TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

EMENDA REGIMENTAL
EMENDA REGIMENTAL Nº 5/2006
Publicada no DJU de 05.10.2006
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 1295/2008 - DJ 09/05/2008)


CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal  Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, presentes os Exmos Ministros Vantuil Abdala, José Luciano de Castilho Pereira, Correfedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e o Exmo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José Neto da Silva, RESOLVEU aprovar a Emenda Regimental n° 5, nos seguintes termos:


Art. 1° O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36............................................

....................................................
XXX - decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança e de suspensão de decisão proferida em ação cautelar inominada, assim como os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive as cartas previstas em lei, assinando a carta de sentença deferida;

..................................................."

"Art. 67............................................

....................................................

§ 3º O quorum exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios Individuais é o mesmo estabelecido para as sessões do Tribunal Pleno, mas as deliberações só poderão ocorrer se votadas pela maioria absoluta dos integrantes da Seção."

"Art. 250. A argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público poderá ser suscitada pelo Relator, por qualquer Ministro ou a requerimento do Ministério Público, no curso do julgamento do processo nos Órgãos judicantes da Corte, após concluído o relatório."

"Art. 273. Findo o prazo das contra-razões, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para exame da admissibilidade do recurso.

..................................................."

"Art. 279. Os autos devidamente preparados serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá o despacho agravado, podendo, se o mantiver, ordenar a extração e a juntada, em igual prazo, de outras peças dos autos principais."

Art. 2° A presente Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 28 de setembro de 2006.


VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/10/2006