TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROVIMENTOS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Publicado no DJ de 03.09.2003

PROC: Nº TST-PP-96588-2003-000-00-00-0
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS LOBREGAT
ASSUNTO: PEDE PROVIDÊNCIAS JUNTO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

D E S P A C H O

A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO solicita à Corregedoria-Geral que expeça recomendação aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que atuam no âmbito desta Justiça Especializada, para que, ao efetuarem bloqueio de valores on line pelo Sistema Bacen Jud, nos processos em que a requerente seja executada, não o façam de forma indiscriminada e dirigida a todas as instituições financeiras existentes no País, mas, especificamente, em uma única conta corrente, que ora indica.

Mediante o Despacho de fl. 2, determinei que o requerimento fosse autuado como pedido de providência. 

Sustenta a requerente que o bloqueio on line de numerário, direto em contas bancárias das empresas executadas, embora agilize a garantia do juízo, apresenta irregularidades não sanadas com a edição do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, haja vista que 

a) a ordem é distribuída, de forma indiscriminada e concomitante, a várias instituições financeiras do País, o que faz com que todas fiquem obrigadas a cumpri-la de imediato, gerando bloqueio cumulativo; 

b) pode ocorrer bloqueio do mesmo valor da execução em mais de uma instituição financeira, já que o sistema não permite a suspensão da ordem imediatamente após o primeiro bloqueio da importância executada; 

c) o desbloqueio dos valores retidos em excesso de execução é demorado, uma vez que não é automático, e, por isso, depende de manuseio de ofícios e implementação no sistema de informática do Banco Central do Brasil;

d) desrespeita os ditames do art. 620 do CPC, pois o devedor não pode ter valores superiores ao débito efetivo bloqueados/retidos em suas contas bancárias, tampouco bloqueado um único débito em várias instituições financeiras, de forma cumulativa e com absoluta demora na liberação da quantia excedente; e 

e) atualmente, segundo informação do chefe do Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro do Banco Central, veiculada no jornal "Valor Econômico", de 31/7/2003, são expedidas diariamente quinhentas solicitações de bloqueio on line, além de igual número por meio não eletrônico, o que implica demora no ato de desbloqueio das importâncias que excedem o valor da execução, em face do acúmulo de serviço imposto ao Banco Central pelo sistema, acarretando prejuízos incalculáveis ao devedor.

Pondera que, sendo a requerente empresa de grande porte, estabelecida em diversos Estados do território nacional, mantém contas bancárias e aplicações em várias instituições financeiras do País. 

Por conseguinte, toda vez que é expedida uma ordem de bloqueio on line de numerário contra ela, o valor do débito acaba sendo retido em mais de uma instituição financeira, o que lhe acarreta transtornos consideráveis e desnecessários, inclusive nas ações nas quais se processa execução provisória e/ou naquelas em que pretendia garantir a execução com o oferecimento de fiança bancária. 

Assim, por temer que atos dessa natureza se tornem rotina e, eventualmente, venham impossibilitá-la de realizar negócios, pagamento de salários, recolhimento de tributos, abalo de crédito e/ou nome, etc., requer ao Corregedor-Geral que expeça "ofício, recomendação ou (...) qualquer outro meio de comunicação mais adequado aos fins aqui colimados" aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que atuam no âmbito desta Justiça Especializada, exortando-os a que, "ao ordenarem o bloqueio de valores 'on line', nos processos em que a Requerente figure como executada, através da utilização do sistema Bacen Jud, não o façam de maneira indiscriminada e dirigida a todas as instituições financeiras existentes no País, mas, sim, de maneira específica ao Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. - agência de nº 0951 (Posto Pão de Açúcar) - conta corrente nº 150.125-7" (fl. 5).

Esta Corregedoria-Geral, quando da edição do Provimento nº 1/2003, publicado em 1º/7/2003, que dá instruções para a utilização do convênio celebrado em 5/3/2002 entre o TST e o Banco Central do Brasil - Sistema Bacen Jud -, deixou consignado, no art. 1º, que, em se tratando de execução definitiva, tal sistema deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial. 

E o fez por considerar de suma importância o uso desse extraordinário instrumento de execução dos créditos dos trabalhadores, haja vista que imprime celeridade à execução.

Todavia sabe-se que, na prática, qualquer sistema, ao longo do tempo, pode apresentar falhas/imperfeições, que exigem a adoção de medidas para repará-las.

No caso do bloqueio on line, feito diretamente em contas bancárias da empresa executada, de fato, existe a possibilidade de bloqueio concomitante em instituições financeiras diferentes ou bloqueio cumulativo de mais de uma conta da mesma instituição, já que não existe mecanismo que suspenda a ordem logo após a efetivação do primeiro bloqueio da importância em execução.

Há de se considerar, ainda, a demora no desbloqueio dos valores retidos em excesso de execução, que, nesse caso, não é feito de forma automática.

Em face dessas circunstâncias, merece acolhida a postulação da ora requerente, já que se trata de empresa de grande porte, estabelecida em localidades diversas do território nacional, o que implica a manutenção de contas bancárias e aplicações em várias instituições financeiras do País.

Destarte, defiro o pedido de providências para facultar à Companhia Brasileira de Distribuição a prerrogativa de indicar conta única, ou seja, a conta corrente nº 150.125-7, da agência nº 0951 (Posto Pão de Açúcar) do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, para fins de bloqueio on line pelo Sistema Bacen Jud, nas execuções trabalhistas, desde que ofereça garantia de que manterá a referida conta com provisão de fundos.

Ressalte-se que essa determinação terá, em breve, eficácia normativa por meio de provimento da Corregedoria-Geral, em fase de elaboração, pelo qual será facultado o uso da mesma prerrogativa a toda empresa que se encontre nas mesmas condições da ora requerente.

Oficie-se aos Juízes Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente decisão, a fim de que expeçam, de imediato, determinação a todas as Varas do Trabalho sob sua jurisdição, para que, ao efetuarem bloqueio on line pelo Sistema Bacen Jud, no caso de a executada ser a Companhia Brasileira de Distribuição, limitem-se à conta única por ela indicada.

Intime-se a requerente.

Publique-se.

Decorrido o prazo, arquive-se.

Brasília, 28 de agosto de 2003.

RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/02/2001