TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
SUBSEÇÃO I
(Atualizada
pela Resolução
nº 220/2017)
1 - Ação rescisória.
Réu sindicato.
Legitimidade passiva "ad causam".
Admitida. (Inserida em 25.11.1996.
Convertida na Orientação
Jurisprudencial nº 110 da
OJ da SDI-II, DJ 29.04.2003)
2 - Adicional de insalubridade. Base
de cálculo.
Mesmo na vigência da CF/88:
salário mínimo. (Inserida em 29.03.1996.
Cancelada - Res. 148/2008, DOe do TST 04/07/2008
- Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
ROAR 245457/96, Ac. 3349/97 Min. Ângelo
Mário
- DJ 14.11.97 Decisão unânime
ERR 29071/91, Ac. 402/96 Min. Cnéa Moreira -
DJ 22.03.96 Decisão unânime
ERR 123805/94, Ac. 361/96 Min. Indalécio
Gomes Neto - DJ 15.03.96 Decisão unânime
ERR 55187/92, Ac. 268/96
Min. Cnéa Moreira - DJ 15.03.96 Decisão
unânime
AGAI 177959-4-MG, 2ª T - STF Min.
Marco Aurélio - DJ 23.05.97 Decisão
unânime
3 - Adicional de insalubridade. Base de
cálculo, na vigência do Decreto-lei nº
2.351/1987. Piso Nacional de Salários.
(Inserida em 14.03.1994.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória
nº 33 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
4
- Adicional de insalubridade. Lixo urbano. (Inserida em
25.11.1996 . Nova redação
em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 170 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
(cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula
nº 448 - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014)
I - Não
basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado
tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação
da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério
do Trabalho.
II - A limpeza
em residências e escritórios e a respectiva coleta
de lixo não podem ser consideradas atividades
insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial,
porque não se encontram dentre
as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério
do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-I -
inserida em 8.11.00)
ERR 325989/96
- Min. Vantuil Abdala - DJ 31.03.00 -
Decisão unânime
ERR 221439/95
- Min. Francisco Fausto - DJ 26.03.99 - Decisão unânime
ERR 245527/96
- Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 18.12.98 - Decisão
por maioria
ERR 15940/90 -
Min. Rider de Brito - DJ 09.10.98 - Decisão unânime
ERR 43338/92,
Ac.1521/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 28.06.96 - Decisão unânime
ERR 1213/88, Ac.
2251/94 - Min. Francisco Fausto - DJ 27.10.94 - Decisão por maioria
ERR 15118/90,
Ac.2534/93 - Red. Min. Ney Doyle - DJ 29.10.93 - Decisão por maioria
RR 349632/97, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen - DJ 01.09.00 - Decisão
unânime
RR 298426/96, 2ªT
- Min. Valdir Righetto - DJ 04.06.99 - Decisão unânime
RR 360659/97, 4ªT
- Min. Barros Levenhagen - DJ 05.05.00 - Decisão unânime
5 - Adicional de periculosidade. Exposição
permanente e intermitente. Inflamáveis
e/ou explosivos. Direito ao adicional integral.
(Inserida em 14.03.1994.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 364 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
6
- Adicional noturno. Prorrogação
em horário diurno.
(Inserida em
25.11.1996. Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 60 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas. Exegese
do art. 73, § 5º, da CLT.
7 - Advogado. Atuação fora
da seção da OAB onde o advogado está
inscrito. Ausência de comunicação
(Lei nº 4.215/1963, § 2º, art. 56). Infração
disciplinar. Não importa nulidade.
(Inserida em 29.03.1996. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A despeito da norma
então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº
4.215/1963, a falta de comunicação do advogado à
OAB para o exercício
profissional em seção
diversa daquela na qual tem inscrição não
importa nulidade dos atos praticados,
constituindo apenas infração disciplinar,
que cabe àquela instituição
analisar.
ERR 140236/94,
Ac.1324/97 - Min. Leonaldo Silva - DJ 25.04.97 - Decisão
unânime
ROAR 25169/91,
Ac.1291/96 - Min. Regina Rezende - DJ 10.05.96 - Decisão
unânime
EEDRR 42360/92,
Ac.4314/95 - Juiz Conv. Euclides
Rocha - DJ 10.11.95 - Unânime
ERR 2895/89, Ac.
1890/91 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 14.11.91 - Unânime
ERR 2276/88, Ac.
0807/90 - Red. Min. José Ajuricaba - DJ 07.12.90 - Maioria
ROAR 278/89, Ac.
0761/90 - Min. Barata Silva - DJ 03.08.90 - Decisão
unânime
8 - Alçada. Ação rescisória.
Não se aplica a alçada em
ação rescisória.
(Inserida em 01.02.1995. Cancelada
em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 365 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
9
- Alçada. Decisão contrária
à entidade pública. Cabível
a remessa de ofício. Decreto-lei nº
779/1969 e Lei nº 5.584/1970.
(Inserida em 07.11.1994.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação da
Súmula nº 303 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
Tratando-se de decisão contrária à
entidade pública, cabível
a remessa de ofício mesmo
de processo de alçada.
10 - Alçada. Mandado de segurança.
(Inserida em
01.02.1995. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
365 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não se aplica a alçada em Mandado de
Segurança.
11 - Alçada. Vinculação
ao salário
mínimo. Duplo grau. Recorribilidade.
(Inserida em 03.06.1996.
Convertida na Súmula 356 -
Res. 75/97, DJ 19.12.1997)
O art. 5º, inc. LV e o art. 7º, inc.
IV, da CF/88 não
revogaram o art. 2º, § 4º,
da Lei nº 5584/70.
12 - Anistia. Emenda Constitucional nº 26/85.
Efeitos financeiros da promulgação.
(Inserida
em 03.06.1996. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Os efeitos financeiros
decorrentes da anistia concedida
pela Emenda Constitucional nº
26/85 contam-se desde a data da sua promulgação.
ERR 118086/94 - Min. Ronaldo Leal - DJ 27.03.98 - Decisão
unânime
ERR 93141/93,
Ac.1595/96 - Min. Nelson Daiha - DJ 08.11.96 - Decisão
unânime
ERR 65421/92,
Ac.3176/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão
unânime
ERR 102579/94,
Ac.2821/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 93797/93,
Ac.2820/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 48116/92,
Ac.3163/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 03.11.95 - Unânime
ERR 49145/92,
Ac.2351/95 - Min. Afonso Celso - DJ 01.09.95 - Decisão unânime
13 - APPA. Decreto-lei
779/69. Depósito
recursal e custas. Não isenção.
(Inserida em 14.03.1994
- Inserção de ementa a sua redação
- DeJT de 16/11/2010)
A Administração dos Portos de Paranaguá e
Antonina - APPA, vinculada à Administração
Pública indireta, não é isenta do
recolhimento do depósito recursal e do pagamento das
custas processuais por não ser beneficiária
dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de
21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica
com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica,
igualando-a às empresas privadas.
AGERR 377664-87.1997.5.09.5555 - Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 08.11.2002
- Decisão unânime
ROMS 165317-74.1995.5.09.5555,
Ac. 1291/1997 - Min. Ângelo Mário
DJ 01.08.1997
- Decisão unânime
ERR 37407-06.1991.5.09.5555,
Ac. 3310/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 02.08.1996
- Decisão unânime
AGERR 35787-56.1991.5.09.5555,
Ac. 5259/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 10.02.1995
- Decisão unânime
AGERR 35785-86.1991.5.09.5555,
Ac. 3910/1994 - Min. José Ajuricaba
DJ 04.11.1994
- Decisão unânime
AGERR 45384-15.1992.5.09.5555,
Ac. 2495/1993 - Min. Cnéa Moreira
DJ 17.09.1993
- Decisão unânime
AGERR 6261-78.1990.5.09.5555,
Ac.2386/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 21.02.1992
- Decisão unânime
14 - Aviso prévio cumprido em casa. Verbas
rescisórias. Prazo para pagamento.
(Art. 477, § 6º, "B",
da CLT) (Inserida em 25.11.1996. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Em caso de aviso
prévio cumprido em casa,
o prazo para pagamento das verbas rescisórias
é até o décimo dia da
notificação de despedida.
ERR 111795/94,
Ac.3674/97 - Min. Cnéa Moreira - DJ 10.10.97 - Decisão
unânime
ERR 129518/94,
Ac.0701/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 04.04.97 - Decisão
unânime
ERR 113915/94,
Ac.2942/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 13.12.96 - Decisão
unânime
ERR 98165/93,
Ac.2219/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29.11.96 - Decisão
unânime
ERR 111935/94,
Ac.2328/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.11.96 - Decisão
unânime
ERR 109684/94,
Ac.0730/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 11.10.96 - Decisão
unânime
ERR 100337/93,
Ac.3487/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão
unânime
ERR 67710/93,
Ac.5091/95 - Min. Afonso Celso - DJ 02.02.96 - Decisão
por maioria
ERR 67727/93,
Ac.4004/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 10.11.95 - Maioria
15 - Bancário. Gratificação
de função superior
a 1/3 e inferior ao valor constante de
norma coletiva. Inexistência de direito
às 7ª e 8ª horas. Direito à
diferença do adicional, se e quando pleiteada.
(Inserida em 14.03.1994.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação da
Súmula nº 102 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
16
- Banco do Brasil. ACP. Adicional de caráter
pessoal. Indevido. (Inserida
em 13.02.1995. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A isonomia de
vencimentos entre servidores do
Banco Central do Brasil e do Banco do
Brasil, decorrente de sentença normativa,
alcançou apenas os vencimentos e vantagens
de caráter permanente. Dado o caráter
personalíssimo do Adicional de Caráter
Pessoal – ACP e não integrando a remuneração
dos funcionários do Banco do Brasil,
não foi ele contemplado na decisão
normativa para efeitos de equiparação
à tabela de vencimentos do Banco Central
do Brasil.
ERR 46161/92,
Ac.2211/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 07.06.96 - Decisão
unânime
AGERR 23399/91,
Ac.1286/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 03.05.96 - Decisão
unânime
ERR 74690/93,
Ac.0266/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 20.09.96 - Decisão
unânime
ERR 28388/91,
Ac.0473/95 - Min. Armando de Brito - DJ 05.05.95 - Decisão
por maioria
RE 196437-5-PR,
2ªT-STF - Min. Carlos Velloso - DJ 26.02.99 - Decisão
unânime
17 - Banco do Brasil. AP e ADI.
(Inserida em 07.11.1994)
Os adicionais AP,
ADI ou AFR, somados ou considerados
isoladamente, sendo equivalentes
a 1/3 do salário do cargo efetivo
(art. 224, § 2º, da CLT), excluem
o empregado ocupante de cargo de confiança
do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.
ERR 28574/91,
Ac. 2044/95 Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 31.05.96 Maioria
ERR 87095/93, Ac. 1070/96 Min.
Manoel Mendes - DJ 26.04.96 Decisão
unânime
AGERR 54681/92,
Ac. 17/96 Min. Cnéa Moreira
- DJ 15.03.96 Decisão
unânime
ERR 67749/93, Ac.
2274/95 Min. Vantuil Abdala - DJ 13.10.95 Decisão
unânime
ERR 54212/92, Ac.
1665/95 Min. Francisco Fausto
- DJ 30.06.95 Decisão
unânime
ERR 69805/93, Ac.
4815/94 Min. Ney Doyle
- DJ 10.03.95 Decisão
por maioria
ERR 21166/91, Ac.
4306/94 Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 24.02.95 Unânime
18
- Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil.
(Inserida em 29.03.1996.
Nova redação em decorrência
da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 19, 20,
21, 136 e 289 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
(Redação do item I alterada em decorrência
do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661
e ERR 119900-56.1999.5.04.0751, DJ 27/05/2011 - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
I – O valor das horas extras integra a remuneração
do empregado para o cálculo da complementação
de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição
à Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento
no tocante à integração. (Nova redação
- Res. 175/2011 - DeJT 27/05/2011)
II - Os adicionais AP
e ADI não integram o cálculo para a apuração
do teto da complementação de aposentadoria;
(ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)
III - No cálculo da complementação
de aposentadoria deve-se observar a média trienal;
(ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente
em 05.06.95 e 11.08.2003)
IV - A complementação de
aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados
exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir
da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1
- inserida em 13.02.1995)
V - O telex DIREC do Banco do Brasil
nº 5003/1987 não assegura a complementação
de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo
órgão competente ao qual a instituição
se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Item I:
IUJEEDRR 119900-56.1999.5.04.0751 Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgado em 24.05.2011 Decisão
por maioria
IUJEEDRR 301900-52.2005.5.09.0661 Min.
Horácio Raimundo de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 Decisão
por maioria
EEDRR 8969300-63.2003.5.04.0900 Red.
Min. Milton de Moura França
DEJT 17.10.2008 Decisão por maioria
RR 8857200-68.2003.5.04.0900,1ªT
Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 17.09.2010 Decisão unânime
RR 35300-21.2004.5.04.0010,1ªT Min.
Vieira de Mello Filho
DEJT 16.04.2010 Decisão unânime
RR 1365300-87.2002.5.09.0900,1ªT
Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 13.11.2009 Decisão unânime
RR 225900-93.2000.5.09.0658,3ªT
Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 28.08.2009 Decisão unânime
RR 26200-76.2004.5.09.0665,3ªT Juiz
Conv. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 29.06.2009 Decisão unânime
RR 16300-21.2005.5.09.0023,3ªT Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 37000-32.2004.5.12.0035,3ªT Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão unânime
RR 87900-09.2006.5.09.0657,3ªT Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.03.2009 Decisão unânime
RR 112900-10.2005.5.09.0022,4ªT
Min. Maria de Assis Calsing
Julgado em 23.02.2011 Decisão
por maioria
RR 707700-55.2004.5.09.0006,4ªT
Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
RR 52000-95.2003.5.04.0531,8ªT Min.
Dora Maria da Costa
DEJT 25.09.2009 Decisão unânime
Item II:
ERR 50883-18.1992.5.04.55555, Ac. 1767/1996
Min. Francisco Fausto
DJ 07.06.1996 Decisão unânime
ERR 69535-76.1993.5.03.5555, Ac. 893/1996
Min. Cnéa Moreira
DJ 27.09.1996 Decisão unânime
ERR 90662-43.1993.5.04.5555, Ac. 291/1996
Min. Leonaldo Silva
DJ 13.09.1996 Decisão unânime
EEDRR 42854-70.1992.5.15.5555, Ac. 1677/1995
Min. Ney Doyle
DJ 23.06.1995 Decisão unânime
ERR 37705-63.1991.5.03.5555, Ac. 1650/1995
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.11.1995 Decisão unânime
ERR 5422-82.1989.5.02.5555, Ac. 831/1995
Min. Ney Doyle
DJ 05.05.1995 Decisão unânime
ERR 25920-77.1991.5.04.5555, Ac. 5116/1994
Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.1995 Decisão por maioria
Item III:
ERR 549718-83.1999.5.02.5555 Min. Wagner
Pimenta
DJ 09.11.2001 Decisão por maioria
ERR 376992-57.1997.5.17.5555 Min. Wagner
Pimenta
DJ 05.10.2001 Decisão unânime
ERR 462783-14.1998.5.15.5555 Min. Carlos
Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2001 Decisão unânime
AGERR 46994-40.1992.5.01.5555 Min. Rider
de Brito
DJ 17.04.1998 Decisão unânime
EEDRR 43222-79.1992.5.15.5555, Ac. 2374/1996
Min. Luciano de Castilho
DJ 14.06.1996 Decisão unânime
ERR 17921-04.1990.5.15.5555, Ac. 1651/1995
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 24.05.1996 Decisão por maioria
ERR 18875-50.1990.5.15.5555, Ac. 2843/1994
Min. Hylo Gurgel
DJ 09.09.1994 Decisão por maioria
ERR 32134-84.1991.5.04.5555, Ac. 1319/1994
Min. Ney Doyle
DJ 17.06.1994 Decisão por maioria
Item IV:
AGERR 84991-39.1993.5.04.5555, Ac. 2004/1996
Min. Milton de Moura França
DJ 08.11.1996 Decisão unânime
AGERR 37640-68.1991.5.03.5555, Ac. 405/1996
Min. Cnéa Moreira
DJ 22.03.1996 Decisão unânime
ERR 61858-29.1992.5.03.5555, Ac. 2280/1995
Min. Armando de Brito
DJ 15.09.1995 Decisão unânime
ERR 36350-72.1991.5.01.5555, Ac. 485/1995
Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1995 Decisão unânime
ERR 33268-06.1991.5.02.5555, Ac. 4840/1994
Min. Ney Doyle
DJ 10.03.1995 Decisão unânime
ERR 28453-09.1991.5.04.5555, Ac. 3465/1994
Min. Francisco Fausto
DJ 07.10.1994 Decisão unânime
ERR 11170-98.1990.5.15.5555, Ac. 1626/1993
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 18.06.1993 Decisão por maioria
Item V:
ERR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 5238/1997
Min. Cnéa Moreira
DJ 27.02.1998 Decisão unânime
ERR 230606-83.1995.5.15.5555, Ac. 5297/1997
Min. Vantuil Abdala
DJ 21.11.1997 Decisão unânime
ERR 103552-77.1994.5.04.5555, Ac. 2889/1997
Min. Francisco Fausto
DJ 15.08.1997 Decisão unânime
ERR 83806-95.1993.5.10.5555, Ac. 39/1996
Min. Manoel Mendes
DJ 23.08.1996 Decisão por maioria
RR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 2ªT
798/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.04.1996 Decisão Unânime
19 - Banco do Brasil. Complementação
de aposentadoria. Média
trienal. (Inserida
em 05.06.1995. Cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação
conferida à Orientação
Jurisprudencial nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
20 - Banco do Brasil. Complementação
de aposentadoria. Proporcionalidade somente
a partir da Circ. FUNCI 436/1963.
(Inserida em 13.02.1995. Cancelada
em decorrência da sua incorporação
à nova redação conferida
à Orientação Jurisprudencial
nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
21 - Banco do Brasil. Complementação
de aposentadoria. Teto. Cálculo.
AP e ADI. Não integração.
(Inserida em 13.02.1995. Cancelada
em decorrência da sua incorporação
à nova redação
conferida à Orientação Jurisprudencial
nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
22
- BRDE. Entidade autárquica de natureza
bancária. Lei nº
4.594/1964, Art. 17. Res. Bacen 469/1970,
Art. 8º. CLT, Art. 224, § 2º.
CF, Art. 173, § 1º. (Inserida
em 14.03.1994. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 34 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
23 - Cartão de ponto.
Registro. (Inserida
em 03.06.1996. Cancelada
em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 366 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Não é devido o pagamento de horas extras
relativamente aos dias em
que o excesso de jornada não ultrapassa
de cinco minutos antes e/ou após a duração
normal do trabalho. (Se ultrapassado
o referido limite, como extra será considerada
a totalidade do tempo que exceder a jornada normal).
24 - Cigarro não é salário-utilidade.
(Inserida
em 29.03.1996. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 367 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
25 - Cipa. Suplente. Antes
da CF/1988. Não tem direito à estabilidade.
(Inserida em 29.03.1996.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação da
Súmula nº 339 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
26 - Competência da
Justiça do Trabalho. Complementação
de pensão requerida por viúva de
ex-empregado. (Inserida
em 01.02.1995. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A Justiça
do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação
de pensão postulada
por viúva de ex-empregado, por
se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
ERR 24520/91, Ac.447/94 - Min. José
Luiz Vasconcellos - DJ 03.06.94 - Unânime
ERR 7103/84, Ac.TP 154/89
- Red. Min. Guimarães Falcão - DJ 12.05.89 - Unânime
ERR 5284/80,
Ac.TP 892/86 - Min. José Ajuricaba - DJ 16.05.86 - Decisão
unânime
AR 14/83, Ac.TP
2504/85 - Min. Fernando Franco - DJ 19.12.85 - Decisão
unânime
ERR 3262/79,
Ac.TP 2804/82 - Min. João Wagner - DJ 16.02.83 - Decisão
unânime
AGRAI 134120-3-RJ,
2ª T-STF - Min. Néri
da Silveira - DJ 23.05.97 - Decisão
unânime
27 - CONAB. Estabilidade concedida
por norma interna. Não
assegurada. Aviso DIREH 02/84.
(Inserida em 05.10.1995.
Convertida na Súmula nº
355 - Res. 72/97, DJ . 08.07.1997)
28
- Correção monetária sobre as diferenças
salariais. Universidades Federais. Devida. Lei
nº 7.596/1987.
(Inserida em 14.03.1994. Nova
redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Incide correção
monetária sobre as diferenças
salariais dos servidores das universidades
federais, decorrentes da aplicação
retroativa dos efeitos financeiros assegurados
pela Lei nº 7.596/87, pois a correção
monetária tem como escopo único
minimizar a desvalorização
da moeda em decorrência da corrosão
inflacionária
ERR 29858/91,
Ac. 527/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 26.05.95 -
Decisão unânime
ERR 47124/92,
Ac.928/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 19.05.95 - Decisão
unânime
ERR 28245/91,
Ac.866/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 19.05.95 - Decisão
unânime
ERR 48920/92,
Ac.4302/94 - Min. Ney Doyle - DJ 25.11.94 - Decisão
unânime
ERR 56580/92,
Ac.4304/94 - Min. Afonso Celso - DJ 11.11.94 - Decisão
unânime
ERR 21809/91,
Ac.2211/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
unânime
ERR 14018/90,
Ac.290/94 - Min. Armando de Brito - DJ 20.05.94 - Decisão
unânime
RR 342823/97,
1ªT - Min. Ronaldo Leal - DJ 25.02.00 - Decisão
unânime
RR 208129/95,
3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 08.10.99 - Unânime
29 - Custas. Mandado de segurança.
Recurso ordinário. Exigência do pagamento.
(Inserida
em 03.06.1996. Cancelada em decorrência da sua
conversão na Orientação
Jurisprudencial nº 148 da SDI-II - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
30 - Custas. Prazo para comprovação.
(Inserida em 29.03.1996.
Convertida na Súmula
nº 352 - Res. 69/1997, DJ 30.05.1997)
31
- Depósito recursal e custas. Empresa em liquidação
extrajudicial. Súmula
86. Não pertinência.
(Inserida em 14.03.1994. Cancelada
em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 86 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
32 - Descontos legais. Sentenças
trabalhistas. Contribuição
previdenciária e imposto de renda. Devidos.
Provimento CGJT 3/1984.
(Inserida em 14.03.1994.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 368 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
33 - Deserção. Custas.
Carimbo do banco. Validade.
(Inserida em 25.11.1996)
O carimbo do banco
recebedor na guia de comprovação
do recolhimento das custas
supre a ausência de autenticação
mecânica.
ERR 60751/92,
Ac. 2262/96 Min. Cnéa Moreira -
DJ 07.06.96 Decisão
unânime
RR 196671/95, Ac.
2ª T 7756/96 Min. Valdir Righetto
- DJ 13.12.96 Decisão
unânime
RR 161617/95, Ac.
2ª T 826/96 Min. Ângelo Mário
- DJ 12.04.96 Decisão
unânime
RR 48443/92, Ac.
5ª T 305/96 Min. Thaumaturgo Cortizo
- DJ 19.04.96 Unânime
RR 152589/94, Ac.
5ª T 2783/95 Min. Nestor Hein
- DJ 14.07.95 Decisão
unânime
34 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Inserida em 29.04.1994.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 369 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
É indispensável a comunicação,
pela entidade sindical,
ao empregador, na forma do § 5º,
do art. 543, da CLT.
35 - Dirigente sindical. Registro de
candidatura no curso do aviso prévio.
Não tem direito à estabilidade
provisória
(Art. 543, § 3º, CLT). (Inserida
em 14.03.1994. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
369 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
36 - Instrumento normativo.
Cópia não autenticada. Documento
comum às partes. Validade. (Inserida
em 25.11.1996. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O instrumento
normativo em cópia não autenticada possui valor probante,
desde que não haja impugnação
ao seu conteúdo, eis que
se trata de documento comum às partes.
ERR 163153/95,
Ac.381/97 - Min. Vantuil Abdala - DJ 21.03.97 -
Decisão unânime
AGERR 112136/94,
Ac.52/97 - Min. Rider de Brito - DJ 14.03.97 - Decisão
unânime
ERR 153562/94,
Ac.3866/96 - Red. Min. Milton de Moura França - DJ 7.03.97 - Maioria
ERR 110479/94,
Ac.2228/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 - Decisão
unânime
ERR 32188/91,
Ac.2535/96 - Red. Min. Milton de Moura França - DJ 19.12.96 - Maioria
ROAR 184683/95,
Ac.1319/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 13.12.96 - Decisão
unânime
ERR 83241/93,
Ac.2849/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 8256/90,
Ac. 2658/93 - Min. José Carlos da Fonseca - DJ 20.05.94 - Unânime
37 - Embargos. Violação
do art. 896 da CLT. (Inserida em 01.02.1995.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova
redação da Súmula nº
296 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não ofende o art. 896, da CLT, decisão
de turma que, examinando
premissas concretas de especificidade
da divergência colacionada no apelo
revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento
do recurso.
38. Empregado que exerce
atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição
própria do rurícola. (Lei nº
5.889, de 08.06.1973, art. 10, e Decreto nº 73.626, de
12.02.1974, art. 2º, § 4º). (Inserida em 29.03.1996
- Inserção de ementa a sua redação
- DeJT de 16/11/2010)
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade
está diretamente ligada ao manuseio da terra e
de matéria -prima, é rurícola e não
industriário, nos termos do Decreto nº 73.626,
de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando
que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria.
Assim, aplica-se a prescrição própria dos
rurícolas aos direitos desses empregados.
. ERR 160247-44.1995.5.03.5555, Ac. 2787/1997 -
Min. Francisco Fausto
DJ 27.06.1997
- Decisão unânime
. ERR 121255-48.1994.5.03.5555,
Ac. 691/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 04.04.1997
– Decisão unânime
.ERR 118397-44.1994.5.03.5555,
Ac. 1185/1996 - Min. Jose Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.11.1996
- Decisão unânime
. ERR 131858-83.1994.5.03.5555,
Ac. 1602/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.11.1996
- Decisão unânime
. ERR 80045-51.1993.5.03.5555,
Ac. 1293/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.1996
- Decisão unânime
. ERR 68983-14.1993.5.03.5555,
Ac. 1685/1996 - Juiz Conv. Gilvan Barreto
DJ 17.05.1996
- Decisão unânime
. ERR 72357-38.1993.5.03.5555,
Ac. 2286/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 01.09.1995
- Decisão unânime
39 - Engenheiro. Jornada de trabalho. Lei nº
4.950/1966. (Inserida
em 07.11.1994. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
370 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 4.950/1966 não estipula a jornada
reduzida para os engenheiros,
mas apenas estabelece o salário
mínimo da categoria para uma jornada
de 6 horas. Não há que se falar em horas
extras, salvo as excedentes à 8ª, desde
que seja respeitado o salário mínimo/horário
da categoria.
40 - Estabilidade. Aquisição
no período do aviso prévio. Não
reconhecida. (Inserida
em 28.11.1995. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
371 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A projeção do contrato de trabalho
para o futuro, pela concessão
do aviso prévio indenizado,
tem efeitos limitados às vantagens econômicas
obtidas no período de pré-aviso,
ou seja, salários, reflexos e
verbas rescisórias.
41 - Estabilidade. Instrumento normativo.
Vigência. Eficácia.
(Inserida em 25.11.1996)
Preenchidos todos
os pressupostos para a aquisição
de estabilidade decorrente
de acidente ou doença profissional,
ainda durante a vigência do instrumento
normativo, goza o empregado de estabilidade
mesmo após o término da vigência
deste.
ERR 608673/99
Min. João O. Dalazen - DJ 12.03.04 Decisão
por maioria
ERR 438217/98 Min.
Maria Cristina Peduzzi
- DJ 30.01.04 Decisão
por maioria
AGERR 112136/94,
Ac. 52/97 Min. Rider de Brito
- DJ 14.03.97 Decisão
unânime
ERR 42709/92, Ac.
3415/96 Min. Armando de Brito
- DJ 09.08.96 Decisão
por maioria
ERR 96783/93, Ac.
3382/96 Min. Armando de Brito
- DJ 09.08.96 Decisão
unânime
ERR 49758/92, Ac.
4011/95 Min. Ney Doyle
- DJ 01.12.95 Decisão
por maioria
ERR 49759/92, Ac.
4652/94 Min. Ney Doyle
- DJ 10.03.95 Decisão
por maioria
42 - FGTS. Multa de 40%.
(Inserida em 25.11.1996. Nova redação
em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais
nºs 107 e 254 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - É
devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos
na vigência do contrato
de trabalho. Art. 18, § 1º,
da Lei nº 8.036/1990 e art. 9º, §
1º, do Decreto nº 99.684/1990. (ex-OJ
nº 107 da SDI-I - inserida em 01.10.97)
II - O cálculo
da multa de 40% do FGTS deverá
ser feito com base no saldo da conta vinculada
na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias,
desconsiderada a projeção
do aviso prévio indenizado, por ausência
de previsão legal. (ex-OJ nº 254
da SDI-I - inserida em 13.03.02)
ERR 253934/96
- Min. Barros Levenhagen - DJ 19.10.01 - Decisão
por maioria
ERR 345392/97
- Min. José Luiz de Vasconcellos - DJ 06.10.00 - Decisão
unânime
ERR 194225/95,
Ac. 3452/97 - Min. Vantuil Abdala - DJ 12.09.97 - Decisão
unânime
ROAR 200052/95,
Ac.1100/97 - Min. Manoel Mendes - DJ 06.06.97 - Decisão
unânime
ERR 88249/93,
Ac.515/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 14.03.97 - Decisão
unânime
ERR 107604/94,
Ac. 3350/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 07.03.97 - Decisão
unânime
ERR 124760/94,
Ac.3377/96 - Min. João Oreste
Dalazen
- DJ 21.02.97 - Unânime
ERR 76832/93,
Ac. 1668/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 25.10.96 - Decisão
unânime
ERR 77660/93,
Ac. 3552/96 - Min. Moacyr Tesch - DJ 16.08.96 - Decisão
unânime
RR 3280/89, Ac.2ªT
4204/91 - Red. Min. Ney Doyle - DJ 22.11.91 - Decisão
por maioria
RR 462519/98,
3ªT - Juíza Conv. Eneida Melo - DJ 23.02.01 - Decisão
unânime
RR 102652/94,
Ac.3ªT 2381/95 - Red. Min. Francisco Fausto - DJ 01.03.96 - Maioria
RR 332873/96,
4ªT - Juiz Conv. Gilberto Petry - DJ 05.11.99 - Decisão
unânime
RR 77660/93,
Ac.4ªT 2903/94 - Juiz Conv. Rider de Brito - DJ 26.08.94 - Unânime
RR 197845/95,
Ac.5ªT 5295/96 - Red. Min. Armando de Brito - DJ 08.11.96 - Unânime
RR 57572/92,
Ac.5ªT 1018/93 - Red. Min. Thaumaturgo Cortizo - DJ 18.06.93 - Maioria
43 - Conversão de sálarios
de cruzeiros para cruzados. Decreto-lei
nº 2.284/1986. (Inserida
em 07.11.1994. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A conversão
de salários de cruzeiros
para cruzados, nos termos do Decreto-Lei
nº 2.284/1986, não afronta direito
adquirido dos empregados.
ERR 6340/90, Ac.2827/94 - Min. Hylo Gurgel
- DJ 09.09.94 - Decisão
unânime
ERR 6290/89,
Ac.1977/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
unânime
ERR 6339/90,
Ac.1953/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
unânime
ERR 4263/90,
Ac.1954/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
unânime
44 - Gestante. Salário maternidade.
(Inserida em 13.09.1994)
É devido o
salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação
da CF/88, ficando
a cargo do empregador o pagamento do
período acrescido pela Carta.
ERR 48487/92,
Ac. 2385/96 Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 Decisão
unânime
ERR 46972/92, Ac.
5222/95 Min. Indalécio Gomes
Neto - DJ 22.03.96 Decisão
unânime ERR 32611/91, Ac. 4286/95
Juiz Conv. Euclides Rocha - DJ 24.11.95 Decisão
unânime
ERR 31274/91, Ac.
600/94 Min. Ney Doyle
-
DJ 06.05.94 Decisão
unânime
45 - Gratificação de função
percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do
cargo de confiança sem justo
motivo. Estabilidade financeira. Manutenção
do pagamento. (Inserida
em 25.11.1996. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
372 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
46 - Gratificação
semestral. Congelamento. Prescrição
parcial. (Inserida
em 29.03.1996 - Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
373 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
47. Hora extra. Adicional
de insalubridade. Base de cálculo.
(Inserida em 29.03.1996. Nova
redação - Res. 148/2008,
DJe do TST 04/07/2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008
em razão de erro material)
A base de cálculo da hora extra é o resultado da
soma do salário contratual mais
o adicional de insalubridade.
ERR 120605/94, Ac. 2728/97 Min. Leonaldo
Silva - DJ 01.08.97 Decisão
unânime
ERR 121360/94, Ac. 2241/96 Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 Decisão
unânime
ERR 29166/91, Ac. 324/95 Min. Guimarães Falcão
- DJ 31.03.95 Decisão
unânime
ERR 6096/90, Ac. 2566/94 Min. Cnéa Moreira
-
DJ
16.09.94 Decisão por maioria
ERR 41112/91, Ac. 2299/94 Min. Armando de Brito
- DJ 19.08.94 Decisão
por maioria
ERR 7633/86, Ac. 4889/89 Min. Ermes Pedro Pedrassani
- DJ 12.09.90 Maioria
48 - Horas extras pactuadas
após a admissão
do bancário não configura
pré-contratação. Súmula
199. Inaplicável. (Inserida em 25.11.1996.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula nº
199 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
49 - Horas extras. Uso do
BIP. Não caracterizado o "sobreaviso".
(Inserida em 01.02.1995.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005. Cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 428 do TST - Res.
175/2011, DJ 27.05.2011)
O uso do aparelho
BIP pelo empregado, por si só,
não carateriza o regime de
sobreaviso, uma vez que o empregado não
permanece em sua residência aguardando,
a qualquer momento, convocação
para o serviço.
ERR 183559/95,
Ac.3434/97 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29.08.97 - Decisão
unânime
ERR 106196/94,
Ac.144/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 23.08.96 - Decisão
por maioria
ERR 51326/92,
Ac.2239/96 - Min. Francisco Fausto - DJ 21.06.96 - Decisão
por maioria
ERR 6028/90,
Ac. 1815/94 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 23.09.94 - Maioria
ERR 598/89,
Ac. 2575/94 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16.09.94 - Decisão
por maioria
ERR 3583/90,
Ac. 0168/94 - Min. Ney Doyle - DJ 15.04.94 - Decisão
por maioria
50 - Horas "in itinere". Incompatibilidade
de horários. Devidas. Aplicável a Súmula
90. (Inserida
em 01.02.1995. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova
redação da Súmula nº
90 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
51. Legislação
eleitoral. Empresas públicas e sociedades de economia
mista. (Inserida em 25.11.1996 - Inserção
de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)
Aos empregados das empresas públicas e das sociedades de
economia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações
dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989.
. ERR 108196-57.1994.5.15.5555, Ac. 2318/1997 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.1997
- Decisão unânime
. ERR 105815-55.1994.5.05.5555,
Ac. 642/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 25.04.1997
- Decisão unânime
. ERR 89719-95.1995.23.5555,
Ac. 255/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 21.03.1997
- Decisão unânime
. ERR 111801-81.1994.5.16.5555,
Ac. 3768/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.02.1997
- Decisão unânime
. ERR 40794-94.1991.5.03.5555,
Ac. 2691/1995 - Min. Manoel Mendes
DJ 22.09.9195
- Decisão por maioria
. ERR 24763-96.1991.5.03.5555,
Ac. 2622/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.09.1994
- Decisão por maioria
. ERR 24767-36.1991.5.03.5555,
Ac. 2394/1992 - Min. Vantuil Abdala
DJ 13.11.1992
- Decisão por maioria
52 - Mandato. Procurador da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações
Públicas. Dispensável
a juntada de procuração.
(Lei nº 9.469, de 10 de julho
de 1997). (Inserida em 29.03.1996.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005.
Cancelada
em decorrência da conversão na Súmula nº
436. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
A União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações
públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente,
por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento
de mandato.
EAI 106987/94,
Ac. 2890/97 - Min. Ronaldo Leal - DJ 05.12.97 - Decisão
unânime
EAI 101595/94,
Ac. 2221/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 08.11.96 - Decisão
unânime
EAGAI 82996/93,
Ac. 277/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 20.09.96 - Decisão
unânime
ROAR 89859/93,
Ac. 3319/96 - Min. Armando de Brito - DJ 02.08.96 - Decisão
unânime
ERR 21394/91,
Ac. 5421/94 - Min. Ney Doyle - DJ 17.03.95 - Decisão
por maioria
AGERR 52263/92,
Ac. 3373/93 - Min. Guimarães
Falcão - DJ 03.12.93 - Unânime
ROAR 34197/91,
Ac. 2355/92 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 20.11.92 - Maioria
RE 197800-7-RS,
1ªT-STF - Min. Ilmar Galvão - DJ 04.04.97 - Decisão
unânime
AGRRE 175.427-4-SP,
2ªT-STF - Min. Marco Aurélio - DJ 24.02.95 - Decisão
unânime
53 - Médico. Jornada de trabalho.
Lei nº 3.999/1961. (Inserida
em 29.04.1994. Cancelada em decorrência de
sua conversão na Súmula
nº 370 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 3.999/1961 não estipula a jornada
reduzida para os médicos,
mas apenas estabelece o salário
mínimo da categoria para uma jornada
de 4 horas. Não há que se falar
em horas extras, salvo as excedentes à
8ª, desde que seja respeitado o salário
mínimo/horário da categoria.
54 - Multa. Cláusula penal. Valor
superior ao principal. (Inserida em
30.05.1994. Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
O valor da multa
estipulada em cláusula penal,
ainda que diária, não
poderá ser superior à obrigação
principal corrigida, em virtude da aplicação
do artigo 412 do Código Civil de
2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
EEDRR 88861/93,
Ac. 1484/96 - Red. Min. Ronaldo Leal - DJ 21.02.97 - Maioria
EEDRR 71334/93, Ac.4014/95
- Min. Ney Doyle - DJ 24.11.95 -
Decisão por maioria
ERR 52339/92,
Ac.2176/95 - Min. José Calixto - DJ 10.08.95 - Decisão
unânime
ERR 22137/91,
Ac.1202/93 - Red. Min. Vantuil Abdala - DJ 23.09.94 - Maioria
ERR 53195/92,
Ac.2203/94 - Min. Cnéa Moreira - DJ 05.08.94 - Decisão
por maioria
ERR 45951/92,
Ac.0066/94 - Min. Guimarães Falcão - DJ 22.04.94 - Maioria
ERR 00285/90,
Ac.1276/93 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 28.05.93 - Maioria
55 - Norma coletiva. Categoria diferenciada.
Abrangência. (Inserida
em 25.11.1996. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 374 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada
não tem o direito
de haver de seu empregador vantagens previstas
em instrumento coletivo no qual a empresa não
foi representada por órgão
de classe de sua categoria.
56 - Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica
do Estado de São
Paulo). Regulamento. Gratificação
especial e/ou anuênios.
(Inserida em 25.11.1996)
Direito reconhecido
apenas àqueles empregados que tinham 25 anos
de efetivo exercício prestados exclusivamente
à caixa.
ERR 22634/91,
Ac. 2356/96 Min. Regina Rezende - DJ 14.06.96 Decisão
unânime
ERR 1637/90, Ac.
815/96 Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 26.04.96 Decisão
unânime
ERR 29137/91, Ac.
4281/94 Min. Afonso Celso
- DJ 11.11.94 Decisão
unânime
57 - PCCS. Devido o reajuste do adiantamento. Lei
nº 7.686/1988, art. 1º.
(Inserida
em 14.03.1994. Nova redação -
Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
É devido
o reajuste da parcela denominada
"adiantamento do PCCS", conforme a redação
do art. 1º da Lei nº 7.686/1988.
ERR 72736/93,
Ac.0673/96 - Min. Nelson Daiha - DJ 04.10.96 - Decisão
unânime
AGERR 92093/93,
Ac.1535/96 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 03.05.96 - Unânime
AGERR 103195/94,
Ac.636/96 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 22.03.96 - Unânime
ERR 42702/92,
Ac.0528/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 26.05.95 - Decisão
unânime
AGERR 74109/93,
Ac.0613/95 - Min. José Ajuricaba - DJ 07.04.95 - Decisão
unânime
58 - Plano Bresser. IPC jun/1987. Inexistência
de direito adquirido. (Inserida
em 10.03.1995. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Inexiste direito
adquirido ao IPC de junho de 1987
(Plano Bresser), em face da edição
do Decreto-Lei nº 2.335/1987.
ERR 72288/93,
Ac.2299/95 - Min. Armando de Brito - DJ 01.09.95 - Decisão
unânime
ERR 25261/91,
Ac.1955/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 18.08.95 - Decisão
unânime
ERR 56095/92,
Ac.1672/95 - Min. Francisco Fausto - DJ 18.08.95 - Decisão
unânime
ERR 58490/92,
Ac.0930/95 - Min. Guimarães Falcão - DJ 09.06.95 - Decisão
unânime
ERR 24218/91,
Ac.0776/95 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 07.04.95 - Unânime
59 - Plano Verão. URP de fevereiro
de 1989. Inexistência de direito adquirido.
(Inserida em 13.02.1995.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
Inexiste direito
adquirido à URP de fevereiro
de 1989 (Plano Verão), em face
da edição da Lei nº 7.730/1989
ERR 83241/93,
Ac.2849/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 41257/91,
Ac.2307/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 01.09.95 - Decisão
unânime
ERR 72288/93,
Ac.2299/95 - Min. Armando de Brito - DJ 01.09.95 - Decisão
unânime
ERR 56095/92,
Ac.1672/95 - Min. Francisco Fausto - DJ 18.08.95 - Decisão
unânime
60 - Portuários. Hora noturna.
Horas extras. (Lei nº 4.860/1965, arts.
4º e 7º, § 5º).
(Inserida em 28.11.1995.
Nova redação em decorrência
da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 61 da SDI-I -
Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A hora noturna
no regime de trabalho no porto,
compreendida entre dezenove horas
e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo
das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários,
observar-se-á somente o salário
básico percebido, excluídos os adicionais
de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61
da SDI-I - inserida em 14.03.94)
ERR 68730/93,
Ac.2143/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 25.10.96 -
Decisão unânime
ERR 48452/92,
Ac.253/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 20.09.96 - Decisão
unânime
ERR 68340/93,
Ac.2959/96 - Min. Cnéa Moreira - DJ 14.06.96 - Decisão
unânime
ERR 36432/91,
Ac.4889/95 - Min. Cnéa Moreira - DJ 15.12.95 - Decisão
unânime
ERR 36213/91,
Ac.4587/95 - Min. Cnéa Moreira - DJ 07.12.95 - Decisão
por maioria
ERR 23743/91,
Ac.2194/95 - Min. Armando de Brito - DJ 10.08.95 - Decisão
por maioria
ERR 10178/90,
Ac.4758/94 - Min. Ney Doyle - DJ 03.02.95 - Decisão
unânime
ERR 9903/90,
Ac.3547/94 - Min. Vantuil Abdala - DJ 27.10.94 - Decisão
unânime
ERR 2407/90,
Ac.362/93 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 26.03.93
- Unânime
61 - Portuários. Horas extras.
Base de cálculo: ordenado sem o
acréscimo dos adicionais de risco e de
produtividade. Lei nº 4.860/1965, art. 7º,
§ 5º. (Inserida em
14.03.194. Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da
Orientação Jurisprudencial nº
60 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
62. Prequestionamento. Pressuposto
de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária.
Necessidade, ainda que se trate de incompetência absoluta. (Inserida em 14.03.1994
- Inserção de ementa a sua redação
- DeJT de 16/11/2010. Republicada no DeJT 23/11/2010)
É necessário o prequestionamento como pressuposto
de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária,
ainda que se trate de incompetência absoluta.
ERR 71073-97.1993.5.10.5555,
Ac. 1103/1996 - Min. Leonaldo Silva
DJ 20.09.1996 - Decisão
unânime
ERR 56536-82.1992.5.01.5555,
Ac. 2501/1996 Min. Francisco Fausto
DJ 21.06.1996 - Decisão
unânime
AGERR 92093-96.1993.5.01.5555,
Ac. 1535/1996 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 03.05.1995 - Decisão
unânime
ERR 42284-37.1991.5.18.5555,
Ac. 4726/1994 - Min. Ney Proença Doyle
DJ 03.02.1995 - Decisão
unânime
AGERR 74011-65.1993.5.10.5555,
Ac. 4136/1994 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.11.1994 - Decisão
unânime
ERR 485/1981, Ac. TP
446/1986 - Min. Marco Aurélio Mello
DJ 05.05.1986 - Decisão
unânime
AGAI 94264-5-PB-STF,
2ª T - Min. Francisco Rezek
DJ 09.03.1984 - Decisão
unânime
RE 94601-GO-STF, 2ª
T - Min. Djaci Falcão
DJ 03.11.1981 - Decisão
unânime
RE 91395-5-MG-STF, 1ª
T - Min. Rafael Mayer
DJ 09.11.1979 - Decisão
unânime
AI 186544-0-PR-STF (despacho)
- Min. Marco Aurélio
DJ 24.02.1997
63 - Prescrição total. Horas extras.
Pré-contratadas e suprimidas.
Termo inicial. Data da supressão.
(Inserida em 14.03.1994. Cancelada
em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 199 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
64
- PROBAM. Súmula nº 239. Inaplicável.
Não são bancários seus
empregados. (Inserida em 13.09.1994.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 239 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
65 - Professor adjunto. Ingresso
no cargo de professor titular. Exigência
de concurso público não afastada
pela Constituição Federal de
1988 (CF/1988, arts. 37, II, e 206, V).
(Inserida em 30.05.1994. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O acesso de professor
adjunto ao cargo de professor
titular só pode ser efetivado
por meio de concurso público, conforme dispõem
os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da
CF/88.
ROAR 58619/92,
Ac.0970/95 - Red. Min. José Luiz
Vasconcellos - DJ 03.05.96 - Maioria
AGERR 129064/94,
Ac. 696/96 - Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJ 22.03.96 - Unânime
ROAR 100623/93,
Ac.2008/95 - Min. Armando de Brito - DJ 04.08.95 - Unânime
ROAR 58621/92,
Ac.1922/95 - Min. Vantuil Abdala - DJ 04.08.95 - Decisão
unânime
ERR 21394/91,
Ac. 5421/94 - Min. Ney Doyle - DJ 17.03.95 - Decisão
unânime
66 - Professor. Repouso semanal
remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, §
2º e art. 320, da CLT. (Inserida em 25.11.1996.
Convertida na Súmula
nº 351 - Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)
67 - Radiologista. Salário profissional.
(Inserida em 03.06.1996)
O salário profissional dos técnicos
em radiologia é
igual a dois salários mínimos
e não a quatro (Lei nº 7394/85).
(Convertida na Súmula 358 - Res. 77/1997,
DJ 19.12.1997).
68 - Reajustes salariais. Bimestrais e quadrimestrais
(Lei nº 8.222/1991). Simultaneidade
inviável. (Inserida
em 28.11.1995. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº
35 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
69 - Reajustes salariais
previstos em norma coletiva. Prevalência
dos Decretos-leis nºs 2.283/1986 e 2.284/1986.
"Plano Cruzado". (Inserida
em 14.03.1994. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº
375 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
70 - Recurso ordinário.
Cabimento. (Inserida
em 13.09.1994. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial nº 5 do Tribunal Pleno
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Não cabe recurso ordinário contra decisão
de agravo regimental interposto
em reclamação correicional.
71 - Remessa "ex officio". Ação
rescisória. Decisões contrárias
a Entes Públicos (art. 1º,
inc. V, do Decreto-lei nº 779/1969 e inc.
II, do art. 475, do CPC). Cabível.
(Inserida em 03.06.1996.
Cancelada em decorrência de sua
incorporação à nova redação
da Súmula nº 303 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
72 - Remessa "ex officio".
Mandado de segurança concedido. Impetrante
e terceiro interessado pessoas de direito privado.
Incabível, ressalvadas as hipóteses
de matéria administrativa, de competência
do Órgão Especial. (Inserida
em 25.11.1996. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à nova
redação da Súmula nº
303 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
73 - Remessa "ex officio".
Mandado de segurança. Incabível.
Decisões proferidas pelo TRT e
favoráveis ao Impetrante Ente Público.
Inaplicabilidade do art. 12 da Lei nº
1.533/1951. (Inserida
em 03.06.1996. Cancelada em decorrência de
sua incorporação à nova redação
da Súmula nº 303 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
74
- Revelia. Ausência da reclamada.
Comparecimento de advogado. (Inserida
em 25.11.1996. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula nº
122 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
A reclamada, ausente à audiência em
que deveria apresentar defesa,
é revel, ainda que presente
seu advogado munido de procuração.
75 - Substabelecimento sem o reconhecimento
de firma do substabelecente. Inválido (anterior
à Lei nº 8.952/1994).
(Inserida em 01.02.1995.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Não produz
efeitos jurídicos recurso
subscrito por advogado com poderes
conferidos em substabelecimento em que não
consta o reconhecimento de firma do outorgante.
Entendimento aplicável antes do advento
da Lei nº 8.952/1994.
ERR 60476/92,
Ac.3282/95 - Min. José Luiz Vasconcellos
- DJ 29.03.96 - Unânime
ERR 6433/89,
Ac. 4824/94 - Min. Hylo Gurgel - DJ 03.02.95 - Decisão
unânime
AGERR 32683/91,
Ac.2094/94 - Min. Ney Doyle - DJ 02.09.94 - Decisão
unânime
ROMS 49710/92,
Ac.2746/92 - Min. Cnéa Moreira - DJ 27.11.92 - Decisão
unânime
ERR 3861/84,
Ac.TP 1286/87 - Min. Manoel Mendes - DJ 25.09.87 - Maioria
76 - Substituição dos
avanços trienais por quinquênios.
Alteração do contrato de trabalho.
Prescrição total. CEEE.
(Inserida em 14.03.1994.
Nova redação -
Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A alteração
contratual consubstanciada
na substituição dos avanços
trienais por quinquênios decorre
de ato único do empregador, momento em
que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.
ERR 134586/94
- Juiz Conv. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 27.03.98 - Unânime
ERR 3830/87,
Ac.3132/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 29.09.95 - Unânime
ERR 3603/89,
Ac.0828/95 - Red. Min. Ney Doyle - DJ 02.06.95 - Decisão
por maioria
ERR 57202/92,
Ac.4676/94 - Min. Ney Doyle - DJ 17.02.95 - Decisão
unânime
ERR 7354/89,
Ac.0093/94 - Min. Ney Doyle - DJ 15.04.94 - Decisão
unânime
77 - Testemunha que move ação
contra a mesma
reclamada. Não há
suspeição. (Inserida em 29.03.1996.
Convertida na Súmula
nº 357 - Res. 76/1997, DJ 19.12.1997)
78 - Turnos ininterruptos de revezamento.
Jornada de seis
horas. (Inserida em 30.05.1997.
Convertido na Súmula
nº 360 - Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)
A interrupção do trabalho dentro
de cada turno ou semanalmente,
não afasta a aplicação
do art. 7º, XIV da CF/1988.
79 - URP de abril e maio de 1988.
Decreto-lei nº 2425/1988.
(Inserida em03.04.1995)
Existência
de direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos)
de 16,19% (dezesseis
vírgula dezenove por cento)
a ser calculado sobre o salário de março
e incidente sobre o salário
dos meses de abril e maio, não cumulativamente
e corrigido desde a época própria
até a data do efetivo pagamento,
com reflexos em junho e julho.
RXOFROAR
557546/99 Min. Ives Gandra - DJ 16.06.00 Decisão
unânime
RXOFROAR 539933/99
Min. João O. Dalazen
- DJ 02.06.00 Decisão
unânime
ERR 390050/97 Min.
Rider de Brito - DJ 28.04.00 Decisão
unânime
ERR 340056/97 Min.
Vantuil Abdala - DJ 16.04.99 Decisão
unânime
ERR 264725/96 Min.
José Luiz Vasconcellos
- DJ 12.03.99 Decisão
unânime
EDERR 40115/91 Min.
Cnéa Moreira - DJ
05.02.99 Decisão unânime
EDROAR 284251/96
Min. Milton de Moura França
- DJ 11.12.98 Decisão
unânime
80
- Ação rescisória.
Réu sindicato. Substituto processual
na ação originária.
Inexistência de litisconsórcio
passivo necessário. (Inserida em 28.04.1997.
Convertido no
Tema nº 110 da Orientação Jurisprudencial
da SDI-II, DJ 29.04.2003)
Quando o sindicato é réu na ação
rescisória,
por ter sido autor, como substituto
processual na ação originária,
é desnecessária a citação
dos substituídos.
81
- Art. 462, do CPC. Fato superveniente. (Inserida em 28.04.1997. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº 394 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
É aplicável de ofício aos processos
em curso em qualquer instância
trabalhista.
82 - Aviso prévio. Baixa na
CTPS. (Inserida em 28.04.1997)
A data de saída
a ser anotada na CTPS
deve corresponder à do término
do prazo do aviso prévio,
ainda que indenizado.
ERR 142026/94,
Ac. 1034/97 Min. Leonaldo Silva
DJ 18.04.97 Decisão
unânime
ERR 161604/95, Ac. 896/97
Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.97 Unânime
AGERR 158331/95, Ac.
91/97 Min. Milton de Moura França
DJ
18.04.97 Unânime
ERR 147565/94, Ac. 349/97
Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.97 Decisão
unânime
ERR 107665/94, Ac. 2226/96
Min. Vantuil Abdala DJ 08.11.96 Decisão
unânime
ERR 84939/93, Ac. 2003/96 Min. Milton
de Moura França DJ 08.11.96 Unânime
ERR 55258/92, Ac. 4715/95 Min. Cnéa
Moreira
DJ 15.12.95 Decisão por maioria
83
- Aviso prévio. Indenizado. Prescrição.
(Inserida em 28.04.1997)
A prescrição
começa a
fluir no final da data do término
do aviso prévio. Art. 487, §
1º, CLT.
ERR 140405/94,
Ac. 2333/97 Min. Vantuil Abdala
DJ 13.06.97 Decisão
unânime
ERR 146423/94, Ac. 86/97
Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Decisão
unânime
ERR 183322/95, Ac. 1074/97
Min. Rider de Brito DJ 11.04.97 Decisão
unânime
ERR 94048/93, Ac. 526/97 Min. Francisco
Fausto
DJ 04.04.97 Decisão
unânime
ERR 87231/93, Ac. 3332/96 Min. Moacyr
Tesch DJ 14.02.97 Decisão
unânime
ERR 84759/93, Ac. 2199/96 Min. Vantuil
Abdala
DJ 08.11.96 Decisão
unânime
ERR 131954/94, Ac. 1198/96
Min. Luciano de Castilho DJ 08.11.96 Decisão
unânime
ERR 101942/94, Ac. 2165/96
Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.96 Decisão
unânime
84 - Aviso prévio. Proporcionalidade.
(Inserida em 28.04.1997.
Cancelada - Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
A proporcionalidade
do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende
da legislação
regulamentadora, posto que o art. 7º,
inc. XXI, da CF/1988 não é
auto-aplicável.
ROAR 599158/1999
Min. Ives Gandra DJ 17.11.2000
Decisão unânime
RR 196720/95, Ac. 1ª T 5169/96 Min.
Regina Rezende DJ 31.10.96 Decisão
unânime
RR 152731/94, Ac. 1ª T 4554/95 Min.
Cnéa Moreira DJ 03.11.95 Decisão
por maioria
RR 192550/95, Ac. 2ª T 7023/96 Min.
Ângelo Mário DJ 06.12.96 Decisão
unânime
RR 187313/95, Ac. 2ª T
5316/96 Min. Rider de Brito DJ 18.10.96 Decisão
unânime
RR 196244/95, Ac. 3ª T 7027/96 Min.
Antônio Fábio DJ 25.10.96 Decisão
unânime
RR 183238/95, Ac. 3ª T 5751/96 Min.
Francisco Fausto DJ 20.09.96 Decisão
unânime
RR 268291/96, Ac. 4ª T 7216/96 Min.
Galba Velloso DJ 29.11.96 Decisão
unânime
RR 187107/95, Ac. 4ª T 4357/96 Min.
Almir Pazzianotto DJ 09.08.96 Decisão
unânime
RR 194903/95, Ac. 5ª T 4212/96 Min.
Thaumaturgo Cortizo DJ 11.10.96 Unânime
RR 173859/95, Ac. 5ª T 1177/96 Min.
Armando de Brito
DJ 31.05.96 Decisão unânime
85
- Contrato nulo. Efeitos. Devido apenas
o equivalente aos salários
dos dias trabalhados. (Inserida em 28.04.1997.
Convertido na Súmula
363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000
- Rep. DJ 13.10.2000)
86
- Dirigente sindical. Extinção da atividade
empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato. Insubsistência da estabilidade. (Inserida em 28.04.1997. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº 369 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
87 - Entidade Pública. Exploração
de atividade
eminentemente econômica. Execução.
Art. 883 da CLT. (Inserida em 28.04.1997.
Nova Redação
- DJ 16.04.2004)
É direta a execução
contra a APPA e MINASCAIXA (§1º do art. 173, da CF/88).
ERR 63316/92, Ac. SDI-Plena 01/96 Min. Francisco
Fausto - DJ 13.12.96 Unânime
ERR 68730/93, Ac. 2143/96
Min. Vantuil Abdala -
DJ
25.10.96 Decisão unânime
88
- Gestante. Estabilidade provisória. (Inserida em 28.04.1997. Redação
alterado - DJ 16.04.2004, rep. DJ 04.05.2004. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 244 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade. (art.
10, II, "b", ADCT). Legislação: CF/1988,
art. 10, II, "b", ADCT
89 - Horas extras. Reflexos. (Inserida em 28.04.1997.
Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula
nº 376 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O valor das horas extras habitualmente prestadas
integra o cálculo dos
haveres trabalhistas, independentemente
da limitação prevista no "caput"
do art. 59 da CLT.
90 - Agravo de instrumento. Traslado. Não
exigência de certidão de publicação
do Acórdão Regional. Res. 52/1996 - Instrução
Normativa nº 6/1996. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada em decorrência
da nova redação
conferida ao art. 897 da CLT pela Lei
nº 9.756/98 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Quando o despacho denegatório de processamento
de recurso de revista não
se fundou na intempestividade deste,
não é necessário o traslado
da certidão de publicação
do acórdão regional.
91 - Anistia. Art. 8º, § 1º,
ADCT. Efeitos financeiros. ECT. (Inserida em 30.05.1997)
Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto
prevalente do Exmo.
Sr. Presidente, que os efeitos financeiros
da readmissão do empregado anistiado
serão contados a partir
do momento em que este manifestou o desejo de
retornar ao trabalho e, na ausência
de prova, da data do ajuizamento da ação.
ERR 72402/93,
Ac. 5531/97 Min. Nelson Daiha
-
DJ
19.12.97 Decisão unânime
ERR 58180/92, Ac. 3547/97 Min. Vantuil
Abdala -
DJ
03.10.97 Decisão unânime
ROAR 105608/94, Ac. 1882/97
Min. Regina Rezende -
DJ 01.08.97 Decisão
unânime
92 - Desmembramento de municípios.
Responsabilidade
trabalhista. (Inserida em 30.05.1997)
Em caso de criação de novo município,
por desmembramento, cada uma das novas entidades
responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado
no período em que figurarem como real empregador.
RR 64775/92,
Ac. 1ªT 3317/94 Min. Lourenço
do Prado - DJ 16.09.94 Decisão unânime
RR 66172/92, Ac. 2ªT
5142/94 Min. João Tezza
- DJ 25.11.94 Decisão
unânime
RR 131299/94, Ac. 3ª
T 9814/96 Min. José Luiz Vasconcellos
-
DJ 07.03.97 Unânime
RR 70140/93, Ac. 3ª
T 3620/94 Min. Della Manna -
DJ 09.12.94 Decisão
unânime
RR 64786/92, Ac. 4ª
T 2248/93 Min. Galba Velloso
- DJ 08.10.93 Decisão unânime
RR 56325/92, Ac. 4ª
T 434/93 Min. Almir Pazzianotto
-
DJ 02.04.93 Decisão
unânime
RR 109848/94, Ac. 5ª
T 969/95 Red. Min. Thaumaturgo Cortizo
-
DJ 19.05.95
Maioria
RR 81427/93, Ac. 5ª
T 1597/94 Min. Wagner Pimenta
-
DJ 03.06.94 Decisão
unânime
93
- Domingos e feriados trabalhados
e não compensados. Aplicação
da Súmula nº 146. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, em decorrência
da redação conferida à Súmula nº
146 pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O trabalho prestado em domingos e feriados não
compensados deve ser pago
em dobro sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
94 - Embargos. Exigência. Indicação
expressa do dispositivo legal tido como
violado. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 221 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
ERR 164691/1995, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena
decidiu, por maioria, que
não se conhece de revista (896
"c") e de embargos (894 "b") por violação
legal ou constitucional quando o recorrente
não indica expressamente o dispositivo de
lei ou da Constituição tido como violado.
95 - Embargos para SDI. Divergência
oriunda da mesma turma
do TST. Inservível.
(Inserida em 30.05.1997)
Em 19.05.1997, a SDI-Plena, por maioria, decidiu
que acórdãos oriundos da mesma Turma,
embora divergentes, não fundamentam divergência
jurisprudencial
de que trata a alínea "b", do
artigo 894 da Consolidação
das Leis do Trabalho para embargos à Seção
Especializada em Dissídios
Individuais, Subseção
I.
ERR 334482/96 Min. Rider
de Brito - DJ 18.08.00 Decisão unânime
ERR 110346/94, Ac. 2714/97 Min. Francisco
Fausto - DJ 01.08.97 Decisão
unânime
ERR 125320/94, Ac. 2483/97 Min. Francisco
Fausto - DJ 01.08.97 Decisão
unânime
ERR 2969/88, Ac. 280/91 Min. José
Carlos da Fonseca - DJ 19.04.91
Decisão unânime
96
- Férias. Salário substituição.
Devido. Aplicação da Súmula
nº 159. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada pela Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005, em decorrência
da redação conferida
à Súmula nº 159 pela Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
97 - Horas-extras. Adicional noturno. Base
de cálculo.
(Inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo
das horas-extras prestadas
no período noturno.
ERR 131924/94, Ac. 1873/97 Min. Vantuil Abdala
- DJ 30.05.97 Decisão
unânime
ERR 33668/91, Ac. 3498/93
Min. Guimarães Falcão
- DJ 18.02.94 Decisão
unânime
RR 73071/93, Ac. 2ª
T 3284/93 Min. Vantuil Abdala
- DJ 12.11.93 Decisão
unânime
RR 70150/93, Ac. 5ª
T 3444/93 Min. Thaumaturgo Cortizo
-
DJ 10.12.93
Unânime
98
- Horas "in itinere". Tempo gasto entre a portaria da empresa
e o local do serviço. Devidas. Açominas. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 36 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
99
- Preposto. Exigência da condição
de empregado. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
377 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Exceto quanto à reclamação de
empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado
do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da
CLT
100 - Salário. Reajuste. Entes
públicos. (Inserida em 30.05.1997.
Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Os reajustes salariais previstos em legislação
federal devem ser observados
pelos Estados-membros, suas Autarquias
e Fundações Públicas
nas relações contratuais trabalhistas
que mantiverem com seus empregados.
ERR 113596/94,
Ac.3083/96 - Min. Rider de Brito - DJ 07.02.97 - Decisão
unânime
ERR 28457/91, Ac.
3341/96 - Min. Armando de Brito - DJ 09.08.96 - Decisão
unânime
ERR 79441/93, Ac.
2576/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.06.96 - Decisão unânime
RE 164715-9-MG, Pleno-STF
- Min. Sepúlveda Pertence
- DJ 21.02.97
- Unânime
RE 162872-3-MG, 1ª
T-STF - Min. Ilmar Galvão
- DJ 12.09.97 - Decisão
unânime
101 - Reintegração
convertida em indenização dobrada.
Efeitos. Aplicação da Súmula
nº 28. (Inserida em 30.05.1997.
Cancelada pela Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005, em decorrência
da redação conferida
à Súmula 28 pela Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
AGERR 100357/1993, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena,
por maioria, decidiu que
o direito à percepção
de salários vencidos e vincendos decorrentes
da condenação ao pagamento
de indenização dobrada é
assegurado até a data da primeira decisão
que converteu a reintegração em
indenização dobrada.
102 - Adicional de insalubridade.
Integração na remuneração.
(Inserida
em 01.10.1997. Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula
nº 139 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade
integra a remuneração
para todos os efeitos legais.
103 - Adicional de insalubridade.
Repouso semanal e feriados.
(Inserida em 01.10.1997.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O adicional de insalubridade já remunera
os dias de repouso semanal
e feriados.
ERR 164697/95, Ac. 385/97 - Min. Vantuil
Abdala - DJ 21.03.97 - Decisão
unânime
RR 129848/94, Ac.1ªT
331/95 - Min. Lourenço Prado
- DJ 17.03.95 - Decisão
unânime
RR 201350/95, Ac.2ªT
754/97 - Min. José C. Schulte
- DJ 16.05.97 - Decisão
unânime
RR 655/89, Ac. 3ªT
785/91 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
- DJ 03.05.91 - Unânime
RR 146323/94, Ac.4ªT
3681/95 - Min. Galba Velloso -
DJ 18.08.95
- Decisão unânime
104 - Custas. Condenação
acrescida. Inexistência de deserção
quando as custas não são
expressamente calculadas e não há
intimação da parte para o preparo do recurso,
devendo, então, ser as custas pagas ao final.
(Inserida em 01.10.1997. Redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 17.11.2008. Nova redação - Res.
150/2008 - DeJT do TST 20/11/2008. Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula
nº 25 - Res.
197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)
Não caracteriza deserção
a hipótese em que, acrescido o valor
da condenação, não houve
fixação ou cálculo do valor devido
a título de custas e tampouco intimação
da parte para o preparo do recurso, devendo, pois,
as custas ser pagas ao final.
ERR 27991/1991, SDI-Plena - Min. Rider Nogueira
de Brito
Julgado
em 17.12.1996 - Decisão por maioria
EAIRR
786270/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.11.2002
- Decisão unânime
AIRO
341988/1997, Ac.4669/1997 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 28.11.1997
- Decisão unânime
E-RR
27991/1991, Ac.1394/1997 - Red. Min. Nelson Daiha
DJ 08.08.1997
- Decisão por maioria
AIRO
236871/1995, Ac.075/1997 - Min. José Luciano
de Castilho Pereira
DJ 11.04.1997
- Decisão unânime
E-RR
84783/1993, Ac.4767/1994 - Min. Ney Doyle
DJ 24.03.1995
- Decisão unânime
ROAG
37355/1991, Ac.0842/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 15.05.1992
- Decisão unânime
105 - Estabilidade provisória.
Acidente de trabalho. É constitucional
o art. 118, da Lei nº 8.213/1991. (Inserida em 01.10.1997. Cancelada em decorrência
de sua conversão na Súmula nº 378 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
106
- Estabilidade provisória. Pedido
de reintegração. Concessão
do salário relativo ao período
de estabilidade já exaurido. Inexistência
de julgamento "extra petita". (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada
em decorrência de sua conversão na Súmula nº
396 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
107
- FGTS. Multa de 40%. Saques. Atualização
monetária. Incidência. (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada
em decorrência da sua incorporação à nova
redação na Orientação Jurisprudencial nº
42 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A multa de 40% a que se refere o art. 9º, §
1º, do Decreto nº
99.684/1990, incide sobre os saques,
corrigidos monetariamente.
108 - Mandato expresso. Ausência
de poderes para substabelecer. Válidos os atos
praticados pelo substabelecido. (Art.
1300, §§
1º e 2º do CCB). (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada
em decorrência de sua conversão na Súmula nº
395 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
109 - Minascaixa. Legitimidade
passiva "ad causam" enquanto não
concluído o procedimento de liquidação
extrajudicial. (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada
em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 37 da SDI-I - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
110. Representação
irregular. Procuração apenas nos autos de
agravo de instrumento. (Inserida em 01.10.1997 -
Inserção
de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010). Cancelada pela Res.
212/2016, DeJT 20.09.2016)
A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de
agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação
de advogado nos processos de que se originou o agravo.
. ERR 32440-10.1991.5.02.5555 -
Min. José Zito Calasãs
DJ 20.03.1998
- Decisão unânime
. ERR 229030-87.1995.5.21.5555
- Min. Vantuil Abdala
DJ 20.02.1998
- Decisão por maioria
. ERR 206335-59.1995.5.06.5555,
Ac. 4943/1997 - Min. Leonaldo Silva
DJ 31.10.1997
- Decisão unânime
. AGERR 105837-70.1994.5.03.5555,
Ac.1142/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.04.1997
- Decisão unânime
. ERR 1946-48.1988.5.10.5555,
Ac. 1560/1992 - Min. Hylo Gurgel
DJ 02.10.1992
- Decisão unânime
111
- Recurso de revista. Divergência
jurisprudencial. Aresto oriundo do mesmo
Tribunal Regional. Lei nº 9.756/1998. Inservível
ao conhecimento. (Inserida em 01.10.1997. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Não é servível ao conhecimento
de recurso de revista aresto
oriundo de mesmo Tribunal Regional do
Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto
anteriormente à vigência da Lei nº
9.756/1998.
ERR 418403/98 - Min. João Oreste
Dalazen - DJ 28.10.04 - Decisão
unânime
ERR 546976/99 -
Min. Brito Pereira -
DJ 01.10.04
- Decisão unânime
ERR 653943/00 -
Min. M. Cristina Peduzzi -
DJ 12.03.04
- Decisão unânime
ERR 83829/93 - Min.
Brito Pereira - DJ 24.05.02 - Decisão
unânime
112 - Vacância do cargo. Salário
do sucessor. Súmula nº 159.
Inaplicável. (Inserida em 01.10.1997.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 159 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa
a ocupá-lo não
tem direito a salário igual ao
do antecessor.
113 - Adicional de transferência.
Cargo de confiança
ou previsão contratual de
transferência. Devido. Desde que
a transferência seja provisória. (Inserida em 20.11.1997)
O fato de o empregado exercer cargo de confiança
ou a existência
de previsão de transferência
no contrato de trabalho não exclui
o direito ao adicional. O pressuposto
legal apto a legitimar a percepção
do mencionado adicional é a transferência
provisória.
ERR 184440/95
Min. Francisco Fausto - DJ 22.05.98 Decisão
unânime
ERR 208036/95 Min. Vantuil
Abdala - DJ 30.04.98 Decisão
unânime
ERR 207962/95, Ac. 5286/97
Min. Vantuil Abdala -
DJ 21.11.97 Decisão
unânime
ERR 146380/94, Ac. 4213/97
Min. Milton de Moura França
- DJ 26.09.97 Unânime
ERR 72934/93, Ac. 3035/97
Min. Nelson Daiha -
DJ 08.08.97 Decisão
unânime
ERR 130861/94, Ac. 2908/97
Min. Ronaldo Lopes Leal -
DJ 01.08.97 Decisão
unânime
ERR 102508/94, Ac. 1264/97
Min. Milton de Moura França
- DJ 09.05.97 Unânime
ERR 26241/91, Ac. 762/96
Min. Luciano de Castilho -
DJ 31.10.96
Decisão por maioria
ERR 49042/92, Ac. 4521/95
Juiz Conv. Euclides Rocha -
DJ 15.12.95
Maioria
114
- Dirigente sindical. Despedida. Falta
grave. Inquérito judicial. Necessidade. (Inserida em 20.11.1997.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
379 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
115 - Recurso de revista. Nulidade por negativa
de prestação jurisdicional. (Inserida em 20.11.1997.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005.
Alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT,
incluído pela Lei nº 11.496/2007 - Res. 182/2012, DJe 19/04/2012.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula
nº 459 - Res.
197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
supõe indicação de violação
do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
EEDRR 99100-64.2002.5.15.0114
Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 07.10.2011 Decisão unânime
EEDRR 130200-61.2005.5.17.0151 Min. José Roberto
Freire Pimenta
DEJT 02.09.2011 Decisão unânime
EEDRR 726900-93.2000.5.09.0004 Min. Carlos Alberto Reis
de Paula
DEJT 10.06.2011 Decisão unânime
ERR 4026000-38.2002.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 15.10.2010 Decisão unânime
EEDRR 58700-53.2002.5.02.0022 Min. João Batista
Brito Pereira
DEJT 21.05.2010 Decisão unânime
EEDAIRR 501740-68.2004.5.09.0664 Min. Augusto César
Leite Carvalho
DEJT 14.05.2010 Decisão unânime
ERR 137900-84.2004.5.03.0031 Min. Horácio Raymundo
de Senna Pires
DEJT 30.04.2010 Decisão unânime
ERR 170168-97.1995.5.04.5555 , Ac. 3411/1997 Min. Vantuil
Abdala
DJ 29.08.1997 Decisão por maioria
ERR 41425-81.1991.5.05.5555, Ac. 654/1995 Min. Vantuil
Abdala
DJ 26.05.1995 Decisão unânime
RR 707690-87.2000.5.09.5555, 2ªT Min. Renato de
Lacerda Paiva
DJ 17.09.2004 Decisão unânime
AIRR 177340-46.2001.5.01.0032, 4ªT Min. Antônio
José de Barros Levenhagen
DJ 17.09.2004 Decisão unânime
116 - Estabilidade provisória.
Período estabilitário exaurido.
Reintegração não assegurada.
Devidos apenas os salários desde a
data da despedida até o final do período
estabilitário. (Inserida em 20.11.1997.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
396 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
117
- Horas extras. Limitação.
Art. 59 da CLT. (Inserida em 20.11.1997.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 376
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A limitação legal da jornada suplementar
a duas horas diárias
não exime o empregador de pagar
todas as horas trabalhadas.
118 - Prequestionamento.
Tese explícita. Inteligência da Súmula
nº 297. (Inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria,
na decisão
recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este.
Inteligência da Súmula nº
297.
ERR 189682/95,
Ac. 5416/97 Min. Ronaldo Lopes Leal
- DJ 06.02.98 Decisão
unânime
ERR 233574/95, Ac.
5456/97 Min. Rider de Brito -
DJ 12.12.97 Decisão
unânime
ERR 240046/96, Ac.
5610/97 Min. Milton de Moura França
- DJ 05.12.97 Unânime
ERR 287618/96, Ac.
4989/97 Min. Vantuil Abdala DJ 31.10.97 Decisão unânime
ERR 225315/95, Ac.
3801/97 Min. Nelson Daiha DJ 19.09.97 Decisão
unânime
ERR 41920/91, Ac. 1086/97
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 11.04.97 Decisão
unânime
ERR 160484/95, Ac.
3872/96 Min. Vantuil Abdala DJ 07.03.97 Decisão
unânime
ERR 49435/92, Ac. 2340/95
Min. Vantuil Abdala
DJ 06.10.95 Decisão
unânime
119. Prequestionamento
inexigível. Violação nascida na própria
decisão recorrida. Súmula nº 297 do
TST. Inaplicável. (Inserida em 20.11.1997 -
Inserção
de ementa a sua redação - DeJT de 16/11/2010)
É inexigível o prequestionamento quando a violação
indicada houver nascido na própria decisão
recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297
do TST.
.
ERR 593510-17.1999.5.01.5555 - Min. João Oreste
Dalazen
DJ 24.10.2003 - Decisão
unânime
. ERR 166026-34.1995.5.01.5555
- Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.06.1998 - Decisão
unânime
. ERR 118295-70.1994.5.12.5555,
Ac. 5345/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.12.1997 - Decisão
unânime
. ERR 47876-02.1992.5.01.5555,
Ac. 4850/1997 - Min. Moacyr Tesch
DJ 31.10.1997 - Decisão
unânime
. EDERR 177400-20.1995.5.02.5555,
Ac.4411/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.10.1997 - Decisão
unânime
. ERR 186544-45.1995.5.01.5555,
Ac. 2960/1997 - Min. Rider de Brito
DJ 01.08.1997 - Decisão
unânime
. ERR 138536-87.1994.5.04.5555,
Ac. 1638/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 16.05.1997 - Decisão
unânime
. ERR 30443-78.1991.5.06.5555,
Ac. 3708/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 09.08.1996 - Decisão
unânime
. ERR 16871-03.1990.5.02.5555,
Ac. 396/1996 - Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 12.04.1996 - Decisão
por maioria
. ERR 6132-68.1990.5.02.5555,
Ac.1834/1995 - Min. José Calixto
DJ 30.06.1995 - Decisão
unânime
120
- Recurso. Assinatura da petição
ou das razões recursais. Art. 932, Parágrafo único,
do CPC de 2015. (Inserida em 20.11.1997.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005.
Redação alterada pela Res.
nº 212/2016, DeJT 20.09.2016, em decorrência do CPC de 2015.)
I - Verificada a total
ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá
prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida
a determinação, o recurso será reputado inadmissível
(art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
II - É válido o recurso assinado, ao menos, na
petição de apresentação ou nas razões
recursais.
EAIRR 55284/2002-900-04-00.3 Min. Rider de Brito DJ 27.02.2004
Decisão unânime
EAIRR 289844/1996 Juiz Conv. Carlos Alberto Reis
de Paula DJ 27.03.1998
Decisão unânime
EAIRR 265225/1996, Ac. 4980/1997 Min. Nelson Daiha
- DJ 21.11.1997
Decisão unânime
ROAR 14123/1990, Ac. 1175/1991 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 30.08.1991 Decisão unânime
RR 139960/1994, Ac .4ª T 3658/1995 Min. Valdir Righetto
DJ 18.08.1995
Decisão unânime
121 - Substituição processual.
Diferença do adicional de insalubridade.
Legitimidade. (Inserida em 20.11.1997.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade
de substituto processual
para pleitear diferença de adicional
de insalubridade.
ERR 296449/96,
Ac. 4707/97 - Min. Leonaldo Silva DJ 17.10.97 - Decisão
unânime
ERR 129457/94,
Ac. 3575/97 - Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.97 - Unânime
ERR 211431/95,
Ac. 2618/97 - Min. Rider de Brito
DJ 01.08.97
- Decisão por maioria
ERR 131780/94,
Ac. 3837/96 - Min. Nelson Daiha DJ 14.03.97 - Decisão
por maioria
122 - Aviso prévio. Início
da contagem. Art. 125, Código Civil. (Inserida em 20.04.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
380 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código
Civil, à contagem
do prazo do aviso prévio.
123 - Bancários. Ajuda alimentação.
(Inserida em 20.04.1998)
A ajuda alimentação prevista
em norma coletiva em
decorrência de prestação
de horas extras tem natureza indenizatória
e, por isso, não integra
o salário do empregado bancário.
Em 10.02.98, a
SDI-Plena, por maioria, decidiu que ajuda alimentação
paga ao bancário,
em decorrência de prestação
de horas extras por prorrogação
de jornada, tem natureza indenizatória
e, portanto, não integrativa
ao salário.
ERR 118739/94
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.04.98 Decisão
unânime
ERR 113549/94, Ac.
1276/97 Min. Rider de Brito DJ 09.05.97 Decisão
unânime
ERR 172971/95, Ac.
107/97 Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.97
Unânime
ERR 143556/94, Ac.
85/97 Min. Milton de Moura França
DJ 18.04.97
Decisão unânime
ERR 150788/94, Ac.
88/97 Min. Rider de Brito DJ 21.03.97 Decisão
unânime
ERR 163332/95, Ac.
3875/96 Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.97 Decisão
unânime
124
- Correção monetária.
Salário. Art. 459, CLT. (Inserida em 20.04.1998.
Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
381 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O pagamento dos salários até o 5º
dia útil do mês
subsequente ao vencido não
está sujeito à correção
monetária. Se essa data limite
for ultrapassada, incidirá o índice
da correção monetária
do mês subsequente ao da prestação
dos serviços.
125 - Desvio de função.
Quadro de carreira.
(Inserida em 20.04.1998)
O simples desvio funcional do empregado não
gera direito a novo
enquadramento, mas apenas às
diferenças salariais respectivas,
mesmo que o desvio de função
haja iniciado antes da vigência
da CF/1988.
ERR 460968/98
Min. Rider de Brito DJ 10.08.01 Decisão
unânime
ERR 268263/96 Min.
Rider de Brito DJ 10.11.00 Decisão
unânime
ERR 271786/96 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 19.03.99
Decisão unânime
AR 232548/95 Red. Min.
João Oreste Dalazen DJ 29.05.98 Decisão por
maioria
AR 199929/95, Ac. 636/97
Min. Vantuil Abdala DJ 02.05.97 Decisão unânime
RR 241657/96, Ac. 1ªT
11131/97 Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.12.97 Unânime
RR 40211/91, Ac. 2ªT
2498/93 Min. Vantuil Abdala
DJ 19.11.93
Decisão por maioria
RR 123766/94, Ac. 4ªT
3097/96 Min. Almir Pazzianotto
DJ 21.06.96 Decisão
unânime
126
- Súmula nº 239. Empresa
de processamento de dados. Inaplicável. (Inserida em 20.04.1998.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 239 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
É inaplicável a Súmula nº
239 quando a empresa de
processamento de dados presta serviços
a banco e a empresas não bancárias
do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
127 - Hora noturna reduzida. Subsistência
após a CF/1988.
(Inserida em 20.04.1998)
O art. 73, § 1º da CLT, que prevê
a redução
da hora noturna, não foi revogado
pelo inciso IX do art. 7º, da CF/1988.
RR 205376/95,
Ac. 1ªT 7711/96 Min. João Oreste
Dalazen DJ 14.03.97 Unânime
RR 121415/94, Ac. 2ªT
5364/96 Min. Luciano de Castilho
DJ 04.10.96 Unânime
RR 205160/95, Ac. 3ªT
0125/97 Min. Manoel Mendes DJ 21.03.97 Decisão unânime
RR 202464/95, Ac. 4ªT
7357/96 Min. Cnéa Moreira
DJ 19.12.96 Decisão
unânime
RR 168215/95, Ac. 5ªT
0355/96 Min. Armando de Brito
DJ 22.03.96 Decisão unânime
128
- Mudança de regime celetista
para estatutário. Extinção
do contrato. Prescrição bienal. (Inserida em 20.04.1998.
Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº
382 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A transferência do regime jurídico
de celetista para estatutário
implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição
bienal a partir da mudança
de regime.
129 - Prescrição.
Complementação
da pensão e auxílio
funeral. (Inserida em 20.04.1998)
A prescrição extintiva para pleitear
judicialmente o pagamento
da complementação
de pensão e do auxílio-funeral
é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.
ERR 123695/94
Min. Leonaldo Silva DJ 27.02.98 Decisão
unânime
ERR 123670/94, Ac.
5079/97 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.11.97
Decisão unânime
EEDRR 108873/94, Ac.
5076/97 Min. Rider de Brito DJ 14.11.97 Decisão unânime
EDERR 137429/94, Ac.
2495/97 Min. Rider de Brito DJ 20.06.97 Decisão unânime
ERR 116206/94, Ac.
2457/97 Min. Milton de Moura França
DJ 20.06.97
Unânime
ERR 117742/94, Ac.
1855/97 Min. Leonaldo Silva
DJ 30.05.97
Decisão por maioria
ERR 32460/91, Ac. 3625/96
Min. Milton de Moura França
DJ 28.02.97 Unânime
130. Prescrição.
Ministério Público. Arguição. "custos
legis". Ilegitimidade. (atualizada em decorrência do CPC de
2015) (Inserida em 20.04.1998. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Alterada pela Res.
209/2016 - DeJT 01/06/2016)
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade
de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade
para arguir a prescrição em favor de entidade de direito
público, em matéria de direito patrimonial.
ERR 174590/1995 Min. Rider de Brito - DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
ERR 213397/1995 Min. Vantuil Abdala - DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
ERR 204549/1995, Ac. 5890/1997 Min. Nelson Daiha - DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
ERR 153043/1994, Ac. 5668/1997 Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 20.03.1998
- Decisão
por maioria
ERR 152509/1994, Ac. 4904/1997 Min. Cnéa Moreira - DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
ERR 179283/1995, Ac. 4921/1997 Min. Leonaldo Silva - DJ 07.11.1997 Decisão unânime
131 - Vantagem "in natura". Hipóteses
em que não integra o salário. (Inserida em 20.04.1998.
Ratificada
pelo T. Pleno em 07.12.2000.
Cancelada em decorrência de
sua conversão na Súmula nº 367
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A habitação e a energia elétrica
fornecidas pelo empregador
ao empregado, quando indispensáveis
para a realização do trabalho,
não têm natureza salarial.
132 - Agravo regimental. Peças
essenciais nos autos
principais. (Inserida em 27.11.1998)
Inexistindo lei que exija a tramitação
do AG em autos apartados,
tampouco previsão no Regimento
Interno do Regional, não pode
o agravante ver-se apenado por não haver
colacionado cópia de peças dos
autos principais, quando o AG deveria fazer parte
dele.
ROAG 414450/97
Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 26.03.99 Decisão
unânime
ROAG 393614/97 Min.
João Oreste Dalazen DJ 26.06.98 Decisão
unânime
ROAG 352405/97 Min.
Luciano de Castilho DJ 12.06.98 Decisão
unânime
ROAG 270648/96, Ac.
4613/97 Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.97
Decisão unânime
133
- Ajuda alimentação.
PAT. Lei nº 6321/76. Não
integração ao salário.
(Inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida
por empresa participante
do programa de alimentação
ao trabalhador, instituído
pela Lei nº 6321/1976, não
tem caráter salarial. Portanto,
não integra o salário para nenhum
efeito legal.
ERR 260080/96
Min. Rider de Brito DJ 11.12.98 Decisão
unânime
ERR 174547/95 Min.
Vantuil Abdala DJ 15.05.98 Decisão
unânime
ERR 6668/89, Ac. 2643/92
Min. Hylo Gurgel DJ 26.03.96 Decisão
por maioria
ERR 21420/91, Ac. 648/94
Min. Afonso Celso DJ 20.05.94 Decisão
unânime
ERR 24736/91, Ac. 486/93
Min. Hylo Gurgel DJ 02.04.93 Decisão
unânime
ERR 4795/89, Ac. 230/92
Min. Hélio Regato
DJ 08.05.92 Decisão
unânime
134
- Autenticação. Pessoa jurídica
de direito público. Dispensada.
Medida provisória nº 1360, de
12.03.1996. (Inserida em 27.11.1998)
São válidos os documentos apresentados,
por pessoa jurídica
de direito público, em
fotocópia não autenticada,
posteriormente à edição
da Medida Provisória nº
1360/1996 e suas reedições.
EAIRR 431169/98
Min. Milton de Moura França
DJ 11.02.00 Decisão
unânime
EAIRR 275118/96 Min.
Ronaldo Lopes Leal DJ
12.02.99 Decisão unânime
EAIRR 287389/96 Min.
José Luiz Vasconcellos DJ 12.02.99 Decisão unânime
EAIRR 303197/96 Min.
Vantuil Abdala
DJ
18.12.98 Decisão unânime
135
- Aviso prévio indenizado.
Superveniência de auxílio-doença
no curso deste. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 371 -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Os efeitos da dispensa só se concretizam
depois de expirado o benefício
previdenciário, sendo irrelevante
que tenha sido concedido no período
do aviso prévio já que ainda vigorava
o contrato de trabalho.
136 - Banco do Brasil. Complementação
de aposentadoria. Telex DIREC
5003/1987. Não assegurada. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação
da Orientação Jurisprudencial
nº 18 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
O telex DIREC do Banco do Brasil 5003/1987 não
assegura a complementação
de aposentadoria integral, porque
não aprovado pelo órgão
competente ao qual a instituição
se subordina.
137 - Banco Meridional. Circular 34046/1989.
Dispensa sem justa causa. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 38 da
SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A inobservância dos procedimentos disciplinados
na Circular 34046/1989,
norma de caráter eminentemente
procedimental, não é causa para
a nulidade da dispensa sem justa causa.
138 - Competência residual.
Regime jurídico único. Limitação
da execução. (Inserida em 27.11.1998.
Nova redação em decorrência da incorporação
da Orientação
Jurisprudencial nº 249 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Compete à Justiça do Trabalho julgar
pedidos de direitos e vantagens
previstos na legislação
trabalhista referente a período anterior
à Lei nº 8.112/1990, mesmo que
a ação tenha sido ajuizada após
a edição da referida lei. A superveniência
de regime estatutário em substituição
ao celetista, mesmo após a sentença,
limita a execução ao período
celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da
SDI-I - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº
249 - inserida em 13.03.02)
ERR 266450/96,
T. Pleno - Min. Rider de Brito Julgado em 29.06.00
- Maioria
ERR 350056/97 -
Min. Wagner Pimenta DJ 08.02.02 - Decisão
unânime
ERR 298838/96 -
Min. Brito Pereira DJ 22.09.00 - Decisão
unânime
ERR 311724/96 - Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.00 - Decisão
unânime
RXOFROAR 313227/96
- Min. Ronaldo Leal DJ 28.04.00 - Decisão
unânime
RXOFROMS 464201/98
- Min. João Oreste Dalazen DJ 14.04.00 - Decisão
por maioria
ERR 206630/95 -
Min. Rider de Brito DJ 22.10.99 - Decisão
unânime
ERR 213546/95 -
Min. Vantuil Abdala DJ 21.05.99 - Decisão
unânime
ROAR 364774/97 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 06.11.98
- Decisão unânime
ROAR 314049/96 -
Min. Cnéa Moreira DJ 11.09.98 - Decisão
unânime
ERR 202567/95 -
Min. Rider de Brito DJ 04.09.98 - Decisão
unânime
ERR 75405/93, Ac.
1665/96 - Min. Francisco Fausto DJ 25.10.96 - Decisão
unânime
ERR 61556/92, Ac.
1639/96 - Min. Francisco Fausto DJ 25.10.96 - Decisão
unânime
RR 463945/98, 2ªT
- Min. Vantuil Abdala DJ 18.08.00 - Decisão
por maioria
RR 493707/98, 4ªT
- Min. Ives Gandra DJ 29.09.00 - Decisão
unânime
RR 511650/98, 5ªT
- Min. Rider de Brito DJ 01.12.00 - Decisão
unânime
RE 183576-1 2ª
T - Min. Néri da Silveira
DJ 02.02.96
- Decisão unânime
139 - Depósito recursal. Complementação
devida. Aplicação da Instrução
Normativa 3/1993, II. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula nº
128 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Está a parte recorrente obrigada a efetuar
o depósito legal,
integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido
para qualquer recurso.
140 - Depósito recursal
e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção
(nova redação em decorrência do CPC
de 2015) - (Inserida
em 27.11.1998. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005 - Redação
alterada pela Res.
nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou
do depósito recursal, somente haverá deserção
do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §
2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar
e comprovar o valor devido.
ERR 219091/95 - Min.
Vantuil Abdala DJ 12.02.99
- Decisão por maioria
ERR 159578/95 -
Min. Vantuil Abdala DJ 18.12.98 - Decisão
unânime
ERR 161887/95 -
Min. Ronaldo Leal DJ 18.12.98 - Decisão
unânime
ERR 238484/96 -
Min. Vantuil Abdala DJ 11.12.98 - Decisão
unânime
AIRO 376372/97 -
Min. Milton de Moura França
DJ 19.06.98
- Decisão unânime
AGERR 135252/94
- Min. Milton de Moura França
DJ 05.06.98
- Decisão unânime
ERR 207343/95,
Ac. 5703/97 - Min. Nelson Daiha DJ 27.02.98 - Decisão
unânime
ERR 106277/94,
Ac.3749/96 - Min. Milton de Moura França
DJ 28.02.97 - Maioria
ERR 74447/93, Ac.1587/96
- Min. Francisco Fausto DJ 25.10.96 - Decisão
unânime
ERR 2053/87, Ac.
4602/89 - Red. Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 06.07.90 - Maioria
141 - Descontos previdenciários
e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
368 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
142 - Embargos
de declaração. Efeito modificativo. Vista prévia
à parte contrária. (Inserido
o item II à redação - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012 - Redação
alterada pela Res.
nº 214/2016, DeJT 30/11/2016. Cancelado o item II em decorrência
do CPC de 2015)
É passível de nulidade decisão que acolhe
embargos de declaração com efeito modificativo sem que
seja concedida oportunidade de manifestação prévia
à parte contrária.
Precedentes
ERR 91599-10.1993.5.02.5555 SDI-Plena – Min. Leonaldo Silva
Em 10.11.1997 Decisão por maioria
ERR 137990-26.1994.5.15.5555 Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 18.09.1998 Decisão unânime
ERR 91599-10.1993.5.02.5555 Min. Leonaldo Silva
DJ 27.02.1998 Decisão unânime
HC 74735-PR Min. Marco Aurélio
DJ 16.05.1997 Decisão unânime
EDRE 144981 - RJ 1ª T Min. Celso de Mello
DJ 08.09.1995 Decisão unânime
143 - Empresa em liquidação
extrajudicial.
Execução. Créditos
trabalhistas. Lei nº 6024/1974.
(Inserida em 27.11.1998)
A execução trabalhista deve prosseguir
diretamente na Justiça
do Trabalho mesmo após
a decretação da liquidação
extrajudicial. Lei nº
6.830/1980, arts. 5º e 29, aplicados
supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114)
ROMS 561747/99
Min. Luciano de Castilho
DJ 29.09.00 Decisão
unânime
ROMS 414649/97 Min. Francisco Fausto
DJ 18.08.00 Decisão
unânime
ROAG 358327/97 Min.
Ronaldo Lopes Leal DJ 14.04.00 Decisão
unânime
ROMS 392472/97 Min.
João Oreste Dalazen DJ 09.04.99 Decisão
unânime
ROAR 165368/95, Ac.
937/97 Min. Valdir Righetto
DJ 29.08.97
Decisão unânime
ROMS 215137/95, Ac.
1008/97 Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.05.97
Unânime
ROMS 153669/94, Ac.
1235/96 Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.96
Decisão unânime
ERR 38757/91, Ac. 996/96
Min. Vantuil Abdala
DJ 19.04.96 Decisão
unânime
144
- Enquadramento funcional. Prescrição
extintiva. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência
de sua incorporação à
nova redação da Súmula
nº 275 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
145
- Estabilidade. Dirigente sindical. Categoria
diferenciada. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 369
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza
de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional
do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
146 - FGTS. Opção
retroativa. Concordância do empregador.
Necessidade. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 39 da
SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
147
- Lei Estadual, norma coletiva ou norma
regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de
revista por divergência jurisprudencial. (Alínea
"b" do art. 896 da CLT). (Inserida em 27.11.1998.
Nova redação em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial
nº 309 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I - É inadmissível o recurso de
revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial,
se a parte não comprovar
que a lei estadual, a norma coletiva
ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito
do TRT prolator da decisão recorrida.
(ex-OJ nº 309 da SDI-I - inserida em 11.08.03)
II - É
imprescindível a arguição
de afronta ao art. 896 da CLT para o
conhecimento de embargos interpostos em
face de acórdão de Turma que conhece
indevidamente de recurso de revista, por divergência
jurisprudencial, quanto a tema regulado
por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar
de âmbito restrito ao TRT prolator da decisão.
ERR 446198/98
- Min. Rider de Brito DJ 12.09.03 - Decisão
por maioria
ERR 501220/98 -
Min. Rider de Brito DJ 25.10.02 - Decisão
unânime
ERR 537813/99 -
Min. Luciano de Castilho DJ 25.10.02 - Decisão
unânime
ERR 350886/97 -
Min. Vantuil Abdala DJ 02.03.01 - Decisão
unânime
ERR 311500/96 -
Min. Vantuil Abdala DJ 01.09.00 - Decisão
unânime
ERR 206085/95 -
Min. Ives Gandra DJ 04.08.00 - Decisão
unânime
ERR 184021/95 -
Min. Leonaldo Silva DJ 05.02.99 - Decisão
unânime
ERR 210799/95 -
Red. Min. Vantuil Abdala DJ 11.12.98 - Decisão
por maioria
AGERR 159714/95
- Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 02.10.98 - Decisão
unânime
ERR 159321/95 -
Min. Vantuil Abdala DJ 28.08.98 - Decisão
unânime
ERR 157925/95 -
Min. Cnéa Moreira
DJ 17.04.98
- Decisão unânime
ERR 91717/93, Ac.
3556/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 21.02.97 -
Decisão unânime
ERR 41127/91, Ac.
2694/96 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.05.96 - Maioria
148 - Lei nº 8.880/1994, art.
31. Constitucionalidade. (Inserida em 27.11.1998.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
É constitucional o art. 31 da Lei nº
8.880/1994 que prevê
a indenização por demissão
sem justa causa.
ERR 272173/96
- Min. Vantuil Abdala DJ 21.05.99 - Decisão
unânime
ERR 255889/96 -
Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.99
- Decisão unânime
ERR 235537/95 -
Min. Nelson Daiha DJ 21.08.98 - Decisão
unânime
ERR 220205/95 -
Min. Leonaldo Silva DJ 22.05.98 - Decisão
unânime
ERR 220280/95 -
Min. Rider de Brito DJ 17.04.98 - Decisão
unânime
ERR 221533/95 -
Min. Rider de Brito DJ 27.03.98 - Decisão
unânime
149 - Mandato. Art. 13 do CPC. Regularização.
Fase recursal. Inaplicável. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
383 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
150 - Multa prevista
em vários instrumentos normativos. Cumulação
de ações. (Inserida em 27.11.1998.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
384 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O descumprimento de qualquer cláusula constante
de instrumentos normativos
diversos não submete o empregado
a ajuizar várias ações,
pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente
ao descumprimento de obrigações
previstas nas cláusulas respectivas.
151 - Prequestionamento. Decisão
regional que adota
a sentença. Ausência
de prequestionamento. (Inserida em 27.11.1998)
Decisão regional que simplesmente
adota os fundamentos
da decisão de primeiro grau
não preenche a exigência do
prequestionamento, tal como previsto na
Súmula nº 297.
ERR
287849/96 Min. Brito Pereira
DJ 29.09.00 Decisão
por maioria
ERR 229161/95
Red. Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 06.11.98 Decisão
por maioria
ERR 113681/94, Ac. 4863/97 Min. Ronaldo
Lopes Leal DJ 31.10.97 Decisão
unânime
ERR 120961/94,
Ac. 4625/97 Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 17.10.97 Decisão unânime
ERR 137341/94,
Ac. 3375/97 Min. Leonaldo Silva DJ 05.09.97 Decisão por maioria
ERR 95364/93,
Ac. 1136/97 Red. Min. Rider de Brito
DJ 09.05.97 Decisão
por maioria
152
- Revelia. Pessoa jurídica
de direito público. Aplicável.
(art. 844 da (Inserida em 27.11.1998.
CLT). (Nova redação
- Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público
sujeita-se à revelia
prevista no artigo 844 da CLT.
ERR 227835/95
- Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 18.12.98 - Decisão
unânime
ERR 191958/95 -
Min. Leonaldo Silva DJ 05.06.98 - Decisão
unânime
ERR 158669/95 -
Min. Nelson Daiha DJ 15.05.98 - Decisão
unânime
ERR 240605/96 -
Min. Rider de Brito DJ 15.05.98 - Decisão
unânime
ERR 179868/95,
Ac. 4923/97 - Min. Cnéa Moreira
DJ 07.11.97
- Decisão unânime
ERR 39502/91, Ac.
213/97 - Min. Francisco Fausto DJ 04.04.97 - Decisão
unânime
ERR 78223/93, Ac.
2941/96 - Red. Min. Francisco Fausto
DJ 19.12.96 - Maioria
153 - Adicional de insalubridade. Deficiência
de iluminamento. Limitação. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
57 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Somente após 26.02.1991 foram, efetivamente,
retiradas do mundo jurídico
as normas ensejadoras do direito ao
adicional de insalubridade por iluminamento
insuficiente no local da prestação
de serviço, como previsto na Portaria
nº 3751/1990 do Ministério do Trabalho.
154 - Atestado médico - INSS.
Exigência prevista em instrumento normativo. (Inserida em 26.03.1999.
Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005-
Cancelada pela Res. 158/2009, DeJT 22/10/2009)
A doença profissional deve ser atestada
por médico do INSS,
se tal exigência consta de cláusula
de instrumento normativo, sob pena de não
reconhecimento do direito à estabilidade.
ERR 241708/96
- Min. Juraci Candeia de Souza DJ 23.04.99 - Decisão
por maioria
ERR 248579/96 -
Min. Rider de Brito DJ 26.03.99 - Decisão
unânime
ERR 17175/90, Ac.
3542/97 - Min. Vantuil Abdala
DJ 12.09.97
- Decisão unânime
155 - Banrisul. Complementação
de aposentadoria. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação
Jurisprudencial Transitória
nº 40 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A Resolução nº 1.600/1964,
vigente à época da admissão do empregado, incorporou-se
ao contrato de trabalho,
pelo que sua alteração
não poderá prejudicar o direito adquirido,
mesmo em virtude da edição
da Lei nº 6.435/1977. Incidência das
Súmulas nºs 51 e 288.
156 - Complementação
de aposentadoria. Diferenças. Prescrição.
(Inserida em 26.03.1999.
Cancelada
em decorrência da nova redação da Súmula
nº 327 do TST, Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
Ocorre a prescrição total quanto
a diferenças de complementação
de aposentadoria quando estas
decorrem de pretenso direito a verbas
não recebidas no curso da relação
de emprego e já atingidas pela prescrição,
à época da propositura da
ação.
ERR 46011/92
Min. Leonaldo Silva DJ 09.04.99 Decisão
unânime
ERR 139955/94
Min. Cnéa Moreira DJ 18.09.98 Decisão unânime
AGERR 161570/95
Min. Vantuil Abdala DJ 04.09.98 Decisão unânime
ERR 44260/92,
Ac. 2301/94 Min. Vantuil Abdala
DJ 26.08.94
Decisão unânime
157
- Complementação de
aposentadoria. Fundação
Clemente de Faria. Banco Real. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
41 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
É válida a cláusula do Estatuto
da Fundação
que condicionou o direito à complementação
de aposentadoria à existência
de recursos financeiros e, também, previa
a suspensão, temporária ou
definitiva, da referida complementação.
158 - Custas. Comprovação
de recolhimento.
DARF eletrônico. Validade.
(Inserida em 26.03.1999)
O denominado "DARF ELETRÔNICO" é
válido para comprovar
o recolhimento de custas por entidades
da administração pública
federal, emitido conforme a IN-SRF
162, de 04.11.1988.
ERR 233847/95
Min. Rider de Brito DJ 26.02.99 Decisão
unânime
ERR 223943/95 Min.
Nelson Daiha DJ 20.11.98 Decisão
unânime
ERR 162860/95 Min.
Rider de Brito DJ 06.11.98 Decisão
unânime
ERR 261332/96 Min.
Ronaldo Lopes Leal
DJ 02.10.98 Decisão
unânime
159 - Data de pagamento. Salários.
Alteração.
(Inserida em 26.03.1999)
Diante da inexistência de previsão
expressa em contrato
ou em instrumento normativo, a alteração
de data de pagamento pelo empregador
não viola o art. 468, desde que observado
o parágrafo único, do
art. 459, ambos da CLT.
ERR
339750/97 Min. Rider de Brito DJ 25.08.00 Decisão
unânime
ERR 167567/95,
Ac. 1058/97 Min. Cnéa Moreira DJ 25.04.97 Decisão unânime
ERR 78931/93,
Ac. 974/97 Min. Leonaldo Silva
DJ 18.04.97
Decisão unânime
ERR 142467/94
Min. Vantuil Abdala DJ 15.05.98 Decisão
unânime
160 -
Descontos salariais.
Autorização no
ato da admissão. Validade.
(Inserida em 26.03.1999)
É inválida
a presunção
de vício de consentimento
resultante do fato de ter o empregado
anuído expressamente com descontos
salariais na oportunidade da admissão.
É de se exigir demonstração
concreta do vício de vontade.
ERR 460604/98 Red. Min. Milton de Moura França
DJ 19.09.03 Decisão
por maioria
ERR 233032/95 Min. Rider de Brito
DJ 26.03.99 Decisão unânime
ERR 324582/96 Min. Nelson Daiha
DJ 26.03.99 Decisão por maioria
ERR 55724/92 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 25.09.98 Decisão unânime
ERR 180035/95 Min. Ronaldo Lopes
Leal DJ 30.04.98 Decisão unânime
ERR 90145/93, Ac. 1048/96 Min.
José Luiz Vasconcellos DJ 13.09.96
Decisão unânime
161
- Feriado local. Prazo recursal.
Prorrogação. Comprovação.
Necessidade. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº 385
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Cabe à parte comprovar, quando da interposição
do recurso, a existência
de feriado local que justifique a prorrogação
do prazo recursal.
162 - Multa. Art. 477 da CLT. Contagem
do prazo. Aplicável o art. 132 do Código
Civil de 2002. (Inserida em 26.03.1999.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
A contagem do prazo para quitação
das verbas decorrentes da
rescisão contratual prevista
no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia
da notificação da demissão
e inclui o dia do vencimento, em obediência
ao disposto no artigo 132 do Código Civil
de 2002 (artigo 125 do Código Civil
de 1916).
ERR 248682/96
- Min. Juraci Candeia de Souza DJ 30.04.99 - Decisão
unânime
ERR 182885/95 -
Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 27.11.98
- Decisão unânime
ERR 224196/95,
Ac. 4960/97 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.11.97
- Unânime
163 - Norma regulamentar. Opção
pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT e Súmula
nº 51. Inaplicáveis. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 51 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Havendo a coexistência de dois regulamentos
da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito
jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro.
164 - Oficial de justiça
"ad hoc". Inexistência de vínculo
empregatício. (Inserida em 26.03.1999.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Não se caracteriza o vínculo empregatício
na nomeação
para o exercício das funções
de oficial de justiça "ad hoc",
ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se
a cada cumprimento de mandado.
ERR 127234/94 - Min.
Francisco Fausto DJ 26.06.98 - Decisão
unânime
ERR 202437/95 - Min.
Francisco Fausto DJ 05.06.98 - Decisão
unânime
ERR 144658/94 -
Red. Min. Francisco Fausto DJ 22.05.98 - Decisão
por maioria
165
- Perícia.
Engenheiro ou médico. Adicional
de insalubridade e periculosidade.
Válido. Art. 195, da CLT. (Inserida em 26.03.1999)
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção
entre o médico
e o engenheiro para efeito de caracterização
e classificação
da insalubridade e periculosidade, bastando
para a elaboração do
laudo seja o profissional devidamente qualificado.
ERR 202204/95,
Ac. 4939/97 Min. Cnéa Moreira
DJ 14.11.97 Decisão
unânime
ERR 192085/95, Ac.
3622/97 Min. Milton de Moura França
DJ 22.08.97 Unânime
ERR 109839/94, Ac.
1450/97 Min. Rider de Brito
DJ
09.05.97 Decisão por maioria
ERR 59495/92, Ac. 4612/95
Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 01.12.95 Decisão
unânime
ERR 20645/91, Ac. 1839/95
Min. José Calixto
DJ 10.08.95 Decisão
unânime
ERR 23185/91, Ac. 50/94
Min. José Calixto
DJ 18.03.94
Decisão unânime
166
- Petrobras. Pensão por
morte do empregado assegurada no Manual de
Pessoal. Estabilidade decenal. Opção
pelo regime do FGTS. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
42 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal,
antes de optar pelo regime
do FGTS, não há como negar-se
o direito à pensão, eis que
preenchido o requisito exigido pelo Manual de
Pessoal.
167 - Policial militar. Reconhecimento
de vínculo empregatício com empresa privada. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
386 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT,
é legítimo
o reconhecimento de relação
de emprego entre policial militar e empresa
privada, independentemente do eventual cabimento
de penalidade disciplinar prevista no Estatuto
do Policial Militar.
168 - SUDS. Gratificação.
Convênio da União com Estado. Natureza
salarial enquanto paga. (Inserida em 26.03.1999.
Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 43 da SDI-I - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005)
A parcela denominada "Complementação
SUDS" paga aos servidores
em virtude de convênio entre o
Estado e a União Federal tem natureza salarial,
enquanto paga, pelo que repercute nos demais
haveres trabalhistas do empregado.
169 - Turno ininterrupto de revezamento.
Fixação de jornada de trabalho mediante
negociação
coletiva. Validade. (Inserida em 26.03.1999 -
Convertida na Súmula nº
423 - Res. 139/2006, DJ 10.10.2006)
Quando há na empresa o sistema de turno
ininterrupto de revezamento,
é válida a fixação
de jornada superior a seis horas
mediante a negociação coletiva
ERR 319992/96
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.09.00 Decisão
unânime
ROAR 327539/96 Min.
Francisco Fausto DJ 24.09.99 Decisão
unânime
ERR 249913/96 Min. José
Luiz Vasconcellos DJ 05.03.99
Decisão unânime
ERR 202706/95 Min. Rider de Brito
DJ
11.12.98 Decisão unânime
ERR 202763/95 Min.
Ermes Pedro Pedrassani DJ 30.10.98 Decisão
unânime
RR 165060/95, Ac. 2ªT
7211/97 Red. Min. Luciano de Castilho
DJ 26.09.97 Maioria
170 - Adicional de insalubridade.
Lixo urbano. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação
da Orientação Jurisprudencial
nº 04 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
A limpeza em residências e escritórios
e a respectiva coleta de
lixo não podem ser consideradas
atividades insalubres, ainda que constatadas
por laudo pericial, porque não se encontram
dentre as classificadas como lixo urbano,
na Portaria do Ministério do Trabalho.
171 - Adicional de insalubridade. Óleos
minerais. Sentido
do termo "manipulação".
(Inserida em 08.11.2000)
Para efeito de concessão de adicional
de insalubridade não
há distinção
entre fabricação e manuseio
de óleos minerais - Portaria nº
3.214 do Ministério do Trabalho,
NR 15, Anexo XIII.
ERR 312503/96
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 10.11.00 Decisão
unânime
RR 457541/98, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 04.08.00 Decisão
unânime
RR 199206/95, Ac. 2ªT
13409/97 Min. Ângelo Mário
DJ 13.02.98 Decisão
unânime
RR 519313/98, 3ªT
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.08.00
Decisão unânime
RR 359390/97, 4ªT
Min. Ives Gandra DJ 12.05.00 Decisão
unânime
RR 555563/99, 5ªT
Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 12.11.99
Decisão unânime
172
- Adicional de insalubridade ou periculosidade.
Condenação. Inserção
em folha de pagamento.
(Inserida em 08.11.2000)
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade
ou periculosidade, a
empresa deverá inserir, mês
a mês e enquanto o trabalho for executado
sob essas condições, o valor
correspondente em folha de pagamento.
ERR
251127/96 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 01.09.00 Decisão
unânime
ERR 346451/97 Min. Milton de Moura
França DJ 17.12.99 Decisão
unânime
RR 490265/98,
1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.12.99
Decisão unânime
RR 233543/95,
2ªT Min. Luciano de Castilho DJ 07.08.98 Decisão unânime
RR 317850/96,
5ªT Min. Armando de Brito
DJ 06.08.99
Decisão por maioria
173. Adicional de insalubridade.
Atividade a céu aberto. Exposição ao sol
e ao calor. (Inserida em 08.11.2000.
Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012. Res.
186/2012. DeJT 25/09/2012)
I – Ausente previsão
legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em
atividade a céu aberto, por sujeição à
radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR
15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional
de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao
calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente
externo com carga solar, nas condições previstas no
Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Precedentes
Item I
ERR 254550-32.1996.5.06.5555
Min. José Luiz Vasconcellos DJ 06.08.1999 Decisão
unânime ERR 304420-46.1996.5.06.5555 Min. José Luiz
Vasconcellos DJ 25.06.1999 Decisão unânime ERR 259532-89.1996.5.06.5555
Min. José Luiz Vasconcellos DJ 16.04.1999 Decisão
unânime ERR 257356-40.1996.5.06.5555 Min. José Luiz
Vasconcellos DJ 16.04.1999 Decisão unânime RR 230566-10.1995.5.04.5555,
Ac. 3ª T 890/1997 Min. José Luiz Vasconcellos DJ 18.04.1997
Decisão unânime.
Item II
EARR 153200-96.2008.5.15.0133
Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 31.08.2012 Decisão unânime
EEDRR 104400-28.2008.5.09.0093 Min. Augusto César Leite de
Carvalho DEJT 27.04.2012 Decisão unânime EEDRR 134300-41.2007.5.15.0120
Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 03.04.2012 Decisão unânime
ERR 715000-39.2002.5.06.0906 Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 02.09.2011 Decisão unânime RR 81600-59.2005.5.15.0120,
1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann DEJT 31.08.2012 Decisão
unânime RR 13300-87.2008.5.15.0072, 1ªT Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho DEJT 13.04.2012 Decisão unânime
RR 9400-49.2008.5.09.0562, 2ªT Min. José Roberto Freire
Pimenta DEJT 28.10.2011 Decisão unânime RR 204500-44.2005.5.09.0562,
2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 14.11.2011 Decisão
unânime RR 540-43.2010.5.03.0146, 3ªT Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa DEJT 07.10.2011 Decisão unânime
RR 46700-88.2007.5.15.0117, 4ªT Min. Antônio José
de Barros Levenhagen DEJT 08.10.2010 Decisão unânime
RR 204300-37.2005.5.09.0562, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono DEJT 14.12.2011
Decisão unânime RR 95900-70.2008.5.09.0093, 5ªT
Min. João Batista Brito Pereira DEJT 24.08.2012 Decisão
unânime RR 105700-25.2008.5.09.0093, 5ªT Min. Emmanoel
Pereira DEJT 19.08.2011 Decisão unânime RR 66800-71.2006.5.15.0029,
6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 17.08.2012
Decisão unânime RR 104600-35.2008.5.09.0093, 6ª T
Min. Mauricio Godinho Delgado DEJT 04.11.2011 Decisão unânime
RR 170500-03.2008.5.09.0242, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins
Filho DEJT 16.09.2011 Decisão unânime RR 68400-69.2007.5.15.0134,
7ªT Min. Pedro Paulo Manus DEJT 29.06.2012 Decisão unânime
RR 144000-46.2004.5.15.0120, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral
Amaro DEJT 13.04.2012 Decisão unânime RR 175200-22.2008.5.09.0242,
8ªT Min. Dora Maria da Costa DEJT 02.09.2011 Decisão unânime
RR 49000-92.2009.5.09.0093, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de
Paula DEJT 29.04.2011 Decisão unânime.
174
- Adicional de periculosidade. Horas
de sobreaviso. Indevido. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 132 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Durante as horas de sobreaviso, o empregado não
se encontra em condições
de risco, razão pela qual
é incabível a integração
do adicional de periculosidade sobre as
mencionadas horas.
175 - Comissões.
Alteração ou supressão.
Prescrição total. (Inserida
em 08.11.2000. Nova redação em
decorrência da incorporação da
Orientação Jurisprudencial nº 248 da
SBDI-1, DJ 22.11.2005)
A supressão das comissões,
ou a alteração quanto
à forma ou ao percentual, em prejuízo
do empregado, é suscetível de operar
a prescrição total da ação,
nos termos da Súmula nº 294 do TST,
em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada
por preceito de lei.
ERR 213419/95 - Min. Milton de Moura França DJ 26.03.99 - Decisão
unânime
ERR 195828/95 - Min.
Rider de Brito DJ 24.04.98 - Decisão
unânime
ERR 3656/89, Ac. 0238/96
- Min. Luciano Castilho DJ 29.11.96 - Decisão
unânime
AGERR 41024/91, Ac.406/96
- Min. Cnéa Moreira DJ 12.04.96 - Decisão
unânime
176
- Anistia. Lei nº 6.683/79. Tempo
de afastamento. Não computável
para efeito de indenização e adicional
por tempo de serviço, licença-prêmio
e promoção. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 44 da SDI-I -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
177
- Aposentadoria espontânea.
Efeitos.
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada
- Certidão
de Deliberação - DJ 30.10.2006)
A aposentadoria espontânea extingue o contrato
de trabalho, mesmo
quando o empregado continua a trabalhar
na empresa após a concessão
do benefício previdenciário.
Assim sendo, indevida a multa de 40% do
FGTS em relação ao período
anterior à aposentadoria.
ERR 716676/00
Red. Min. Lelio Bentes DJ 04.06.04 Decisão
por maioria
ERR 343207/97
Min. Vantuil Abdala DJ 20.10.00 Decisão
unânime
ERR 330111/96
Min. Vantuil Abdala DJ 12.05.00 Decisão
unânime
ERR 266472/96
Min. Vantuil Abdala DJ 25.02.00 Decisão
unânime
ERR 316452/96
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 26.11.99
Decisão unânime
ERR 303368/96
Red. Min. Milton de Moura França
DJ 25.06.99
Decisão por maioria
RR 374975/97, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.05.99
Decisão unânime
RR 290447/96, 3ªT
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 12.02.99 Decisão
unânime
RR 286986/96, 4ªT
Min. Wagner Pimenta DJ 12.06.98 Decisão
unânime
178 - Bancário. Intervalo
de 15 minutos. Não computável na jornada de
trabalho. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Não se computa, na jornada do bancário
sujeito a seis horas diárias
de trabalho, o intervalo de quinze
minutos para lanche ou descanso.
ERR 393262/97
- Min. Rider de Brito DJ 25.10.02 - Decisão
unânime
ERR 219045/95 -
Min. Leonaldo Silva DJ 05.06.98 - Decisão
unânime
ERR 134558/94,
Ac. 2914/97 - Red. Min. Ronaldo Leal
DJ 12.12.97
- Maioria
ERR 53305/92, Ac.
1783/95 - Min. José Calixto
DJ 18.08.95 -
Decisão unânime
RR 269970/96, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 04.09.98
- Decisão unânime
RR 53305/92, Ac. 2ªT
0650/93 - Min. Vantuil Abdala DJ 07.05.93 - Decisão
unânime
RR 10466/90, Ac. 2ªT
1780/91 - Red. Min. Ney Doyle DJ 06.09.91 - Decisão
por maioria
RR 110919/94, Ac.
3ªT 1207/95 - Min. Manoel Mendes DJ 19.05.95 - Decisão
unânime
RR 219045/95, Ac.5ªT
7805/97 - Juiz Conv. Fernando Eizo Ono DJ 31.10.97 - Unânime
179 - BNDES. Arts. 224/226, CLT. Aplicável
a seus empregados.
Entidade sujeita à legislação
bancária.
(Inserida em 08.11.2000 - Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 77 da SDI-I no DeJT de 16/11/2010)
ERR 264722/96 Min. Rider de Brito
DJ 20.08.99 Decisão
unânime
EDERR 339255/97 Min. Vantuil Abdala
DJ
18.06.99 Decisão por maioria
AGERR 113664/94, Ac.
156/96 Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 23.02.96 Unânime
RR 192487/95, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 17.04.98 Decisão unânime
RR 301367/96, 3ªT
Min. Francisco Fausto DJ 05.11.99 Decisão unânime
RR 311156/96, 4ªT
Min. Barros Levenhagen
DJ 28.04.00 Decisão
unânime
180
- Comissionista puro.
Abono. Lei nº 8.178/1991. Não incorporação. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 45 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É indevida a incorporação
do abono instituído pela Lei nº 8.178/1991 aos empregados
comissionistas.
181 - Comissões. Correção
monetária.
Cálculo. (Inserida em 08.11.2000)
O valor das comissões deve ser corrigido
monetariamente para em
seguida obter-se a média
para efeito de cálculo de férias,
13º salário e verbas rescisórias.
ERR 404616/97
Min. Vantuil Abdala DJ 29.09.00 Decisão
unânime
ERR 280052/96 Min.
Vantuil Abdala DJ 04.02.00 Decisão
por maioria
ERR 155029/95, Ac.
5382/97 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.12.97
Decisão unânime
ERR 133314/94, Ac.
1875/97 Min. Vantuil Abdala DJ 23.05.97 Decisão
unânime
RR 211410/95, Ac. 2ªT
390/97 Min. Ângelo Mário
DJ 18.04.97 Decisão
unânime
RR 133314/94, Ac. 3ªT
3147/95 Min. Manoel Mendes DJ 30.06.95 Decisão unânime
RR 85436/93, Ac. 4ªT
328/94 Min. Almir Pazzianotto
DJ 08.04.94
Decisão unânime
RR 88051/93, Ac. 5ªT
1652/94 Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 03.06.94 Unânime
182
- Compensação de jornada.
Acordo individual. Validade. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua incorporação à nova redação
da Súmula nº
85 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É válido o acordo individual para
compensação
de horas, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário.
183
- Complementação de
aposentadoria. Banco Itaú. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória
nº 46 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O empregado admitido na vigência da Circular
BB-05/1966, que passou para
a inatividade posteriormente à
vigência da RP-40/1974, está sujeito
ao implemento da condição "idade
mínima de 55 anos".
184 - Confissão ficta. Produção
de prova posterior. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula 74 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Somente a prova pré-constituída
nos autos é que deve ser levada em conta para confronto com
a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
185 - Contrato de trabalho com
a Associação de Pais e Mestres
- APM. Inexistência de responsabilidade solidária
ou subsidiária do Estado. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
O Estado-Membro não é responsável
subsidiária ou solidariamente
com a Associação de
Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos
empregados contratados por esta última,
que deverão ser suportados integral
e exclusivamente pelo real empregador.
ERR 301378/96
- Min. Milton de Moura França DJ 02.06.00 - Decisão
unânime
ERR 78529/93 -
Min. Vantuil Abdala DJ 08.05.98 - Decisão
unânime
ERR 30022/91, Ac.
2018/95 - Min. José Calixto DJ 10.08.95 - Decisão unânime
ERR 22935/91, Ac.
677/93 - Min. Hylo Gurgel DJ 07.05.93 - Decisão
unânime
RR 9713/90, Ac. 1ªT
1326/91 - Min. Afonso Celso
DJ 03.05.91
- Decisão unânime
RR 38649/91, Ac. 2ªT
1934/93 - Min. Ney Doyle DJ 08.10.93 - Decisão
por maioria
RR 36713/91, Ac. 3ªT
1977/92 - Min. Della Manna DJ 18.09.92 - Decisão
por maioria
RR 89834/93, Ac. 4ªT
2708/94 - Min. Galba Velloso DJ 19.08.94 - Decisão
unânime
RR 56322/92, Ac. 5ªT
3565/93 - Min. Antônio Amaral
DJ 25.03.94
- Decisão por maioria
186 - Custas. Inversão do
ônus da sucumbência.
Deserção. Não
ocorrência.
(Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação
da Súmula
nº 25 Res.
197/2015, divulgada no DeJT 14.05.2015)
No caso de inversão do ônus da sucumbência
em segundo grau,
sem acréscimo ou atualização
do valor das custas e se estas
já foram devidamente recolhidas,
descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao
recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
ressarcir a quantia.
EAGRR 200174/95
Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 30.10.98 Decisão
unânime
ERR 159663/95 Min.
Ronaldo Lopes Leal DJ 05.06.98 Decisão
unânime
ERR 150793/94, Ac. 5560/97 Min. Vantuil Abdala
DJ
12.12.97 Decisão unânime
ERR 84486/93, Ac. 5332/97
Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.97 Decisão
unânime
ERR 104831/94, Ac.
1141/97 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.97
Unânime
ERR 96746/93, Ac. 3713/96
Min. Cnéa Moreira DJ 28.02.97 Decisão unânime
ERR 109650/94, Ac.
2039/96 Min. Milton de Moura França
DJ 31.10.96
Unânime
ERR 44488/92, Ac. 1004/96
Min. Cnéa Moreira DJ 19.04.96 Decisão unânime
AI 127857/94, Ac. 1ªT
6160/94 Min. Lourenço Prado
DJ 16.12.94 Decisão
unânime
RR 338839/97, 4ªT
Min. Ives Gandra DJ 18.02.00 Decisão unânime
RR 358568/97, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.99
Decisão unânime
RR 326979/96, 5ªT
Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 03.09.99 Decisão
unânime
187
- Décimo terceiro salário.
Dedução da 1ª parcela.
URV. Lei nº 8.880/1994. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 47 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Ainda que o adiantamento do 13º salário
tenha ocorrido anteriormente
à edição da Lei
nº 8.880/1994, as deduções
deverão ser realizadas considerando o valor
da antecipação, em URV,
na data do efetivo pagamento, não podendo
a 2ª parcela ser inferior à metade
do 13º salário, em URV.
188 - Decisão normativa
que defere direitos. Falta de interesse de agir para
ação individual.
(Inserida em 08.11.2000)
Falta interesse de agir para a ação
individual, singular
ou plúrima, quando o direito
já foi reconhecido através
de decisão normativa, cabendo,
no caso, ação de cumprimento.
ERR 153537/94,
Tribunal Pleno Min. Vantuil Abdala Julgado em 11.09.00
Unânime
ERR 153537/94 Min.
Vantuil Abdala
DJ 10.11.00
Decisão unânime
189
- Depósito recursal. Agravo
de petição.
IN/TST nº 3/1993. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à Súmula nº
128 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Garantido o juízo, na fase executória,
a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão
viola os incisos II e LV do art. 5º da
CF/1988. Havendo, porém, elevação
do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo.
190 - Depósito recursal. Condenação
solidária. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 128 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
Havendo condenação solidária
de duas ou mais empresas,
o depósito recursal efetuado
por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não
pleiteia sua exclusão da lide.
191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO
DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE.
(Inserida em 08.11.2000. Nova redação
Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
Diante da inexistência de previsão legal específica,
o contrato de empreitada de construção civil
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo
o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
ERR 53700-80.2005.5.03.0041
Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.04.2010 Decisão por maioria
ERR 108400-80.2007.5.17.0191 Min. Lelio
Bentes Correa
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
ERR 112100-98.2006.5.17.0191 Min Lelio
Bentes Corrêa
DEJT 05.02.2010Decisão unânime
EEDRR 34900-33.2002.5.17.0004 Min. Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.04.2009 Decisão unânime
ERR 558064-39.1999.5.05.5555 Red. Min.
Milton de Moura França
DEJT 17.10.2003 Decisão por maioria
ERR 356371-72.1997.5.05.5555 Min. Vantuil
Abdala
DEJT 29.09.2000 Decisão unânime
ERR 312885-28.1996.5.03.5555 Min. Rider
de Brito
DEJT 19.05.2000 Decisão por maioria
ERR 109810-33.1994.5.03.5555 Min. Milton
de Moura França
DEJT 28.02.1997 Decisão unânime
RR 360731-49.1997.5.23.5555, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal
DEJT 19.05.2000 Decisão unânime
RR 620762-58.2000.5.01.5555, 2ªT
Min. Vantuil Abdala
DEJT 28.04.2000 Decisão unânime
RR 547314-96.1999.5.15.5555, 4ªT
Min. Milton de Moura França
DEJT 19.05.2000 Decisão unânime
RR 455044-23.1998.5.03.5555, 5ªT
Min. Rider de Brito
DEJT 16.06.2000 Decisão unânime
192 - Embargos declaratórios.
Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito
público. Decreto-lei nº 779/1969.
(Inserida em 08.11.2000)
É em dobro o prazo para a interposição
de embargos declaratórios
por pessoa jurídica
de direito público.
IUJRR 246428/96, Tribunal Pleno Min. Vantuil
Abdala DJ 20.10.00 Decisão
unânime
ERR
162771/95 Min. Milton de Moura França
DJ 03.09.99 Decisão unânime
RR 357223/97, 1ªT
Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 07.04.00 Decisão unânime
RR 240649/96, 2ªT
Min. Valdir Righetto DJ 21.05.99 Decisão unânime
RR 318851/96, 3ªT
Juiz Conv. Lucas Kontoyanis
DJ 01.10.99
Decisão unânime
193
- Equiparação salarial.
Quadro de carreira. Homologação.
Governo Estadual. Válido. (Inserida em 08.11.2000).
Cancelada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005,
em decorrência
da redação conferida à Súmula nº
6 pela Res. nº 104/00, DJ 18.02.00)
194 - Fac-símile.
Lei nº 9.800/1999. Aplicável só
a recursos interpostos na sua vigência. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº 387
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A Lei nº 9.800/1999 é aplicável
somente a recursos interpostos
após o início de sua
vigência
195 - Férias indenizadas.
FGTS. Não incidência. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Não incide a contribuição
para o FGTS sobre as férias indenizadas.
ERR 350400/97
- Min. Vantuil Abdala DJ 24.11.00 - Decisão
por maioria
ERR 357045/97 - Min.
Rider de Brito DJ 29.09.00 - Decisão
unânime
ERR 246850/96 -
Min. Milton de Moura França DJ 28.05.99 - Decisão
unânime
ERR 111156/94,
Ac. 148/96 - Min. Manoel Mendes DJ 06.09.96 - Decisão
unânime
ERR 34923/91, Ac.
2522/93 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 24.09.93 - Maioria
RR 357045/97, 2ªT
- Min. Vantuil Abdala DJ 05.05.00 - Decisão
unânime
RR 323757/96, 3ªT
- Juiz Conv. Lucas Kontoyanis DJ 01.10.99 - Decisão unânime
RR 361736/97, 5ªT
- Min. Rider de Brito DJ 15.09.00 - Decisão
unânime
196 - Gestante. Contrato de experiência.
Estabilidade provisória.
Não-assegurada. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência de sua incorporação
à nova redação
da Súmula nº 244 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005)
197 - Gratificação
semestral. Repercussão no 13º
salário. Súmula 78 do TST. Aplicável. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada
pela Res. 129/2005, DJ
20.04.2005, em decorrência
da redação conferida à
Súmula nº 253 pela Res.
121/2003, DJ 19.11.2003)
198 - Honorários periciais.
Atualização
monetária.
(Inserida em 08.11.2000)
Diferentemente da correção
aplicada aos débitos trabalhistas, que têm
caráter alimentar, a atualização
monetária dos honorários periciais é
fixada pelo art. 1º da Lei nº 6899/1981, aplicável
a débitos resultantes de decisões judiciais.
ERR 197347/95
Min. Rider de Brito DJ 30.04.99 Decisão
unânime
ERR 162421/95 Min.
Nelson Daiha DJ 20.11.98 Decisão
unânime
RR 211263/95, 1ªT
Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.06.98
Decisão unânime
RR 181552/95, 2ªT
Min. José Alberto Rossi
DJ 19.03.99
Decisão unânime
RR 306105/99, 3ªT
Min. Francisco Fausto DJ 14.05.99 Decisão unânime
RR 236005/95, 4ªT Min. Galba Velloso
DJ 12.03.99
Decisão unânime
RR 293027/96, 5ªT Min. Candeia de Souza
DJ 30.04.99 Decisão
unânime
199. Jogo do bicho. Contrato
de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. (Inserida em 08.11.2000
- Inserção de ementa a sua redação
- DeJT de 16/11/2010)
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho
de atividade inerente à prática do jogo
do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito
de validade para a formação do ato jurídico.
ERR 258644-07.1996.5.18.5555 - Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 17.12.1999 - Decisão por maioria
ERR 280729-30.1996.5.05.5555
- Min. Milton de Moura França
DJ 14.05.1999 - Decisão por maioria
ERR 148304-64.1994.5.03.5555,
Ac. 734/1997 - Min. Francisco Fausto
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
ERR 1379-12.1988.5.03.5555,
Ac. 685/1991 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 30.08.1991 - Decisão por maioria
RR 307685-02.1996.5.08.5555,
2ªT - Min. Bráulio Bassini
DJ 16.04.1999
- Decisão unânime
RR 309635-46.1996.5.08.5555,
3ªT - Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime
RR 293387-05.1996.5.08.5555,
4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 27.11.1998 - Decisão unânime
RR 403214-68.1997.5.06.5555,
5ªT - Min. Gelson de Azevedo
DJ 21.09.2001 - Decisão unânime
RR 207018-53.1995.5.04.5555,
Ac. 5ªT 6613/1996 - Min. Armando de Brito
DJ 07.02.1997
- Decisão unânime
200
- Mandato tácito. Substabelecimento
inválido. (Inserida em 08.11.2000.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
É inválido o substabelecimento de
advogado investido de mandato
tácito.
ERR 18580/90,
Ac. 1999/97 - Min. José Zito Calasãs
DJ 15.08.97 - Decisão
por maioria
ERR 71390/93, Ac.1657/96
- Min.Ronaldo Leal DJ 21.2.97,rep. DJ 16.5.97 -
Maioria
ERR 21386/91, Ac.
1885/95 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.05.96 - Maioria
RR 8485/85, Ac. 2ªT
1333/86 - Min. Nelson Tapajós
DJ 13.06.86 - Decisão
unânime
RR 71390/93, Ac. 3ªT
1410/94 - Min. Della Manna DJ 03.06.94 - Decisão
unânime
RR 318589/96, 4ªT
- Min. Leonaldo Silva DJ 20.08.99 - Decisão
unânime
201 - Multa. Art. 477 da CLT. Massa falida.
Inaplicável. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
388 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
202 - Petromisa. Sucessão.
Petrobrás. Legitimidade. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 48 da SDI-I
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Em virtude da decisão tomada em assembléia,
a Petrobras é a real
sucessora da Petromisa, considerando
que recebeu todos os bens móveis e imóveis
da extinta Petromisa.
203 - Plano econômico (Collor).
Execução. Correção
monetária. Índice de 84,32%.
Lei nº 7.738/1989. Aplicável. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência da sua conversão
na Orientação Jurisprudencial Transitória nº
54 da SDI-I - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
204 - Prescrição.
Contagem do prazo. Art. 7º,
XXIX, da CF. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
de sua incorporação
à Súmula nº 308
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A prescrição quinquenal abrange
os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória
e não os cinco anos anteriores
à data da extinção
do contrato.
205 - Competência
material. Justiça do Trabalho. Ente
Público. Contratação
irregular. Regime especial. Desvirtuamento.
(Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005.
Cancelada pela Resolução
nº 156/2009 DJe 27/04/2009)
I - Inscreve-se na competência material
da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual
entre trabalhador e ente público se há controvérsia
acerca do vínculo empregatício.
II - A simples
presença de lei que disciplina
a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público
(art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é
o bastante para deslocar a competência
da Justiça do Trabalho se se alega
desvirtuamento em tal contratação,
mediante a prestação de serviços
à Administração para
atendimento de necessidade permanente e não para
acudir a situação transitória
e emergencial.
ERR 625494/00
- Min. Carlos Alberto DJ 22.03.05 - Decisão
unânime
ERR 464455/98 -
Min. Carlos Alberto DJ 11.02.05 - Decisão
unânime
ERR 669501/00 -
Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.10.04
- Decisão unânime
ERR 317754/96 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.02.00
- Decisão por maioria
206 - Professor. Horas extras.
Adicional de 50%. (Inserida em 08.11.2000)
Excedida a jornada máxima (art. 318 da
CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas
com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º,
XVI, CF/88)
ERR 504777/98
Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.08.03 Decisão
unânime
ERR 259966/96 Min.
Leonaldo Silva DJ 06.08.99 Decisão
unânime
ERR 267126/96 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 06.08.99
Decisão unânime
ERR 204363/95 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.99
Decisão unânime
ERR 221992/95 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 12.03.99
Decisão unânime
RR 243610/96, 2ªT
Min. Luciano de Castilho DJ 23.10.98 Decisão unânime
RR 221992/95, 4ªT
Min. Leonaldo Silva DJ 03.04.98 Decisão unânime
RR 319419/96, 5ªT
Juiz Conv. Levi Ceregato
DJ 15.10.99 Decisão
unânime
207
- Programa de Incentivo à Demissão
Voluntária. Indenização.
Imposto de renda. Não incidência. (Inserida em 08.11.2000.
Nova redação - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
A indenização paga em virtude de
adesão a programa
de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à
incidência do imposto de renda.
ERR 256316/96
- Min. José Luiz Vasconcellos DJ 28.04.00 - Decisão
unânime
ERR 210927/95 -
Min. Barros Levenhagen DJ 15.09.00 - Decisão
unânime
ERR 238619/96 - Juiz
Conv. Márcio Rabelo DJ 04.06.99 - Decisão
unânime
ERR 247757/96 -
Min. Vantuil Abdala DJ 26.03.99 - Decisão
unânime
RR 238619/96, 1ªT
- Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.08.98
- Decisão unânime
RR 243449/96, 2ªT
- Min. Bráulio Bassini DJ 12.03.99 - Decisão unânime
RR 263636/96, 2ªT
- Min. Ângelo Mário
DJ 26.06.98
- Decisão unânime
RR 247757/96, 4ªT
- Min. Cnéa Moreira
DJ 22.05.98
- Decisão unânime
208 - Radiologista. Gratificação
de raios
X. Redução. Lei nº
7.923/89. (Inserida em 08.11.2000)
A alteração da gratificação
por trabalho com raios
X, de quarenta para dez por cento,
na forma da Lei nº 7.923/89, não
causou prejuízo ao trabalhador porque
passou a incidir sobre o salário incorporado
com todas as demais vantagens.
ERR 305387/96
Min. Milton de Moura França
DJ 10.03.00 Decisão
unânime
ERR 155442/95 Min.
Vantuil Abdala DJ 12.11.99 Decisão
unânime
ERR 157111/95 Juiz
Conv. Levi Ceregato DJ 10.09.99 Decisão
unânime
ERR 141440/94 Min. Vantuil Abdala
DJ 03.04.98 Decisão
unânime
ERR 115818/94, Ac.
1283/97 Min. Rider de Brito DJ 25.04.97 Decisão
unânime
RR 333932/96, 1ªT
Juiz Conv. Domingos Spina DJ 11.02.00 Decisão unânime
RR 92038/93, Ac. 2ªT
3355/95 Min. Vantuil Abdala
DJ 13.10.95
Decisão unânime
RR 101750/94, Ac. 3ªT
4761/95 Min. Della Manna DJ 01.12.95 Decisão unânime
RR 298840/96, 4ªT
Min. Leonaldo Silva
DJ 09.04.99 Decisão
unânime
209
- Recesso forense. Suspensão
dos prazos recursais (arts. 181, I, e 148
do RI/TST). (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua incorporação à nova redação
da Súmula nº
262 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
210 - Seguro-desemprego.
Competência da Justiça do Trabalho. (Inserida em 08.11.2000.
Cancelada em decorrência de sua conversão
na Súmula nº
389 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
211 - Seguro-desemprego.
Guias. Não liberação. Indenização
substitutiva. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº 389
- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O não-fornecimento pelo empregador da guia
necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá
origem ao direito à indenização
212 - Serpro. Norma regulamentar.
Reajustes salariais. Superveniência
de sentença normativa. Revalência. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 49 da SDI-I -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Durante a vigência do instrumento normativo,
é lícita ao
empregador a obediência à
norma coletiva (DC 8948/1990), que alterou
as diferenças interníveis previstas no
Regulamento de Recursos Humanos.
213 - Telex. Operadores. Art. 227
da CLT. Inaplicável.
(Inserida em 08.11.2000)
O operador de telex de empresa, cuja atividade
econômica não
se identifica com qualquer uma das
previstas no art. 227 da CLT, não
se beneficia de jornada reduzida.
ERR 383954/97
Min. Vantuil Abdala DJ 17.09.99 Decisão
unânime
ERR 379423/97 Min.
Candeia de Souza DJ 25.06.99 Decisão
unânime
ERR 90142/93, Ac. 518/97
Min. Milton de Moura França DJ 18.04.97 Decisão unânime
RR 167671/95, Ac. 1ªT
8477/95 Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 08.03.96
Unânime
RR 292223/96, 3ªT
Min. José Z. Calasãs
DJ 27.11.98
Decisão unânime
RR 134080/94, Ac. 4ªT
1557/95 Min. Leonaldo Silva
DJ 20.04.95 Decisão unânime
214
- URP's de junho e julho de 1988.
Suspensão do pagamento. Data-base
em maio. Decreto-lei nº 2.425/1988. Inexistência
de violação a direito adquirido. (Inserida em 08.11.2000. Cancelada em decorrência
da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 58 da SDI-I -
Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
O Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, não
ofendeu o direito adquirido
dos empregados com data-base em maio,
pelo que não fazem jus às URP's
de junho e julho de 1988.
215 - Vale-transporte. Ônus
da prova.
(Inserida em 08.11.2000.
Cancelada - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011)
É do empregado o ônus de comprovar
que satisfaz os requisitos
indispensáveis à
obtenção do vale-transporte.
ERR 323095/96
Min. Rider de Brito DJ 06.10.00 Decisão
unânime
ERR 314789/96 Min.
Milton de Moura França
DJ 01.09.00
Decisão por maioria
RR 159676/95, Ac. 1ªT
3992/95 Min. Lourenço Prado
DJ 03.11.95 Decisão
unânime
RR 351278/97, 2ªT
Min. Vantuil Abdala DJ 04.08.00 Decisão unânime
RR 147521/94, Ac. 3ªT
10148/97 Red. Min. Manoel Mendes
DJ 19.12.97 Maioria
RR 133346/94, Ac. 4ªT
9045/97 Min. Galba Velloso
DJ 31.10.97
Decisão unânime
RR 358505/97, 5ªT
Min. Rider de Brito
DJ 16.06.00 Decisão
unânime
216
- Vale-transporte. Servidor público
celetista. Lei nº 7.418/1985. Devido. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação
- Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005)
Aos servidores públicos celetistas é
devido o vale-transporte,
instituído pela Lei nº
7.418/1985, de 16 de dezembro de 1985.
ERR 226315/95
- Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.99 - Decisão
unânime
ERR 206260/95 -
Min. José Luiz Vasconcellos DJ 07.05.99 - Decisão
unânime
ERR 203419/95 -
Min. Rider de Brito DJ 30.04.99 - Decisão
unânime
ERR 220373/95 -
Min. Nelson Daiha DJ 16.10.98 - Decisão
unânime
RR 216808/95, 2ªT
- Min. Luciano Castilho DJ 22.05.98 - Decisão
unânime
RR 109640/94, Ac.
3ªT 3765/95 - Min. Della Manna
DJ 13.10.95
- Decisão unânime
RR 329925/96, 4ªT
- Min. Leonaldo Silva DJ 03.09.99 - Decisão
unânime
217 - Agravo de instrumento. Traslado.
Lei nº 9.756/1998.
Guias de custas e de depósito
recursal. (Inserida em 02.04.2001)
Para a formação do agravo
de instrumento, não é necessária a
juntada de comprovantes de recolhimento de custas e
de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário,
desde que não seja objeto de controvérsia no
recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.
IUJEAIRR 593131/99, Tribunal Pleno Min. Rider
de Brito DJ 06.04.01 Decisão
unânime
EAIRR 593131/99
Min. Rider de Brito DJ 08.06.01 Decisão
unânime
ERR 621364/00 Min. Brito Pereira DJ 29.06.01 Decisão
unânime
EAIRR 582406/99 Min. Brito Pereira
DJ
22.09.00 Decisão unânime
EAIRR 568824/99 Min. Vantuil Abdala
DJ
04.08.00 Decisão unânime
EAIRR 587813/99 Min. Vantuil Abdala
DJ
30.06.00 Decisão unânime
218
- Plano Collor. Servidores do GDF.
Celetistas. Lei Distrital nº 38/1989. (Inserida em 02.04.2001. Cancelada em decorrência
da sua conversão na Orientação
Jurisprudencial Transitória
nº 55 da SDI-I - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Inexiste direito adquirido às diferenças
salariais de 84,32% do IPC
de março de 1990 aos servidores
celetistas da Administração
Direta do Distrito Federal.
219 - Recurso de revista ou de
embargos fundamentado em Orientação
Jurisprudencial do TST. (Inserida em 02.04.2001)
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