934/93, Ac. 3035/97 Min. Nelson Daiha - DJ 08.08.97 Decisão unânime
ERR 130861/94, Ac. 2908/97 Min. Ronaldo Lopes Leal - DJ 01.08.97 Decisão unânime
ERR 102508/94, Ac. 1264/97 Min. Milton de Moura França - DJ 09.05.97 Unânime
ERR 26241/91, Ac. 762/96 Min. Luciano de Castilho - DJ 31.10.96 Decisão por maioria
ERR 49042/92, Ac. 4521/95 Juiz Conv. Euclides Rocha - DJ 15.12.95 Maioria
114 - Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. (Inserida em 20.11.1997. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 379 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

115 - Recurso de revista. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
 (Inserida em 20.11.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005. Alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007 - Res. 182/2012, DJe 19/04/2012. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 459 - Res. 197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

EEDRR 99100-64.2002.5.15.0114 Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 07.10.2011 Decisão unânime
EEDRR 130200-61.2005.5.17.0151 Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 02.09.2011 Decisão unânime
EEDRR 726900-93.2000.5.09.0004 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 10.06.2011 Decisão unânime
ERR 4026000-38.2002.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
EEDRR 58700-53.2002.5.02.0022 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.05.2010 Decisão unânime
EEDAIRR 501740-68.2004.5.09.0664 Min. Augusto César Leite Carvalho
DEJT 14.05.2010 Decisão unânime
ERR 137900-84.2004.5.03.0031 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
ERR 170168-97.1995.5.04.5555 , Ac. 3411/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 29.08.1997 Decisão por maioria
ERR 41425-81.1991.5.05.5555, Ac. 654/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.1995 Decisão unânime
RR 707690-87.2000.5.09.5555, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 17.09.2004 Decisão unânime
AIRR 177340-46.2001.5.01.0032, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 17.09.2004 Decisão unânime
116 - Estabilidade provisória. Período estabilitário exaurido. Reintegração não assegurada. Devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário. (Inserida em 20.11.1997. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 396 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

117 - Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. 
(Inserida em 20.11.1997. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 376 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

118 - Prequestionamento.  Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997)

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297.

ERR 189682/95, Ac. 5416/97 Min. Ronaldo Lopes Leal
- DJ 06.02.98 Decisão unânime
ERR 233574/95, Ac. 5456/97 Min. Rider de Brito - DJ 12.12.97 Decisão unânime
ERR 240046/96, Ac. 5610/97 Min. Milton de Moura França - DJ 05.12.97 Unânime
ERR 287618/96, Ac. 4989/97 Min. Vantuil Abdala  DJ 31.10.97 Decisão unânime
ERR 225315/95, Ac. 3801/97 Min. Nelson Daiha DJ 19.09.97 Decisão unânime
ERR 41920/91, Ac. 1086/97 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 11.04.97 Decisão unânime
ERR 160484/95, Ac. 3872/96 Min. Vantuil Abdala DJ 07.03.97 Decisão unânime
ERR 49435/92, Ac. 2340/95 Min. Vantuil Abdala
DJ 06.10.95 Decisão unânime
119. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula nº 297 do TST. Inaplicável. (Inserida em 20.11.1997 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)
É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do TST.

. ERR 593510-17.1999.5.01.5555 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 24.10.2003 - Decisão unânime
. ERR 166026-34.1995.5.01.5555 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.06.1998 - Decisão unânime
. ERR 118295-70.1994.5.12.5555, Ac. 5345/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.12.1997 - Decisão unânime
. ERR 47876-02.1992.5.01.5555, Ac. 4850/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 31.10.1997 - Decisão unânime
. EDERR 177400-20.1995.5.02.5555, Ac.4411/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.10.1997 - Decisão unânime
. ERR 186544-45.1995.5.01.5555, Ac. 2960/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 01.08.1997 - Decisão unânime
. ERR 138536-87.1994.5.04.5555, Ac. 1638/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 16.05.1997 - Decisão unânime
. ERR 30443-78.1991.5.06.5555, Ac. 3708/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 09.08.1996 - Decisão unânime
. ERR 16871-03.1990.5.02.5555, Ac. 396/1996 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 12.04.1996 - Decisão por maioria
. ERR 6132-68.1990.5.02.5555, Ac.1834/1995 - Min. José Calixto
DJ 30.06.1995 - Decisão unânime
120 - Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Art. 932, Parágrafo único, do CPC de 2015. (Inserida em 20.11.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005. Redação alterada pela Res. nº 212/2016, DeJT 20.09.2016, em decorrência do CPC de 2015.)
I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).

II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.


EAIRR 55284/2002-900-04-00.3 Min. Rider de Brito DJ 27.02.2004
Decisão unânime
EAIRR 289844/1996 Juiz Conv. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.03.1998
Decisão unânime
EAIRR 265225/1996, Ac. 4980/1997 Min. Nelson Daiha - DJ 21.11.1997
Decisão unânime
ROAR 14123/1990, Ac. 1175/1991 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 30.08.1991 Decisão unânime

RR 139960/1994, Ac .4ª T 3658/1995 Min. Valdir Righetto DJ 18.08.1995
Decisão unânime

121 - Substituição processual. Diferença do adicional de insalubridade. Legitimidade. (Inserida em 20.11.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

ERR 296449/96, Ac. 4707/97 - Min. Leonaldo Silva
DJ 17.10.97 - Decisão unânime
ERR 129457/94, Ac. 3575/97 - Min. Milton de Moura França DJ 22.08.97 - Unânime
ERR 211431/95, Ac. 2618/97 - Min. Rider de Brito DJ 01.08.97 - Decisão por maioria
ERR 131780/94, Ac. 3837/96 - Min. Nelson Daiha DJ 14.03.97 - Decisão por maioria

122 - Aviso prévio. Início da contagem. Art. 125, Código Civil. (Inserida em 20.04.1998. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 380 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à contagem do prazo do aviso prévio.

123 - Bancários. Ajuda alimentação. (Inserida em 20.04.1998)

A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
Em 10.02.98, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que ajuda alimentação paga ao bancário, em decorrência de prestação de horas extras por prorrogação de jornada, tem natureza indenizatória e, portanto, não integrativa ao salário.

ERR 118739/94 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.04.98 Decisão unânime
ERR 113549/94, Ac. 1276/97 Min. Rider de Brito DJ 09.05.97 Decisão unânime
ERR 172971/95, Ac. 107/97 Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Unânime
ERR 143556/94, Ac. 85/97 Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Decisão unânime
ERR 150788/94, Ac. 88/97 Min. Rider de Brito DJ 21.03.97 Decisão unânime
ERR 163332/95, Ac. 3875/96 Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.97 Decisão unânime
124 - Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. (Inserida em 20.04.1998. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 381 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

125 - Desvio de função. Quadro de carreira. (Inserida em 20.04.1998)

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

ERR 460968/98 Min. Rider de Brito
DJ 10.08.01 Decisão unânime
ERR 268263/96 Min. Rider de Brito DJ 10.11.00 Decisão unânime
ERR 271786/96 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 19.03.99 Decisão unânime
AR 232548/95 Red. Min. João Oreste Dalazen DJ 29.05.98 Decisão por maioria
AR 199929/95, Ac. 636/97 Min. Vantuil Abdala DJ 02.05.97 Decisão unânime
RR 241657/96, Ac. 1ªT 11131/97 Min. João Oreste Dalazen DJ 12.12.97 Unânime
RR 40211/91, Ac. 2ªT 2498/93 Min. Vantuil Abdala DJ 19.11.93 Decisão por maioria
RR 123766/94, Ac. 4ªT 3097/96 Min. Almir Pazzianotto
DJ 21.06.96 Decisão unânime
126 - Súmula nº 239. Empresa de processamento de dados. Inaplicável. (Inserida em 20.04.1998. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 239 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É inaplicável a Súmula nº 239 quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

127 - Hora noturna reduzida. Subsistência após a CF/1988. (Inserida em 20.04.1998)

O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º, da CF/1988.

RR 205376/95, Ac. 1ªT 7711/96 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.03.97 Unânime
RR 121415/94, Ac. 2ªT 5364/96 Min. Luciano de Castilho DJ 04.10.96 Unânime
RR 205160/95, Ac. 3ªT 0125/97 Min. Manoel Mendes DJ 21.03.97 Decisão unânime
RR 202464/95, Ac. 4ªT 7357/96 Min. Cnéa Moreira DJ 19.12.96 Decisão unânime
RR 168215/95, Ac. 5ªT 0355/96 Min. Armando de Brito
DJ 22.03.96 Decisão unânime
128 - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal. (Inserida em 20.04.1998. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 382 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

129 - Prescrição. Complementação da pensão e auxílio funeral. (Inserida em 20.04.1998)

A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.

ERR 123695/94 Min. Leonaldo Silva
DJ 27.02.98 Decisão unânime
ERR 123670/94, Ac. 5079/97 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 28.11.97 Decisão unânime
EEDRR 108873/94, Ac. 5076/97 Min. Rider de Brito DJ 14.11.97 Decisão unânime
EDERR 137429/94, Ac. 2495/97 Min. Rider de Brito DJ 20.06.97 Decisão unânime
ERR 116206/94, Ac. 2457/97 Min. Milton de Moura França DJ 20.06.97 Unânime
ERR 117742/94, Ac. 1855/97 Min. Leonaldo Silva DJ 30.05.97 Decisão por maioria
ERR 32460/91, Ac. 3625/96 Min. Milton de Moura França
DJ 28.02.97 Unânime
130. Prescrição. Ministério Público. Arguição. "custos legis". Ilegitimidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em 20.04.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Alterada pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

ERR 174590/1995 Min. Rider de Brito - DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
ERR 213397/1995 Min. Vantuil Abdala - DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
ERR 204549/1995, Ac. 5890/1997 Min. Nelson Daiha - DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
ERR 153043/1994, Ac. 5668/1997 Red. Min. Vantuil Abdala DJ 20.03.1998 - Decisão por maioria
ERR 152509/1994, Ac. 4904/1997 Min. Cnéa Moreira - DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
ERR 179283/1995, Ac. 4921/1997 Min. Leonaldo Silva - DJ 07.11.1997  Decisão unânime
131 - Vantagem "in natura". Hipóteses em que não integra o salário. (Inserida em 20.04.1998. Ratificada pelo T. Pleno em 07.12.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 367 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial.

132 - Agravo regimental. Peças essenciais nos autos principais. (Inserida em 27.11.1998)

Inexistindo lei que exija a tramitação do AG em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o AG deveria fazer parte dele.

ROAG 414450/97 Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 26.03.99 Decisão unânime
ROAG 393614/97 Min. João Oreste Dalazen DJ 26.06.98 Decisão unânime
ROAG 352405/97 Min. Luciano de Castilho DJ 12.06.98 Decisão unânime
ROAG 270648/96, Ac. 4613/97 Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.97 Decisão unânime
133 - Ajuda alimentação. PAT. Lei nº 6321/76. Não integração ao salário. (Inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

ERR 260080/96 Min. Rider de Brito
DJ 11.12.98 Decisão unânime
ERR 174547/95 Min. Vantuil Abdala DJ 15.05.98 Decisão unânime
ERR 6668/89, Ac. 2643/92 Min. Hylo Gurgel DJ 26.03.96 Decisão por maioria
ERR 21420/91, Ac. 648/94 Min. Afonso Celso DJ 20.05.94 Decisão unânime
ERR 24736/91, Ac. 486/93 Min. Hylo Gurgel DJ 02.04.93 Decisão unânime
ERR 4795/89, Ac. 230/92 Min. Hélio Regato
DJ 08.05.92 Decisão unânime
134 - Autenticação. Pessoa jurídica de direito público. Dispensada. Medida provisória nº 1360, de 12.03.1996. (Inserida em 27.11.1998)
São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1360/1996 e suas reedições.

EAIRR 431169/98 Min. Milton de Moura França
DJ 11.02.00 Decisão unânime
EAIRR 275118/96 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 12.02.99 Decisão unânime
EAIRR 287389/96 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 12.02.99 Decisão unânime
EAIRR 303197/96 Min. Vantuil Abdala
DJ 18.12.98 Decisão unânime
135 - Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. (Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 371 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho.
136 - Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Telex DIREC 5003/1987. Não assegurada. (Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O telex DIREC do Banco do Brasil 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina.
137 - Banco Meridional. Circular 34046/1989. Dispensa sem justa causa. (Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 38 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A inobservância dos procedimentos disciplinados na Circular 34046/1989, norma de caráter eminentemente procedimental, não é causa para a nulidade da dispensa sem justa causa.
138 - Competência residual. Regime jurídico único. Limitação da execução. (Inserida em 27.11.1998. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SDI-I - Res. 129/2005,  DJ. 20.04.2005)
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-I - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)

ERR 266450/96, T. Pleno - Min. Rider de Brito
Julgado em 29.06.00 - Maioria
ERR 350056/97 - Min. Wagner Pimenta DJ 08.02.02 - Decisão unânime
ERR 298838/96 - Min. Brito Pereira DJ 22.09.00 - Decisão unânime
ERR 311724/96 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.00 - Decisão unânime
RXOFROAR 313227/96 - Min. Ronaldo Leal DJ 28.04.00 - Decisão unânime
RXOFROMS 464201/98 - Min. João Oreste Dalazen DJ 14.04.00 - Decisão por maioria
ERR 206630/95 - Min. Rider de Brito DJ 22.10.99 - Decisão unânime
ERR 213546/95 - Min. Vantuil Abdala DJ 21.05.99 - Decisão unânime
ROAR 364774/97 - Min. João Oreste Dalazen DJ 06.11.98 - Decisão unânime
ROAR 314049/96 - Min. Cnéa Moreira DJ 11.09.98 - Decisão unânime
ERR 202567/95 - Min. Rider de Brito DJ 04.09.98 - Decisão unânime
ERR 75405/93, Ac. 1665/96 - Min. Francisco Fausto DJ 25.10.96 - Decisão unânime
ERR 61556/92, Ac. 1639/96 - Min. Francisco Fausto DJ 25.10.96 - Decisão unânime
RR 463945/98, 2ªT - Min. Vantuil Abdala DJ 18.08.00 - Decisão por maioria
RR 493707/98, 4ªT - Min. Ives Gandra DJ 29.09.00 - Decisão unânime
RR 511650/98, 5ªT - Min. Rider de Brito DJ 01.12.00 - Decisão unânime
RE 183576-1 2ª T - Min. Néri da Silveira DJ 02.02.96 - Decisão unânime

139 - Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa 3/1993, II. (Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 128 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
140 - Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Inserida em 27.11.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação alterada pela Res. nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
ERR 219091/95 - Min. Vantuil Abdala DJ 12.02.99 - Decisão por maioria
ERR 159578/95 - Min. Vantuil Abdala DJ 18.12.98 - Decisão unânime
ERR 161887/95 - Min. Ronaldo Leal DJ 18.12.98 - Decisão unânime
ERR 238484/96 - Min. Vantuil Abdala DJ 11.12.98 - Decisão unânime
AIRO 376372/97 - Min. Milton de Moura França DJ 19.06.98 - Decisão unânime
AGERR 135252/94 - Min. Milton de Moura França DJ 05.06.98 - Decisão unânime
ERR 207343/95, Ac. 5703/97 - Min. Nelson Daiha DJ 27.02.98 - Decisão unânime
ERR 106277/94, Ac.3749/96 - Min. Milton de Moura França DJ 28.02.97 - Maioria
ERR 74447/93, Ac.1587/96 - Min. Francisco Fausto DJ 25.10.96 - Decisão unânime
ERR 2053/87, Ac. 4602/89 - Red. Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 06.07.90 - Maioria

141 - Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho. (Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 368 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

142 - Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista prévia à parte contrária. (Inserido o item II à redação - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012 - Redação alterada pela Res. nº 214/2016, DeJT 30/11/2016. Cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015)

É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

Precedentes
ERR 91599-10.1993.5.02.5555 SDI-Plena – Min. Leonaldo Silva
Em 10.11.1997 Decisão por maioria
ERR 137990-26.1994.5.15.5555 Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 18.09.1998 Decisão unânime
ERR 91599-10.1993.5.02.5555 Min. Leonaldo Silva
DJ 27.02.1998 Decisão unânime
HC 74735-PR Min. Marco Aurélio
DJ 16.05.1997 Decisão unânime
EDRE 144981 - RJ 1ª T Min. Celso de Mello
DJ 08.09.1995 Decisão unânime

143 - Empresa em liquidação extrajudicial. Execução. Créditos trabalhistas. Lei nº 6024/1974. (Inserida em 27.11.1998)

A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/1980, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114)

ROMS 561747/99 Min. Luciano de Castilho
DJ 29.09.00 Decisão unânime
ROMS 414649/97 Min. Francisco Fausto
DJ 18.08.00 Decisão unânime
ROAG 358327/97 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 14.04.00 Decisão unânime
ROMS 392472/97 Min. João Oreste Dalazen DJ 09.04.99 Decisão unânime
ROAR 165368/95, Ac. 937/97 Min. Valdir Righetto DJ 29.08.97 Decisão unânime
ROMS 215137/95, Ac. 1008/97 Min. João Oreste Dalazen DJ 09.05.97 Unânime
ROMS 153669/94, Ac. 1235/96 Min. Vantuil Abdala DJ 29.11.96 Decisão unânime
ERR 38757/91, Ac. 996/96 Min. Vantuil Abdala
DJ 19.04.96 Decisão unânime

144 - Enquadramento funcional. Prescrição extintiva. (Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 275 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

145 - Estabilidade. Dirigente sindical. Categoria diferenciada. (Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 369 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
146 - FGTS. Opção retroativa. Concordância do empregador. Necessidade. (Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 39 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

147 - Lei Estadual, norma coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencial. (Alínea "b" do art. 896 da CLT). (Inserida em 27.11.1998.
Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-I - inserida em 11.08.03)
II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o  conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao TRT prolator da decisão.

ERR 446198/98 - Min. Rider de Brito
DJ 12.09.03 - Decisão por maioria
ERR 501220/98 - Min. Rider de Brito DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ERR 537813/99 - Min. Luciano de Castilho DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ERR 350886/97 - Min. Vantuil Abdala DJ 02.03.01 - Decisão unânime
ERR 311500/96 - Min. Vantuil Abdala DJ 01.09.00 - Decisão unânime
ERR 206085/95 - Min. Ives Gandra DJ 04.08.00 - Decisão unânime
ERR 184021/95 - Min. Leonaldo Silva DJ 05.02.99 - Decisão unânime
ERR 210799/95 - Red. Min. Vantuil Abdala DJ 11.12.98 - Decisão por maioria
AGERR 159714/95 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 02.10.98 - Decisão unânime
ERR 159321/95 - Min. Vantuil Abdala DJ 28.08.98 - Decisão unânime
ERR 157925/95 - Min. Cnéa Moreira DJ 17.04.98 - Decisão unânime
ERR 91717/93, Ac. 3556/96 - Min. Cnéa Moreira DJ 21.02.97 - Decisão unânime
ERR 41127/91, Ac. 2694/96 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos DJ 03.05.96 - Maioria

148 - Lei nº 8.880/1994, art. 31. Constitucionalidade. (Inserida em 27.11.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
É constitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/1994 que prevê a indenização por demissão sem justa causa.

ERR 272173/96 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.99 - Decisão unânime
ERR 255889/96 - Min. Milton de Moura França DJ 14.05.99 - Decisão unânime
ERR 235537/95 - Min. Nelson Daiha DJ 21.08.98 - Decisão unânime
ERR 220205/95 - Min. Leonaldo Silva DJ 22.05.98 - Decisão unânime
ERR 220280/95 - Min. Rider de Brito DJ 17.04.98 - Decisão unânime
ERR 221533/95 - Min. Rider de Brito DJ 27.03.98 - Decisão unânime

149 - Mandato. Art. 13 do CPC. Regularização. Fase recursal. Inaplicável. (Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 383 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

150 - Multa prevista em vários instrumentos normativos. Cumulação de ações. 
(Inserida em 27.11.1998. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 384 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.

151 - Prequestionamento. Decisão regional que adota a sentença. Ausência de prequestionamento. (Inserida em 27.11.1998)

Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

ERR  287849/96 Min. Brito Pereira
DJ 29.09.00 Decisão por maioria
ERR  229161/95 Red. Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 06.11.98 Decisão por maioria
ERR  113681/94, Ac. 4863/97 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 31.10.97 Decisão unânime
ERR  120961/94, Ac. 4625/97 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 17.10.97 Decisão unânime
ERR  137341/94, Ac. 3375/97 Min. Leonaldo Silva DJ 05.09.97 Decisão por maioria
ERR  95364/93, Ac. 1136/97 Red. Min. Rider de Brito
DJ 09.05.97 Decisão por maioria
152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. (art. 844 da (Inserida em 27.11.1998. CLT). (Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

ERR 227835/95 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 18.12.98 - Decisão unânime
ERR 191958/95 - Min. Leonaldo Silva DJ 05.06.98 - Decisão unânime
ERR 158669/95 - Min. Nelson Daiha DJ 15.05.98 - Decisão unânime
ERR 240605/96 - Min. Rider de Brito DJ 15.05.98 - Decisão unânime
ERR 179868/95, Ac. 4923/97 - Min. Cnéa Moreira DJ 07.11.97 - Decisão unânime
ERR 39502/91, Ac. 213/97 - Min. Francisco Fausto DJ 04.04.97 - Decisão unânime
ERR 78223/93, Ac. 2941/96 - Red. Min. Francisco Fausto DJ 19.12.96 - Maioria

153 - Adicional de insalubridade. Deficiência de iluminamento. Limitação. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 57 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Somente após 26.02.1991 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3751/1990 do Ministério do Trabalho.
154 - Atestado médico - INSS. Exigência prevista em instrumento normativo. (Inserida em 26.03.1999. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005- Cancelada pela Res. 158/2009, DeJT 22/10/2009)
A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade.

ERR 241708/96 - Min. Juraci Candeia de Souza
DJ 23.04.99 - Decisão por maioria
ERR 248579/96 - Min. Rider de Brito DJ 26.03.99 - Decisão unânime
ERR 17175/90, Ac. 3542/97 - Min. Vantuil Abdala DJ 12.09.97 - Decisão unânime

155 - Banrisul. Complementação de aposentadoria. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 40 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A Resolução nº 1.600/1964, vigente à época da admissão do empregado, incorporou-se ao contrato de trabalho, pelo que sua alteração não poderá prejudicar o direito adquirido, mesmo em virtude da edição da Lei nº 6.435/1977. Incidência das Súmulas nºs 51 e 288.

156 - Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 327 do TST, Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)

Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

ERR 46011/92 Min. Leonaldo Silva
DJ 09.04.99 Decisão unânime
ERR  139955/94 Min. Cnéa Moreira DJ 18.09.98 Decisão unânime
AGERR  161570/95 Min. Vantuil Abdala DJ 04.09.98 Decisão unânime
ERR  44260/92, Ac. 2301/94 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.08.94 Decisão unânime
157 - Complementação de aposentadoria. Fundação Clemente de Faria. Banco Real. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 41 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
É válida a cláusula do Estatuto da Fundação que condicionou o direito à complementação de aposentadoria à existência de recursos financeiros e, também, previa a suspensão, temporária ou definitiva, da referida complementação.

158 - Custas. Comprovação de recolhimento. DARF eletrônico. Validade. (Inserida em 26.03.1999)

O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.1988.

ERR 233847/95 Min. Rider de Brito
DJ 26.02.99 Decisão unânime
ERR 223943/95 Min. Nelson Daiha DJ 20.11.98 Decisão unânime
ERR 162860/95 Min. Rider de Brito DJ 06.11.98 Decisão unânime
ERR 261332/96 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 02.10.98 Decisão unânime

159 - Data de pagamento. Salários. Alteração. (Inserida em 26.03.1999)

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

ERR  339750/97 Min. Rider de Brito
DJ 25.08.00 Decisão unânime
ERR  167567/95, Ac. 1058/97 Min. Cnéa Moreira DJ 25.04.97 Decisão unânime
ERR  78931/93, Ac. 974/97 Min. Leonaldo Silva DJ 18.04.97 Decisão unânime
ERR  142467/94 Min. Vantuil Abdala DJ 15.05.98 Decisão unânime
160 - Descontos salariais. Autorização no ato da admissão. Validade. (Inserida em 26.03.1999)

É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

ERR 460604/98 Red. Min. Milton de Moura França DJ 19.09.03 Decisão por maioria
ERR 233032/95 Min. Rider de Brito DJ 26.03.99 Decisão unânime
ERR 324582/96 Min. Nelson Daiha DJ 26.03.99 Decisão por maioria
ERR 55724/92 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 25.09.98 Decisão unânime
ERR 180035/95 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 30.04.98 Decisão unânime
ERR 90145/93, Ac. 1048/96 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 13.09.96 Decisão unânime

161 - Feriado local. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 385 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo recursal.
162 - Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 132 do Código Civil de 2002. (Inserida em 26.03.1999. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

ERR 248682/96 - Min. Juraci Candeia de Souza
DJ 30.04.99 - Decisão unânime
ERR 182885/95 - Min. José Carlos Perret Schulte DJ 27.11.98 - Decisão unânime
ERR 224196/95, Ac. 4960/97 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 28.11.97 - Unânime

163 - Norma regulamentar. Opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT e Súmula nº 51. Inaplicáveis. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 51 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
164 - Oficial de justiça "ad hoc". Inexistência de vínculo empregatício. (Inserida em 26.03.1999. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.
ERR 127234/94 - Min. Francisco Fausto DJ 26.06.98 - Decisão unânime
ERR 202437/95 - Min. Francisco Fausto DJ 05.06.98 - Decisão unânime
ERR 144658/94 - Red. Min. Francisco Fausto DJ 22.05.98 - Decisão por maioria

165 - Perícia. Engenheiro ou médico. Adicional de insalubridade e periculosidade. Válido. Art. 195, da CLT. (Inserida em 26.03.1999)
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

ERR 202204/95, Ac. 4939/97  Min. Cnéa Moreira 
DJ 14.11.97  Decisão unânime
ERR 192085/95, Ac. 3622/97  Min. Milton de Moura França DJ 22.08.97  Unânime
ERR 109839/94, Ac. 1450/97  Min. Rider de Brito DJ 09.05.97  Decisão por maioria
ERR 59495/92, Ac. 4612/95  Juiz Conv. Euclides Rocha  DJ 01.12.95  Decisão unânime
ERR 20645/91, Ac. 1839/95  Min. José Calixto  DJ 10.08.95  Decisão unânime
ERR 23185/91, Ac. 50/94  Min. José Calixto
DJ 18.03.94  Decisão unânime 
166 - Petrobras. Pensão por morte do empregado assegurada no Manual de Pessoal. Estabilidade decenal. Opção pelo regime do FGTS. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal.
167 - Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 386 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
168 - SUDS. Gratificação. Convênio da União com Estado. Natureza salarial enquanto paga. (Inserida em 26.03.1999. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 43 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A parcela denominada "Complementação SUDS" paga aos servidores em virtude de convênio entre o Estado e a União Federal tem natureza salarial, enquanto paga, pelo que repercute nos demais haveres trabalhistas do empregado.
169 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Inserida em 26.03.1999 - Convertida na Súmula nº 423 - Res. 139/2006, DJ 10.10.2006)
Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva

ERR 319992/96 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.09.00 Decisão unânime
ROAR 327539/96 Min. Francisco Fausto DJ 24.09.99 Decisão unânime
ERR 249913/96 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 05.03.99 Decisão unânime
ERR 202706/95 Min. Rider de Brito
DJ 11.12.98 Decisão unânime
ERR 202763/95 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 30.10.98 Decisão unânime
RR 165060/95, Ac. 2ªT 7211/97 Red. Min. Luciano de Castilho
DJ 26.09.97 Maioria
170 - Adicional de insalubridade. Lixo urbano. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 04 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho.

171 - Adicional de insalubridade. Óleos minerais. Sentido do termo "manipulação". (Inserida em 08.11.2000)

Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.

ERR 312503/96  Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.00  Decisão unânime
RR 457541/98, 1ªT  Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 04.08.00  Decisão unânime
RR 199206/95, Ac. 2ªT 13409/97  Min. Ângelo Mário DJ 13.02.98  Decisão unânime
RR 519313/98, 3ªT  Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.08.00  Decisão unânime
RR 359390/97, 4ªT  Min. Ives Gandra DJ 12.05.00  Decisão unânime
RR 555563/99, 5ªT  Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 12.11.99  Decisão unânime
172 - Adicional de insalubridade ou periculosidade. Condenação. Inserção em folha de pagamento. (Inserida em 08.11.2000)
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.

ERR  251127/96 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.09.00 Decisão unânime
ERR  346451/97 Min. Milton de Moura França
DJ 17.12.99 Decisão unânime
RR  490265/98, 1ªT Min. João Oreste Dalazen DJ 10.12.99 Decisão unânime
RR  233543/95, 2ªT Min. Luciano de Castilho DJ 07.08.98 Decisão unânime
RR  317850/96, 5ªT Min. Armando de Brito
DJ 06.08.99 Decisão por maioria
173. Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. (Inserida em 08.11.2000. Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012. Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012)
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Precedentes
Item I
ERR 254550-32.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 06.08.1999 Decisão unânime ERR 304420-46.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.06.1999 Decisão unânime ERR 259532-89.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 16.04.1999 Decisão unânime ERR 257356-40.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 16.04.1999 Decisão unânime RR 230566-10.1995.5.04.5555, Ac. 3ª T 890/1997 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 18.04.1997 Decisão unânime.
Item II
EARR 153200-96.2008.5.15.0133 Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 31.08.2012 Decisão unânime EEDRR 104400-28.2008.5.09.0093 Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 27.04.2012 Decisão unânime EEDRR 134300-41.2007.5.15.0120 Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 03.04.2012 Decisão unânime ERR 715000-39.2002.5.06.0906 Min. Delaíde Miranda Arantes DEJT 02.09.2011 Decisão unânime RR 81600-59.2005.5.15.0120, 1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann DEJT 31.08.2012 Decisão unânime RR 13300-87.2008.5.15.0072, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 13.04.2012 Decisão unânime RR 9400-49.2008.5.09.0562, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta DEJT 28.10.2011 Decisão unânime RR 204500-44.2005.5.09.0562, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 14.11.2011 Decisão unânime RR 540-43.2010.5.03.0146, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 07.10.2011 Decisão unânime RR 46700-88.2007.5.15.0117, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen DEJT 08.10.2010 Decisão unânime RR 204300-37.2005.5.09.0562, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono DEJT 14.12.2011 Decisão unânime RR 95900-70.2008.5.09.0093, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira DEJT 24.08.2012 Decisão unânime RR 105700-25.2008.5.09.0093, 5ªT Min. Emmanoel Pereira DEJT 19.08.2011 Decisão unânime RR 66800-71.2006.5.15.0029, 6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 17.08.2012 Decisão unânime RR 104600-35.2008.5.09.0093, 6ª T Min. Mauricio Godinho Delgado DEJT 04.11.2011 Decisão unânime RR 170500-03.2008.5.09.0242, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho DEJT 16.09.2011 Decisão unânime RR 68400-69.2007.5.15.0134, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus DEJT 29.06.2012 Decisão unânime RR 144000-46.2004.5.15.0120, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 13.04.2012 Decisão unânime RR 175200-22.2008.5.09.0242, 8ªT Min. Dora Maria da Costa DEJT 02.09.2011 Decisão unânime RR 49000-92.2009.5.09.0093, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula DEJT 29.04.2011 Decisão unânime.

174 - Adicional de periculosidade. Horas de sobreaviso. Indevido. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 132 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

175 - Comissões. Alteração ou supressão. Prescrição total. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1, DJ 22.11.2005)

A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

ERR 213419/95 - Min. Milton de Moura França DJ 26.03.99 - Decisão unânime
ERR 195828/95 - Min. Rider de Brito DJ 24.04.98 - Decisão unânime
ERR 3656/89, Ac. 0238/96 - Min. Luciano Castilho DJ 29.11.96 - Decisão unânime
AGERR 41024/91, Ac.406/96 - Min. Cnéa Moreira DJ 12.04.96 - Decisão unânime
176 - Anistia. Lei nº 6.683/79. Tempo de afastamento. Não computável para efeito de indenização e adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

177 - Aposentadoria espontânea. Efeitos.
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada - Certidão de Deliberação - DJ 30.10.2006)
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

ERR 716676/00  Red. Min. Lelio Bentes
DJ 04.06.04  Decisão por maioria
ERR 343207/97  Min. Vantuil Abdala DJ 20.10.00  Decisão unânime
ERR 330111/96  Min. Vantuil Abdala DJ 12.05.00  Decisão unânime
ERR 266472/96  Min. Vantuil Abdala DJ 25.02.00  Decisão unânime
ERR 316452/96  Min. José Luiz Vasconcellos DJ 26.11.99  Decisão unânime
ERR 303368/96  Red. Min. Milton de Moura França DJ 25.06.99  Decisão por maioria
RR 374975/97, 1ªT  Min. João Oreste Dalazen DJ 07.05.99  Decisão unânime
RR 290447/96, 3ªT  Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 12.02.99  Decisão unânime
RR 286986/96, 4ªT  Min. Wagner Pimenta DJ 12.06.98  Decisão unânime

178 - Bancário. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

ERR 393262/97 - Min. Rider de Brito
DJ 25.10.02 - Decisão unânime
ERR 219045/95 - Min. Leonaldo Silva DJ 05.06.98 - Decisão unânime
ERR 134558/94, Ac. 2914/97 - Red. Min. Ronaldo Leal DJ 12.12.97 - Maioria
ERR 53305/92, Ac. 1783/95 - Min. José Calixto DJ 18.08.95 - Decisão unânime
RR 269970/96, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen DJ 04.09.98 - Decisão unânime
RR 53305/92, Ac. 2ªT 0650/93 - Min. Vantuil Abdala DJ 07.05.93 - Decisão unânime
RR 10466/90, Ac. 2ªT 1780/91 - Red. Min. Ney Doyle DJ 06.09.91 - Decisão por maioria
RR 110919/94, Ac. 3ªT 1207/95 - Min. Manoel Mendes DJ 19.05.95 - Decisão unânime
RR 219045/95, Ac.5ªT 7805/97 - Juiz Conv. Fernando Eizo Ono DJ 31.10.97 - Unânime

179 - BNDES. Arts. 224/226, CLT. Aplicável a seus empregados. Entidade sujeita à legislação bancária. (Inserida em 08.11.2000 - Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 77 da SDI-I no DeJT de 16/11/2010)

ERR 264722/96 Min. Rider de Brito DJ 20.08.99 Decisão unânime
EDERR 339255/97 Min. Vantuil Abdala
DJ 18.06.99 Decisão por maioria
AGERR 113664/94, Ac. 156/96 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 23.02.96 Unânime
RR 192487/95, 2ªT Min. Luciano de Castilho DJ 17.04.98 Decisão unânime
RR 301367/96, 3ªT Min. Francisco Fausto DJ 05.11.99 Decisão unânime
RR 311156/96, 4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ 28.04.00 Decisão unânime
180 - Comissionista puro. Abono. Lei nº 8.178/1991. Não incorporação. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 45 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É indevida a incorporação do abono instituído pela Lei nº 8.178/1991 aos empregados comissionistas.

181 - Comissões. Correção monetária. Cálculo. (Inserida em 08.11.2000)

O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

ERR 404616/97 Min. Vantuil Abdala
DJ 29.09.00 Decisão unânime
ERR 280052/96 Min. Vantuil Abdala DJ 04.02.00 Decisão por maioria
ERR 155029/95, Ac. 5382/97 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 12.12.97 Decisão unânime
ERR 133314/94, Ac. 1875/97 Min. Vantuil Abdala DJ 23.05.97 Decisão unânime
RR 211410/95, Ac. 2ªT 390/97 Min. Ângelo Mário DJ 18.04.97 Decisão unânime
RR 133314/94, Ac. 3ªT 3147/95 Min. Manoel Mendes DJ 30.06.95 Decisão unânime
RR 85436/93, Ac. 4ªT 328/94 Min. Almir Pazzianotto DJ 08.04.94 Decisão unânime
RR 88051/93, Ac. 5ªT 1652/94 Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 03.06.94 Unânime
182 - Compensação de jornada. Acordo individual. Validade. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 85 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
183 - Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 46 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O empregado admitido na vigência da Circular BB-05/1966, que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/1974, está sujeito ao implemento da condição "idade mínima de 55 anos".
184 - Confissão ficta. Produção de prova posterior. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula 74 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Somente a prova pré-constituída nos autos é que deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
185 - Contrato de trabalho com a Associação de Pais e Mestres - APM. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.

ERR 301378/96 - Min. Milton de Moura França
DJ 02.06.00 - Decisão unânime
ERR 78529/93 - Min. Vantuil Abdala DJ 08.05.98 - Decisão unânime
ERR 30022/91, Ac. 2018/95 - Min. José Calixto DJ 10.08.95 - Decisão unânime
ERR 22935/91, Ac. 677/93 - Min. Hylo Gurgel DJ 07.05.93 - Decisão unânime
RR 9713/90, Ac. 1ªT 1326/91 - Min. Afonso Celso DJ 03.05.91 - Decisão unânime
RR 38649/91, Ac. 2ªT 1934/93 - Min. Ney Doyle DJ 08.10.93 - Decisão por maioria
RR 36713/91, Ac. 3ªT 1977/92 - Min. Della Manna DJ 18.09.92 - Decisão por maioria
RR 89834/93, Ac. 4ªT 2708/94 - Min. Galba Velloso DJ 19.08.94 - Decisão unânime
RR 56322/92, Ac. 5ªT 3565/93 - Min. Antônio Amaral DJ 25.03.94 - Decisão por maioria

186 - Custas. Inversão do ônus da sucumbência. Deserção. Não ocorrência. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 25 Res. 197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)

No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

EAGRR 200174/95 Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 30.10.98 Decisão unânime
ERR 159663/95 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 05.06.98 Decisão unânime
ERR 150793/94, Ac. 5560/97 Min. Vantuil Abdala
DJ 12.12.97 Decisão unânime
ERR 84486/93, Ac. 5332/97 Min. Luciano de Castilho DJ 05.12.97 Decisão unânime
ERR 104831/94, Ac. 1141/97 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 18.04.97 Unânime
ERR 96746/93, Ac. 3713/96 Min. Cnéa Moreira DJ 28.02.97 Decisão unânime
ERR 109650/94, Ac. 2039/96 Min. Milton de Moura França DJ 31.10.96 Unânime
ERR 44488/92, Ac. 1004/96 Min. Cnéa Moreira DJ 19.04.96 Decisão unânime
AI 127857/94, Ac. 1ªT 6160/94 Min. Lourenço Prado DJ 16.12.94 Decisão unânime
RR 338839/97, 4ªT Min. Ives Gandra DJ 18.02.00 Decisão unânime
RR 358568/97, 4ªT Min. Milton de Moura França DJ 13.08.99 Decisão unânime
RR 326979/96, 5ªT Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 03.09.99 Decisão unânime
187 - Décimo terceiro salário. Dedução da 1ª parcela. URV. Lei nº 8.880/1994. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 47 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Ainda que o adiantamento do 13º salário tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei nº 8.880/1994, as deduções deverão ser realizadas considerando o valor da antecipação, em URV, na data do efetivo pagamento, não podendo a 2ª parcela ser inferior à metade do 13º salário, em URV.

188 - Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual. (Inserida em 08.11.2000)

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

ERR 153537/94, Tribunal Pleno Min. Vantuil Abdala
Julgado em 11.09.00 Unânime
ERR 153537/94 Min. Vantuil Abdala
DJ 10.11.00 Decisão unânime
189 - Depósito recursal. Agravo de petição. IN/TST nº 3/1993. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua incorporação  à Súmula nº 128 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
190 - Depósito recursal. Condenação solidária. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 128 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

ERR 53700-80.2005.5.03.0041 Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.04.2010 Decisão por maioria
ERR 108400-80.2007.5.17.0191 Min. Lelio Bentes Correa
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
ERR 112100-98.2006.5.17.0191 Min Lelio Bentes Corrêa
DEJT 05.02.2010Decisão unânime
EEDRR 34900-33.2002.5.17.0004 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.04.2009 Decisão unânime
ERR 558064-39.1999.5.05.5555 Red. Min. Milton de Moura França
DEJT 17.10.2003 Decisão por maioria
ERR 356371-72.1997.5.05.5555 Min. Vantuil Abdala
DEJT 29.09.2000 Decisão unânime
ERR 312885-28.1996.5.03.5555 Min. Rider de Brito
DEJT 19.05.2000 Decisão por maioria
ERR 109810-33.1994.5.03.5555 Min. Milton de Moura França
DEJT 28.02.1997 Decisão unânime
RR 360731-49.1997.5.23.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
DEJT 19.05.2000 Decisão unânime
RR 620762-58.2000.5.01.5555, 2ªT Min. Vantuil Abdala
DEJT 28.04.2000 Decisão unânime
RR 547314-96.1999.5.15.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DEJT 19.05.2000 Decisão unânime
RR 455044-23.1998.5.03.5555, 5ªT Min. Rider de Brito
DEJT 16.06.2000 Decisão unânime

192 - Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/1969. (Inserida em 08.11.2000)

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

IUJRR 246428/96, Tribunal Pleno Min. Vantuil Abdala
DJ 20.10.00 Decisão unânime
ERR 162771/95 Min. Milton de Moura França DJ 03.09.99 Decisão unânime
RR 357223/97, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 07.04.00 Decisão unânime
RR 240649/96, 2ªT Min. Valdir Righetto DJ 21.05.99 Decisão unânime
RR 318851/96, 3ªT Juiz Conv. Lucas Kontoyanis
DJ 01.10.99 Decisão unânime
193 - Equiparação salarial. Quadro de carreira. Homologação. Governo Estadual. Válido. (Inserida em 08.11.2000). Cancelada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 6 pela Res. nº 104/00, DJ 18.02.00)

194 - Fac-símile. Lei nº 9.800/1999. Aplicável só a recursos interpostos na sua vigência. 
(Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 387 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência
195 - Férias indenizadas. FGTS. Não incidência. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

ERR 350400/97 - Min. Vantuil Abdala
DJ 24.11.00 - Decisão por maioria
ERR 357045/97 - Min. Rider de Brito DJ 29.09.00 - Decisão unânime
ERR 246850/96 - Min. Milton de Moura França DJ 28.05.99 - Decisão unânime
ERR 111156/94, Ac. 148/96 - Min. Manoel Mendes DJ 06.09.96 - Decisão unânime
ERR 34923/91, Ac. 2522/93 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 24.09.93 - Maioria
RR 357045/97, 2ªT - Min. Vantuil Abdala DJ 05.05.00 - Decisão unânime
RR 323757/96, 3ªT - Juiz Conv. Lucas Kontoyanis DJ 01.10.99 - Decisão unânime
RR 361736/97, 5ªT - Min. Rider de Brito DJ 15.09.00 - Decisão unânime

196 - Gestante. Contrato de experiência. Estabilidade provisória. Não-assegurada. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 244 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

197 - Gratificação semestral. Repercussão no 13º salário. Súmula 78 do TST. Aplicável. 
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, em decorrência da redação conferida à Súmula nº 253 pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

198 - Honorários periciais. Atualização monetária. (Inserida em 08.11.2000)

Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

ERR 197347/95 Min. Rider de Brito
DJ 30.04.99 Decisão unânime
ERR 162421/95 Min. Nelson Daiha DJ 20.11.98 Decisão unânime
RR 211263/95, 1ªT Min. João Oreste Dalazen DJ 26.06.98 Decisão unânime
RR 181552/95, 2ªT Min. José Alberto Rossi DJ 19.03.99 Decisão unânime
RR 306105/99, 3ªT Min. Francisco Fausto DJ 14.05.99 Decisão unânime
RR 236005/95, 4ªT Min. Galba Velloso
DJ 12.03.99 Decisão unânime
RR 293027/96, 5ªT Min. Candeia de Souza
DJ 30.04.99 Decisão unânime

199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. (Inserida em 08.11.2000 - Inserção de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)

É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

ERR 258644-07.1996.5.18.5555 - Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 17.12.1999 - Decisão por maioria

ERR 280729-30.1996.5.05.5555 - Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.1999 - Decisão por maioria

ERR 148304-64.1994.5.03.5555, Ac. 734/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime

ERR 1379-12.1988.5.03.5555, Ac. 685/1991 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 30.08.1991 - Decisão por maioria

RR 307685-02.1996.5.08.5555, 2ªT - Min. Bráulio Bassini
DJ 16.04.1999 - Decisão unânime
RR 309635-46.1996.5.08.5555, 3ªT - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime

RR 293387-05.1996.5.08.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 27.11.1998 - Decisão unânime

RR 403214-68.1997.5.06.5555, 5ªT - Min. Gelson de Azevedo
DJ 21.09.2001 - Decisão unânime

RR 207018-53.1995.5.04.5555, Ac. 5ªT 6613/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 07.02.1997 - Decisão unânime

200 - Mandato tácito. Substabelecimento inválido. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

ERR 18580/90, Ac. 1999/97 - Min. José Zito Calasãs
DJ 15.08.97 - Decisão por maioria
ERR 71390/93, Ac.1657/96 - Min.Ronaldo Leal DJ 21.2.97,rep. DJ 16.5.97 - Maioria
ERR 21386/91, Ac. 1885/95 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos DJ 03.05.96 - Maioria
RR 8485/85, Ac. 2ªT 1333/86 - Min. Nelson Tapajós DJ 13.06.86 - Decisão unânime
RR 71390/93, Ac. 3ªT 1410/94 - Min. Della Manna DJ 03.06.94 - Decisão unânime
RR 318589/96, 4ªT - Min. Leonaldo Silva DJ 20.08.99 - Decisão unânime

201 - Multa. Art. 477 da CLT. Massa falida. Inaplicável. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 388 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

202 - Petromisa. Sucessão. Petrobrás. Legitimidade.
 (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 48 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Em virtude da decisão tomada em assembléia, a Petrobras é a real sucessora da Petromisa, considerando que recebeu todos os bens móveis e imóveis da extinta Petromisa.
203 - Plano econômico (Collor). Execução. Correção monetária. Índice de 84,32%. Lei nº 7.738/1989. Aplicável. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 54 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

204 - Prescrição. Contagem do prazo. Art. 7º,
XXIX, da CF. 
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua incorporação  à Súmula nº 308 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A prescrição quinquenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato.
205 - Competência material. Justiça do Trabalho. Ente Público. Contratação irregular. Regime especial. Desvirtuamento. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelada pela Resolução nº 156/2009 DJe 27/04/2009)
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.
II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.

ERR 625494/00 - Min. Carlos Alberto
DJ 22.03.05 - Decisão unânime
ERR 464455/98 - Min. Carlos Alberto DJ 11.02.05 - Decisão unânime
ERR 669501/00 - Min. João Oreste Dalazen DJ 28.10.04 - Decisão unânime
ERR 317754/96 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.02.00 - Decisão por maioria

206 - Professor. Horas extras. Adicional de 50%. (Inserida em 08.11.2000)

Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/88)

ERR 504777/98 Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.08.03 Decisão unânime
ERR 259966/96 Min. Leonaldo Silva DJ 06.08.99 Decisão unânime
ERR 267126/96 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 06.08.99 Decisão unânime
ERR 204363/95 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.06.99 Decisão unânime
ERR 221992/95 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 12.03.99 Decisão unânime
RR 243610/96, 2ªT Min. Luciano de Castilho DJ 23.10.98 Decisão unânime
RR 221992/95, 4ªT Min. Leonaldo Silva DJ 03.04.98 Decisão unânime
RR 319419/96, 5ªT Juiz Conv. Levi Ceregato
DJ 15.10.99 Decisão unânime
207 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Indenização. Imposto de renda. Não incidência. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

ERR 256316/96 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 28.04.00 - Decisão unânime
ERR 210927/95 - Min. Barros Levenhagen DJ 15.09.00 - Decisão unânime
ERR 238619/96 - Juiz Conv. Márcio Rabelo DJ 04.06.99 - Decisão unânime
ERR 247757/96 - Min. Vantuil Abdala DJ 26.03.99 - Decisão unânime
RR 238619/96, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen DJ 28.08.98 - Decisão unânime
RR 243449/96, 2ªT - Min. Bráulio Bassini DJ 12.03.99 - Decisão unânime
RR 263636/96, 2ªT - Min. Ângelo Mário DJ 26.06.98 - Decisão unânime
RR 247757/96, 4ªT - Min. Cnéa Moreira DJ 22.05.98 - Decisão unânime

208 - Radiologista. Gratificação de raios X. Redução. Lei nº 7.923/89. (Inserida em 08.11.2000)

A alteração da gratificação por trabalho com raios X, de quarenta para dez por cento, na forma da Lei nº 7.923/89, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou a incidir sobre o salário incorporado com todas as demais vantagens.

ERR 305387/96 Min. Milton de Moura França
DJ 10.03.00 Decisão unânime
ERR 155442/95 Min. Vantuil Abdala DJ 12.11.99 Decisão unânime
ERR 157111/95 Juiz Conv. Levi Ceregato DJ 10.09.99 Decisão unânime
ERR 141440/94 Min. Vantuil Abdala DJ 03.04.98 Decisão unânime
ERR 115818/94, Ac. 1283/97 Min. Rider de Brito DJ 25.04.97 Decisão unânime
RR 333932/96, 1ªT Juiz Conv. Domingos Spina DJ 11.02.00 Decisão unânime
RR 92038/93, Ac. 2ªT 3355/95 Min. Vantuil Abdala DJ 13.10.95 Decisão unânime
RR 101750/94, Ac. 3ªT 4761/95 Min. Della Manna DJ 01.12.95 Decisão unânime
RR 298840/96, 4ªT Min. Leonaldo Silva
DJ 09.04.99 Decisão unânime
209 - Recesso forense. Suspensão dos prazos recursais (arts. 181, I, e 148 do RI/TST). (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 262 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

210 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. 
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 389 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

211 - Seguro-desemprego. Guias. Não liberação. Indenização substitutiva. 
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 389 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização
212 - Serpro. Norma regulamentar. Reajustes salariais. Superveniência de sentença normativa. Revalência. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 49 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Durante a vigência do instrumento normativo, é lícita ao empregador a obediência à norma coletiva (DC 8948/1990), que alterou as diferenças interníveis previstas no Regulamento de Recursos Humanos.

213 - Telex. Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável. (Inserida em 08.11.2000)

O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.

ERR 383954/97 Min. Vantuil Abdala
DJ 17.09.99 Decisão unânime
ERR 379423/97 Min. Candeia de Souza DJ 25.06.99 Decisão unânime
ERR 90142/93, Ac. 518/97 Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Decisão unânime
RR 167671/95, Ac. 1ªT 8477/95 Juiz Conv. Euclides Rocha DJ 08.03.96 Unânime
RR 292223/96, 3ªT Min. José Z. Calasãs DJ 27.11.98 Decisão unânime
RR 134080/94, Ac. 4ªT 1557/95 Min. Leonaldo Silva
DJ 20.04.95 Decisão unânime
214 - URP's de junho e julho de 1988. Suspensão do pagamento. Data-base em maio. Decreto-lei nº 2.425/1988. Inexistência de violação a direito adquirido. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 58 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, não ofendeu o direito adquirido dos empregados com data-base em maio, pelo que não fazem jus às URP's de junho e julho de 1988.

215 - Vale-transporte. Ônus da prova. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)

É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

ERR 323095/96 Min. Rider de Brito
DJ 06.10.00 Decisão unânime
ERR 314789/96 Min. Milton de Moura França DJ 01.09.00 Decisão por maioria
RR 159676/95, Ac. 1ªT 3992/95 Min. Lourenço Prado DJ 03.11.95 Decisão unânime
RR 351278/97, 2ªT Min. Vantuil Abdala DJ 04.08.00 Decisão unânime
RR 147521/94, Ac. 3ªT 10148/97 Red. Min. Manoel Mendes DJ 19.12.97 Maioria
RR 133346/94, Ac. 4ªT 9045/97 Min. Galba Velloso DJ 31.10.97 Decisão unânime
RR 358505/97, 5ªT Min. Rider de Brito
DJ 16.06.00 Decisão unânime
216 - Vale-transporte. Servidor público celetista. Lei nº 7.418/1985. Devido. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/1985, de 16 de dezembro de 1985.

ERR 226315/95 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.99 - Decisão unânime
ERR 206260/95 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 07.05.99 - Decisão unânime
ERR 203419/95 - Min. Rider de Brito DJ 30.04.99 - Decisão unânime
ERR 220373/95 - Min. Nelson Daiha DJ 16.10.98 - Decisão unânime
RR 216808/95, 2ªT - Min. Luciano Castilho DJ 22.05.98 - Decisão unânime
RR 109640/94, Ac. 3ªT 3765/95 - Min. Della Manna DJ 13.10.95 - Decisão unânime
RR 329925/96, 4ªT - Min. Leonaldo Silva DJ 03.09.99 - Decisão unânime

217 - Agravo de instrumento. Traslado. Lei nº 9.756/1998. Guias de custas e de depósito recursal. (Inserida em 02.04.2001)

Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.

IUJEAIRR 593131/99, Tribunal Pleno Min. Rider de Brito
DJ 06.04.01 Decisão unânime
EAIRR 593131/99 Min. Rider de Brito DJ 08.06.01 Decisão unânime
ERR 621364/00 Min. Brito Pereira DJ 29.06.01 Decisão unânime
EAIRR 582406/99 Min. Brito Pereira DJ 22.09.00 Decisão unânime
EAIRR 568824/99 Min. Vantuil Abdala DJ 04.08.00 Decisão unânime
EAIRR 587813/99 Min. Vantuil Abdala
DJ 30.06.00 Decisão unânime
218 - Plano Collor. Servidores do GDF. Celetistas. Lei Distrital nº 38/1989. (Inserida em 02.04.2001. Cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 55 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Inexiste direito adquirido às diferenças salariais de 84,32% do IPC de março de 1990 aos servidores celetistas da Administração Direta do Distrito Federal.

219 - Recurso de revista ou de embargos fundamentado em Orientação Jurisprudencial do TST. (Inserida em 02.04.2001)